PARECER CEE 2018-84 –
Insp. pode emitir docs escolas extintas antes da Delib. 366-2017
PARECER CEE Nº 84 N
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
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Delega ao Órgão de Inspeção Escolar da
Secretaria de Estado de Educação, na forma deste Parecer, a prerrogativa de
aplicação dos princípios e regularização e convalidação administrativa em
processos de emissão de documentos de escolas extintas encerradas por ato deste
CEE em período anterior a vigência da Deliberação CEE nº 366/2017, e dá outras
providências.
VOTO
DO RELATOR:
Preliminarmente
cumpre destacar que, apesar das Deliberações CEE nº 336/2015 e 366/2017
tratarem da mesma temática e guardar em grande relação entre si, diferem
fundamentalmente quanto ao conceito de regularização. Enquanto a primeira é
silente quanto a essa figura, a segunda a conceitua e, ainda, inaugura o ideal
da convalidação documental no âmbito da Secretaria de Estado de Educação -
SEEDUC.
Esses
novos conceitos, no que tange a emissão de documentos de Escolas Extintas
integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, não constituem
preceitos com aplicação compulsória e cartesiana, ao contrário, exigem da
Administração Pública uma análise pormenorizada das especificidades de cada caso,
com fito de identificar em qual dos conceitos a situação real se enquadra.
Paralela
a essas diferenças, no que tange a análise processual, assim define a Deliberação
CEE nº 366/2017 “Art. 15 - Os processos em tramitação devem ser analisados sob
a égide da presente Deliberação, a partir de sua publicação no Diário Oficial.”.
Sobre
a legitimidade da aplicação retroativa definida no artigo 15 da aludida norma,
assim se pronuncia o Desembargador Wilson Augusto do Nascimento (TJ-SC - MS:
596924 SC 2009.059692-4): A retroatividade da lei mais benéfica e a
irretroatividade da lei mais maléfica decorre do princípio da anterioridade, aplicado
originariamente no Direito Penal, constituindo garantia fundamental disposta no
rol dos direitos e deveres individuais e coletivos, nos termos do art. 5º,
inciso XL, da Constituição Federal.
Resta,
no entanto, definir critérios objetivos de aplicabilidade. Celso Antonio
Bandeira de Mello, ao tratar da Aplicação da Lei no Tempo em Direito
Administrativo (R. Dir. adm., Rio de Janeiro, 134: 11-21, out./dez. 1978),
classifica as situações jurídicas como gerais e impessoais “(...)cujo conteúdo,
segundo o citado mestre, é necessariamente o mesmo para todos os indivíduos que
delas são titulares, pois tal conteúdo é determinado por disposição geral.” e
situações individuais ou subjetivas, “cujo conteúdo é individualmente
determinado e pode variar de um para outro titular. (...) Modela-se pelo ato
individual (e não por via geral, como no caso anterior). O ato individual (ato
subjetivo), ao mesmo tempo que cria a situação jurídica, investe nela o indivíduo.”.
Entende
este Relator que, o caso concreto que dá origem a este Parecer, nas palavras de
Celso Antonio Bandeira de Mello, trata de uma situação individual ou subjetiva,
da qual pende análise contextual, considerando todos os fatos e documentos
apresentados, de modo a ser identificada qual a melhor solução administrativa
será adotada (regularização ou convalidação), preservado o direito de recurso administrativo
ao CEE nos termos da legislação em vigor.
Dada
à complexidade da realidade social e aos objetivos gerais da Administração Fluminense,
pormenorizados no art. 2º da Lei Estadual nº 5.427/2009, reduzir a análise da
emissão de documentos escolares de instituições de ensino extintas integrantes
do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, encerradas por ato deste
Colegiado antes da vigência da Deliberação CEE nº 366/2017 ao Voto do Relator
emitido à época, não atende em essência aos princípios elencados na normativa
atual, tanto pelos ideais de regularização e convalidação recentemente definidos
e não previstas em normas anteriores, quanto pela própria determinação de sua
aplicabilidade retroativa.
Nesse
sentido vota esse Relator por delegar ao Órgão de Inspeção Escolar a prerrogativa
de, a partir da análise concreta de cada caso aplicar, sempre que couber, os
conceitos de regularização e convalidação em processos que solicitam documentos
de escolas que foram extintas anteriores a vigência da Deliberação CEE nº
366/2017, independentemente da forma que foram encerradas.
Proc.
nº E-03/010/1559/2015 - MARIA LUIZA DOS SANTOS LOPES PAULINO.
Publicado no DO de 19 de novembro de
2018.
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