LEI FED 13.716-2018 – GARANTE ATENDIMENTO A ALUNO EM
TRATAMENTO DE SAÚDE
LEI Nº 13.716, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para
assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para
tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 4º-A:
“Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional,
durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado
para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo
prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua
competência federativa.”
Brasília, 24 de
setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Rossieli Soares da Silva
Adelilson Loureiro Cavalcante
Gustavo do Vale Rocha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018
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