DELIBERAÇÃO CEE 366-2017 – ESCOLAS
EXTINTAS - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
DELIBERAÇÃO CEE Nº 366 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2017
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DISPÕE SOBRE
A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO EXTINTAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REVOGA
A Deliberação CEE n° 350/2015 – Escolas Extintas – Expedição de Documentos. <<< Clique Aqui
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REFERE
art. 4º da Deliberação CEE nº 363/2017 – Recolhimento de Escola Extinta <<< Clique Aqui
>>> Indiretamente refere Deliberação CEE nº
239, art. 4º - Escola Aberta Arquivamento de Documentos <<<
Clique Aqui
>>> PARECER CEE Nº 84 N / 2018 (Normativo) – Inspeção
Escolar regulariza e convalida estudos realizados em Escolas Extintas <<< Clique Aqui.
>>> RESOLUÇÃO SEEDUC 6.064-2022 – REGULA
EXPEDIÇÃO DOCUMENTOS ESCOLA EXTINTA
<<< Clique Aqui
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições legais,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - É competência da
Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, por meio de seu órgão próprio, a autenticação e/ou expedição de certidão de
escolaridade oriundos de escolas autorizadas e extintas, na forma da presente
Deliberação.
§1º- A Certidão de Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado
de conclusão de curso.
§2º- Serão expedidas,
conforme o caso específico, as seguintes certidões:
I - Certidão de Escolaridade, expedida no
caso de conclusão de cursos de Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, Curso Normal e Ensino Fundamental na Modalidade de Educação Jovens
e Adultos, ou cursos equivalentes;
II - Certidão de Estudos Realizados,
expedida no caso de cursos não concluídos.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE
ESCOLARIDADE
Art. 2º - A Certidão de Escolaridade ou de Estudos
Realizados, conforme o caso específico, deverá conter as seguintes informações mínimas:
I -
identificação completa da unidade escolar;
II -
identificação completa do requerente;
III - o
curso e seu respectivo ato de autorização;
IV - ato
de encerramento da unidade escolar ou curso;
V- o ano letivo de conclusão do curso e,
quando couber, a carga horária de
estágio curricular obrigatório e a indicação da habilitação profissional;
VI - a certidão de escolaridade deverá fazer a
menção a "força de
certificado" ou "força de
diploma", conforme o caso específico;
VII - o ano letivo de realização dos estudos,
no caso de certidão de estudos
realizados, identificando o último
período letivo cursado com êxito e,
eventuais ações de progressão parcial.
Art. 3º - Para que o órgão
próprio da SEEDUC possa expedir a Certidão
de Escolaridade de que trata esta deliberação, será imprescindível o
atendimento a um dos seguintes requisitos:
I -
Existir no acervo de Escolas Extintas registros que indiquem o itinerário
acadêmico;
II -
Publicação da conclusão do Curso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
III -
Relatório anual arquivado junto ao Poder Público Estadual.
§1º- Excepcionalmente, serão
aceitos como fonte legítima de pesquisa:
a) Históricos
escolares ou declarações emitidas durante o período de funcionamento da
instituição de ensino que tenham sido utilizados para dar continuidade aos
estudos em nível superior, curso distinto do realizado, acesso a cargo público
ou ingresso no mercado de trabalho.
b) Declarações
de conclusão de curso com reconhecimento de firma em cartório durante período
de funcionamento da instituição de ensino ou em momento anterior ao
recolhimento do acervo.
§2º- No caso de encerramento
de atividades por irregularidades, a emissão dos documentos deverá obedecer,
estritamente, os termos do ato que extingue o curso ou instituição de ensino.
§3º- As certidões emitidas,
sejam elas de escolaridade ou de estudos realizados, deverão ser publicadas no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aproveitadas
publicações realizadas durante o funcionamento da instituição de ensino.
CAPÍTULO III
DO RECURSO,
CONVALIDAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
Seção I
Do Recurso
Art. 4º - Das decisões
proferidas em processos administrativos e das decisões denegatórias cabe
recurso, no prazo improrrogável de 30 dias a contar da ciência da decisão
prolatada.
§1°- O recurso
administrativo interpõe-se no corpo do próprio processo, endereçado ao órgão ou
entidade ou autoridade prolatora da decisão, devendo ser expostos os
fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos.
§2º- Caso o recurso não seja
reconsiderado no prazo de 15 dias, o mesmo será encaminhado à autoridade
superior, obedecida a estrutura interna da Secretaria de Estado de Educação.
§3°- Da decisão final no
âmbito da Secretaria de Estado de Educação, esgotadas todas as instâncias
técnicas, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, nos termos da
legislação em vigor que trata da matéria, no âmbito da Administração Pública
Fluminense.
Art. 5º - A interposição do
recurso constitui prerrogativa exclusiva e intransferível do titular de direito
e interesses.
Art. 6º - O recurso não será
conhecido quando interposto:
I - fora
do Prazo;
II - em
procedimento ou processo administrativo apartado do processo que gerou a
decisão;
III -
perante órgão incompetente;
IV - por
quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer;
V - antes
de exaurida a esfera administrativa.
Art. 7º - O órgão ou
autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, totalmente ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo Único - Se o órgão
ou autoridade administrativa com competência para julgar o recurso concluir
pelo agravamento da situação do recorrente, deverá, antes do julgamento
definitivo, notificá-lo para que formule alegações, sem prejuízo da adoção de
medidas de eficácia imediata, nos casos de urgência e interesse público
relevante.
Seção II
Da Convalidação
Art. 8º - Para fins dessa
Deliberação considera-se convalidação como ato administrativo pelo qual é
suprido vício existente em um ato irregular passado, com efeitos retroativos à
data em que este foi praticado.
Art. 9º - Em decisão na qual
se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados
pela própria Administração no julgamento do recurso administrativo.
§1º- Admite-se convalidação
quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do
ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção.
§2º- Ficam excluídas da
possibilidade de convalidação:
I - ensino realizado em
cursos ou instituições de ensino sem autorização de funcionamento;
II - cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, independente se autorizados ou não, cujas
normas de estágio curricular obrigatório não tenham sido adotadas.
Seção III
Da Regularização
Art. 10 - Para fins dessa
Deliberação, considera-se regularização da vida escolar como processo de
avaliação acadêmica, realizado em instituição pública estadual, nos termos do
planejamento curricular e parâmetros de avaliação adotados.
§1º- A
avaliação terá, para fins exclusivos de regularização da vida escolar, efeito
retroativo.
§2º- O
processo de regularização será indicado no corpo do processo, pelo órgão
próprio da Secretaria de Estado de Educação, incluída a instituição de ensino
responsável pelo processo de avaliação.
Art. 11
- Fazem jus ao processo de regularização, requerentes com seu pleito negado
em grau de recurso e que, antes da autuação do processo administrativo se
encontrem em uma dessas situações:
I -
matriculados em instituição de ensino superior em período anterior a autuação
do processo administrativo;
II -
concluintes de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
III - em
efetivo exercício de profissional;
IV- que
possua registro em órgão profissional.
Art. 12 - Não caberá, em
hipótese alguma, recurso nos casos em que não for logrado êxito nos processos
de avaliação que trata o art. 11 desta Deliberação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 - Caberá ao órgão
próprio da SEEDUC, baixar norma complementar visando à operacionalização desta
Deliberação, no que couber, inclusive nos modelos de Certidão a serem expedidas.
Art. 14 - Aplica-se ao
acervo de escolas extintas o disposto no art. 4º da Deliberação CEE nº
363/2017.
>>> Art. 4º – O arquivo escolar referente ao aluno, descrito na Deliberação
CEE nº 239, art. 4º, quando transferido para o arquivo permanente ou arquivo inativo da
instituição, deverá preservar somente o histórico escolar e, quando
couber, o certificado ou diploma, cabendo o descarte dos demais
documentos.
Art. 15 - Os processos em
tramitação, devem ser analisados sob a égide da presente Deliberação, a partir
de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 16 - A presente
Deliberação deverá ser revisada no prazo de 03 anos a contar de sua publicação,
mediante processo de avaliação deste CEE junto ao órgão próprio do sistema
responsável pela guarda, gestão e emissão de documentos de escolas extintas.
Art.17 - Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Deliberação CEE n° 350/2015.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação
e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de
2017
MARCELO
GOMES DA ROSA
Presidente
ALESSANDRO
SATHLER LEAL DA SILVA
Relator
CARLOS
EDUARDO BIELSCHOWSKY
DELMO
ERNESTO MORANI
ELIZANGELA
NASCIMENTO DE LIMA SILVA
FÁBIO
FERREIRA DE OLIVEIRA
FÁTIMA
BAYMA DE OLIVEIRA
RICARDO
MOTTA MIRANDA
MARCELO
SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL
PEDRO
PAULO DE BRAGANÇA PIMENTEL JUNIOR
ROSANA
CORREA JUNCÁ
ROSANA
MARIA DO NASCIMENTO MENDES
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A
presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA
DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2017.
MALVINA
TANIA TUTTMAN
Presidente
Id: 2077205
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