domingo, 30 de setembro de 2018

PARECER CNE/CEB 2018-02 – ENSINO FUNDAMENTAL – 31 DE MARÇO - DATA LIMITE PARA INGRESSO


PARECER CNE/CEB 2018-02 – ENSINO FUNDAMENTAL –  31 DE MARÇO - DATA LIMITE PARA INGRESSO


PARECER CNE/CEB Nº: 2/2018

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.



INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF:
DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos quatro e aos seis anos de idade.

RELATORES: Alessio Costa Lima e Antonio Cesar Russi Callegari PROCESSO Nº: 23001.000690/2018-20

PARECER CNE/CEB Nº: 2/2018

COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 13/9/2018


>>> O texto integral do Parecer pode ser conferido aqui >>>

>>>>>> Notar que após o texto do Parecer há o Projeto de Resolução que só valerá depois de assinado pelo Ministro da Educação.

>>>>> Notar que o Parecer cita que o acórdão do STF, ainda não foi publicado no DO da União.
“No dia 1º de agosto de 2018, a Suprema Corte concluiu o julgamento conjunto da ADC nº 17 e da ADPF nº 292, decidindo, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, no sentido de declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, quais sejam os arts. 24, II, 31 e 32, caput, da Lei nº 9.394/96, os arts. 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, bem como os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, e fixar a seguinte tese de julgamento:   ( grifo nosso )

>>>>>> Notar que a TESE FIXADA È A SEGUINTE:

“É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no Ensino Fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.  ( grifo nosso )

>>>>>> Notar que até então não se tinha conhecimento de que o STF atribuiu “ ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário “.

>>>>> Muito embora a decisão do STF só se torne obrigatória após sua publicação no DO da União, o CEE do Paraná já saiu na frente, publicando o PARECER NORMATIVO, aprovado em  28/09/2018,  que pode ser conferido aqui  >>>>

>>> Assim, enquanto o CEE-RJ não se manifesta, parece ser mais prudente seguir o exemplo do CEE-PR.

>>> Resta a hipótese, que deve ser cuidadosamente examinada e documentada, referente aos casos de Altas Habilidades e Superdotação,  previstos LEI FED. 13.234-2015 – ATENDIMENTO  A SUPERDOTADOS  <<< Clique Aqui



>>> Segue transcrita a parte do Voto do Relatores.

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.



II – VOTO DOS RELATORES

 À vista do exposto, nos termos deste Parecer:

>>> Define 31 de março – data corte para Edu. Infantil e Ensino Fundamental
1. A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro)  e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.

>>> Conceitua Educação Infantil
2. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social, conforme o disposto na Resolução CNE/CEB nº 5/2009.

a) É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.

b) É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.

c) As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.

d) A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

>>> Conceitua Ensino Fundamental
3. O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7/2010.

a) É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

b) As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.

4. Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.

5. As novas matrículas de crianças, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, a partir de 2019, serão realizadas considerando a data de corte de 31 de março, estabelecida nas Diretrizes Curriculares Nacionais e reafirmada nesta Resolução.

6. O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância.

7. As normatizações vigentes sobre corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, produzidas pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, em dissonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, necessitarão ser revisadas, observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a harmonização entre os sistemas de ensino, fortalecendo o regime de colaboração estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96 (LDB).


Brasília (DF), 13 de setembro de 2018.


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