quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

DELIBERAÇÃO CEE 339/2013.


DELIBERAÇÃO CEE Nº 339, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.





>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>> Comentários em AZUL ou VERMELHO não integram a norma.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

Dispõe sobre normas a serem observadas, visando ao cumprimento do Art. 69-A da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, incluído pela Lei 6.533, de 12 de setembro de 2013, e dá outras providências.



>>>  PORTARIA COSE-E 04/1990 - Recolhimento de arquivos de escolas extintas

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento na LDB - Lei 9.394/96, e nas Lei Estaduais nºs 4.528/2005 e 3.155/1998, considerando, o artigo 1º da Lei Estadual nº 6.533, de 12 de setembro de 2013,  <<<Clique aqui

DELIBERA:

>>> Obriga identificar a Mantenedora / Sócios e ETAP
Art. 1º. Nos atos de encerramento das atividades de Unidades de Ensino de acordo com o que prescreve o Art. 1º da Lei Estadual nº 6.533/13, deverão obrigatoriamente constar o nome e a identificação do Mantenedor e Sócios, quando for o caso; do Diretor(es), Diretor(es) Substituto(s) e Secretário(s) e, quando couber do professor(es) orientador; devidamente identificados, em exercício à época do encerramento das atividades.

>>> Obriga que o Ato de Encerramento nomeie e qualifique:
- Mantenedor = Pessoa Jurídica
- Sócios = Sócios da Mantenedora
- Diretor e Diretor Substituto
- Secretário = Secretário Escolar e não quem atende na secretaria da Unidade
- Prof. Orientador = Coordenador ou Orientador.
>>>>>> Ver Delib. 316-2010, Art. 20, II, para Unidades com mais de 200 alunos.

Art. 2º. Deve o órgão próprio do Sistema manter um banco de dados atualizado a fim de possibilitar com segurança, o atendimento do que prescreve o Art. 1º desta Deliberação.

Art. 3º. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013.

Magno de Aguiar Maranhão – Presidente e Relator
Antonio José Zaib
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Nival Nunes de Almeida
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologado em ato de 13/12/2013
Publicado em 20/12/2013, pag. 26, 27

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