quarta-feira, 26 de setembro de 2018

PARECER CEE 2016-058 – LIMITE MÁXIMO DE ALUNOS ESPECIAIS - ESCLARECE § 5º DO ART. 1º DA DELIB. 355/2016

PARECER CEE 2016-058 – LIMITE MÁXIMO DE ALUNOS ESPECIAIS - ESCLARECE § 5º DO ART. 1º DA DELIB. 355/2016

 

 

 

PARECER CEE Nº 058 (N) DE 02 DE AGOSTO DE 2016

 

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

 

 

RESPONDE CONSULTA FORMULADA PELO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O § 5º DO ART. 1º DA DELIBERAÇÃO Nº 355/2016 DO CEE/RJ.

 

 

>>> Refere Deliberção 355-2016 – Regula atendimento – Necessidades Especiais – Deficiência – Transtornos Globais – Altas Habilidades – Superdotação  <<<< Clique Aqui

 

 

 >>> LEI FED. 13146-2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência  <<< Clique Aqui

>>> LEI EST.  7.329-2016- DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL  <<< Clique Aqui

>>> DELIBERAÇÃO CEE-RJ 355/2016 - NECESSIDADES ESPECIAIS  <<< Clique Aqui

>>> DELIBERAÇÃO CEE 370-2019 – AUTORIZAÇÃO EDUC. ESPECIAL – COMPLEMENTA DELIB. 355/16 <<< Clique Aqui

>>> PARECER CEE 058-2016 - Esclarece O § 5º DO ART. 1º DA DELIB. 355/2016   <<< Clique Aqui

>>> PARECER CEE 033-2016 (N) – ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO NO CONTEXTO ESCOLAR – EDUC. ESPECIAL <<< Clique Aqui

 

>>> SOBRE MOBILIÁRIO ESPECÍFICO NO RJ

>>> Lei RJ  6.713-2014  <<< Clique Aqui

>>> Lei RJ  7.581-2017  <<< Clique Aqui

 

 

 

 

HISTÓRICO

 

Trata-se de consulta manejada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular no Estado do Rio de Janeiro (Sinepe/RJ), acerca de qual seria o referencial a ser utilizado pelas escolas, no que tange ao limite máximo de atendimento educacional especializado na escola regular, de acordo com a Deliberação CEE/RJ nº 355/2016.

 

Conforme dispõe o § 5º, do art. 1º, da Deliberação CEE/RJ nº 355/2016, “as instituições de ensino deverão atender a demanda de educação especializada, adequando a proporcionalidade de suas matrículas aos dados estatísticos regionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE e por faixa etária”.

 

É certo que a intenção do citado dispositivo é no sentido de conceder às instituições de ensino um parâmetro com relação ao limite máximo de atendimento educacional especializado por turma, isto é, até quantos discentes com deficiência poderiam ser alocados numa sala de aula regular, a fim de praticar uma inclusão responsável, adequada e desejada.

 

Independentemente da existência ou não de relatório estatístico do IBGE separando a população objeto da educação especializada por idade isoladamente considerada ou por grupo de faixa etária como indica a consulta em análise, ou seja, faixas de 0-4; 5-9; 10-14; etc, o certo é que o comando deliberativo determina, de forma expressa o seguinte:

 

O limite de atendimento em cada instituição de ensino será de acordo com o percentual da população que integra o grupo de pessoas (alunos) que necessitem de educação especializada e aplica-lo em cada sala/turma.

 

Assim vejamos, se na faixa etária de 0-4 anos o número de pessoas que integram o grupo de alunos que necessitam de educação especializada é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o total da população nesta faixa etária, cada escola deverá aplicar este percentual em cada uma das turmas e em cada um dos anos de escolaridade daquela faixa de idade, conforme quantitativo previsto no Edital de Matricula publicado para o ano letivo.

 

A título de exemplo tomemos por base os dados do Censo Demográfico de 2010, relativos ao Estado do Rio de Janeiro.

 

De acordo com o Censo de 2010, Tabela 3.19.3.2, na faixa etária de 0-4 anos o Estado do Rio de Janeiro possui 989.199 habitantes. Destes habitantes, 23.371 são portadores de algum tipo de deficiência.

 

Cálculo do percentual: 23.371 x 100 ÷ 989.199 = 2,36%.

 

Diante deste cálculo apuramos que existem 2,36% (dois vírgula trinta e seis por cento) da população de 0-4 portador de algum tipo de deficiência. Com base neste dado a escola deverá se adequar de forma a acolher, de acordo com a sua disponibilidade de vagas por sala/turma, o percentual de até 2,36% em cada uma das turmas que possuam alunos de 0-4 anos de idade.

 

Assim, se uma escola possui uma turma de Jardim I (3 anos) e uma turma de Jardim II (4 anos), tendo cada uma 10 (dez) vagas disponíveis, a escola, neste caso, poderá atender até 1 vaga em cada uma das turmas e em cada ano do segmento escolar.

 

Outra questão significa identificar qual tabela de dados cada instituição de ensino deverá utilizar. Neste tema, este Conselho Estadual de Educação entende que cada escola deve adotar a tabela referente ao seu município, caso o IBGE não disponibilize tal dado, dever-se-á adotar o da região metropolitana a que se encontra inserido o município.

 

Na ausência deste adotar-se-ão os dados referentes ao Estado do Rio de Janeiro.

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

 

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016

 

MARCELO GOMES DA ROSA - Presidente e Relator

ANTÔNIO JOSÉ ZAIB

HENRIQUE ZAREMBA CÂMARA

LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA

MARIA CELI CHAVES VASCONCELOS

PAULO ALCÂNTARA GOMES

ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2016

LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA

Presidente

 

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