domingo, 14 de outubro de 2018

LEI FED 13.722-2018 – OBRIGA CAPACITAR EM PRIMEIROS SOCORROS

LEI FED 13.722-2018 – OBRIGA CAPACITAR EM PRIMEIROS SOCORROS

LEI Nº 13722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.


Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil

OBS.
1 – Lei só entra em vigor em abril de 2019.
2 - Mesmo em vigor, enquanto não regulamentada, o Poder Público não poderá exigir nada.
3 -  Desejável que as Escolas se antecipem e capacitem seus profissionais.
3.1 – Caso especial parece ser a Escola que já tem em seu quadro Auxiliar / Técnico de Enfermagem.
4 – Lei engloba outros “estabelecimentos de recreação infantil” que não Escolas



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

>>> PREVÊ A CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS
Art. 1º  Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

>>> “rede pública” – atribui a responsabilidade ao “Sistema de Ensino” e não a Unidade Escolar. Ver § 3º.
>>> “estabelecimentos de ensino” – atribui a responsabilidade a Unidade Escolar

>>> OBRIGA CURSO ANUAL
§ 1º  O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

>>> “sem prejuízo de suas atividades ordinárias” - Capacitação não poderá ser computada na Matriz Curricular
>>>>>> Mas seria bom constar do Calendário Escolar

>>> QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS A SER CAPACITADA
§ 2º  A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

>>> “definida em regulamento” = ser regulamentada pelo Poder Executivo.
>>>>>>  Ver Art. 6º  

>>> DEFINE QUEM RESPONDE PELA CAPACITAÇÃO
§ 3º  A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

>>> A contrário senso, estabelecimentos privados são de responsabilidade de cada escola.

>>> QUEM MINISTRA A CAPACITAÇÃO E SEU OBJETIVO.
Art. 2º  Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

>>> Escolas públicas – Cursos “ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas”
>>> Escolas particulares – Cursos ministrado por profissionais habilitados

>>> PREVÊ ADEQUAR CONTEÚDO A FAIXA ETÁRIA
§ 1º  O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.


>>> OBRIGA KITS DE PRIMEIROS SOCORROS
§ 2º  Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

>>> “entidades especializadas” – Havendo dúvida, recorrer aos Bombeiros.


>>> OBRIGA INFORMAR A REALIZAÇÃO DO CURSO E QUEM FOI CAPACITADO
Art. 3º  São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.


>>> PENALIDADES –  A SEREM REGULAMENTADAS
Art. 4º  O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

>>> Prevê que mais de um órgão administrativo poderá aplicar penalidade

I - notificação de descumprimento da Lei;

II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

>>> As penalidades deverão ser detalhadas na “regulamentação”
>>>>>> Ver  Art. 6º e  Art. 1º  § 2º


>>> ESCOLAS INTERGRARÃO A REDE DE ATENÇÃO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
Art. 5º  Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

>>> Aguardar a regulamentação.
>>>>>> Escola se antecipando, sugere-se procurar a Secretaria de Saúde.


>>> PREVÊ REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO
Art. 6º  O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.

>>> Deverá também regular outros itens / particularidades desta Lei


>>> PREVISÃO ORCAMENTÁRIA – PARA REDE PÚBLICA
Art. 7º  As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

>>> Escolas particulares – cada uma custeia seu curso


>>> PRAZO PARA LEI ENTRAR EM VIGOR.
Art. 8º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

>>> Lei publica em 05/10/2018



Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018



MARCADORES

#LEI LUCAS
#CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS
#KIT DE PRIMEIROS SOCORROS
#PRIMEIROS SOCORROS
#rede de atenção de urgência e emergência

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.