DELIBERAÇÃO CEE-RJ 355/2016
DELIBERAÇÃO
CEE Nº 355 DE 14 DE JUNHO DE 2016
>>>Texto p/ estudo e pesquisa.
Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém
link para o respectivo conteúdo
ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO,
NAS FORMAS COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR, BUSCANDO ELIMINAR BARREIRAS QUE POSSAM
OBSTAR O ACESSO, A PARTICIPAÇÃO E A APRENDIZAGEM DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA,
COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E COM ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO,
NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
>>> Revoga a Deliberação CEE nº 291/2004.
>>> PARECER CEE 058-2016 - Esclarece O § 5º DO ART. 1º DA DELIB. 355/2016 <<< Clique Aqui
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos marcos legais,
políticos e pedagógicos da educação inclusiva, em especial:
- no disposto no Título VIII, art. 205, incisos I e
VII, doa rt.206, incisos III, IV e V do art. 208 e os §§
1º e 2º do inciso II, do art. 227, da Constituição da Republica Federativa do
Brasil, de 05 de outubro de 1988;
- nos incisos I, IV, V e VII, do art. 307, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989;
- no inciso III, do
art. 4º, nos incisos
VI e VII, do art. 12, nos capítulos I, II e III, do Título V e nos art. 37 e 58 a 60, da Lei
Federal nº 9.394 - LDBN,
de 20 de dezembro de 1996;
- no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, bem como na Lei Federal nº 7.853/89, em seu
art. 8º;
- na Resolução CNE/CEB nº 02/2001, aprovada em 11 de setembro de 2001,
que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação
Básica;
- na Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (ONU 2006),
em seu art. 24, ratificada
pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, em conformidade
com o procedimento previsto no § 3º, do
art. 5º, da Constituição da Republica Federativa do
Brasil, promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009;
- no Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução nº 4, de 02 de outubro de
2009, que institui diretrizes operacionais para atendimento educacional
especializado na educação;
- no Decreto nº 7.611/2011, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a educação especial e o atendimento educacional especializado;
- em Notas Técnicas e Pareceres editados pela Secretaria de Educação
Especial do Ministério da Educação, com o objetivo de orientar os sistemas de
ensino na implementação da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva;
- na Lei nº 13.005 - Plano
Nacional de Educação - PNE, de 25 de junho de 2014, que estabelece metas e
estratégias para se alcançar êxito na implementação das Políticas de Educação
Inclusiva, e reafirma a garantia de acesso ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino;
-no Parecer CNE/CP nº 2/2015 e Resolução nº 2, de
01 de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
formação inicial em cursos de formação pedagógica para graduandos e cursos de
segunda licenciatura e para a formação continuada nível superior (cursos de
licenciatura e continuada e na Lei nº 13.146, de 06 de
julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
-na Lei nº 13.146, de 06 de
julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; e
- na Lei Estadual nº 7.262, de 15 de abril de 2016, que proíbe a
cobrança de taxa adicional a alunos com deficiência, e dá outras providências.
Considerando que:
- a Educação,
dever constitucional do Estado, da família, da comunidade escolar e da
sociedade, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, deve assegurar
ao educando a formação básica indispensável e fornecer-lhe os meios de
desenvolver atividades produtivas, de progredir no trabalho e em estudos
posteriores, satisfazendo as condições requeridas por suas características e
baseando-se no respeito às diferenças individuais e na igualdade de direitos
entre todas as pessoas;
- há necessidade de ruptura dos paradigmas anteriormente adotados para
que a Educação Especial seja ressignificada no sentido de contribuir para uma
educação mais justa e democrática, que atenda à heterogeneidade do alunado,
buscando modos de ensinar mais adequados e eficientes;
- a Educação
Inclusiva, como uma política de educação que se baseia no paradigma da
diferença enquanto construção do sujeito cultural, histórico, político e
social, deve organizar-se em função da reafirmação dos valores éticos,
estéticos e políticos estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos;
- a
construção de uma sociedade inclusiva é processo de fundamental importância
para o desenvolvimento e manutenção de um Estado democrático;
- o Conselho
Estadual de Educação do Rio de Janeiro - CEE, por meio da sua Comissão Especial
de Inclusão e Diversidade, em parceria com o Ministério Público do Rio de
Janeiro, representado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação - CAÓ Educação, conscientes
de suas responsabilidades sociais, vêm atuando em parceria no sentido de
contribuir para o desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino, com a
valorização das diferenças, da diversidade e dos direitos humanos como base de
suas ações;
- em decorrência dessa parceria foi realizado um ciclo de consultas
públicas que percorreu diversos municípios fluminenses, durante as quais os
cidadãos presentes tiveram a oportunidade de apresentar reflexões, sugestões e
críticas acerca da temática da inclusão no ambiente escolar em seus mais diversos
aspectos, nos seguintes Polos: 1ª Consulta: Nova Iguaçu - 12 de agosto de 2014
(sede CRAAI MPRJ); 2ª Consulta: Niterói - 17 de setembro de 2014 (sede UPPES
Niterói); 3ª Consulta: Volta Redonda - 25 de setembro de 2014 (sede CRAAI
MPRJ); 4ª Consulta: Macaé - 02 de outubro de 2014 (sede CRAAI MPRJ); 5ª
Consulta: Barra do Piraí - 12 de novembro de 2014 (sede CRAAI MPRJ); 6ª
Consulta: Itaperuna - 26 de novembro de 2014 (sede CRAAI MPRJ); 7ª Consulta:
Nova Friburgo - 27 de novembro de 2014 (sede Câmara Municipal); 8ª Consulta:
Rio de Janeiro - 09 de dezembro de 2014 (sede MPRJ);
- essas escutas públicas tiveram como objetivo identificar as
expectativas pedagógicas e administrativas vinculadas à proposta de Educação
Inclusiva, em seus aspectos relevantes e em suas fragilidades, caracterizando a
realidade educacional vivida no Estado do Rio de Janeiro e de colher,
diretamente da sociedade, informações destinadas a subsidiar as ações, tanto do
CEE, quanto do MPRJ, na busca do aperfeiçoamento das políticas públicas
voltadas à qualidade da inclusão nas redes pública e privada de ensino;
- as escutas
públicas fundamentam-se nos princípios da publicidade e transparência, que
visam conferir legitimidade às normatizações do Conselho Estadual de Educação;
- a Deliberação
CEE/RJ nº 291, de 14 de setembro de 2004, necessita ser revista e atualizada
com base nas contribuições surgidas das escutas públicas e da análise dos
marcos normativos que instituíram diretrizes operacionais e um novo paradigma
para a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação
Inclusiva.
Por fim, considerando as contribuições do Grupo de Pesquisa “Inclusão e
aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais: práticas
pedagógicas, cultura escolar e aspectos psicossociais”, da Faculdade de
Educação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ, que foi convidado a
participar das discussões com a finalidade de fornecer subsídios à construção
normativa de questões relevantes e de grande impacto na educação especial;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO
INCLUSIVA
Art.
1º - Esta norma destina-se a regulamentar o atendimento especializado
aos educandos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com
altas habilidades / superdotação, na Educação Básica, em todas as suas etapas e
modalidades, e na Educação Superior, no Sistema de Ensino do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º- O atendimento aos
educandos se fará em todos os tempos e espaços escolares, em todos os níveis,
etapas e modalidades, como critério de transversalidade, desde a Educação
Infantil à Educação Superior, sendo-lhes assegurado um conjunto de recursos e
serviços educacionais especializados, de modo a garantir a educação inclusiva e
promover o desenvolvimento de suas potencialidades.
§ 2º- O Sistema Estadual de
Ensino deve garantir a matrícula dos alunos, conforme § 5º desta cláusula,
cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento educacional especializado
aos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com
altas habilidades/superdotação, assegurando as condições necessárias para uma
educação de qualidade para todos.
§ 3º- O atendimento educacional
especializado - AEE compreende o conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente,
prestados das seguintes formas:
I - complementar à formação
dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento; ou
II - suplementar à formação
dos estudantes com altas habilidades / superdotação.
§ 4º- O atendimento educacional
especializado será oferecido em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos educandos, nas formas complementar e suplementar, e poderá
ser realizado em salas de recursos multifuncionais, ou em classes, escolas ou
serviços especializados, públicos ou conveniados, em função das condições
específicas dos alunos, identificadas por meio de avaliação pedagógica e,
quando necessária, biopsicossocial, de acordo com a estratégia 4.4 do PNE.
§ 5º- As instituições de ensino
deverão atender a demanda de educação especializada, adequando a
proporcionalidade de suas matrículas aos dados estatísticos regionais do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e por faixa etária.
Art.
2º - Para assegurar atendimento educacional a todos, a Secretaria de
Estado de Educação - SEEDUC RJ - deve conhecer a demanda de alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/
superdotação, criando um sistema de informação e estabelecendo interfaces com
os órgãos governamentais responsáveis pelo censo escolar e pelo censo
demográfico.
Art.
3º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC/RJ e a Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI devem manter em suas
estruturas setores responsáveis pela Educação Especial, dotados de recursos
materiais, humanos e financeiros, que viabilizem e deem sustentação ao processo
de construção da Educação Inclusiva.
§ 1º- Os respectivos setores
responsáveis deverão estabelecer parcerias com serviços de saúde, assistência
social, justiça e esporte, no âmbito da iniciativa privada ou do serviço
público, com objetivo de integrá-los ao conjunto de estabelecimentos públicos e
privados que oferecem os diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino.
§ 2º- Ainda, estes setores deverão possibilitar a parceria entre os
diferentes níveis de ensino e suas modalidades, tendo em vista garantir o
cumprimento dos incisos VI, X e XVIII do art. 28, da Lei Federal 13.146/2015, a saber:
a ) pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva;
b ) adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de
formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada
para o atendimento educacional especializado;
c) articulação intersetorial
na implementação de políticas públicas.
CAPÍTULO
II
DA
QUALIFICAÇÃO DOS EDUCANDOS PARA ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
Art.
4º - Será garantido o atendimento educacional especializado nas
formas complementar e suplementar, buscando eliminar barreiras que possam
obstar o acesso, a participação e a aprendizagem, decorrentes de fatores inatos
ou adquiridos, de caráter temporário ou permanente, aos educandos:
I- com deficiência: aqueles
que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou
sensorial;
II - com transtornos globais
do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no
desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na
comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com
autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno
desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra
especificação;
III - com altas
habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande
envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art.
5º - Quando necessária, a avaliação do educando será biopsicossocial,
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe o
art.2º, da Lei
nº 13.146/2015,
preferencialmente considerando-se laudo médico.
§ 1º- As normas em vigor
esclarecem quanto aos documentos comprobatórios da avaliação dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação no Censo Escolar, destacando que não se pode considerar
imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte
do educando, uma vez que o Atendimento Educacional Especializado - AEE caracteriza-se
por atendimento pedagógico e não clínico.
§ 2º- Durante o estudo de caso,
primeira etapa da elaboração do Plano de Atendimento Educacional
Individualizado - PAEI, se for necessário, os professores do AEE poderão
articular-se com profissionais da área de saúde e assistência social,
tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao PAEI - Nesta
perspectiva, não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, de forma
que o direito à matrícula no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro não
poderá ser cerceado pela prévia exigência de laudo médico para os alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/
superdotação.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO
Art.
6º - O Atendimento Educacional Especializado, nas formas complementar
e suplementar, deverá ser realizado preferencialmente nas salas de ensino
regular da escola, com a utilização, quando necessária, das salas de recursos
multifuncionais.
Parágrafo Único - A Educação
Especial constitui-se em modalidade transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, responsável pela organização e oferta dos recursos e serviços que
promovam a acessibilidade, eliminando, assim, as barreiras que possam
dificultar ou obstar o acesso, a participação e a aprendizagem dos educandos.
Art.
7º - As escolas podem criar, em caráter excepcional, classes
especiais para atender as necessidades dos alunos que apresentem grande
comprometimento cognitivo, neurológico, psiquiátrico e também de condições de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, que demandem apoios
intensos e contínuos.
§ 1º- Os alunos matriculados
nessas classes deverão, obrigatoriamente, apresentar necessidades especiais
educacionais afins.
§ 2º- Os professores que
trabalham nessas classes devem ser especializados ou capacitados para
desenvolver ações pedagógicas de acordo com a necessidade educacional
específica.
§ 3º- Estas classes devem fundamentar-se nos Capítulos II e V, Título V,
da LDBEN, assim como nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Básica e Superior.
§ 4º- O encaminhamento do aluno
com necessidade educacional especial para a classe especial deve ser
fundamentado, entre outros aspectos, a partir de uma avaliação pedagógica das
suas condições atuais de aprendizagem e socialização, pautada em um Plano de
Atendimento Educacional Individualizado (PAEI).
§ 5º- A partir do
desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento
inclusivo, com base em avaliação pedagógica, a equipe pedagógica da escola e a
família deverão decidir, ouvida a equipe multidisciplinar, conjuntamente,
quanto ao seu encaminhamento à classe comum.
Art.
8º - Os alunos que requeiram atenção individualizada nas atividades
da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem
como adaptações curriculares tão significativas que a escola regular ainda não
tenha conseguido prover, poderão ser atendidos, em caráter excepcional, em escolas
especiais, públicas ou privadas; atendimento esse complementado, sempre que
necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e
Assistência Social.
§ 1º- Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições
do educando e fundamentar-se nos Capítulos II e V, Título V, da LDBEN, assim
como nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
§ 2º- A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe
pedagógica, ouvida a equipe multidisciplinar da escola, e a família deverão
decidir, conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu
encaminhamento à escola da rede regular de ensino.
§ 3º- As escolas especiais, públicas e privadas, atenderão ao disposto
nesta Deliberação, no que couber, e em regulamentações adicionais previstas em
normas específicas, determinadas pelo Conselho Estadual de Educação, quanto ao
credenciamento e autorização de funcionamento dos estabelecimentos voltados
para atendimentos educacionais especializados.
Art.
9º - Cabe ao Sistema de Ensino garantir:
I- matrícula dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - implementação do na
escola deverá ser realizado de acordo com o Programa de AEE previsto no Projeto
Político Pedagógico da escola e com os Planos de Atendimento Individualizado
aos alunos, que identifiquem suas necessidades educacionais específicas, defina
os recursos necessários e as atividades a serem desenvolvidas;
III - adaptações e/ou inovações
curriculares visando o desenvolvimento biopsicossocial e cognitivo dos
educandos, que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos
básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados;
IV - a vedação de cobrança de taxa-extra a estudantes com deficiência,
conforme a Lei nº 7.262/2016;
V- quanto aos alunos que
apresentem altas habilidades /superdotação:
a) a matrícula
em ano escolar, ciclo ou etapa correspondente a seu grau de desenvolvimento e
experiência, mediante avaliação feita pela escola, e em conformidade com
regulamentação do Conselho Estadual de Educação;
b) o aprofundamento e
enriquecimento de aspectos curriculares em Salas de Recursos ou outros espaços
definidos pela escola;
c) a conclusão em menor
tempo do ano escolar, ciclo ou etapa escolar, na qual estejam matriculados, sem
prejuízo da continuidade dos seus estudos.
VI - O serviço de Atendimento Educacional Especializado, conforme
disposto no § 1º, do art. 8º, bem como no art. 9º, ambos desta Deliberação,
buscará promover a articulação dos profissionais que atuam nas salas de
recursos multifuncionais ou Centros de AEE com os demais professores de ensino
regular, em interface com os demais serviços setoriais de saúde, da assistência
social, entre outros, quando necessário;
VII - A criação de momentos
para estudos e trocas de experiências, de forma organizada e sistemática, entre
a comunidade de aprendizagem da escola (gestores, professores, funcionários
administrativos e de apoio), e sempre que possível, por meio da colaboração de
instituições de educação superior ou de pesquisa;
VIII - Sustentabilidade do processo inclusivo, mediante a aprendizagem
cooperativa em sala de aula, trabalhos de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da
família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da
comunidade.
Art.
10 – O atendimento educacional especializado deve atender as seguintes
conformidades organizacionais do sistema de ensino:
a) formação adequada ou em
processo de formação continuada para atendimento educacional especializado em
todos os níveis e modalidades de ensino das redes pública e privada que
integram o sistema de ensino;
b) profissionais de apoio ou
auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Líbras, guias-intérpretes para
surdos-cegos, professores de Líbras, prioritariamente surdos, e professores
bilíngues, em atendimento a disposto na Lei Federal nº13.146/2015;
c) recursos necessários à
aprendizagem, à acessibilidade e à comunicação;
d) metodologias,
procedimentos, equipamentos e materiais específicos, adequados às necessidades
dos educandos;
e) salas de Recursos
Multifuncionais para Atendimento Educacional Especializado aos educandos que
requeiram apoio pedagógico complementar ou suplementar e que estejam incluídos
em classes comuns.
Parágrafo Único - As normas de operacionalização das salas de recursos
multifuncionais ou classes especiais na própria escola, explicitadas nesta
Deliberação, serão objeto de supervisão dos órgãos próprios do sistema.
Art.
11 - As Secretarias de Educação e de Ciência e Tecnologia -SEEDUC e
SECTI serão responsáveis pela identificação, análise, avaliação da qualidade e
da idoneidade, bem como pelo credenciamento de escolas ou serviços
educacionais, públicos ou privados, com as quais estabelecerão convênios ou
parcerias para garantir a qualidade do atendimento educacional especializado de
seus alunos, observados os princípios da educação inclusiva, conforme normas
editadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 12 – A organização e a operacionalização dos currículos escolares são
de competência e responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo
constar de seus Projetos Político Pedagógicos e Regimentos Escolares as
estratégias, orientações e condições qualitativas e quantitativas necessárias
para o atendimento aos alunos com deficiência, com transtornos globais do
desenvolvimento, com altas habilidades/superdotação, respeitadas, além das
diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação
Básica, bem como do Ensino Superior, as normas dos respectivos sistemas de
ensino.
§ 1º- A organização operacional do Atendimento Educacional Especializado
- AEE deve ser explicitada em capítulo específico do Projeto
Político-Pedagógico da instituição de ensino regular, conforme disposto na
Resolução nº 4, de 02 de outubro de 2009 e Decreto nº 7611, de 17 de novembro
de 2011.
§ 2º- A implementação e a
avaliação do Programa de Atendimento Educacional Especializado é de competência
dos professores que atuam em Salas de Recursos Multifuncionais ou Centros de
AEE, em articulação com os demais professores de ensino regular, com a
possibilidade da participação das famílias para permitir pleno acesso e
participação dos educandos, em interface com os serviços de assistência social
e psicológica, entre outros quando necessário ao atendimento.
§ 3º- O Programa de AEE,
detalhado no Projeto Político Pedagógico de Centro de Atendimento Educacional
Especializado, público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para esta
finalidade, deve ser aprovado pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão
próprio, contemplando a organização disposta no § 1º.
§ 4º- Os Centros de Atendimento Educacional Especializado devem observar
as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação, quanto ao seu
credenciamento, autorização de funcionamento e organização em consonância com
as orientações explicitadas nesta Deliberação.
Art.
13 - Os sistemas de ensino, nos termos da Lei nº 10.098/2000
(ACESSIBILIDADE), da Lei nº 10.172/2001, da Lei
nº 13.005, de 25 de
junho de 2014 (PNE), e da Lei nº 13.146/2015
(ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), devem assegurar a acessibilidade aos alunos
que requeiram atendimento educacional especializado, mediante a eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, na edificação - incluindo instalações,
equipamentos e mobiliário, bem como de barreiras na comunicação, provendo as
instituições de ensino dos recursos humanos e materiais necessários.
§ 1º- Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à
acessibilidade, deve ser realizada a adaptação das escolas existentes e
condicionada à autorização de construção e funcionamento de novas escolas ao
preenchimento dos requisitos de infraestrutura definidos pelas normas da ABNT.
§ 2º- Aos educandos que
apresentem condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais,
deve ser assegurada plena acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a
utilização de linguagens e códigos aplicáveis e tecnologias assistivas,
materiais didáticos e paradidáticos em Braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais
-LÍBRAS, comunicação alternativa e ampliada.
Art.
14 - As Secretarias de Educação e Ciência e Tecnologia - SEEDUC e
SECTI, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o
atendimento educacional especializado aos alunos impossibilitados de frequentar
as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar,
atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
Parágrafo Único - As
classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade
ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem dos educandos,
obrigatoriamente matriculados em escola de Educação Básica, visando o seu
retorno e reintegração ao grupo escolar, sempre que possível, conforme
legislação em vigor.
CAPÍTULO
IV
DOS PROCESSOS DE
AVALIAÇÃO NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
Art. 15 - Para a identificação
das necessidades específicas dos alunos com deficiência, com transtornos
globais do desenvolvimento, com altas habilidades/superdotação e tomada de
decisão quanto a atendimento a ser oferecido, a escola deve elaborar um Plano
Educacional Individualizado (PEI), com a finalidade de promover o
desenvolvimento, a ambientação do aluno, bem como a adaptação de currículo e da
proposta pedagógica, que possibilitem o aprendizado.
§ 1º- Cabe exclusivamente aos
profissionais da educação da escola a adaptação de currículos, a definição da
metodologia de ensino e dos recursos humanos e didáticos diferenciados, com
vistas a garantir uma educação de qualidade, de acordo com as possibilidades do
educando.
I- As famílias têm o direito
a solicitar à Escola o detalhamento do programa pedagógico adaptado e/ou o
Plano Educacional Individualizado (PEI).
II - As Escolas deverão ter ao menos um profissional capacitado ou
especializado de acordo com disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do art. 20, dessa Deliberação.
III - Nos casos em que houver
necessidade de maior clareza quanto às características biopsicossociais e de
aprendizagem do educando, visando garantir-lhe atendimento mais adequado a sua
condição, poderão ser consultados profissionais de outras áreas.
§ 2º- O Programa de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) da
instituição de ensino deverá ser elaborado em consonância com as Diretrizes
Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado editadas pela
Resolução CNE/CEB nº 4/2009 e as orientações explicitadas na Norma Técnica nº
04/2014/MEC/SECADI/DPEE, considerando-se em especial:
I- as características de
aprendizagem dos alunos e condições biopsicossociais;
II - as condições da escola e
da prática pedagógica;
III - a participação da família
e do aluno, quando possível.
Art.
16 - Esgotadas as possibilidades pontuadas nos art. 24, 26 e 32, da
LDBEN, o aluno que apresentar grave quadro de deficiência intelectual ou
múltipla e não apresentar desempenho suficiente para atingir o nível exigido
para conclusão do Ensino Fundamental ou Médio, mesmo com todos os apoios
necessários, receberá certificação de conclusão de escolaridade com
terminalidade específica.
§ 1º- A certificação a que se
refere o caput deverá ser fundamentada em avaliação pedagógica, com histórico
escolar descritivo das competências e habilidades desenvolvidas pelo aluno.
§ 2º- Em consonância com os
novos princípios da Educação Inclusiva, a terminalidade específica deverá
possibilitar novas alternativas educacionais ou encaminhamento para Educação de
Jovens e Adultos e de Educação Profissional, visando à sua inclusão no mundo do
trabalho.
Art.
17 - As escolas e/ou instituições das redes regulares de Educação
Profissional, públicas e privadas, devem atender alunos que requeiram
atendimento educacional especializado, mediante a promoção das condições de
acessibilidade, a capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação
do currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a
colaboração dos setores responsáveis pela Educação Especial e pela Educação
Profissional das respectivas Secretarias, SEEDUC e SECTI.
§ 1º- As escolas de Educação
Profissional podem realizar parcerias com instituições de ensino, públicas ou
privadas, tanto para construir competências necessárias à inclusão de alunos em
seus cursos quanto para prestar assistência técnica.
§ 2º- À Secretaria Estadual de
Ciência e Tecnologia - SECTI caberá avaliar e certificar competências laborais
de pessoas que requeiram atendimento educacional especializado, encaminhando-as
para o mundo do trabalho.
Art.
18 - A Educação Profissional de nível básico, oferecida aos educandos
com deficiência e / ou transtornos globais do desenvolvimento, que não
apresentem condições de se integrar aos cursos de qualificação técnica, poderá
ser realizada em oficinas especializadas que tenham os recursos necessários
para a qualificação básica e inserção dos mesmos no mercado de trabalho.
Art.
19 - Aos educandos que comprovarem altas habilidades / superdotação
deverá ser oferecido aprofundamento ou enriquecimento curricular, por meio de
ambientes apropriados que se façam necessários, e a possibilidade de aceleração
de estudos, utilizando-se dos procedimentos da reclassificação compatível com o
seu desempenho escolar e maturidade socioemocional, conforme o previsto no
art. 24, da Lei
nº 9.394/96.
CAPÍTULO
V
DA
FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
Art.
20 - As Instituições de Ensino de Educação Básica da rede pública e
instituições privadas do Estado do Rio de Janeiro devem contar com
profissionais da educação capacitados ou especializados, conforme previsto nos
art. 59, inciso III, e art. 61, da LDBEN, com base nas diretrizes curriculares
nacionais para formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, em Nível Médio, na modalidade Normal, e nas diretrizes
curriculares nacionais para formação inicial em nível superior (cursos de
licenciatura, cursos de formação pedagógica e cursos de segunda licenciatura) e
para a formação continuada de professores da Educação Básica.
§ 1º- São considerados
professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que requeiram
atendimento educacional especializado aqueles que comprovem que, em sua
formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre Educação
Especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para:
I- perceber as necessidades
educacionais dos alunos com deficiência, com transtornos globais do
desenvolvimento, com altas habilidades / superdotação e valorizar a educação
inclusiva;
II - flexibilizar a ação
pedagógica nas diferentes áreas do conhecimento, de modo adequado às
necessidades especiais de aprendizagem do educando;
III - avaliar continuamente o
processo educativo para o efetivo atendimento dos alunos com deficiência, com
transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação;
IV - atuar em equipe,
inclusive com professores especializados em Educação Especial.
§ 2º- São considerados
professores especializados em Educação Especial aqueles que desenvolveram
competências para:
I- identificar os alunos que
requeiram atendimento educacional especializado;
II - definir e implementar
estratégias de flexibilização e adaptações curriculares, procedimentos
didático-pedagógicos, práticas alternativas e processos avaliativos adequados
aos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com
altas habilidades / superdotação;
III - trabalhar em equipe,
apoiando o professor de classe comum para promoção da aprendizagem desses
alunos.
§ 3º- Os professores
especializados em Educação Especial deverão comprovar Pós-graduação em áreas
específicas da Educação Especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas
de conhecimento, para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio.
§ 4º- Aos professores que já
estão exercendo o magistério, devem ser oferecidas oportunidades de formação
continuada, por meio de cursos de capacitação em Educação Especial.
§ 5º- Aos professores, que já
estão exercendo suas funções de docência ou orientação pedagógica na área da
Educação Especial e que não possuem formação adequada, será permitida sua
permanência, considerando a participação em cursos de capacitação e a formação
em serviço.
§ 6º- A Resolução CNE/CP nº 2/2015 explicita em seu art. 13, § 2º, que
os cursos de formação de professores deverão garantir nos currículos conteúdos
específicos relacionados aos fundamentos da educação, formação na área de
políticas públicas e gestão da educação, seus fundamentos e metodologias,
direitos humanos, diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de
faixa geracional, Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS), educação especial e
direitos educacionais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas.
Art.
21 - As Instituições de Educação Superior pertencentes ao Sistema
Estadual de Educação devem contar com professores qualificados, no sentido de
garantir apropriação de conteúdos, habilidades e competências necessárias ao
trabalho acadêmico que realizam com educandos com deficiência, com transtornos
globais do desenvolvimento, com altas habilidades / superdotação, assegurando o
disposto no art. 66, da LDBEN.
Art.
22 - Conforme o art. 3º,
inciso XIII, da Lei
nº 13.146/2015, em
função das necessidades explicitadas no Programa Educacional Individualizado -
PEI, o serviço de atendimento especializado deverá, quando constatada a
necessidade, dispor de profissional de apoio escolar, pessoa que exerce
atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e
atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos
os níveis, etapas e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
23 - Esta Deliberação deverá ser implementada de forma gradativa,
observados os prazos explicitados na Lei nº 13.146/2015.
Art.
24 - Em cumprimento de suas atribuições normativas e recursais no
Sistema Estadual de Educação, o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro
decidirá sobre os casos omissos e eventuais questionamentos ou consultas sobre
a matéria aqui tratada.
Art.
25 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da publicação de sua
homologação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a
Deliberação CEE nº 291/2004.
CONCLUSÃO
DAS COMISSÕES
A Comissão de Inclusão e
Diversidade e a Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanham o voto da
Relatora.
Rio de Janeiro, 31 de maio de
2016
ANGELA
MENDES LEITE
ANTONIO
RODRIGUES
CARLOS
EDUARDO BIELSCHOWSKY
CELSO
JOSÉ DA COSTA
IRENE
ALBUQUERQUE MAIA ARAÚJO
MALVINA
TÂNIA TUTTMAN
Presidente e Relatora
MARIA
CELI CHAVES VASCONCELOS
PATRÍCIA
KONDER LINS E SILVA
MARCELO
GOMES DA ROSA
Presidente
ANTONIO
JOSÉ ZAIB
FÁBIO
FERREIRA DE OLIVEIRA
JOÃO
PESSOA DE ALBUQUERQUE
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
PAULO
ALCÂNTARA GOMES
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi
aprovada, com a abstenção do Conselheiro Marcelo Gomes da Rosa.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de
Janeiro, em 14 de junho de 2016
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Presidente
Homologada pela Portaria CEE nº
3.510, de 23.06.2016.
Id: 1967496
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
MARCADORES
#EDUCAÇÃO
#ESPECIAL
#ALUNO
COM #DEFICIÊNCIA
#TRANSTORNOS
#GLOBAIS
#ALTAS
#HABILIDADES
#SUPERDOTAÇÃO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.