quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

PARECER CEE 2018-84 – Insp. pode emitir docs escolas extintas antes da Delib. 366-2017



PARECER CEE 2018-84 – Insp. pode emitir docs escolas extintas antes da Delib.  366-2017


PARECER CEE Nº 84 N DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.

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Delega ao Órgão de Inspeção Escolar da Secretaria de Estado de Educação, na forma deste Parecer, a prerrogativa de aplicação dos princípios e regularização e convalidação administrativa em processos de emissão de documentos de escolas extintas encerradas por ato deste CEE em período anterior a vigência da Deliberação CEE nº 366/2017, e dá outras providências.




VOTO DO RELATOR:

Preliminarmente cumpre destacar que, apesar das Deliberações CEE nº 336/2015 e 366/2017 tratarem da mesma temática e guardar em grande relação entre si, diferem fundamentalmente quanto ao conceito de regularização. Enquanto a primeira é silente quanto a essa figura, a segunda a conceitua e, ainda, inaugura o ideal da convalidação documental no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

Esses novos conceitos, no que tange a emissão de documentos de Escolas Extintas integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, não constituem preceitos com aplicação compulsória e cartesiana, ao contrário, exigem da Administração Pública uma análise pormenorizada das especificidades de cada caso, com fito de identificar em qual dos conceitos a situação real se enquadra.

Paralela a essas diferenças, no que tange a análise processual, assim define a Deliberação CEE nº 366/2017 “Art. 15 - Os processos em tramitação devem ser analisados sob a égide da presente Deliberação, a partir de sua publicação no Diário Oficial.”.

Sobre a legitimidade da aplicação retroativa definida no artigo 15 da aludida norma, assim se pronuncia o Desembargador Wilson Augusto do Nascimento (TJ-SC - MS: 596924 SC 2009.059692-4): A retroatividade da lei mais benéfica e a irretroatividade da lei mais maléfica decorre do princípio da anterioridade, aplicado originariamente no Direito Penal, constituindo garantia fundamental disposta no rol dos direitos e deveres individuais e coletivos, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Resta, no entanto, definir critérios objetivos de aplicabilidade. Celso Antonio Bandeira de Mello, ao tratar da Aplicação da Lei no Tempo em Direito Administrativo (R. Dir. adm., Rio de Janeiro, 134: 11-21, out./dez. 1978), classifica as situações jurídicas como gerais e impessoais “(...)cujo conteúdo, segundo o citado mestre, é necessariamente o mesmo para todos os indivíduos que delas são titulares, pois tal conteúdo é determinado por disposição geral.” e situações individuais ou subjetivas, “cujo conteúdo é individualmente determinado e pode variar de um para outro titular. (...) Modela-se pelo ato individual (e não por via geral, como no caso anterior). O ato individual (ato subjetivo), ao mesmo tempo que cria a situação jurídica, investe nela o indivíduo.”.

Entende este Relator que, o caso concreto que dá origem a este Parecer, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, trata de uma situação individual ou subjetiva, da qual pende análise contextual, considerando todos os fatos e documentos apresentados, de modo a ser identificada qual a melhor solução administrativa será adotada (regularização ou convalidação), preservado o direito de recurso administrativo ao CEE nos termos da legislação em vigor.

Dada à complexidade da realidade social e aos objetivos gerais da Administração Fluminense, pormenorizados no art. 2º da Lei Estadual nº 5.427/2009, reduzir a análise da emissão de documentos escolares de instituições de ensino extintas integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, encerradas por ato deste Colegiado antes da vigência da Deliberação CEE nº 366/2017 ao Voto do Relator emitido à época, não atende em essência aos princípios elencados na normativa atual, tanto pelos ideais de regularização e convalidação recentemente definidos e não previstas em normas anteriores, quanto pela própria determinação de sua aplicabilidade retroativa.

Nesse sentido vota esse Relator por delegar ao Órgão de Inspeção Escolar a prerrogativa de, a partir da análise concreta de cada caso aplicar, sempre que couber, os conceitos de regularização e convalidação em processos que solicitam documentos de escolas que foram extintas anteriores a vigência da Deliberação CEE nº 366/2017, independentemente da forma que foram encerradas.


Proc. nº E-03/010/1559/2015 - MARIA LUIZA DOS SANTOS LOPES PAULINO.


Publicado no DO de 19 de novembro de 2018.


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