quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

LEI 13.803-2019–NOTIFICAR CONSELHO TUTELAR – FALTAS 30% ACIMA DO PERMITIDO


LEI 13.803-2019–NOTIFICAR CONSELHO TUTELAR – FALTAS 30% ACIMA DO PERMITIDO

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei


>>> Altera a LEI No 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001. – estabelecia 50%

Obs. 1 - VER EXEMPLO ABAIXO.

Obs. 2 – O  Art. 56. II do ECA - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. , prevê
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
...
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
Assim, o bom senso parece terminar que a “notificação” da Lei 13803-2019, só seja feita quando a Escola entender que as faltas não foram justificadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.   ...................................................
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;  .............................” (NR)
>>> “notificar” = melhor dar ciência formalmente, pegando comprovante, comprovando que o fez.   
>>> “permitido em lei”  - Ver LDB – LEI 9394  <<<  Clique Aqui
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
...
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;  
...
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

OBS. Importante – a frequência é em HORAS LETIVAS  e não de DIAS.

>>> Ver exemplo abaixo.
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ricardo Vélez Rodríguez
Publicado no  DOU de 11.1.2019


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>>> EXEMPLO DO CÁLCULO DE 30% CONSIDERAND O MÍNIMO DA LDB

>>>>>> Cálculo direto (800h x 0,075 = 60h)
1 -  30% de 25% = 7,5%
2 - 7,5% de 800h = 60h

>>>>>> Cálculo passo a passo
1 – Mínimo de horas letivas = 800h.
2 – Mínimo das horas letivas para aprovação = 75% de 800h = 600h
3 – Mínimo das horas letivas para faltas = 800h – 600h = 200h
4 – 30% do permitido em lei = 30% de 200h = 60h
5 – Havendo faltas acima de 60h a Escola terá que notificar o Conselho Tutelar.


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MARCADORES

#Dia Letivo
#Conselho Tutelar
#Faltas não justificadas
#ECA

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