segunda-feira, 11 de abril de 2022

RESOLUÇÃO SEEDUC 6.064-2022 – ANOTADA - REGULA EXPEDIÇÃO DOCUMENTOS ESCOLA EXTINTA

RESOLUÇÃO SEEDUC 6.064-2022 – ANOTADA - REGULA EXPEDIÇÃO DOCUMENTOS ESCOLA EXTINTA

 

 

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6064 DE 23 DE MARÇO DE 2022

 

  >>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo 

 

DEFINE PARÂMETROS PARA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ALUNOS EGRESSOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO AUTORIZADAS E EXTINTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

>>> IMPORTANTE -  NOVIDADE

>>> OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE - A Com a adoção de processamento eletrônico, a exemplo do usado pelo Poder Judiciário, o REQUERENTE TEM A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR / “fuçar” constantemente seu Email, PARA EVITAR “PERDER O PRAZO”.

 

OBS

>>> Caso queira, veja a RESOLUÇÃO SEEDUC 6.064-2022 sem anotações  <<< Clique Aqui

>>> Pequenas alterações foram usadas para afeitos de visualização

>>> Em muito boa hora a SEEDUC adota certidão digital.

>>> Registre-se iniciativa anterior referente ao ENCCEJA

>>> Veja comentário de terceiro – Clique Aqui

>>> Aliás, desde 2018 o MEC se prepara para o Diploma Digital  <<< Clique Aqui  

 

>>> Louve-se a regra do Art. 19 – Faz com que sejam examinadas as diversas possibilidades de atender ao ex-aluno, mesmo que ele não faça referência no seu pedido inicial.

            >>> Creio atender plenamente a Lei 5.427-2009, quando dispõe:  <<< Clique Aqui

Art. 2º, §1º, X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;


>>> Embora seja uma norma com poucos artigos, segue um índice para facilitar consultas.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I Da Solicitação


 

Art. 1º

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE ESCOLAS EXTINTAS

 Seção I Do Direito às Certidões

 

Art. 4º

Seção II

Da Publicação

 

Art. 6º

Seção III

Dos Registros das Certidões de Escolas Extintas

 

Art. 8º

Seção IV

Da Expedição de Documentos de Escolas Extintas

 

Art. 10

Seção V

Dos Registros Acadêmicos

 

 

Art. 13

CAPÍTULO III

DO RECURSO

 

Art. 15

Seção I

DA CONVALIDAÇÃO

 

Art. 20

Seção II

DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

 

Art. 25

Seção III

DO RECURSO AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 30

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31

ANEXOS:

 

ANEXO I - REQUERIMENTO INICIAL

ANEXO II   ( composto por 6 Editais )

I. EDITAL DE ALUNOS CONCLUINTES

 

II. EDITAL DE ESTUDOS REALIZADOS

 

 III. EDITAL DE RETIFICAÇÃO

 

IV. EDITAL PARA TORNAR SEM EFEITO

 

V. EDITAL DE CONVALIDAÇÃO

 

VI. EDITAL DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

 

ANEXO III - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE

 

ANEXO IV - CERTIDÃO DE ESTUDOS REALIZADOS

 

ANEXO V - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE

 

ANEXO VI - RECURSO

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições

legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI- 030029/000087/2022,

 

CONSIDERANDO:

- o compromisso do Poder Público com a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427/2009, especialmente em seu art. 2º, II e XII;

>>> Lei Estadual nº 5.427/2009   <<< Clique Aqui  

- o direito de acesso em repartições públicas, a informações para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal expresso no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, e no art. 12, II da Constituição Estadual;

>>> Constituição Federal  <<< Clique Aqui

- o grande número de instituições escolares extintas anualmente no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e as responsabilidades público-institucionais próprias decorrentes deste fato;

- o disposto na Deliberação CEE nº 363 de 30 de maio de 2017 em seu art. 2º;

>>> Deliberação CEE nº 363  <<< Clique Aqui

- o disposto na Deliberação CEE nº 366 de 19 de dezembro de 2017 em seu art. 13;

>>> Deliberação CEE nº 366   <<< Clique Aqui

Art. 13 - Caberá ao órgão próprio da SEEDUC, baixar norma complementar visando à operacionalização desta Deliberação, no que couber, inclusive nos modelos de Certidão a serem expedidas.

- o disposto no Decreto Estadual nº 46.730 de 09 de agosto de 2019, em especial o seu artigos 15, 20, 21 e 22;

>>>  Decreto Estadual nº 46.730   <<< Clique Aqui - - Regula PAs do SEI 

- o disposto na Deliberação CEE n° 388 de 08 de dezembro de 2020, em especial o seu artigo 55;

>>>  Deliberação CEE n° 388 – Texto para estudo   <<< Clique Aqui

>>> Art. 55 - Até que ocorra o efetivo recolhimento do acervo escolar pelo órgão próprio, nos termos da Deliberação CEE no 363/2017 ou de norma que eventualmente a substitua, a equipe técnico-administrativo-administrativo-pedagógica permanecerá como responsável pela expedição e guarda de documentos escolares, sendo vedado o manuseio e a expedição de qualquer documentação escolar nos casos de encerramento “de jure”.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Solicitação

 

>>> PROCESSO – ACABOU O DE PAPEL – AGORA SÓ VIA SEI

Art. 1º - A solicitação de documentos de alunos oriundos de escolas extintas será realizada através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI que é o sistema oficial de autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública do Estado do Rio de Janeiro ou outra forma de solicitação eletrônica que venha substituir a cargo da administração pública.

 

>>> PROCURAÇÃO – SÓ A FEITA EM CARTÓRIO – PARTICULAR NÃO SERVE

Parágrafo Único - Dada a obrigação do Poder Público em velar pela proteção de informações pessoais, só serão acatadas solicitações por procuração por instrumento público (feita em cartório) com poderes específicos para a proposição do requerimento.

>>> “velar pela proteção de informações pessoais” = Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

>>>  Ver Lei Federal 13.709/2018   <<< Clique Aqui

>>> “poderes específicos para a proposição do requerimento” – não só requer, mas pode praticar todos os atos necessários à obtenção do desejado junto à SEEDUC.

 

>>> INSTRUÇÃO DO PEDIDO / PROCESSO

Art. 2º - O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos mínimos:

>>> IMPORTANTE - Requerente

>>> Guardar os originais das cópias anexadas ao processo.

>>> Atentar para a declaração constante no Anexo I – Crime de Falsidade Ideológica

>>>  Ver Art. 299 do Código Penal   < Clique Aqui

 

I - Requerimento Inicial na forma do Anexo I desta Resolução;

II - Documento de identificação civil;

III - CPF;

IV - Comprovante de residência na forma da legislação vigente, sendo admitido a autodeclaração;

>>>  “Comprovante de residência”  - VerLeis Federais >>> LEI No 6.629 / 1979.   e      LEI Nº 7.115 / 1983.   <<< Clique Aqui

>>> “autodeclaração” – Ver Lei RJ 6.225 / 2012   <<< Clique Aqui

Art. 1º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.

>>> “declaração de punho” = “feita a mão” / manuscrita

 

V - Comprovante de conclusão do Ensino Médio ou equivalente, no caso de solicitações de documento referente à Educação Profissional.

>>> PARECER CEE N° 070/ 2006 (N) – Curso superior supre falta do Certificado do Ensino Médio   <<< Clique Aqui

 

§ 1° - Preferencialmente deverá ser anexado a seguinte documentação:

I - Históricos escolares, emitido durante o funcionamento da instituição de ensino;

>>> “durante o funcionamento da instituição de ensino” = “por cada uma das Unidades Escolares onde o requerente estudou”.

>>> “instituição de ensino” = Unidade Escolar = Escola / Educandário / Colégio / etc.

 

II - Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida durante o funcionamento da instituição de ensino, com reconhecimento de firma em cartório;

III - Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida após o encerramento da instituição de ensino até o momento anterior ao recolhimento do acervo, com reconhecimento de firma em cartório, salvo quando encerrada “de jure” ou “por irregularidade”;

>>> Ou seja, no encerramento “de jure” ou “por irregularidade”, a Declaração só poderá ser aceita se sua data for anterior a data do encerramento.

>>> “encerrada “de jure”” = pelo CEE  **  “encerrada “por irregularidade”” = pela SEEDUC

>>> No encerramento “de jure”, atentar para o Voto do Relator.  

 

IV - Publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro indicando a conclusão de curso;

>>> O DOERJ pode ser encontrado na Internet, na Biblioteca da Alerj e na sede da Imprensa Oficial  <<< Clique Aqui

 

V - Outros documentos que atestem a vinculação institucional.

>>> Anexar TODOS os documentos que possam auxiliar na pesquisa a ser feita pela Inspeção Escolar

 

>>> REQUISITOS INDISPENSÁVEIS

§ 2° - No preenchimento do Anexo I desta Resolução, é indispensável que se observem os seguintes aspectos:

>>> “é indispensável”  =   Requisito, ou seja, a falta de um pode prejudicar o processo.

I - Identificação completa do requerente conforme o documento de identificação civil;

II - Caso tenha ocorrido alteração de nome, informar nome que consta na documentação da instituição de ensino extinta;

>>> Atentar para troca de nome / sexo.

>>> OBS. Para Incisos I e II

>>> Atentar para eventual troca de nome e/ou sexo (averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero) previsto no PROVIMENTO CNJ 73-2018  <<< Clique Aqui

>>> Sugere-se que a Unidade Escolar diligencie, de forma a atender às consultas por ambos os nomes, criando outra Pasta do Aluno, como os novos dados, bem como fazer “emenda carmim” nas respectivas Atas de Resultados Finais e onde mais se fizer necessário.

III - Identificação completa do endereço do requerente;

IV - Identificação completa do endereço da instituição de ensino, onde, efetivamente, foram realizadas as atividades pedagógicas;

>>> “instituição de ensino” = Unidade Escolar = Escola / Educandário / Colégio / etc.

>>> “realizadas as atividades pedagógicas” = onde estudou

V - Curso realizado e seu respectivo período;

VI - E-mail atualizado do requerente, que será o canal de comunicação entre a administração pública e o administrado;

>>> IMPORTANTE:

>>> Reparar que a comunicação Requerente x SEEDUC será feita via email

>>> Consultar regularmente o Email para não “perder prazo” - Ver Art. 3º

 

VII - Registrar no campo observação fatos que impediram o recebimento da documentação solicitada à época ou outras informações que julgar necessárias e relevantes.

 

>>> FALTA DE DOCUMENTO / REQUISITO IMPLICA ARQUIVAMENTO

Art. 3º - Constatada a ausência de algum documento descrito no art. 2º, incisos I, II, III, IV e V será concedido prazo de 30 dias, a contar do envio das exigências para o E-mail informado no requerimento, para suprimento da falta, sendo o processo arquivado decorrido esse prazo.

>>> Como a comunicação será por Email, sem ele o processo não será aberto

 

 

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE ESCOLAS EXTINTAS

Seção I

Do Direito às Certidões

 

>>> DOCUMENTOS ACEITOS COMO LEGÍTIMOS

Art. 4º - Serão consideradas para a análise processual como fonte legítima de pesquisa para emissão de certidões de escolaridade ou estudos concluídos, conforme caso específico:

>>> Atentar para eventual documento “problemático” – Ver no Anexo I – Crime de Falsidade Ideológica

>>>  Ver Art. 299 do Código Penal   < Clique Aqui

 

I - Documentos que indiquem itinerário acadêmico referente ao curso pleiteado existentes no acervo de Escolas Extintas junto ao Poder Público Estadual;

II - Publicação da conclusão do Curso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

>>> Somente publicação no DOERJ

>>> Publicação em Diário Oficial de outro Estado ou Município é indício de fraude

 

III - Relatório anual ou atas de resultados finais arquivados junto ao Poder Público Estadual;

IV - Histórico escolar emitido durante o período de funcionamento da instituição de ensino assinado pela equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica cadastrada junto ao Poder Público Estadual;

>>> Verificação da ETAP – Consultar Pronunciamento.

 

V - Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida durante o funcionamento da instituição de ensino, com reconhecimento de firma em cartório;

VI - Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida após o encerramento até o momento anterior ao recolhimento do acervo, com reconhecimento de firma em cartório, salvo quando encerrada “de jure” ou “por irregularidade”;

>>> Ver anotações no inciso III acima

>>> Verificar data da eficácia do encerramento no Pronunciamento

 

VII - Histórico Escolar emitido por Instituição de Ensino Superior, que conste a informação referente à conclusão do Ensino Médio.

 

§ 1º - Na análise dos pedidos de emissão de documentos de escolas extintas que tiverem sido encerradas pelo poder público “de jure” ou “por irregularidade”, obrigatoriamente deverá ser considerada como fonte de pesquisa os documentos existentes no acervo de Escolas Extintas junto ao Poder Público Estadual e ainda obedecer aos termos do ato de Extinção ou pareceres enunciativos das instituições de ensino extintas.

>>> “encerrada “de jure”” = pelo CEE  **  “encerrada “por irregularidade”” = pela SEEDUC

 

>>> DOCUMENTOS ILEGÍTIMOS

§ 2º - Não serão consideradas como fontes legítimas de pesquisa e informação, publicações realizadas em Diários Oficiais diferentes do previsto no art. 5°, bem como aquelas eventualmente invalidadas por ato da Administração Pública Estadual.

>>> Só valem as publicações do Diário Oficial do Rio de Janeiro – DOERJ

>>> Publicação em Diário Oficial de outro Estado ou Município é indício de fraude

 

>>> TRÂMITE DE PROCESSO DEFERIDO

Art. 5º - Procedida à análise processual e verificada a possibilidade de emissão de documento de escolaridade e ou estudos concluídos com êxito, serão adotados os seguintes procedimentos administrativos:

I - Publicação do nome do aluno no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

II - Registro do documento escolar a ser emitido;

III - Expedição, conforme o caso específico, de certidão de escolaridade ou estudos realizados,

 

Seção II

Da Publicação

>>> PUBLICAÇÃO NO DOERJ – VALIDADE JURÍDICA - PUBLICIDADE

Art. 6º - Para fins desta Resolução, considera-se a publicação da conclusão de curso ou de ano de escolaridade no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro como ato institucional, onde a Administração Pública Estadual reconhece e publiciza a regularidade dos estudos.

Parágrafo Único - Nos casos em que houve publicação regular da conclusão de curso, fica dispensada nova publicação na forma do caput do artigo.

 

Art. 7º - A publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que trata os artigos 4º, 22 e 28, seguirão os modelos constantes no Anexo II.

>>> ANEXO II   ( composto por 6 Editais )

I. EDITAL DE ALUNOS CONCLUINTES

 

II. EDITAL DE ESTUDOS REALIZADOS

 

 III. EDITAL DE RETIFICAÇÃO

 

IV. EDITAL PARA TORNAR SEM EFEITO

 

V. EDITAL DE CONVALIDAÇÃO

 

VI. EDITAL DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

 

Parágrafo Único - A publicação da conclusão de curso ou ano de escolaridade, seja ela a realizada à época do curso, ou em razão da análise do processo para emissão de documento de escolaridade de escola extinta, deverá constar da respectiva certidão emitida, com objetivo de atestar a autenticidade e regularidade dos estudos.

>>> Ou seja, na Certidão constarão os dados destas publicações

 

Seção III

Dos Registros das Certidões de Escolas Extintas

>>> CONTROLE DA EMISSÃO DAS CERTIDÕES - COOGIE

Art. 8º - Com o fito de garantir capilaridade de atendimento, preservar a segurança jurídica e evitar duplicidade, o Órgão Central de Inspeção Escolar organizará sistemática de controle e registro dos documentos emitidos.

Art. 9º - A codificação de registro alfanumérica a ser impressa nos documentos, será composta minimamente pelos seguintes campos de identificação: código da regional ou Unidade Rio Poupa Tempo, sigla da sala de trabalho, tipo de certidão, numeração sequencial e ano.

 

Seção IV

Da Expedição de Documentos de Escolas Extintas

>>> DOCUMENTOS A SEREM EXPEDIDOS

Art. 10 - Do resultado da análise do pleito poderão ser emitidos os seguintes documentos:

I - Certidão de Escolaridade com Força de Certificado expedida no caso de conclusão de cursos de Ensino Médio, Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ou cursos Equivalentes;

II - Certidão de Escolaridade com Força de Diploma, expedida no caso Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Curso Normal;

III - Certidão de Estudos Realizados, que será expedida no caso de cursos não concluídos.

>>> “cursos” = “segmentos da Educação Básica”

 

§ 1 - No caso de certidões de escolaridade referentes a cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no espaço destinado a observações, será registrada a habilitação profissional.

>>> Assim como o respectivo eixo tecnológico ao qual está vinculado

>>> Tratando-se de escolas extintas, nem sempre são encontrados pela SEEDUC dados que deveriam constar nos Histórico Escolar, Diploma e Certificado.

>>> Todavia, sempre que possível, tais dados, como nº do SISTEC, disciplinas cursadas, carga horária e etc, poderiam constar nas observações.

 

§ 2 - A certidão de escolaridade ou de estudos realizados, conforme o caso específico, substitui para todos os fins o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão de curso.

>>> Atentar que as Certidões NÃO INFORMAM nem as disciplinas cursadas, nem as notas, nem carga horária e etc. Ver os Anexos

>>> Tratando-se de escolas extintas, nem sempre são encontrados pela SEEDUC os dados que deveriam constar nos Histórico Escolar, Diploma e Certificado.

>>> Todavia, sempre que possível, tais dados, como nº do SISTEC, disciplinas cursadas, carga horária e etc, poderiam constar nas observações.

 

>>> REQUISITOS PARA CONFECÇÃO DAS CERTIDÕES

Art. 11 - As certidões de escolaridade ou estudos realizados expedidos pelos Órgãos de Inspeção Escolar e Unidades Rio Poupa Tempo da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, obedecerão aos seguintes parâmetros:

I - Adoção dos modelos definidos, na forma dos Anexos III, IV e V;

>>> ANEXO III - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE

>>> ANEXO IV - CERTIDÃO DE ESTUDOS REALIZADOS

>>> ANEXO V - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE

 

II - Emissão e assinatura digital a partir do Sistema Eletrônico de Informação - SEI;

>>> Permitindo verificação a qualquer tempo

 

III - Geração do documento em formato PDF - Portable Document Format, ou outro formato que eventualmente o substitua;

 

Art. 12 - A emissão de certidões de escolaridade e estudos realizados constitui atribuição comum de todos os Órgãos de Inspeção Escolar e Unidades Rio Poupa Tempo, incluída autonomia para adoção dos ritos de publicação em Diário Oficial e registro.

>>> Delega às Regionais e Poupa Tempo competência para elaborar e publicar no DOERJ  

 

Seção V

Dos Registros Acadêmicos

Art. 13 - Nos Anexos III, IV e V, o espaço destinado a “Observação” tem como objetivo o registro de:

>>> Anexo III - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE

>>> Anexo IV - CERTIDÃO DE ESTUDOS REALIZADOS

>>> Anexo V - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE

 

I - Informações adicionais referentes à aprovação ou reprovação nos componentes curriculares;

>>> “componentes curriculares” – são as disciplinas cursadas

 

II - Identificação, no caso de curso Normal e Educação Profissional Técnica de Nível Médio, da carga horária do estágio supervisionado realizado, quando couber;

>>> “quando couber” –  Quando o Estágio constar da Matriz Curricular  

 

III - Esclarecimentos quanto à equivalência de cursos;

IV - Identificação de eventuais atos administrativos ou judiciais que subsidiem a excepcionalidade de emissão dos documentos;

>>> Quando Certidão for emitida por determinação judicial ou adminstrativa

 

V - Informações sobre convalidação de estudos e regularização de vida escolar;

VI - Informação sobre mudança de denominação da Instituição de Ensino, quando couber.

 

Art. 14 - No caso específico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que implica conferência de Habilitação Profissional, será necessária, ainda, comprovação inequívoca do estágio, no caso de obrigatório.

Parágrafo Único - Fica autorizada, mediante manifestação expressa do interessado, a expedição de certidão de escolaridade correspondente à conclusão do Ensino Médio ou equivalente, no caso de cursos oferecidos na forma integrada, quando não for comprovada a aprovação em sua totalidade dos componentes curriculares referentes à formação profissional, incluindo o estágio, quando obrigatório, sendo registrado no espaço destinado à nomenclatura do curso, “Ensino Médio” ou equivalente.

>>> Para os casos de aprovação nas disciplinas do Ensino Médio

>>> Assim, aluno recebe Certificado do EM

 

CAPÍTULO III

DO RECURSO

Art. 15 - Cabe recurso das decisões denegatórias no prazo de 30 dias a contar da ciência do requerente.

>>> O indeferimento é enviado pelo Email informado no Requerimento

>>> A data do Email é a data da ciência – Ver Art. 33

>>> Logo, os 30 dias de prazo começam a contar do dia do Email

 

§ 1º - A interposição de recurso constitui prerrogativa exclusiva e intransferível do titular de direito e interesses.

>>> Pode ser o procurador habilitado – ver Art. 1º, Parágrafo Único

 

§ 2º - A solicitação de recurso deve ser acostada no próprio processo, na forma do Anexo VI, sendo endereçada ao Órgão que prolatou a decisão, devendo ser apresentados fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos.

>>> ATENTAR “endereçada ao Órgão que prolatou a decisão” = Não é a pessoa física que assinou a decisão, MAS o ÓRGÃO, o “LUGAR” onde ela trabalha.

>>> Se endereçar errado, o Recurso não será aceito – Ver inciso III, Art. 16

 

>>> RECURSO “DESPREZADO”

Art. 16 - Não serão reconhecidos recursos:

>>> IMPORTANTE - Significa que NÃO SERÁ NEM ANALISADO.

I - Fora do prazo;

>>> Por isso a importância de ver Email diariamente

 

II - Em procedimento ou processo administrativo apartado do processo que gerou a decisão;

>>> O recurso tem que ser feito no mesmo processo; não pode ser em outro

 

III - Perante órgão incompetente;

>>> “órgão incompetente” = Só é competente para apreciar o Recurso o órgão que negou o pedido.

>>> Recurso tem que ser dirigido ao órgão que prolatou a decisão.

>>> Regra que merece ser revista, especialmente no âmbito do SEI

 

IV - Por quem não tenha legitimidade em recorrer;

V - Depois de exaurida a esfera administrativa.

>>> “exaurida a esfera administrativa” = Não tem mais a quem recorrer na SEEDUC.

>>> Pode ainda recorrer ao Conselho Estadual de Educação, por ser ele “instância recursal” do nosso sistema educacional.   <<< Clique Aqui

 

>>> REVISÃO DO INDEFRIMENTO - RECONSIDERAÇÃO

Art. 17 - A instância que prolatou a decisão denegatória terá o prazo de até 15 dias, para reconsiderar, confirmar, modificar, anular ou revogar, totalmente ou parcialmente, a decisão prolata.

Parágrafo Único - extrapolado este prazo, os gestores das Unidades de Inspeção Escolar ou Unidades do Rio Poupa Tempo, deverão manifestar-se quanto ao pedido de recurso.

 

>>> CASO DE RECONSIDERAÇÃO – RECURSO ACEITO

Art. 18 - Após a análise do recurso, caso seja decidido pela reconsideração da decisão prolatada, deverá ser expedida certidão de escolaridade ou estudos realizados, nos termos do Capítulo II desta Resolução.

>>> “reconsideração da decisão prolatada” = Concordar com o Recurso

 

>>> MANTIDA A NEGATIVA – EXAME DE OUTRAS POSSIBILIDADES DE ATNEDIMENTO

Art. 19 - Se o resultado da análise do recurso for por manter a decisão denegatória os gestores das Unidades de Inspeção Escolar ou Unidades do Rio Poupa Tempo, deverão manifestar-se quanto à possibilidade de Convalidação, Regularização de Vida Escolar ou o encaminhamento do recurso ao Conselho Estadual de Educação.

>>> Reparar que “deverão manifestar-se quanto à possibilidade” = terão que verificar se é possível atender ao ex-aluno, MESMO QUE ELE NÃO TENHA PEDIDO.

 

Parágrafo Único - Após manifestação conforme caput do artigo o processo deverá ser encaminhado ao Órgão Central de Inspeção Escolar.

 

 

Seção I

DA CONVALIDAÇÃO

>>> CONCEITUA CONVALIDAÇÃO

Art. 20 - O Ato de convalidação de estudos é um ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em um ato irregular passado, com efeitos retroativos a data em que foi praticado e constitui, por sua natureza e objetivos, atribuição exclusiva do Órgão Central de Inspeção Escolar.

 

>>> CASOS EXCLÍDOS DA CONVALIDAÇÃO

Art. 21 - Ficam excluídas da possibilidade de convalidação:

I - Ensino realizado em cursos ou instituições de ensino sem autorização de funcionamento;

II - Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível, independentes se autorizados ou não, cujas normas de estágio curricular obrigatório não tenham sido adotadas.

>>> Exceto a convalidação dos estudos referentes somente ao Ensino Médio.

 

>>> SE POSSÍVEL CONVALIDAR – ATRIBUIR SEI PARA COOGIE

Art. 22 - Verificada a possibilidade de convalidação de estudos, o processo deverá ser encaminhado ao Órgão Central de Inspeção Escolar, sendo instruído da seguinte forma:

I - Com documento emitido por instituição de ensino superior que comprove que

o aluno deu prosseguimento nos estudos,

ou documento que comprove que aluno foi aprovado em vestibular

ou concurso público que tenha como pré-requisito o nível de ensino pretendido pelo aluno;

>>> Formatação alterada para facilitar a leitura

 

II - Análise prévia e manifestação dos gestores das Unidades de Inspeção Escolar ou Rio Poupa Tempo.

>>> Aquela prevista no Art. 19

 

>>> ANÁLISE DA CONVALIDAÇÃO PELA COOGIE

Art. 23 - O Órgão Central de Inspeção Escolar se pronunciará quanto às solicitações de convalidação de estudos da seguinte forma:

I - Deferimento da convalidação de estudos, que deverá ser publicada no Diário oficial do estado do Rio de Janeiro;

II - Indeferimento, que deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação para análise do recurso.

 

>>> CERTIFICAÇÃO DA CONVALIDAÇÃO É FEITA PELA COOGIE

Art. 24 - Certidões referentes à convalidação de estudos, por sua natureza e objetivos, só poderão ser expedidas após deferimento do Órgão Central de Inspeção Escolar e sua respectiva publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e deverão ser emitidas nos termos do Capítulo II desta Resolução.

>>> Regional só expede Certidão após deferimento da COOGIE

 

Seção II

DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

>>> CONCEITUAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Art. 25 - A regularização da vida escolar é um processo de avaliação acadêmica, que tem como objetivo avaliar discentes do Ensino Médio, que tiveram a conclusão dos seus estudos considerados irregulares e deverá ser realizada em instituição pública estadual.

>>> “avaliação acadêmica” = avaliação escolar

>>> Avaliação será realizada por Unidades Escolares da SEEDUC

 

>>> REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO

Art. 26 - Farão jus ao procedimento de regularização, os requerentes que tiveram o pleito negado em grau de recurso e que antes da autuação do processo administrativo se encontrem em uma dessas situações:

I - Matriculado em instituição de ensino superior;

>>> Não basta ter sido aprovado no vestibular

II - Concluintes de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

 

>>> EFEITO / EFICÁCIA RETROATIVA

Art. 27 - A certificação, para fins exclusivos de regularização de vida escolar, terá efeito retroativo.

 

>>> REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES – CEJA - CECIERJ

Art. 28 - Para efeitos desta Resolução, os casos de regularização de vida escolar se darão para solicitações de certificação do Ensino médio, cujos processos serão encaminhados através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a Coordenação da Rede CEJA – Centro de Educação de Jovens e Adultos / Fundação CECIERJ, que realizará as avaliações.

 

>>> TRAMITAÇÃO APÓS AVALIAÇÃO

Art. 29 - Após avaliação do discente, o processo deverá retornar a Secretaria Estadual de Educação para adoção dos procedimentos administrativos cabíveis.

§ 1° - O Discente que alcançar a nota mínima em todos os componentes curriculares deverá ter seu nome publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

§ 2° - Após a publicação em DOERJ, a Secretaria Estadual de Educação emitirá a certidão de escolaridade, conforme Anexo V;

§ 3° - O aluno que não obtiver a nota mínima em todos os componentes curriculares terá a solicitação indeferida, não cabendo em hipótese nenhuma interposição de recurso.

>>> O que fazer se a reprovação for em um só componente?

>>> Por certo será possível requerer “revisão de prova / avaliação”

>>> Pode ainda “apelar ao Conselho Estadual de Educação, por ser ele “instância recursal” do nosso sistema educacional.   <<< Clique Aqui

 

 

Seção III

DO RECURSO AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 30 - Exaurida as instâncias recursais no âmbito da Secretária Estadual de Educação, o recurso, quando couber, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, obedecidas as hierarquias internas da Secretaria Estadual de Educação.

>>> “quando couber” – sempre será possível recorrer ao CEE por ser a “instância recursal”.

>>> “Exaurida as instâncias recursais” – não indicadas nesta Resolução

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

>>> DOCUMENTO GERADO NO SEI – NATO DIGITAL - VALIDADE JURÍDICA

Art. 31 - Os documentos gerados pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações serão considerados originais para todos os efeitos legais.

>>> “documentos gerados pelo SEI” = documentos nato-digitais

>>> previstos no Art. 15 do Decreto Estadual nº 46.730   <<< Clique Aqui

>>> Art. 15 - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 22 serão considerados originais para todos os efeitos legais.

>>> somente os gerados, os acostados não

>>> Por isso a importância de guardar os originais.

 

>>> ENTREGA DA CERTIDÃO AO REQUERENTE – EMAIL OU PESSOALMENTE

Art. 32 - As certidões geradas digitalmente pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações deverá ser encaminhada ao requerente através do e-mail informado no requerimento inicial ou impressa e retirada presencialmente pelo interessado, nas Unidades de Inspeção Escolar ou Rio Poupa Tempo.

 

>>> CIÊNCIA DO INDEFEERIMENTO – SÓ POR EMAIL

Art. 33 - No caso de indeferimento do pedido, deverá ser dada ciência ao requerente, quanto à fundamentação legal que motivou o indeferimento, através do e-mail informado no requerimento.

>>> Prazo para recorrer - 30 dias, conforme Art. 15.   

 

>>> FONTES LEGÍTIMAS PARA PESQUISA - PRONUNCIAMENTO E OUTRAS

Art. 34 - Os pronunciamentos emitidos pela Secretária de Educação, quanto à autorização de cursos e demais informações sobre as instituições de ensino extintas, serão considerados como fontes legítimas de consulta.

 

>>> DESAQUIRVAMENTO - POSSIBILIDADE  

Art. 35 - Os processos que foram arquivados, sejam na fase inicial ou na fase recursal, mediante a não manifestação do requerente, poderão ser desarquivados pelo próprio requerente ou pela administração pública mediante a apresentação de:

>>> “mediante a não manifestação do requerente” - Ou seja, arquivados pela SEEDUC

I - Justificativa;

II - Apresentação das exigências que motivaram o arquivamento, quando for o caso;

III - Apresentação de fatos novos ou desconhecidos à época do indeferimento do pedido, quando for o caso;

 

>>> ENCERRAMENTO DETERMINADO CONVALIDAÇÃO / REGULARIZAÇÃO – SÓ COOGIE

Art. 36 - As solicitações de emissão de documentos de escolas extintas, que no ato de extinção, tenha sido determinado a Convalidação de Estudos ou Regularização de Vida Escolar, deverão ser analisadas e encaminhadas pelos gestores das Unidades de Inspeção Escolar ou Unidades do Rio Poupa Tempo, ao Órgão Central de Inspeção Escolar.

>>> Só se Ato de Encerramento determinar Convalidação / Regularização

 

Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos por pronunciamento do Órgão Central de Inspeção Escolar.

 

Art. 38 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022

ALEXANDRE VALLE

Secretário de Estado de Educação

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ANEXO I

REQUERIMENTO INICIAL

 

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação,

 

Eu, __________________________________________________________

(nome completo do requerente)

______________________________________________________________

(nome que consta na documentação do colégio extinto)

Data de Nascimento: _______ Naturalidade:__________ Nacionalidade:__________

Documento de Identificação Civil: ________________, CPF: ___________________

Telefone com DDD: ___________________, E-mail: __________________________

 

>>> NÃO ESQUECER O EMAIL – ELE SERÁ O CANAL DE COMUNICAÇÃO

ENTRE A SEEDUC E O REQUERENTE

 

Filiação:

Pai: ______________________________________________________________

Mãe: _____________________________________________________________

 

Residente à:__________________________________________________________

(Nome da rua ou avenida e n° da residência)

Bairro: _______________, Município: _______________, Estado: _______________

Venho requerer a documentação de escolaridade referente ao:

____________________________________________________________________

(informar nome do curso e último ano letivo cursado)

_____________________________________________________________________

(nome da instituição de ensino extinta)

_____________________________________________________________________

(localização da instituição de ensino, onde foram realizadas as atividades

pedagógicas, incluindo bairro e município)

 

Declaro aqui total responsabilidade pelos documentos apresentados, sobretudo no que tange a sua autenticidade. Declaro, ainda, ter conhecimento de que omitir ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público ou privado encontra-se tipificado no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), passível de pena de reclusão.

 

 

Observações pertinentes: _______________________________________________

____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

 

________________________________________________

Local e data

________________________________________________

Assinatura do (a) Declarante

 

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ANEXO II

I. EDITAL DE ALUNOS CONCLUINTES

EDITAL

(identificação do responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2017, bem como do art. 5º da Resolução SEEDUC nº XXXX de XX de XXXXX de XXXX, e tendo em vista a comprovação da regularidade dos cursos de: 1º Grau, 2º Grau, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Curso Técnico, concluídos em Instituições de Ensino Extintas, inframencionadas, torna público o(s) nome(s) do(s) aluno(s) concluinte(s):

 

1 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - (Município)

CURSO

Número do Processo

Nome Completo do Aluno - Ano letivo de Conclusão

 

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II. EDITAL DE ESTUDOS REALIZADOS

 

EDITAL

 

(identificação do responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2017, bem como do art. 5º da Resolução SEEDUC nº XXXX de XX de XXXXXXX de XXXX, e tendo em vista a regularidade dos estudos realizados nas Instituições de Ensino Extintas, inframencionadas, torna público o(s) nome(s) do(s) aluno(s) e a última etapa cursada:

 

1 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - (Município)

ANO DE ESCOLARIDADE - CURSO

Número do Processo

Nome Completo do Aluno - Último ano letivo cursado

 

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III. EDITAL DE RETIFICAÇÃO

 

EDITAL

 

RETIFICAÇÃO

D.O. DE ..../..../....

 

PÁGINA ..... - ....ª COLUNA

(identificar a data, página, coluna)

INSTITUIÇÃO DE ENSINO - (Município)

Número do Processo

Onde se lê: (texto)

Leia-se: (texto)

 

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IV. EDITAL PARA TORNAR SEM EFEITO

 

EDITAL

 

(identificação do responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2017, bem como do art. 5º da SEEDUC nº XXXX de XX de XXXXX de XXXX, torna sem efeito o Edital referente a publicação de (nome do aluno), referente a(aos) (conclusão ou estudos realizados - ano de escolaridade) do (nome do curso),

no(a) (instituição de ensino), no ano letivo de (XXXX) - Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx.

 

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V. EDITAL DE CONVALIDAÇÃO

 

EDITAL

 

(identificação do responsável pela publicação), nos termos do art. 52, inciso III da Lei Estadual nº 5.427/2009, combinado com o art. 8º da Deliberação CEE nº 366/2017, e o voto do relator no Parecer CEE (N) nº 84/2018, DEFERE a convalidação dos estudos do (nome do curso), de (nome do aluno) - Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx.

 

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VI. EDITAL DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

 

(identificação do responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2018, art. 10, combinado com a Resolução SEEDUC nº ____, art. ___ e Portaria CECIERJ nº _____, art. ____, DEFERE a regularização de vida escolar do (nome do curso), de (nome do aluno) - Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx.

 

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ANEXO III

 

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

 

ÓRGÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR

 

CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE

 

Em cumprimento ao requerido no Processo (identificar a numeração do processo administrativo gerado no SEI), CERTIFICO que, em respeito estrito à (citar legislação de amparo), foi realizada pesquisa nos registros do(a) (identificação da instituição), com sede no município do(e) (identificar o município), autorizado a ministrar o curso (identificação do curso, utilizando a nomenclatura presente no ato autorizativo), nos termos do(a) (identificação do ato de autorização ou nº do processo) e com atividades encerradas pelo (a) (identificação do ato de encerramento ou nº do processo), sendo apurado que (identificação do requerente), (nacionalidade), portador(a) da Cédula de Identidade nº (identificação da numeração), expedida pelo(a) (identificação do órgão emissor), filho(a) de (identificar filiação completa), natural de(a)(o) (identificar naturalidade), nascido(a) em (data de nascimento xx de xxxxxx de xxxxx ), CONCLUIU, no ano de (identificar o ano de conclusão), o (identificação do curso tal qual se encontra no ato de autorização), sob a égide

da Lei nº (identificação da norma federal sob a qual o curso foi ofertado). Assim sendo, é expedida a presente CERTIDÃO – COM FORÇA DE (identificar se é CERTIFICADO ou DIPLOMA), que satisfaz as exigências legais, em conformidade com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro - art. 12, II, e (citar legislação de amparo), a fim de que possa gozar de todos os direitos e prerrogativas legais. E, por ser verdade, é lavrada a presente CERTIDÃO, que dato e assino. A presente CERTIDÃO foi registrada sob a identificação (registrar a codificação do documento emitido), conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de (identificar data, ..../...../.....), fls. (numeração). Esta Certidão de Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão

de curso (citar legislação de amparo).

 

Observação: (Este espaço de observação deverá ser escriturado, somente, quando necessário.)

 

Local e data.

 

Servidor lotado em órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo

 

Identificação Regional/unidade Rio Poupa Tempo

ID Funcional Servidor lotado em órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo

Identificação Regional/unidade Rio Poupa Tempo

ID Funcional

 

Obs: Ao lado esquerdo superior deverá ter o símbolo nacional da república federativa do Brasil e ao lado direito superior deverá ter o timbre do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

>>> “símbolo nacional” = “Selo Nacional”

>>> Ver   Lei Federal 5.700-1971   <<< Clique Aqui

 

 


  

>>> república federativa do Brasil”  =  “República Federativa do Brasil”

 

 

>>> timbre do Governo do Estado do Rio de Janeiro = Brasão do Estado do Rio de Janeiro

 

Ver instrumentos técnicos de gestão de documentos <<< Clique Aqui



 

 

 

 

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ANEXO IV

 

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

ÓRGÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR

CERTIDÃO DE ESTUDOS REALIZADOS

Em cumprimento ao requerido no Processo (identificar a numeração do processo administrativo gerado no SEI), CERTIFICO que, em respeito estrito à (citar legislação de amparo), foi realizada pesquisa nos registros do(a) (identificação da instituição),com sede no município do(e) (identificar o município), autorizado a ministrar o curso (identificação do curso, utilizando a nomenclatura presente no ato autorizativo), nos termos do(a) (identificação do ato de autorização ou nº do processo) e com atividades encerradas pelo (a) (identificação do ato de encerramento ou nº do processo), sendo apurado que (identificação do requerente), (nacionalidade), portador (a) da Cédula de Identidade nº (identificação da numeração), expedida pelo(a) (identificação do órgão emissor), filho(a) de (identificar filiação completa), natural de(a)(o) (identificar naturalidade), nascido(a) em (data de nascimento xx de xxxxxx de xxxxx), cursou no ano de (identificar o último ano cursado pelo aluno), a (identificação do ano de escolaridade, e do curso/modalidade tal qual se encontra no ato de autorização), sob a égide da Lei nº (identificação da norma federal sob a qual o curso foi ofertado). Assim sendo, é expedida a presente CERTIDÃO ESTUDOS REALIZADOS que satisfaz as exigências legais, em conformidade com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro - art. 12, II, e (citar legislação de amparo), a fim de que possa gozar de todos os direitos e prerrogativas legais. E, por ser verdade, é lavrada a presente CERTIDÃO, que dato e assino. A presente CERTIDÃO foi registrada sob a identificação (registrar a codificação do documento emitido), conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de (identificar data, ..../...../.....), fls. (numeração). Esta Certidão de Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou

certificado de conclusão de curso (citar legislação de amparo).

 

Observação: (Este espaço de observação deverá ser escriturado, somente, quando necessário.)

 

Local e data.

 

Servidor lotado em órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo

Identificação Regional/Unidade Rio Poupa Tempo

ID Funcional

 

Servidor lotado em órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo

Identificação Regional/Unidade Rio Poupa Tempo

ID Funcional

 

Obs: Ao lado esquerdo superior deverá ter o símbolo nacional da república federativa do Brasil e ao lado direito superior deverá ter o timbre do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

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ANEXO V

 

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

 

ÓRGÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR

 

CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE

 

Em cumprimento ao requerido no Processo (identificar a numeração do processo administrativo gerado no SEI), e em respeito estrito à (citar legislação de amparo), foi realizado processo de regularização de vida escolar através de avaliação acadêmica pelo (identificação unidade CEJA que realizou a avaliação), com sede no município

do(e) (identificar o município), nos termos da Resolução SEEDUC n°____ e Portaria CECIERJ n° ____, CERTIFICANDO que (identificação do requerente), (nacionalidade), portador(a) da Cédula de Identidade nº (identificação da numeração), expedida pelo(a) (identificação do órgão emissor), filho(a) de (identificar filiação completa), natural de(a)(o) (identificar naturalidade), nascido(a) em (data de nascimento xx de xxxxxx de xxxxx ), CONCLUIU, no ano de (identificar o ano de conclusão), o ENSINO MÉDIO. Assim sendo, é expedida a presente CERTIDÃO - COM FORÇA DE CERTIFICADO, que satisfaz as exigências legais, em conformidade com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro - art.12, II, e (citar legislação de amparo), a fim de que possa gozar de todos os direitos e prerrogativas

legais. E, por ser verdade, é lavrada a presente CERTIDÃO, que dato e assino. A presente CERTIDÃO foi registrada sob a identificação (registrar a codificação do documento emitido), conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de (identificar data, ..../...../.....), fls. (numeração). Esta Certidão de Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão de curso (citar legislação de amparo).

 

Observação: (Este espaço de observação deverá ser escriturado,

somente, quando necessário.)

 

Local e data.

 

Servidor lotado em órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo

Identificação Regional/unidade Rio Poupa Tempo

ID Funcional

 

Servidor lotado em órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo

Identificação Regional/unidade Rio Poupa Tempo

ID Funcional

 

Obs: Ao lado esquerdo superior deverá ter o símbolo nacional da república federativa do Brasil e ao lado direito superior deverá ter o timbre do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

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ANEXO VI

 

RECURSO

 

À

__________________________________________________________________,

(identificar a unidade de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo)

 

Eu, ________________________________________________________________

(nome completo do requerente)

 

Data de Nascimento: _______ Naturalidade:__________ Nacionalidade:__________

 

Documento de Identificação Civil: ________________, CPF:___________________

 

Telefone com DDD: ___________________, E-mail: _________________________

 

Venho requerer recurso da decisão prolatada no processo _____________________, que nega a emissão do documento solicitado na inicial e, tendo em vista:

(citar legislação de amparo);

 

- Os seguintes fatos: _________________________________________________

(indicar os fatos novos que estão gerando a solicitação de recurso)

 

- Os seguintes elementos comprobatórios:

________________________________

(indicar novos documentos que estão sendo anexados)

 

Local, Data.

 

Assinatura do requerente

Rio de Janeiro, de de 2022

 

{Nome do Usuário}

{Cargo do usuário}

 

>>> Nome do Usuário  -  parece estar aqui por equívoco

 

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 >>> marcadores

>>> escola extinta

>>> escola fechada

>>> certidão escola extinta

>>> convalidação de estudos

>>> regularização de vida escolar

>>> trâmite dos processos de escola extinta

 


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