LEI FED 13.722-2018 – OBRIGA CAPACITAR EM PRIMEIROS
SOCORROS
LEI Nº 13722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
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Não substitui o Diário Oficial.
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comentários ou destaques.
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Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
Torna
obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de
professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de
educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil
OBS.
1 – Lei só entra em vigor em abril de
2019.
2 - Mesmo em vigor, enquanto não regulamentada, o Poder Público não
poderá exigir nada.
3 - Desejável que as Escolas se antecipem e
capacitem seus profissionais.
3.1 – Caso especial parece ser a Escola
que já tem em seu quadro Auxiliar / Técnico de Enfermagem.
4 – Lei engloba
outros “estabelecimentos de
recreação infantil” que não Escolas
5 - Ver LEI
EST-RJ 8612/2019 – CRIA PROGRAMA DE PRIMEIROS SOCORROS NO RJ <<<
Clique Aqui
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação
básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
>>>
“rede pública” – atribui a
responsabilidade ao “Sistema de Ensino” e não a Unidade Escolar. Ver § 3º.
>>>
“estabelecimentos de ensino”
– atribui a responsabilidade a Unidade Escolar
>>> OBRIGA CURSO ANUAL
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à
capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos
estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste
artigo, sem prejuízo de suas atividades
ordinárias.
>>>
“sem prejuízo de suas atividades ordinárias” - Capacitação não poderá ser computada na Matriz Curricular
>>>>>> Mas seria bom constar do Calendário Escolar
>>> QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS A
SER CAPACITADA
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada
estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do
corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e
adolescentes no estabelecimento.
>>> “definida em regulamento” = ser regulamentada pelo Poder Executivo.
>>>>>> Ver Art.
6º
>>> DEFINE QUEM RESPONDE PELA
CAPACITAÇÃO
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e
funcionários dos estabelecimentos públicos
caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
>>> A contrário senso, estabelecimentos privados são de responsabilidade
de cada escola.
>>> QUEM MINISTRA A CAPACITAÇÃO
E SEU OBJETIVO.
Art. 2º Os
cursos de primeiros socorros serão ministrados
por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio
imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e
por profissionais habilitados, no
caso dos estabelecimentos privados, e têm
por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e
agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o
suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
>>> Escolas públicas – Cursos “ministrados por entidades
municipais ou estaduais especializadas”
>>>
Escolas particulares – Cursos ministrado por profissionais habilitados
>>> PREVÊ ADEQUAR CONTEÚDO A FAIXA
ETÁRIA
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos
ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público
atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
>>> OBRIGA KITS DE PRIMEIROS
SOCORROS
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes
pública e particular deverão dispor de kits de primeiros
socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento
emergencial à população.
>>> “entidades especializadas” – Havendo dúvida, recorrer aos Bombeiros.
>>> OBRIGA INFORMAR A REALIZAÇÃO
DO CURSO E QUEM FOI CAPACITADO
Art. 3º São os
estabelecimentos de ensino obrigados a
afixar em local visível a certificação que comprove a realização da
capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
>>> PENALIDADES – A SEREM REGULAMENTADAS
Art. 4º O não
cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes
penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
>>> Prevê que mais de um órgão
administrativo poderá aplicar penalidade
I - notificação de
descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro
em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se
tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente
público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
>>>
As penalidades deverão ser detalhadas na “regulamentação”
>>>>>> Ver Art.
6º e Art. 1º § 2º
>>> ESCOLAS INTERGRARÃO A REDE
DE ATENÇÃO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
Art. 5º Os
estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua
região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de
referência.
>>> Aguardar a regulamentação.
>>>>>> Escola se antecipando, sugere-se procurar a
Secretaria de Saúde.
>>> PREVÊ REGULAMENTAÇÃO PELO
EXECUTIVO
Art. 6º O Poder
Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos
de primeiros socorros previstos nesta Lei.
>>> Deverá também regular outros
itens / particularidades desta Lei
>>> PREVISÃO ORCAMENTÁRIA – PARA
REDE PÚBLICA
Art. 7º As
despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e
em seu plano plurianual.
>>> Escolas particulares –
cada uma custeia seu curso
>>> PRAZO PARA LEI ENTRAR EM VIGOR.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
>>> Lei publica em 05/10/2018
Brasília, 4 de
outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.10.2018
MARCADORES
#LEI LUCAS
#CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS
#KIT DE PRIMEIROS SOCORROS
#PRIMEIROS SOCORROS
#rede de atenção de urgência e emergência
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