quarta-feira, 15 de agosto de 2018

DELIBERAÇÃO CEE-RJ 355/2016 - NECESSIDADES ESPECIAIS


DELIBERAÇÃO CEE-RJ 355/2016
DELIBERAÇÃO CEE Nº 355 DE 14 DE JUNHO DE 2016

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
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ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, NAS FORMAS COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR, BUSCANDO ELIMINAR BARREIRAS QUE POSSAM OBSTAR O ACESSO, A PARTICIPAÇÃO E A APRENDIZAGEM DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E COM ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO, NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


>>> Revoga a Deliberação CEE nº 291/2004.


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos marcos legais, políticos e pedagógicos da educação inclusiva, em especial:
- no disposto no Título VIII, art. 205, incisos I e VII, doa rt.206, incisos III, IV e V do art. 208 e os §§ 1º e 2º do inciso II, do art. 227, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;
- nos incisos I, IV, V e VII, do art. 307, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989;
- no Parágrafo Único, do art. 53, da Lei Federal nº 8.069 - ECA, de 13 de Julho de 1990;
- no inciso III, do art. , nos incisos VI e VII, do art. 12, nos capítulos I, II e III, do Título V e nos art. 37 e 58 a 60, da Lei Federal nº 9.394 - LDBN, de 20 de dezembro de 1996;
- no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, bem como na Lei Federal nº 7.853/89, em seu art. ;
- na Resolução CNE/CEB nº 02/2001, aprovada em 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
- na Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (ONU 2006), em seu art. 24, ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º, do art. , da Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009;
- no Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução nº 4, de 02 de outubro de 2009, que institui diretrizes operacionais para atendimento educacional especializado na educação;
- no Decreto nº 7.611/2011, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado;
- em Notas Técnicas e Pareceres editados pela Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, com o objetivo de orientar os sistemas de ensino na implementação da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva;
- na Lei nº 13.005 - Plano Nacional de Educação - PNE, de 25 de junho de 2014, que estabelece metas e estratégias para se alcançar êxito na implementação das Políticas de Educação Inclusiva, e reafirma a garantia de acesso ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino;
-no Parecer CNE/CP nº 2/2015 e Resolução nº 2, de 01 de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em cursos de formação pedagógica para graduandos e cursos de segunda licenciatura e para a formação continuada nível superior (cursos de licenciatura e continuada e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
-na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; e
- na Lei Estadual nº 7.262, de 15 de abril de 2016, que proíbe a cobrança de taxa adicional a alunos com deficiência, e dá outras providências.

Considerando que:

- a Educação, dever constitucional do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, deve assegurar ao educando a formação básica indispensável e fornecer-lhe os meios de desenvolver atividades produtivas, de progredir no trabalho e em estudos posteriores, satisfazendo as condições requeridas por suas características e baseando-se no respeito às diferenças individuais e na igualdade de direitos entre todas as pessoas;
- há necessidade de ruptura dos paradigmas anteriormente adotados para que a Educação Especial seja ressignificada no sentido de contribuir para uma educação mais justa e democrática, que atenda à heterogeneidade do alunado, buscando modos de ensinar mais adequados e eficientes;
- a Educação Inclusiva, como uma política de educação que se baseia no paradigma da diferença enquanto construção do sujeito cultural, histórico, político e social, deve organizar-se em função da reafirmação dos valores éticos, estéticos e políticos estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- a construção de uma sociedade inclusiva é processo de fundamental importância para o desenvolvimento e manutenção de um Estado democrático;
- o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro - CEE, por meio da sua Comissão Especial de Inclusão e Diversidade, em parceria com o Ministério Público do Rio de Janeiro, representado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação - CAÓ Educação, conscientes de suas responsabilidades sociais, vêm atuando em parceria no sentido de contribuir para o desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino, com a valorização das diferenças, da diversidade e dos direitos humanos como base de suas ações;
- em decorrência dessa parceria foi realizado um ciclo de consultas públicas que percorreu diversos municípios fluminenses, durante as quais os cidadãos presentes tiveram a oportunidade de apresentar reflexões, sugestões e críticas acerca da temática da inclusão no ambiente escolar em seus mais diversos aspectos, nos seguintes Polos: 1ª Consulta: Nova Iguaçu - 12 de agosto de 2014 (sede CRAAI MPRJ); 2ª Consulta: Niterói - 17 de setembro de 2014 (sede UPPES Niterói); 3ª Consulta: Volta Redonda - 25 de setembro de 2014 (sede CRAAI MPRJ); 4ª Consulta: Macaé - 02 de outubro de 2014 (sede CRAAI MPRJ); 5ª Consulta: Barra do Piraí - 12 de novembro de 2014 (sede CRAAI MPRJ); 6ª Consulta: Itaperuna - 26 de novembro de 2014 (sede CRAAI MPRJ); 7ª Consulta: Nova Friburgo - 27 de novembro de 2014 (sede Câmara Municipal); 8ª Consulta: Rio de Janeiro - 09 de dezembro de 2014 (sede MPRJ);
- essas escutas públicas tiveram como objetivo identificar as expectativas pedagógicas e administrativas vinculadas à proposta de Educação Inclusiva, em seus aspectos relevantes e em suas fragilidades, caracterizando a realidade educacional vivida no Estado do Rio de Janeiro e de colher, diretamente da sociedade, informações destinadas a subsidiar as ações, tanto do CEE, quanto do MPRJ, na busca do aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à qualidade da inclusão nas redes pública e privada de ensino;
- as escutas públicas fundamentam-se nos princípios da publicidade e transparência, que visam conferir legitimidade às normatizações do Conselho Estadual de Educação;
- a Deliberação CEE/RJ nº 291, de 14 de setembro de 2004, necessita ser revista e atualizada com base nas contribuições surgidas das escutas públicas e da análise dos marcos normativos que instituíram diretrizes operacionais e um novo paradigma para a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva.
Por fim, considerando as contribuições do Grupo de Pesquisa “Inclusão e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais: práticas pedagógicas, cultura escolar e aspectos psicossociais”, da Faculdade de Educação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ, que foi convidado a participar das discussões com a finalidade de fornecer subsídios à construção normativa de questões relevantes e de grande impacto na educação especial;
DELIBERA:

CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL    NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 1º - Esta norma destina-se a regulamentar o atendimento especializado aos educandos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades / superdotação, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades, e na Educação Superior, no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.


§ 1º- O atendimento aos educandos se fará em todos os tempos e espaços escolares, em todos os níveis, etapas e modalidades, como critério de transversalidade, desde a Educação Infantil à Educação Superior, sendo-lhes assegurado um conjunto de recursos e serviços educacionais especializados, de modo a garantir a educação inclusiva e promover o desenvolvimento de suas potencialidades.

§ 2º- O Sistema Estadual de Ensino deve garantir a matrícula dos alunos, conforme § 5º desta cláusula, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

§ 3º- O atendimento educacional especializado - AEE compreende o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestados das seguintes formas:

I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento; ou

II - suplementar à formação dos estudantes com altas habilidades / superdotação.

§ 4º- O atendimento educacional especializado será oferecido em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos educandos, nas formas complementar e suplementar, e poderá ser realizado em salas de recursos multifuncionais, ou em classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, em função das condições específicas dos alunos, identificadas por meio de avaliação pedagógica e, quando necessária, biopsicossocial, de acordo com a estratégia 4.4 do PNE.


§ 5º- As instituições de ensino deverão atender a demanda de educação especializada, adequando a proporcionalidade de suas matrículas aos dados estatísticos regionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e por faixa etária.

Art. 2º - Para assegurar atendimento educacional a todos, a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC RJ - deve conhecer a demanda de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, criando um sistema de informação e estabelecendo interfaces com os órgãos governamentais responsáveis pelo censo escolar e pelo censo demográfico.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC/RJ e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI devem manter em suas estruturas setores responsáveis pela Educação Especial, dotados de recursos materiais, humanos e financeiros, que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da Educação Inclusiva.

§ 1º- Os respectivos setores responsáveis deverão estabelecer parcerias com serviços de saúde, assistência social, justiça e esporte, no âmbito da iniciativa privada ou do serviço público, com objetivo de integrá-los ao conjunto de estabelecimentos públicos e privados que oferecem os diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino.

§ 2º- Ainda, estes setores deverão possibilitar a parceria entre os diferentes níveis de ensino e suas modalidades, tendo em vista garantir o cumprimento dos incisos VIX e XVIII do art. 28, da Lei Federal 13.146/2015, a saber:

a ) pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

b ) adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;


c) articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.



CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO DOS EDUCANDOS PARA ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 4º - Será garantido o atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar, buscando eliminar barreiras que possam obstar o acesso, a participação e a aprendizagem, decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter temporário ou permanente, aos educandos:

I- com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

II - com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;

III - com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 5º - Quando necessária, a avaliação do educando será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe o art., da Lei nº 13.146/2015, preferencialmente considerando-se laudo médico.

§ 1º- As normas em vigor esclarecem quanto aos documentos comprobatórios da avaliação dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação no Censo Escolar, destacando que não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do educando, uma vez que o Atendimento Educacional Especializado - AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico.

§ 2º- Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de Atendimento Educacional Individualizado - PAEI, se for necessário, os professores do AEE poderão articular-se com profissionais da área de saúde e assistência social, tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao PAEI - Nesta perspectiva, não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, de forma que o direito à matrícula no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro não poderá ser cerceado pela prévia exigência de laudo médico para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/ superdotação.



CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO

Art. 6º - O Atendimento Educacional Especializado, nas formas complementar e suplementar, deverá ser realizado preferencialmente nas salas de ensino regular da escola, com a utilização, quando necessária, das salas de recursos multifuncionais.

Parágrafo Único - A Educação Especial constitui-se em modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, responsável pela organização e oferta dos recursos e serviços que promovam a acessibilidade, eliminando, assim, as barreiras que possam dificultar ou obstar o acesso, a participação e a aprendizagem dos educandos.

Art. 7º - As escolas podem criar, em caráter excepcional, classes especiais para atender as necessidades dos alunos que apresentem grande comprometimento cognitivo, neurológico, psiquiátrico e também de condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, que demandem apoios intensos e contínuos.

§ 1º- Os alunos matriculados nessas classes deverão, obrigatoriamente, apresentar necessidades especiais educacionais afins.

§ 2º- Os professores que trabalham nessas classes devem ser especializados ou capacitados para desenvolver ações pedagógicas de acordo com a necessidade educacional específica.

§ 3º- Estas classes devem fundamentar-se nos Capítulos II e V, Título V, da LDBEN, assim como nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e Superior.

§ 4º- O encaminhamento do aluno com necessidade educacional especial para a classe especial deve ser fundamentado, entre outros aspectos, a partir de uma avaliação pedagógica das suas condições atuais de aprendizagem e socialização, pautada em um Plano de Atendimento Educacional Individualizado (PAEI).

§ 5º- A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento inclusivo, com base em avaliação pedagógica, a equipe pedagógica da escola e a família deverão decidir, ouvida a equipe multidisciplinar, conjuntamente, quanto ao seu encaminhamento à classe comum.

Art. 8º - Os alunos que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola regular ainda não tenha conseguido prover, poderão ser atendidos, em caráter excepcional, em escolas especiais, públicas ou privadas; atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social.
§ 1º- Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e fundamentar-se nos Capítulos II e V, Título V, da LDBEN, assim como nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

§ 2º- A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica, ouvida a equipe multidisciplinar da escola, e a família deverão decidir, conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu encaminhamento à escola da rede regular de ensino.

§ 3º- As escolas especiais, públicas e privadas, atenderão ao disposto nesta Deliberação, no que couber, e em regulamentações adicionais previstas em normas específicas, determinadas pelo Conselho Estadual de Educação, quanto ao credenciamento e autorização de funcionamento dos estabelecimentos voltados para atendimentos educacionais especializados.


Art. 9º - Cabe ao Sistema de Ensino garantir:

I- matrícula dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - implementação do na escola deverá ser realizado de acordo com o Programa de AEE previsto no Projeto Político Pedagógico da escola e com os Planos de Atendimento Individualizado aos alunos, que identifiquem suas necessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a serem desenvolvidas;

III - adaptações e/ou inovações curriculares visando o desenvolvimento biopsicossocial e cognitivo dos educandos, que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados;

IV - a vedação de cobrança de taxa-extra a estudantes com deficiência, conforme a Lei nº 7.262/2016;

V- quanto aos alunos que apresentem altas habilidades /superdotação:

a)    a matrícula em ano escolar, ciclo ou etapa correspondente a seu grau de desenvolvimento e experiência, mediante avaliação feita pela escola, e em conformidade com regulamentação do Conselho Estadual de Educação;

b) o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares em Salas de Recursos ou outros espaços definidos pela escola;

c) a conclusão em menor tempo do ano escolar, ciclo ou etapa escolar, na qual estejam matriculados, sem prejuízo da continuidade dos seus estudos.

VI - O serviço de Atendimento Educacional Especializado, conforme disposto no § 1º, do art. 8º, bem como no art. 9º, ambos desta Deliberação, buscará promover a articulação dos profissionais que atuam nas salas de recursos multifuncionais ou Centros de AEE com os demais professores de ensino regular, em interface com os demais serviços setoriais de saúde, da assistência social, entre outros, quando necessário;

VII - A criação de momentos para estudos e trocas de experiências, de forma organizada e sistemática, entre a comunidade de aprendizagem da escola (gestores, professores, funcionários administrativos e de apoio), e sempre que possível, por meio da colaboração de instituições de educação superior ou de pesquisa;

VIII - Sustentabilidade do processo inclusivo, mediante a aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalhos de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade.

Art. 10 – O atendimento educacional especializado deve atender as seguintes conformidades organizacionais do sistema de ensino:

a) formação adequada ou em processo de formação continuada para atendimento educacional especializado em todos os níveis e modalidades de ensino das redes pública e privada que integram o sistema de ensino;

b) profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Líbras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Líbras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues, em atendimento a disposto na Lei Federal nº13.146/2015;

c) recursos necessários à aprendizagem, à acessibilidade e à comunicação;

d) metodologias, procedimentos, equipamentos e materiais específicos, adequados às necessidades dos educandos;

e) salas de Recursos Multifuncionais para Atendimento Educacional Especializado aos educandos que requeiram apoio pedagógico complementar ou suplementar e que estejam incluídos em classes comuns.

Parágrafo Único - As normas de operacionalização das salas de recursos multifuncionais ou classes especiais na própria escola, explicitadas nesta Deliberação, serão objeto de supervisão dos órgãos próprios do sistema.


Art. 11 - As Secretarias de Educação e de Ciência e Tecnologia -SEEDUC e SECTI serão responsáveis pela identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento de escolas ou serviços educacionais, públicos ou privados, com as quais estabelecerão convênios ou parcerias para garantir a qualidade do atendimento educacional especializado de seus alunos, observados os princípios da educação inclusiva, conforme normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 12 – A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo constar de seus Projetos Político Pedagógicos e Regimentos Escolares as estratégias, orientações e condições qualitativas e quantitativas necessárias para o atendimento aos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, com altas habilidades/superdotação, respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, bem como do Ensino Superior, as normas dos respectivos sistemas de ensino.

§ 1º- A organização operacional do Atendimento Educacional Especializado - AEE deve ser explicitada em capítulo específico do Projeto Político-Pedagógico da instituição de ensino regular, conforme disposto na Resolução nº 4, de 02 de outubro de 2009 e Decreto nº 7611, de 17 de novembro de 2011.


§ 2º- A implementação e a avaliação do Programa de Atendimento Educacional Especializado é de competência dos professores que atuam em Salas de Recursos Multifuncionais ou Centros de AEE, em articulação com os demais professores de ensino regular, com a possibilidade da participação das famílias para permitir pleno acesso e participação dos educandos, em interface com os serviços de assistência social e psicológica, entre outros quando necessário ao atendimento.

§ 3º- O Programa de AEE, detalhado no Projeto Político Pedagógico de Centro de Atendimento Educacional Especializado, público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para esta finalidade, deve ser aprovado pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão próprio, contemplando a organização disposta no § 1º.

§ 4º- Os Centros de Atendimento Educacional Especializado devem observar as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização em consonância com as orientações explicitadas nesta Deliberação.

Art. 13 - Os sistemas de ensino, nos termos da Lei nº 10.098/2000 (ACESSIBILIDADE), da Lei nº 10.172/2001, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (PNE), e da Lei nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), devem assegurar a acessibilidade aos alunos que requeiram atendimento educacional especializado, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, na edificação - incluindo instalações, equipamentos e mobiliário, bem como de barreiras na comunicação, provendo as instituições de ensino dos recursos humanos e materiais necessários.

§ 1º- Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adaptação das escolas existentes e condicionada à autorização de construção e funcionamento de novas escolas ao preenchimento dos requisitos de infraestrutura definidos pelas normas da ABNT.

§ 2º- Aos educandos que apresentem condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais, deve ser assegurada plena acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis e tecnologias assistivas, materiais didáticos e paradidáticos em Braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais -LÍBRAS, comunicação alternativa e ampliada.

Art. 14 - As Secretarias de Educação e Ciência e Tecnologia - SEEDUC e SECTI, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado aos alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.

Parágrafo Único - As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem dos educandos, obrigatoriamente matriculados em escola de Educação Básica, visando o seu retorno e reintegração ao grupo escolar, sempre que possível, conforme legislação em vigor.


CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO NA PERSPECTIVA INCLUSIVA

Art. 15 - Para a identificação das necessidades específicas dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, com altas habilidades/superdotação e tomada de decisão quanto a atendimento a ser oferecido, a escola deve elaborar um Plano Educacional Individualizado (PEI), com a finalidade de promover o desenvolvimento, a ambientação do aluno, bem como a adaptação de currículo e da proposta pedagógica, que possibilitem o aprendizado.

§ 1º- Cabe exclusivamente aos profissionais da educação da escola a adaptação de currículos, a definição da metodologia de ensino e dos recursos humanos e didáticos diferenciados, com vistas a garantir uma educação de qualidade, de acordo com as possibilidades do educando.

I- As famílias têm o direito a solicitar à Escola o detalhamento do programa pedagógico adaptado e/ou o Plano Educacional Individualizado (PEI).

II - As Escolas deverão ter ao menos um profissional capacitado ou especializado de acordo com disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do art. 20, dessa Deliberação.

III - Nos casos em que houver necessidade de maior clareza quanto às características biopsicossociais e de aprendizagem do educando, visando garantir-lhe atendimento mais adequado a sua condição, poderão ser consultados profissionais de outras áreas.

§ 2º- O Programa de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) da instituição de ensino deverá ser elaborado em consonância com as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado editadas pela Resolução CNE/CEB nº 4/2009 e as orientações explicitadas na Norma Técnica nº 04/2014/MEC/SECADI/DPEE, considerando-se em especial:

I- as características de aprendizagem dos alunos e condições biopsicossociais;

II - as condições da escola e da prática pedagógica;

III - a participação da família e do aluno, quando possível.

Art. 16 - Esgotadas as possibilidades pontuadas nos art. 24, 26 e 32, da LDBEN, o aluno que apresentar grave quadro de deficiência intelectual ou múltipla e não apresentar desempenho suficiente para atingir o nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental ou Médio, mesmo com todos os apoios necessários, receberá certificação de conclusão de escolaridade com terminalidade específica.


§ 1º- A certificação a que se refere o caput deverá ser fundamentada em avaliação pedagógica, com histórico escolar descritivo das competências e habilidades desenvolvidas pelo aluno.


§ 2º- Em consonância com os novos princípios da Educação Inclusiva, a terminalidade específica deverá possibilitar novas alternativas educacionais ou encaminhamento para Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional, visando à sua inclusão no mundo do trabalho.


Art. 17 - As escolas e/ou instituições das redes regulares de Educação Profissional, públicas e privadas, devem atender alunos que requeiram atendimento educacional especializado, mediante a promoção das condições de acessibilidade, a capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação do currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração dos setores responsáveis pela Educação Especial e pela Educação Profissional das respectivas Secretarias, SEEDUC e SECTI.

§ 1º- As escolas de Educação Profissional podem realizar parcerias com instituições de ensino, públicas ou privadas, tanto para construir competências necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para prestar assistência técnica.

§ 2º- À Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia - SECTI caberá avaliar e certificar competências laborais de pessoas que requeiram atendimento educacional especializado, encaminhando-as para o mundo do trabalho.

Art. 18 - A Educação Profissional de nível básico, oferecida aos educandos com deficiência e / ou transtornos globais do desenvolvimento, que não apresentem condições de se integrar aos cursos de qualificação técnica, poderá ser realizada em oficinas especializadas que tenham os recursos necessários para a qualificação básica e inserção dos mesmos no mercado de trabalho.

Art. 19 - Aos educandos que comprovarem altas habilidades / superdotação deverá ser oferecido aprofundamento ou enriquecimento curricular, por meio de ambientes apropriados que se façam necessários, e a possibilidade de aceleração de estudos, utilizando-se dos procedimentos da reclassificação compatível com o seu desempenho escolar e maturidade socioemocional, conforme o previsto no art. 24, da Lei nº 9.394/96.



CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 20 - As Instituições de Ensino de Educação Básica da rede pública e instituições privadas do Estado do Rio de Janeiro devem contar com profissionais da educação capacitados ou especializados, conforme previsto nos art. 59, inciso III, e art. 61, da LDBEN, com base nas diretrizes curriculares nacionais para formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em Nível Médio, na modalidade Normal, e nas diretrizes curriculares nacionais para formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada de professores da Educação Básica.

§ 1º- São considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que requeiram atendimento educacional especializado aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre Educação Especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para: 

I- perceber as necessidades educacionais dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, com altas habilidades / superdotação e valorizar a educação inclusiva;

II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas do conhecimento, de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem do educando;

III - avaliar continuamente o processo educativo para o efetivo atendimento dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação;

IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em Educação Especial.

§ 2º- São considerados professores especializados em Educação Especial aqueles que desenvolveram competências para:

I- identificar os alunos que requeiram atendimento educacional especializado;

II - definir e implementar estratégias de flexibilização e adaptações curriculares, procedimentos didático-pedagógicos, práticas alternativas e processos avaliativos adequados aos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades / superdotação;

III - trabalhar em equipe, apoiando o professor de classe comum para promoção da aprendizagem desses alunos.

§ 3º- Os professores especializados em Educação Especial deverão comprovar Pós-graduação em áreas específicas da Educação Especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

§ 4º- Aos professores que já estão exercendo o magistério, devem ser oferecidas oportunidades de formação continuada, por meio de cursos de capacitação em Educação Especial.

§ 5º- Aos professores, que já estão exercendo suas funções de docência ou orientação pedagógica na área da Educação Especial e que não possuem formação adequada, será permitida sua permanência, considerando a participação em cursos de capacitação e a formação em serviço.

§ 6º- A Resolução CNE/CP nº 2/2015 explicita em seu art. 13, § 2º, que os cursos de formação de professores deverão garantir nos currículos conteúdos específicos relacionados aos fundamentos da educação, formação na área de políticas públicas e gestão da educação, seus fundamentos e metodologias, direitos humanos, diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS), educação especial e direitos educacionais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

Art. 21 - As Instituições de Educação Superior pertencentes ao Sistema Estadual de Educação devem contar com professores qualificados, no sentido de garantir apropriação de conteúdos, habilidades e competências necessárias ao trabalho acadêmico que realizam com educandos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, com altas habilidades / superdotação, assegurando o disposto no art. 66, da LDBEN.

Art. 22 - Conforme o art. , inciso XIII, da Lei nº 13.146/2015, em função das necessidades explicitadas no Programa Educacional Individualizado - PEI, o serviço de atendimento especializado deverá, quando constatada a necessidade, dispor de profissional de apoio escolar, pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - Esta Deliberação deverá ser implementada de forma gradativa, observados os prazos explicitados na Lei nº 13.146/2015.

Art. 24 - Em cumprimento de suas atribuições normativas e recursais no Sistema Estadual de Educação, o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro decidirá sobre os casos omissos e eventuais questionamentos ou consultas sobre a matéria aqui tratada.

Art. 25 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE nº 291/2004.



CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
A Comissão de Inclusão e Diversidade e a Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanham o voto da Relatora.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016

ANGELA MENDES LEITE
ANTONIO RODRIGUES
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
CELSO JOSÉ DA COSTA
IRENE ALBUQUERQUE MAIA ARAÚJO
MALVINA TÂNIA TUTTMAN
Presidente e Relatora
MARIA CELI CHAVES VASCONCELOS
PATRÍCIA KONDER LINS E SILVA
MARCELO GOMES DA ROSA
Presidente
ANTONIO JOSÉ ZAIB
FÁBIO FERREIRA DE OLIVEIRA
JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
PAULO ALCÂNTARA GOMES
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN


CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada, com a abstenção do Conselheiro Marcelo Gomes da Rosa.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2016
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Presidente


Homologada pela Portaria CEE nº 3.510, de 23.06.2016.
Id: 1967496


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MARCADORES

#EDUCAÇÃO #ESPECIAL
#ALUNO COM #DEFICIÊNCIA
#TRANSTORNOS #GLOBAIS
#ALTAS #HABILIDADES
#SUPERDOTAÇÃO

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