LEI EST Nº 8.082-2018
– OBRIGA CARTAZ SOBRE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA RECONHECER MAUS TRATOS.
LEI Nº 8082 DE 28 DE
AGOSTO DE 2018.
>>>Texto p/ estudo e
pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o
respectivo conteúdo
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS INSTITUIÇÕES QUE ATENDEM A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA PELA LEI FEDERAL 13.046/14, DE MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA RECONHECER SUSPEITAS E/OU CASOS DE MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Refere
>>> Lei 8.069/90 - ECA
<<< Clique Aqui
Obs. Esta Lei não se refere
especificamente a BULLYING.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
OBRIGA ESCOLA - EXIBIR CARTAZ
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas que atendem a crianças e
adolescentes no âmbito do estado do Rio de Janeiro obrigadas a manter em suas dependências, em local visível ao público,
cartazes comunicando a obrigatoriedade de manutenção de profissionais
capacitados em seus quadros para reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus tratos de
crianças e adolescentes, em cumprimento à Lei Federal nº 13.046/14, que
alterou artigos da Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
>>> Lei Federal nº 13.046/14 - Obriga ter “profissionais
capacitados em seus quadros para reconhecer suspeitas ou casos de maus tratos
de crianças e adolescentes”
§1º Para efeito do que dispõe este artigo, consideram-se instituições de atendimento a crianças e adolescentes, escolas, cursos, clubes e abrigos públicos ou privados.
CONTEÚDO DO CARTAZ
§2º O cartaz deverá conter os
seguintes dizeres: “Em cumprimento à Lei
Federal 13.046/14, de 1º de dezembro de 2014, esta instituição deve contar, em
seus quadros, com profissionais capacitados para reconhecer e comunicar ao
Conselho Tutelar suspeitas e/ou casos de maus tratos contra crianças e
adolescentes por elas atendidas”.
OBRIGA ESCOLA - TER EXEMPLAR DO ECA PARA CONSULTA
Art. 2º As instituições às quais se referem o art. 1º deverão dispor, para
consulta do público, de cópia da Lei 8069/90, alterada pela Lei 13.046/14.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28
de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
MARCADORES
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