DELIBERAÇÃO
CEE Nº 339, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>> Comentários em AZUL ou VERMELHO não integram
a norma.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para o
respectivo conteúdo
Dispõe sobre normas a serem
observadas, visando ao cumprimento do Art. 69-A da Lei nº 4.528, de 28 de março
de 2005, incluído pela Lei 6.533, de 12 de setembro de 2013, e dá outras
providências.
>>>
Lei 4.528-2005 – SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO RJ <<<Clique
aqui
>>> PORTARIA COSE-E 04/1990 - Recolhimento
de arquivos de escolas extintas
O CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, com fundamento na LDB - Lei 9.394/96, e nas Lei Estaduais
nºs 4.528/2005 e 3.155/1998, considerando, o artigo 1º da Lei Estadual nº 6.533, de 12 de setembro de
2013,
<<<Clique aqui
DELIBERA:
>>>
Obriga identificar a Mantenedora / Sócios e ETAP
Art. 1º. Nos atos de encerramento das atividades de
Unidades de Ensino de acordo com o que prescreve o Art. 1º da Lei Estadual nº
6.533/13, deverão obrigatoriamente constar o nome e a identificação do Mantenedor e Sócios, quando for o caso; do Diretor(es),
Diretor(es) Substituto(s) e Secretário(s) e, quando couber do professor(es) orientador;
devidamente identificados, em exercício à época do encerramento das atividades.
>>>
Obriga que o Ato de Encerramento nomeie e qualifique:
- Mantenedor = Pessoa Jurídica
- Sócios = Sócios da Mantenedora
- Secretário = Secretário Escolar e não quem atende na secretaria da
Unidade
- Prof. Orientador = Coordenador ou Orientador.
>>>>>> Ver
Delib. 316-2010, Art. 20, II, para Unidades com mais de 200 alunos.
Art. 2º. Deve o
órgão próprio do Sistema manter um banco de dados atualizado a fim de
possibilitar com segurança, o atendimento do que prescreve o Art. 1º desta
Deliberação.
Art. 3º. A
presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de
Janeiro, 17 de setembro de 2013.
Magno de
Aguiar Maranhão – Presidente e Relator
Antonio
José Zaib
Luiz
Henrique Mansur Barbosa
Nival
Nunes de Almeida
Paulo
Alcântara Gomes
Roberto
Guimarães Boclin
Rosana
Corrêa Juncá
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A
presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS
SESSÕES, no Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013.
Roberto
Guimarães Boclin
Presidente
Homologado
em ato de 13/12/2013
Publicado em
20/12/2013, pag. 26, 27
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