DELIBERAÇÃO
CEE Nº 350, de 23 de junho de 2015
DELIBERAÇÃO
CEE 350-2015
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE
VERDE contém
link para o respectivo conteúdo,
>>>
Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
Estabelece normas para expedição de documentos escolares de alunos
egressos de instituições de ensino, de Educação Básica, autorizadas e extintas,
e determina outras providências.
TEXTO SEM ANOTAÇÕES
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
• a complexidade que envolve a organização e o recolhimento dos
arquivos das Unidades Escolares extintas pelo órgão próprio da Secretaria de
Estado de Educação do Rio de Janeiro;
• o compromisso do Poder Público com a proteção dos direitos dos
administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado, conforme o disposto na
Lei Estadual nº 5.427/09, especialmente em seu Art. 2°, Incisos II e XII;
DELIBERA:
Art. 1º. É competência da Secretaria de
Estado de Educação - SEEDUC, por meio de seu órgão próprio, a autenticação de documentos escolares
oriundos de escolas extintas e a expedição
de certidão de escolaridade, na forma da presente Deliberação.
§ 1º. A Certidão
de Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão de curso, de
estudos realizados em instituições de ensino autorizadas e que tiveram suas
atividades encerradas, observados os requisitos previstos na presente
Deliberação.
§ 2º. Em se
tratando de conclusão do Ensino Médio e/ou da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio ou equivalente, a Certidão de Escolaridade deverá explicitar a condição de “força de
Certificado” ou de “força de Diploma”, devendo sua emissão ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro,
observando, quando for o caso, a data da publicação já realizada pela unidade
extinta.
§ 3º. Nos casos
em que o acervo documental de cursos extintos estiver sob guarda e custódia de
Unidade Escolar ativa, caberá a esta a expedição do
documento previsto no “caput”, mediante a instauração de processo próprio junto
à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º. A
Certidão de Escolaridade deverá conter as seguintes
informações:
I. identificação completa da unidade escolar;
II. identificação completa do requerente;
III. número do ato de autorização e de encerramento da unidade
escolar;
IV. o nível, o ano de conclusão e a indicação da habilitação
profissional, quando se tratar de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Parágrafo Único. Para a Certificação da Conclusão da Educação Profissional Técnica
de Nível Médio serão necessários, além do
previsto no “caput”, a comprovação inequívoca do cumprimento da carga horária
prevista para o estágio profissional e documento de conclusão do Ensino Médio.
Art. 3º. Em caso
de não conclusão de estudos, o órgão próprio da SEEDUC
deverá expedir Certidão de Estudos Realizados, identificando a situação final
junto à instituição de ensino, desde que, nos arquivos da escola extinta,
devidamente recolhidos e mantidos sob sua guarda, existam elementos que possam:
I. comprovar ano, fase, período ou módulo do curso, ou outras
formas de organização curricular de estudos;
II. vincular o estudante à instituição de ensino, atestando sua
situação acadêmica.
Parágrafo Único. Em caso de não haver comprovação
dos estudos a que se refere o “caput”, deve a Inspeção Escolar orientar os procedimentos
legais possíveis para que o mesmo possa prosseguir os estudos em qualquer
instituição escolar regularmente autorizada.
Art. 4º. O
requerimento de solicitação da documentação escolar deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I. pedido inicial nos moldes do anexo I, da presente Deliberação;
II. comprovação do endereço e da identificação do requerente,
indicando telefone e endereço eletrônico para contato;
III. Declaração de Responsabilidade, na forma do anexo II, da
presente Deliberação;
IV. justificativa do pedido, preferencialmente, com cópia da
publicação no Diário Oficial, onde apareça o nome do concluinte e/ou um dos
seguintes documentos, onde conste assinatura de integrante(s) da equipe
técnico-administrativo-pedagógica, devidamente investido(s) junto ao órgão
próprio do sistema:
• Declaração de Conclusão de Curso;
• Histórico Escolar;
• Diploma ou Certificado.
Art. 5º. Para que o órgão próprio da
SEEDUC possa expedir a Certidão de Escolaridade de que trata esta Deliberação, será
imprescindível o atendimento a um dos seguintes requisitos:
I. existirem comprovantes na documentação escolar referente ao
aluno, constante no acervo de Escolas Extintas, cuja responsabilidade de
recolhimento e guarda compete à Inspeção Escolar/SEEDUC, como: pastas
individuais de alunos, diários de classe, livros de matrículas, de transferência,
de adaptações, de resultados finais ou relatório anual enviado pela instituição
ao órgão próprio do sistema;
II. a vinculação com a instituição de ensino, comprovada por meio
de cópia da publicação no Diário Oficial, onde apareça o nome do concluinte ou
de documentos abaixo relacionados, constando assinatura(s) de integrante(s) da
equipe técnico-administrativo-pedagógica, devidamente investido(s) junto ao órgão
próprio do sistema:
• Declaração de Conclusão de Curso;
• Histórico Escolar;
• Diploma ou Certificado.
Art. 6º. Verificado o não cumprimento por
parte do requerente e/ou a não localização no acervo documental de elementos
suficientes para atendimento ao solicitado, o órgão próprio da SEEDUC deverá
dar ciência ao requerente e conceder prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por
igual período, para que o requerente esclareça ou acrescente elementos para
viabilizar a análise e atendimento ao pedido.
Art. 7º. Da decisão denegatória do órgão
próprio da SEEDUC, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado.
§ 1º. O recurso deve ser processado, pelo próprio
interessado ou representante legalmente constituído para este fim, no corpo do
processo onde foi exarada a decisão, sendo necessário fundamentar com:
a) exposição de motivos e indicação da ilegalidade, demonstrando a
violação flagrante ou dissimulada de algum princípio ou norma legal e
apresentação de documentação comprobatória ou;
b) fato novo que justifique o recurso.
§ 2º. Serão aceitos unicamente recursos relativos à
conclusão de cursos.
Art. 8º. Interposto o recurso na forma do
artigo anterior, caberá ao órgão próprio da SEEDUC o encaminhamento do mesmo ao
Conselho Estadual de Educação, acompanhado de laudo específico, apresentando as
razões do indeferimento.
Parágrafo Único. Junto ao laudo, deve ser anexada
aos autos cópia dos atos de autorização, encerramento e possíveis substituições
da equipe técnico-administrativo-pedagógica da unidade escolar extinta,
autuadas junto à Inspeção Escolar.
Art. 9º. Caberá ao órgão próprio da
SEEDUC, baixar norma complementar visando à operacionalização desta
Deliberação, no que couber, inclusive nos modelos de Certidão a serem expedidas.
Art. 10°. Os processos em tramitação no
âmbito deste Conselho, com base na Deliberação CEE nº 336/13, devem
ser analisados sob a égide da presente Deliberação, a partir de sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Deliberação CEE nº
336/13.
CONCLUSÃO
DA CÂMARA
A Comissão Permanente de Legislação
e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 23 de
junho de 2015.
Roberto
Guimarães Boclin – Presidente
Antonio
José Zaib
Fábio
Ferreira de Oliveira
Franklin
Fernandes Teixeira Filho
João
Pessoa de Albuquerque
Luiz
Henrique Mansur Barbosa - Relator
Paulo
Alcântara Gomes
Rosana
Correa Juncá
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi
aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio
de Janeiro, em 23 de junho de 2015.
Roberto
Guimarães Boclin
Presidente
Homologada pela Portaria
nº 3.372, D. O. de 30.07.2015
Publicada no D. O. de
03.08.2015, pag. 11
ANEXO I
Excelentíssimo
Senhor Secretário de Estado de Educação,
Nome:
______________________________________________________________________________,
identidade nº _____________________________, CPF nº
_______________________________,
residente na
_____________________________________________________, nº _____________,
complemento: ___________________________________, Bairro:
__________________________,
telefone fixo nº (_______) ________-______________, celular nº
(_______) _________-__________,
endereço eletrônico:
________________________________________________________________,
tendo em vista a extinção da unidade escolar denominada
_________________________________
________________________________________________________________________________,
com endereço na
__________________________________________________________________
________________________________________________________________________________,
requer, na forma da Deliberação nº 350, do Conselho Estadual de
Educação do Rio de Janeiro:
( )
autenticação de documento;
( ) Certidão de Estudos Realizados;
( )
Certidão de Escolaridade “com força de Certificado”;
( )
Certidão de Escolaridade “com força de Diploma”.
Justificativa:
___________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Apresenta
junto ao presente requerimento os seguintes documentos:
________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
Nesses Termos,
Pede deferimento,
__________________________________________
Local e data
__________________________________________
assinatura requerente
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Eu,
_____________________________________________________________________________,
(nome do (a) declarante)
identidade
nº _______________________________, CPF nº _____________________________,
declaro,
para os devidos fins, que cursei o (a)
_________________________________________
( ) ano ( )
série ( )
fase
do Ensino
________________________________________________________________________,
(Fundamental/ Médio/ Ed. Profissional. de Nível Técnico)
no (a)
___________________________________________________________________________,
(Nome da Instituição de Ensino)
no ano de
____________, no Município _____________________________________, do Estado
do Rio de
Janeiro.
Declaro,
ainda, ter conhecimento de que omitir ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante em documento público ou privado encontra-se tipificado no art. 299 do
Código Penal (Falsidade Ideológica), passível de pena de reclusão.
__________________________________________
Local e data
__________________________________________
assinatura requerente
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
FIM *** FIM
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
>>>
Marcadores
Escolas
Extintas; Colégios Extintos; Cursos Extintos; Escolas Fechadas; Colégios Fechados; Cursos Fechados; Certidão de
Escolaridade; Certidão de Estudos
Realizados; Histórico Escolar; Declaração de Estudos; Escola que não existe mais; Colégio que não existe mais. Curso que não existe
mais
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.