PARECER
CNE/CEB 2018-02 – ENSINO FUNDAMENTAL – 31
DE MARÇO - DATA LIMITE PARA INGRESSO
PARECER CNE/CEB Nº:
2/2018
>> Texto p/ estudo
e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários ou destaques.
>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
INTERESSADO: Conselho
Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF:
DF
ASSUNTO: Diretrizes
Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos quatro e aos seis anos
de idade.
RELATORES: Alessio Costa
Lima e Antonio Cesar Russi Callegari PROCESSO Nº: 23001.000690/2018-20
PARECER CNE/CEB Nº:
2/2018
COLEGIADO: CEB APROVADO
EM: 13/9/2018
>>> O
texto integral do Parecer pode ser conferido aqui >>>
>>>>>>
Notar que após o texto do Parecer há o Projeto de Resolução que só valerá depois
de assinado pelo Ministro da Educação.
>>>>>
Notar que o Parecer cita que o acórdão do STF, ainda não foi publicado no DO da
União.
“No dia 1º de agosto de 2018, a Suprema
Corte concluiu o julgamento conjunto da ADC nº 17 e da ADPF nº 292, decidindo,
por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o
acórdão, no sentido de declarar a constitucionalidade dos dispositivos
impugnados, quais sejam os arts. 24, II, 31 e 32, caput, da Lei nº
9.394/96, os arts. 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, bem como os arts.
2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, e fixar a seguinte tese de
julgamento: “ (
grifo nosso )
>>>>>>
Notar que a TESE FIXADA È A SEGUINTE:
“É constitucional a exigência de 6
(seis) anos de idade para o ingresso no Ensino Fundamental, cabendo ao
Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o
critério etário”. (
grifo nosso )
>>>>>> Notar que até então não se tinha conhecimento
de que o STF atribuiu “ ao
Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o
critério etário “.
>>>>> Muito embora a decisão do STF só se torne
obrigatória após sua publicação no DO da União, o CEE do Paraná já saiu na frente, publicando o PARECER
NORMATIVO, aprovado em 28/09/2018, que pode ser
conferido aqui >>>>
>>> Assim,
enquanto o CEE-RJ não se manifesta, parece ser mais prudente seguir o exemplo
do CEE-PR.
>>>
Resta a hipótese, que deve ser cuidadosamente examinada e documentada, referente
aos casos de Altas Habilidades e Superdotação, previstos LEI FED. 13.234-2015 – ATENDIMENTO A SUPERDOTADOS <<< Clique Aqui
>>>
Segue transcrita a parte do Voto do Relatores.
>> Texto p/ estudo
e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários ou destaques.
>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
II
– VOTO DOS RELATORES
À vista do exposto, nos termos deste Parecer:
>>> Define 31 de
março – data corte para Edu. Infantil e Ensino Fundamental
1. A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de
ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4
(quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade,
é aquela definida pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar
até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.
>>> Conceitua
Educação Infantil
2. A Educação Infantil,
primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as
quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem
estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada
integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do
sistema de ensino e submetidos a controle social, conforme o disposto na
Resolução CNE/CEB nº 5/2009.
a) É
dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de
qualidade, sem requisito de seleção.
b) É
obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e
primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da
Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de
março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.
c) As crianças que completam 4 (quatro) anos
de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira
etapa da Educação Infantil.
d) A
frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino
Fundamental.
>>> Conceitua Ensino
Fundamental
3. O Ensino Fundamental, com
duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos
14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade
própria, não tiveram condições de frequentá-lo, nos termos da Resolução CNE/CEB
nº 7/2010.
a) É obrigatória a matrícula no Ensino
Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31
de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas
nacionais vigentes.
b)
As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas
na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.
4. Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta
Resolução, já se encontram matriculadas e frequentando instituições
educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua
progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja
posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e
prosseguimento sem retenção.
5. As novas matrículas de
crianças, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, a partir de
2019, serão realizadas considerando a data de corte de 31 de março,
estabelecida nas Diretrizes Curriculares Nacionais e reafirmada nesta
Resolução.
6. O direito à continuidade
do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de
eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em
situação de itinerância.
7. As normatizações vigentes
sobre corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino
Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade,
produzidas pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, em dissonância com
as Diretrizes Curriculares Nacionais, necessitarão ser revisadas, observando o
cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a
harmonização entre os sistemas de ensino, fortalecendo o regime de colaboração
estabelecido pela Constituição Federal e pela
Lei nº 9.394/96 (LDB).
Brasília (DF), 13 de setembro de 2018.
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