quarta-feira, 13 de abril de 2016

Delib.CEE 350-2015-Escolas Extintas-não anotada


DELIBERAÇÃO CEE Nº 350, de 23 de junho de 2015

DELIBERAÇÃO CEE 350-2015


>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo, 
>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 


Estabelece normas para expedição de documentos escolares de alunos egressos de instituições de ensino, de Educação Básica, autorizadas e extintas, e determina outras providências.

TEXTO SEM ANOTAÇÕES




>>> Revoga a Delib 336-2013   <<< clique aqui



O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:
• a complexidade que envolve a organização e o recolhimento dos arquivos das Unidades Escolares extintas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro;
• o compromisso do Poder Público com a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427/09, especialmente em seu Art. 2°, Incisos II e XII;

DELIBERA:
>>> REVOGADA PELA Delib. 366-2017      <<< Clique Aqui

Art. 1º. É competência da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, por meio de seu órgão próprio, a autenticação de documentos escolares oriundos de escolas extintas e a expedição de certidão de escolaridade, na forma da presente Deliberação.

§ 1º. A Certidão de Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão de curso, de estudos realizados em instituições de ensino autorizadas e que tiveram suas atividades encerradas, observados os requisitos previstos na presente Deliberação.

§ 2º. Em se tratando de conclusão do Ensino Médio e/ou da Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou equivalente, a Certidão de Escolaridade deverá explicitar a condição de “força de Certificado” ou de “força de Diploma”, devendo sua emissão ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, observando, quando for o caso, a data da publicação já realizada pela unidade extinta.

§ 3º. Nos casos em que o acervo documental de cursos extintos estiver sob guarda e custódia de Unidade Escolar ativa, caberá a esta a expedição do documento previsto no “caput”, mediante a instauração de processo próprio junto à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º. A Certidão de Escolaridade deverá conter as seguintes informações:
I. identificação completa da unidade escolar;
II. identificação completa do requerente;
III. número do ato de autorização e de encerramento da unidade escolar;
IV. o nível, o ano de conclusão e a indicação da habilitação profissional, quando se tratar de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Parágrafo Único. Para a Certificação da Conclusão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão necessários, além do previsto no “caput”, a comprovação inequívoca do cumprimento da carga horária prevista para o estágio profissional e documento de conclusão do Ensino Médio.

Art. 3º. Em caso de não conclusão de estudos, o órgão próprio da SEEDUC deverá expedir Certidão de Estudos Realizados, identificando a situação final junto à instituição de ensino, desde que, nos arquivos da escola extinta, devidamente recolhidos e mantidos sob sua guarda, existam elementos que possam:

I. comprovar ano, fase, período ou módulo do curso, ou outras formas de organização curricular de estudos;

II. vincular o estudante à instituição de ensino, atestando sua situação acadêmica.

Parágrafo Único. Em caso de não haver comprovação dos estudos a que se refere o “caput”, deve a Inspeção Escolar orientar os procedimentos legais possíveis para que o mesmo possa prosseguir os estudos em qualquer instituição escolar regularmente autorizada.

Art. 4º. O requerimento de solicitação da documentação escolar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I. pedido inicial nos moldes do anexo I, da presente Deliberação;

II. comprovação do endereço e da identificação do requerente, indicando telefone e endereço eletrônico para contato;

III. Declaração de Responsabilidade, na forma do anexo II, da presente Deliberação;

IV. justificativa do pedido, preferencialmente, com cópia da publicação no Diário Oficial, onde apareça o nome do concluinte e/ou um dos seguintes documentos, onde conste assinatura de integrante(s) da equipe técnico-administrativo-pedagógica, devidamente investido(s) junto ao órgão próprio do sistema:
• Declaração de Conclusão de Curso;
• Histórico Escolar;
• Diploma ou Certificado.

Art. 5º. Para que o órgão próprio da SEEDUC possa expedir a Certidão de Escolaridade de que trata esta Deliberação, será imprescindível o atendimento a um dos seguintes requisitos:

I. existirem comprovantes na documentação escolar referente ao aluno, constante no acervo de Escolas Extintas, cuja responsabilidade de recolhimento e guarda compete à Inspeção Escolar/SEEDUC, como: pastas individuais de alunos, diários de classe, livros de matrículas, de transferência, de adaptações, de resultados finais ou relatório anual enviado pela instituição ao órgão próprio do sistema;

II. a vinculação com a instituição de ensino, comprovada por meio de cópia da publicação no Diário Oficial, onde apareça o nome do concluinte ou de documentos abaixo relacionados, constando assinatura(s) de integrante(s) da equipe técnico-administrativo-pedagógica, devidamente investido(s) junto ao órgão próprio do sistema:
• Declaração de Conclusão de Curso;
• Histórico Escolar;
• Diploma ou Certificado.

Art. 6º. Verificado o não cumprimento por parte do requerente e/ou a não localização no acervo documental de elementos suficientes para atendimento ao solicitado, o órgão próprio da SEEDUC deverá dar ciência ao requerente e conceder prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, para que o requerente esclareça ou acrescente elementos para viabilizar a análise e atendimento ao pedido.

Art. 7º. Da decisão denegatória do órgão próprio da SEEDUC, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado.

§ 1º. O recurso deve ser processado, pelo próprio interessado ou representante legalmente constituído para este fim, no corpo do processo onde foi exarada a decisão, sendo necessário fundamentar com:
a) exposição de motivos e indicação da ilegalidade, demonstrando a violação flagrante ou dissimulada de algum princípio ou norma legal e apresentação de documentação comprobatória ou;

b) fato novo que justifique o recurso.

§ 2º. Serão aceitos unicamente recursos relativos à conclusão de cursos.

Art. 8º. Interposto o recurso na forma do artigo anterior, caberá ao órgão próprio da SEEDUC o encaminhamento do mesmo ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado de laudo específico, apresentando as razões do indeferimento.

Parágrafo Único. Junto ao laudo, deve ser anexada aos autos cópia dos atos de autorização, encerramento e possíveis substituições da equipe técnico-administrativo-pedagógica da unidade escolar extinta, autuadas junto à Inspeção Escolar.

Art. 9º. Caberá ao órgão próprio da SEEDUC, baixar norma complementar visando à operacionalização desta Deliberação, no que couber, inclusive nos modelos de Certidão a serem expedidas.
>>> Ver Resolução 5.485-2016         <<< Clique Aqui

Art. 10°. Os processos em tramitação no âmbito deste Conselho, com base na Deliberação CEE nº 336/13, devem ser analisados sob a égide da presente Deliberação, a partir de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE nº 336/13.
>>> Deliberação CEE nº 336/13.  <<< Clique aqui



CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015.

Roberto Guimarães Boclin – Presidente
Antonio José Zaib
Fábio Ferreira de Oliveira
Franklin Fernandes Teixeira Filho
João Pessoa de Albuquerque
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Relator
Paulo Alcântara Gomes
Rosana Correa Juncá

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 23 de junho de 2015.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente

Homologada pela Portaria nº 3.372, D. O. de 30.07.2015
Publicada no D. O. de 03.08.2015, pag. 11

>>> REVOGADA PELA Delib. 366-2017      <<< Clique Aqui

ANEXO I 

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação,
Nome: ______________________________________________________________________________,
identidade nº _____________________________, CPF nº _______________________________,
residente na _____________________________________________________, nº _____________,
complemento: ___________________________________, Bairro: __________________________,
telefone fixo nº (_______) ________-______________, celular nº (_______) _________-__________,
endereço eletrônico: ________________________________________________________________,
tendo em vista a extinção da unidade escolar denominada _________________________________
________________________________________________________________________________,
com endereço na __________________________________________________________________
________________________________________________________________________________,
requer, na forma da Deliberação nº 350, do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro:
(    ) autenticação de documento;
(    ) Certidão de Estudos Realizados;
(    ) Certidão de Escolaridade “com força de Certificado”;
(    ) Certidão de Escolaridade “com força de Diploma”.
Justificativa: ___________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Apresenta junto ao presente requerimento os seguintes documentos:
________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________

Nesses Termos,
Pede deferimento,
__________________________________________
Local e data
__________________________________________
assinatura requerente






ANEXO II


DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Eu, _____________________________________________________________________________,
(nome do (a) declarante)
identidade nº _______________________________, CPF nº _____________________________,
declaro, para os devidos fins, que cursei o (a) _________________________________________
(    ) ano               (    ) série                (    ) fase
do Ensino ________________________________________________________________________,
(Fundamental/ Médio/ Ed. Profissional. de Nível Técnico)
no (a) ___________________________________________________________________________,
(Nome da Instituição de Ensino)
no ano de ____________, no Município _____________________________________, do Estado
do Rio de Janeiro.

Declaro, ainda, ter conhecimento de que omitir ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público ou privado encontra-se tipificado no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), passível de pena de reclusão.

__________________________________________
Local e data


__________________________________________
assinatura requerente



<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<   FIM  ***   FIM   >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 
>>> Marcadores
Escolas Extintas;    Colégios Extintos;   Cursos Extintos; Escolas Fechadas;   Colégios Fechados;   Cursos Fechados; Certidão de Escolaridade;  Certidão de Estudos Realizados;  Histórico Escolar;  Declaração de Estudos;  Escola que não existe mais; Colégio  que não existe mais. Curso que não existe mais

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.