domingo, 30 de setembro de 2018

DELIBERAÇÃO CEE 366-2017 – ESCOLAS EXTINTAS - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

DELIBERAÇÃO CEE 366-2017 – ESCOLAS EXTINTAS - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS


DELIBERAÇÃO CEE Nº 366 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.


DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO EXTINTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

DELIBERA:


CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - É competência da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, por meio de seu órgão próprio, a autenticação e/ou expedição de certidão de escolaridade oriundos de escolas autorizadas e extintas, na forma da presente Deliberação.


§1º- A Certidão de Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão de curso.

§2º- Serão expedidas, conforme o caso específico, as seguintes certidões:

I - Certidão de Escolaridade, expedida no caso de conclusão de cursos de Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Curso Normal e Ensino Fundamental na Modalidade de Educação Jovens e Adultos, ou cursos equivalentes;

II - Certidão de Estudos Realizados, expedida no caso de cursos não concluídos.


CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE ESCOLARIDADE

Art. 2º - A Certidão de Escolaridade ou de Estudos Realizados, conforme o caso específico, deverá conter as seguintes informações mínimas:

I - identificação completa da unidade escolar;

II - identificação completa do requerente;

III - o curso e seu respectivo ato de autorização;

IV - ato de encerramento da unidade escolar ou curso;

V- o ano letivo de conclusão do curso e, quando couber, a carga horária de estágio curricular obrigatório e a indicação da habilitação profissional;

VI - a certidão de escolaridade deverá fazer a menção a "força de certificado" ou "força de diploma", conforme o caso específico;

VII - o ano letivo de realização dos estudos, no caso de certidão de estudos realizados, identificando o último período letivo cursado com êxito e, eventuais ações de progressão parcial.

Art. 3º - Para que o órgão próprio da SEEDUC possa expedir a Certidão de Escolaridade de que trata esta deliberação, será imprescindível o atendimento a um dos seguintes requisitos:

I - Existir no acervo de Escolas Extintas registros que indiquem o itinerário acadêmico;

II - Publicação da conclusão do Curso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

III - Relatório anual arquivado junto ao Poder Público Estadual.

§1º- Excepcionalmente, serão aceitos como fonte legítima de pesquisa:

a) Históricos escolares ou declarações emitidas durante o período de funcionamento da instituição de ensino que tenham sido utilizados para dar continuidade aos estudos em nível superior, curso distinto do realizado, acesso a cargo público ou ingresso no mercado de trabalho.

b) Declarações de conclusão de curso com reconhecimento de firma em cartório durante período de funcionamento da instituição de ensino ou em momento anterior ao recolhimento do acervo.

§2º- No caso de encerramento de atividades por irregularidades, a emissão dos documentos deverá obedecer, estritamente, os termos do ato que extingue o curso ou instituição de ensino.

§3º- As certidões emitidas, sejam elas de escolaridade ou de estudos realizados, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aproveitadas publicações realizadas durante o funcionamento da instituição de ensino.


CAPÍTULO III
DO RECURSO, CONVALIDAÇÃO E REGULARIZAÇÃO

Seção I
Do Recurso


Art. 4º - Das decisões proferidas em processos administrativos e das decisões denegatórias cabe recurso, no prazo improrrogável de 30 dias a contar da ciência da decisão prolatada.

§1°- O recurso administrativo interpõe-se no corpo do próprio processo, endereçado ao órgão ou entidade ou autoridade prolatora da decisão, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos.

§2º- Caso o recurso não seja reconsiderado no prazo de 15 dias, o mesmo será encaminhado à autoridade superior, obedecida a estrutura interna da Secretaria de Estado de Educação.

§3°- Da decisão final no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, esgotadas todas as instâncias técnicas, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação em vigor que trata da matéria, no âmbito da Administração Pública Fluminense.

Art. 5º - A interposição do recurso constitui prerrogativa exclusiva e intransferível do titular de direito e interesses.

Art. 6º - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do Prazo;

II - em procedimento ou processo administrativo apartado do processo que gerou a decisão;

III - perante órgão incompetente;

IV - por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer;

V - antes de exaurida a esfera administrativa.

Art. 7º - O órgão ou autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, totalmente ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo Único - Se o órgão ou autoridade administrativa com competência para julgar o recurso concluir pelo agravamento da situação do recorrente, deverá, antes do julgamento definitivo, notificá-lo para que formule alegações, sem prejuízo da adoção de medidas de eficácia imediata, nos casos de urgência e interesse público relevante.

Seção II
Da Convalidação

Art. 8º - Para fins dessa Deliberação considera-se convalidação como ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em um ato irregular passado, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

Art. 9º - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração no julgamento do recurso administrativo.

§1º- Admite-se convalidação quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção.

§2º- Ficam excluídas da possibilidade de convalidação:

I - ensino realizado em cursos ou instituições de ensino sem autorização de funcionamento;

II - cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, independente se autorizados ou não, cujas normas de estágio curricular obrigatório não tenham sido adotadas.

Seção III
Da Regularização

Art. 10 - Para fins dessa Deliberação, considera-se regularização da vida escolar como processo de avaliação acadêmica, realizado em instituição pública estadual, nos termos do planejamento curricular e parâmetros de avaliação adotados.

§1º- A avaliação terá, para fins exclusivos de regularização da vida escolar, efeito retroativo.

§2º- O processo de regularização será indicado no corpo do processo, pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, incluída a instituição de ensino responsável pelo processo de avaliação.


Art. 11 - Fazem jus ao processo de regularização, requerentes com seu pleito negado em grau de recurso e que, antes da autuação do processo administrativo se encontrem em uma dessas situações:

I - matriculados em instituição de ensino superior em período anterior a autuação do processo administrativo;

II - concluintes de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

III - em efetivo exercício de profissional;

IV- que possua registro em órgão profissional.

Art. 12 - Não caberá, em hipótese alguma, recurso nos casos em que não for logrado êxito nos processos de avaliação que trata o art. 11 desta Deliberação.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Caberá ao órgão próprio da SEEDUC, baixar norma complementar visando à operacionalização desta Deliberação, no que couber, inclusive nos modelos de Certidão a serem expedidas.

Art. 14 - Aplica-se ao acervo de escolas extintas o disposto no art. 4º da Deliberação CEE nº 363/2017.

>>> Deliberação CEE nº 363/2017. <<< Clique Aqui

>>> Art. 4º – O arquivo escolar referente ao aluno, descrito na Deliberação CEE nº 239, art. 4º, quando transferido para o arquivo permanente ou arquivo inativo da instituição, deverá preservar somente o histórico escolar e, quando couber, o certificado ou diploma, cabendo o descarte dos demais documentos.

Art. 15 - Os processos em tramitação, devem ser analisados sob a égide da presente Deliberação, a partir de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 16 - A presente Deliberação deverá ser revisada no prazo de 03 anos a contar de sua publicação, mediante processo de avaliação deste CEE junto ao órgão próprio do sistema responsável pela guarda, gestão e emissão de documentos de escolas extintas.

Art.17 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE n° 350/2015.


CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017


MARCELO GOMES DA ROSA
Presidente

ALESSANDRO SATHLER LEAL DA SILVA
Relator

CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
DELMO ERNESTO MORANI
ELIZANGELA NASCIMENTO DE LIMA SILVA
FÁBIO FERREIRA DE OLIVEIRA
FÁTIMA BAYMA DE OLIVEIRA
RICARDO MOTTA MIRANDA
MARCELO SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL
PEDRO PAULO DE BRAGANÇA PIMENTEL JUNIOR
ROSANA CORREA JUNCÁ
ROSANA MARIA DO NASCIMENTO MENDES
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2017.

MALVINA TANIA TUTTMAN
Presidente

Id: 2077205

Marcadores
#Escola #Extinta
#Expedição #Documentos #Escolas #Extintas

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.