LEI FED. 13.234-2015 –
ATENDIMENTO A SUPERDOTADOS
LEI Nº 13.234, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a
identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na
educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
>> Texto p/ estudo
e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários ou destaques.
>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação
básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
Art. 2o A Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ......................................................................
IV-A - estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e
procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação
básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
.................................................................................”
(NR)
“Art.
59-A. O
poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas
habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação
superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
Parágrafo único. A
identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os
critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste
artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso
aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do
alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.”
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da
Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.12.2015
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