LEI 13.803-2019–NOTIFICAR CONSELHO TUTELAR – FALTAS 30% ACIMA DO PERMITIDO
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Altera
dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a
notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30%
(trinta por cento) do percentual permitido em lei
Obs. 1 - VER EXEMPLO ABAIXO.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos
de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II - reiteração de faltas injustificadas
e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
Assim, o bom senso parece terminar que a “notificação”
da Lei 13803-2019, só seja feita quando a Escola entender que as faltas não foram
justificadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. ...................................................
VIII – notificar ao Conselho
Tutelar do Município a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual
permitido em lei; .............................”
(NR)
>>> “notificar” = melhor dar ciência
formalmente, pegando comprovante, comprovando que o fez.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo
com as seguintes regras comuns:
...
I - a
carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino
fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver;
...
VI - o
controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
OBS. Importante – a frequência é em HORAS LETIVAS e não de DIAS.
>>> Ver exemplo abaixo.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198o
da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ricardo Vélez Rodríguez
Sérgio Moro
Ricardo Vélez Rodríguez
Publicado
no DOU de 11.1.2019
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>>> EXEMPLO DO CÁLCULO DE 30% CONSIDERAND O MÍNIMO DA LDB
>>>>>> Cálculo direto (800h x 0,075 = 60h)
1 - 30% de 25% = 7,5%
2 - 7,5% de 800h = 60h
>>>>>> Cálculo passo a passo
1 – Mínimo de horas
letivas = 800h.
2 – Mínimo das horas
letivas para aprovação = 75% de 800h = 600h
3 – Mínimo das horas
letivas para faltas = 800h – 600h = 200h
4 – 30% do permitido em
lei = 30% de 200h = 60h
5 – Havendo faltas acima
de 60h a Escola terá que notificar o Conselho Tutelar.
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MARCADORES
#Dia Letivo
#Conselho
Tutelar
#Faltas não justificadas
#ECA
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