RESOLUÇÃO SEEDUC 6.064-2022
– ANOTADA - REGULA EXPEDIÇÃO DOCUMENTOS ESCOLA EXTINTA
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº
6064 DE 23 DE MARÇO DE 2022
>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo
DEFINE PARÂMETROS PARA A EXPEDIÇÃO DE
DOCUMENTOS ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ALUNOS EGRESSOS DE INSTITUIÇÕES DE
ENSINO AUTORIZADAS E EXTINTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>>
IMPORTANTE - NOVIDADE
>>> OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE - A Com a adoção de processamento
eletrônico, a exemplo do usado pelo Poder Judiciário, o REQUERENTE TEM A
OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR / “fuçar” constantemente seu Email, PARA EVITAR “PERDER
O PRAZO”.
OBS
>>>
Caso queira, veja a RESOLUÇÃO SEEDUC 6.064-2022 sem
anotações <<< Clique Aqui
>>>
Pequenas alterações foram usadas para afeitos de visualização
>>>
Em muito boa hora a SEEDUC adota certidão digital.
>>> Registre-se iniciativa anterior referente ao ENCCEJA
>>> Veja comentário de terceiro – Clique
Aqui
>>> Aliás, desde 2018 o MEC se prepara para o Diploma Digital <<< Clique Aqui
>>> Creio atender plenamente a Lei 5.427-2009,
quando dispõe:
<<< Clique Aqui
Art. 2º, §1º, X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
>>>
Embora seja uma norma com poucos artigos, segue um índice para facilitar
consultas.
CAPÍTULO I
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da
Solicitação |
Art. 1º |
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO
DE DOCUMENTOS DE ESCOLAS EXTINTAS Seção I Do Direito às Certidões
|
Art. 4º |
Seção II Da
Publicação
|
Art. 6º |
Seção III Dos
Registros das Certidões de Escolas Extintas
|
Art. 8º |
Seção IV Da
Expedição de Documentos de Escolas Extintas
|
Art. 10 |
Seção V Dos
Registros Acadêmicos
|
Art. 13 |
CAPÍTULO
III DO RECURSO
|
Art. 15 |
Seção I DA CONVALIDAÇÃO
|
Art. 20 |
Seção II DA
REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
|
Art. 25 |
Seção III DO RECURSO AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
|
Art. 30 |
CAPÍTULO IV DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
|
Art. 31 |
ANEXOS: |
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ANEXO I - REQUERIMENTO INICIAL |
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ANEXO II ( composto por 6
Editais ) |
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I. EDITAL DE ALUNOS CONCLUINTES
|
|
II. EDITAL DE ESTUDOS REALIZADOS
|
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III. EDITAL DE RETIFICAÇÃO
|
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IV. EDITAL PARA TORNAR SEM EFEITO
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|
V. EDITAL DE CONVALIDAÇÃO
|
|
VI. EDITAL DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
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ANEXO III - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE
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ANEXO IV - CERTIDÃO DE ESTUDOS REALIZADOS
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ANEXO V - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE
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ANEXO VI - RECURSO
|
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em
vista o que consta no Processo nº SEI- 030029/000087/2022,
CONSIDERANDO:
- o compromisso do
Poder Público com a proteção dos direitos dos administrados e o melhor
cumprimento dos fins do Estado, conforme o disposto na Lei Estadual nº
5.427/2009, especialmente em seu art. 2º, II e XII;
>>> Lei Estadual nº 5.427/2009 <<< Clique Aqui
- o direito de acesso
em repartições públicas, a informações para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal expresso no art. 5º, XXXIV da
Constituição Federal, e no art. 12, II da Constituição Estadual;
>>> Constituição Federal <<< Clique Aqui
- o grande número de
instituições escolares extintas anualmente no âmbito do Sistema de Ensino do
Estado do Rio de Janeiro e as responsabilidades público-institucionais próprias
decorrentes deste fato;
- o disposto na
Deliberação CEE nº 363 de 30 de maio de 2017 em seu art. 2º;
>>> Deliberação CEE nº 363 <<< Clique Aqui
- o disposto na Deliberação
CEE nº 366 de 19 de dezembro de 2017 em seu art. 13;
>>> Deliberação CEE nº
366 <<< Clique Aqui
Art. 13 - Caberá ao órgão próprio da SEEDUC,
baixar norma complementar visando à operacionalização desta Deliberação, no que
couber, inclusive nos modelos de Certidão a serem expedidas.
- o disposto no Decreto
Estadual nº 46.730 de 09 de agosto de 2019, em especial o seu artigos 15, 20, 21
e 22;
>>> Decreto
Estadual nº 46.730 <<< Clique Aqui - - Regula PAs do
SEI
- o disposto na
Deliberação CEE n° 388 de 08 de dezembro de 2020, em especial o seu artigo 55;
>>> Deliberação CEE n° 388 –
Texto para estudo <<< Clique Aqui
>>> Art. 55 - Até que ocorra o efetivo
recolhimento do acervo escolar pelo órgão próprio, nos termos da Deliberação
CEE no 363/2017 ou de norma que eventualmente a substitua, a equipe
técnico-administrativo-administrativo-pedagógica permanecerá como responsável
pela expedição e guarda de documentos escolares, sendo vedado o manuseio e a
expedição de qualquer documentação escolar nos casos de encerramento “de jure”.
RESOLVE:
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Solicitação
>>> PROCESSO – ACABOU O DE PAPEL – AGORA SÓ VIA SEI
Art. 1º - A solicitação
de documentos de alunos oriundos de escolas extintas será realizada através do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI que é o sistema oficial de autuação,
produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos
eletrônicos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública do Estado
do Rio de Janeiro ou outra forma de solicitação eletrônica que venha substituir
a cargo da administração pública.
>>> PROCURAÇÃO
– SÓ A FEITA EM CARTÓRIO – PARTICULAR NÃO SERVE
Parágrafo
Único - Dada a obrigação do Poder Público em velar pela proteção de informações
pessoais, só serão acatadas solicitações por procuração por instrumento público
(feita em cartório) com poderes específicos para a proposição do requerimento.
>>> “velar pela proteção de informações pessoais” = Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD)
>>> Ver Lei Federal
13.709/2018 <<< Clique
Aqui
>>> “poderes específicos para a proposição do
requerimento” – não só requer, mas pode praticar
todos os atos necessários à obtenção do desejado junto à SEEDUC.
>>> INSTRUÇÃO
DO PEDIDO / PROCESSO
Art. 2º - O processo
deverá ser instruído com os seguintes documentos mínimos:
>>>
IMPORTANTE - Requerente
>>> Guardar os originais das cópias anexadas ao processo.
>>> Atentar para a declaração constante no Anexo I – Crime de
Falsidade Ideológica
>>> Ver Art. 299 do Código Penal
< Clique Aqui
I
- Requerimento Inicial na forma do Anexo I desta Resolução;
II
- Documento de identificação civil;
III
- CPF;
IV
- Comprovante de residência na forma da legislação
vigente, sendo admitido a autodeclaração;
>>> “Comprovante de
residência” -
Ver “Leis Federais >>> LEI No 6.629
/ 1979. e LEI Nº 7.115 / 1983. <<<
Clique Aqui
>>> “autodeclaração” – Ver Lei RJ 6.225 / 2012 <<< Clique
Aqui
Art. 1º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para todos os
fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do
comprovante de residência.
>>> “declaração de punho” = “feita a mão” / manuscrita
V
- Comprovante de conclusão do Ensino Médio ou equivalente, no caso de
solicitações de documento referente à Educação Profissional.
>>> PARECER CEE N° 070/ 2006 (N) – Curso superior supre falta do Certificado do Ensino
Médio <<< Clique Aqui
§ 1° - Preferencialmente
deverá ser anexado a seguinte documentação:
I
- Históricos escolares, emitido durante o funcionamento da instituição de
ensino;
>>> “durante o funcionamento da instituição de ensino” = “por
cada uma das Unidades Escolares onde o requerente estudou”.
>>> “instituição de
ensino” = Unidade Escolar = Escola / Educandário / Colégio / etc.
II
- Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida durante o
funcionamento da instituição de ensino, com reconhecimento de firma em
cartório;
III
- Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida após o encerramento
da instituição de ensino até o momento anterior ao recolhimento do acervo, com
reconhecimento de firma em cartório, salvo quando encerrada “de jure” ou “por
irregularidade”;
>>>
“encerrada “de jure”” = pelo CEE ** “encerrada “por irregularidade”” = pela
SEEDUC
>>>
No encerramento “de jure”, atentar para o Voto do Relator.
IV
- Publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro indicando a
conclusão de curso;
>>> O DOERJ pode ser encontrado na Internet, na Biblioteca
da Alerj e na sede da Imprensa Oficial <<< Clique Aqui
V
- Outros documentos que atestem a vinculação institucional.
>>> Anexar TODOS os documentos que possam auxiliar na
pesquisa a ser feita pela Inspeção Escolar
>>> REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS
§ 2° - No preenchimento
do Anexo I desta Resolução, é indispensável que se observem os seguintes
aspectos:
>>> “é indispensável” = Requisito,
ou seja, a falta de um pode prejudicar o processo.
I
- Identificação completa do requerente conforme o documento de identificação
civil;
II
- Caso tenha ocorrido alteração de nome, informar nome que consta na
documentação da instituição de ensino extinta;
>>> Atentar para troca de nome / sexo.
>>>
OBS. Para Incisos I e II
>>> Atentar para eventual troca
de nome e/ou sexo (averbação da alteração do
prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa
transgênero) previsto no PROVIMENTO CNJ
73-2018 <<< Clique Aqui
>>>
Sugere-se que a Unidade Escolar diligencie, de forma a atender às consultas por
ambos os nomes, criando outra Pasta do Aluno, como os novos dados, bem como fazer
“emenda carmim” nas respectivas Atas de Resultados Finais e onde mais se fizer
necessário.
III
- Identificação completa do endereço do requerente;
IV
- Identificação completa do endereço da instituição de ensino, onde, efetivamente,
foram realizadas as atividades pedagógicas;
>>> “instituição de ensino” = Unidade Escolar = Escola /
Educandário / Colégio / etc.
>>> “realizadas as atividades pedagógicas” = onde estudou
V
- Curso realizado e seu respectivo período;
VI
- E-mail atualizado do requerente, que será o canal de comunicação entre a
administração pública e o administrado;
>>> IMPORTANTE:
>>> Reparar que a comunicação Requerente x SEEDUC será
feita via email
>>> Consultar regularmente o Email para não “perder prazo”
- Ver Art. 3º
VII
- Registrar no campo observação fatos que impediram o recebimento da
documentação solicitada à época ou outras informações que julgar necessárias e
relevantes.
>>>
FALTA DE DOCUMENTO / REQUISITO IMPLICA ARQUIVAMENTO
Art. 3º - Constatada a
ausência de algum documento descrito no art. 2º, incisos I, II, III, IV e V
será concedido prazo de 30 dias, a contar do envio das exigências para o E-mail
informado no requerimento, para suprimento da falta, sendo o processo arquivado
decorrido esse prazo.
>>> Como a comunicação será por Email, sem ele o processo
não será aberto
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE
DOCUMENTOS DE ESCOLAS EXTINTAS
Seção I
Do Direito às Certidões
>>> DOCUMENTOS
ACEITOS COMO LEGÍTIMOS
Art. 4º - Serão
consideradas para a análise processual como fonte legítima de pesquisa para
emissão de certidões de escolaridade ou estudos concluídos, conforme caso
específico:
>>> Atentar para eventual documento “problemático” – Ver no
Anexo I – Crime de Falsidade Ideológica
>>> Ver Art. 299 do Código Penal
< Clique Aqui
I
- Documentos que indiquem itinerário acadêmico referente ao curso pleiteado
existentes no acervo de Escolas Extintas junto ao Poder Público Estadual;
II
- Publicação da conclusão do Curso no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro;
>>> Somente publicação
no DOERJ
>>>
Publicação em Diário Oficial de outro Estado ou Município é indício de fraude
III
- Relatório anual ou atas de resultados finais arquivados junto ao Poder
Público Estadual;
IV
- Histórico escolar emitido durante o período de funcionamento da instituição
de ensino assinado pela equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica cadastrada
junto ao Poder Público Estadual;
>>> Verificação da ETAP – Consultar Pronunciamento.
V
- Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida durante o
funcionamento da instituição de ensino, com reconhecimento de firma em
cartório;
VI
- Declaração de conclusão de curso ou escolaridade emitida após o encerramento
até o momento anterior ao recolhimento do acervo, com reconhecimento de firma
em cartório, salvo quando encerrada “de jure” ou “por irregularidade”;
>>> Ver anotações no inciso III acima
>>> Verificar data da eficácia do encerramento no
Pronunciamento
VII
- Histórico Escolar emitido por Instituição de Ensino Superior, que conste a
informação referente à conclusão do Ensino Médio.
§ 1º - Na análise dos
pedidos de emissão de documentos de escolas extintas que tiverem sido
encerradas pelo poder público “de jure” ou “por irregularidade”, obrigatoriamente
deverá ser considerada como fonte de pesquisa os documentos existentes no
acervo de Escolas Extintas junto ao Poder Público Estadual e ainda obedecer aos
termos do ato de Extinção ou pareceres enunciativos das
instituições de ensino extintas.
>>> “encerrada “de jure”” = pelo CEE ** “encerrada
“por irregularidade”” = pela SEEDUC
>>> DOCUMENTOS
ILEGÍTIMOS
§ 2º - Não serão
consideradas como fontes legítimas de pesquisa e informação, publicações
realizadas em Diários Oficiais diferentes do previsto no art. 5°, bem como
aquelas eventualmente invalidadas por ato da Administração Pública Estadual.
>>> Só valem as publicações do Diário Oficial do Rio de Janeiro
– DOERJ
>>> Publicação em Diário Oficial de outro Estado ou
Município é indício de fraude
>>>
TRÂMITE DE PROCESSO DEFERIDO
Art. 5º - Procedida à
análise processual e verificada a possibilidade de emissão de documento de
escolaridade e ou estudos concluídos com êxito, serão adotados os seguintes
procedimentos administrativos:
I
- Publicação do nome do aluno no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
II - Registro do
documento escolar a ser emitido;
III
- Expedição, conforme o caso específico, de certidão de escolaridade ou estudos
realizados,
Seção II
Da Publicação
>>> PUBLICAÇÃO NO DOERJ – VALIDADE JURÍDICA - PUBLICIDADE
Art. 6º - Para fins
desta Resolução, considera-se a publicação da conclusão de curso ou de ano de
escolaridade no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro como ato
institucional, onde a Administração Pública Estadual reconhece e publiciza a
regularidade dos estudos.
Parágrafo
Único - Nos casos em que houve publicação regular da conclusão de curso, fica
dispensada nova publicação na forma do caput do artigo.
Art. 7º - A publicação
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que trata os artigos 4º, 22 e
28, seguirão os modelos constantes no Anexo II.
>>> ANEXO II ( composto
por 6 Editais ) |
I. EDITAL DE ALUNOS CONCLUINTES
|
II. EDITAL DE ESTUDOS REALIZADOS
|
III. EDITAL DE RETIFICAÇÃO
|
IV. EDITAL PARA TORNAR SEM EFEITO
|
V. EDITAL DE CONVALIDAÇÃO
|
VI. EDITAL DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
|
Parágrafo
Único - A publicação da conclusão de curso ou ano de escolaridade, seja ela a
realizada à época do curso, ou em razão da análise do processo para emissão de
documento de escolaridade de escola extinta, deverá constar da respectiva
certidão emitida, com objetivo de atestar a autenticidade e regularidade dos estudos.
>>> Ou seja, na Certidão constarão os dados destas
publicações
Seção III
Dos Registros das
Certidões de Escolas Extintas
>>> CONTROLE DA EMISSÃO DAS CERTIDÕES - COOGIE
Art. 8º - Com o fito de
garantir capilaridade de atendimento, preservar a segurança jurídica e evitar
duplicidade, o Órgão Central de Inspeção Escolar organizará sistemática de
controle e registro dos documentos emitidos.
Art. 9º - A codificação
de registro alfanumérica a ser impressa nos documentos, será composta
minimamente pelos seguintes campos de identificação: código da regional ou
Unidade Rio Poupa Tempo, sigla da sala de trabalho, tipo de certidão, numeração
sequencial e ano.
Seção IV
Da Expedição de
Documentos de Escolas Extintas
>>> DOCUMENTOS A SEREM EXPEDIDOS
Art. 10 - Do resultado
da análise do pleito poderão ser emitidos os seguintes documentos:
I
- Certidão de Escolaridade com Força de Certificado expedida no caso de
conclusão de cursos de Ensino Médio, Ensino Fundamental na Modalidade de
Educação de Jovens e Adultos, ou cursos Equivalentes;
II
- Certidão de Escolaridade com Força de Diploma, expedida no caso Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e Curso Normal;
III
- Certidão de Estudos Realizados, que será expedida no caso de cursos não
concluídos.
>>> “cursos” = “segmentos da Educação Básica”
§ 1 - No caso de
certidões de escolaridade referentes a cursos de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, no espaço destinado a observações, será registrada a
habilitação profissional.
>>> Assim como o respectivo eixo tecnológico ao qual está
vinculado
>>> Tratando-se de escolas extintas, nem sempre são
encontrados pela SEEDUC dados que deveriam constar nos Histórico Escolar, Diploma
e Certificado.
>>> Todavia, sempre que possível, tais dados, como nº do
SISTEC, disciplinas cursadas, carga horária e etc, poderiam constar nas
observações.
§ 2 - A certidão de
escolaridade ou de estudos realizados, conforme o caso específico, substitui
para todos os fins o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão de
curso.
>>>
Tratando-se de escolas extintas, nem sempre são encontrados pela SEEDUC os dados
que deveriam constar nos Histórico Escolar, Diploma e Certificado.
>>>
Todavia, sempre que possível, tais dados, como nº do SISTEC, disciplinas
cursadas, carga horária e etc, poderiam constar nas observações.
>>> REQUISITOS
PARA CONFECÇÃO DAS CERTIDÕES
Art. 11 - As certidões
de escolaridade ou estudos realizados expedidos pelos Órgãos de Inspeção
Escolar e Unidades Rio Poupa Tempo da Secretaria de Estado de Educação do Rio
de Janeiro, obedecerão aos seguintes parâmetros:
I
- Adoção dos modelos definidos, na forma dos Anexos III, IV e V;
>>> ANEXO III - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE
>>> ANEXO IV - CERTIDÃO DE ESTUDOS REALIZADOS
>>> ANEXO V - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE
II
- Emissão e assinatura digital a partir do Sistema Eletrônico de Informação -
SEI;
>>> Permitindo verificação a qualquer tempo
III
- Geração do documento em formato PDF - Portable Document Format, ou
outro formato que eventualmente o substitua;
Art. 12 - A emissão de
certidões de escolaridade e estudos realizados constitui atribuição comum de
todos os Órgãos de Inspeção Escolar e Unidades Rio Poupa Tempo, incluída
autonomia para adoção dos ritos de publicação em Diário Oficial e registro.
>>> Delega às Regionais e Poupa Tempo competência para
elaborar e publicar no DOERJ
Seção V
Dos Registros
Acadêmicos
Art. 13 - Nos Anexos
III, IV e V, o espaço destinado a “Observação” tem como objetivo o registro de:
>>> Anexo III - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE
>>> Anexo IV - CERTIDÃO DE ESTUDOS REALIZADOS
>>> Anexo V - CERTIDÃO DE ESCOLARIDADE
I
- Informações adicionais referentes à aprovação ou reprovação nos componentes
curriculares;
>>> “componentes curriculares” – são as disciplinas
cursadas
II
- Identificação, no caso de curso Normal e Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, da carga horária do estágio supervisionado realizado, quando
couber;
>>> “quando couber” – Quando o Estágio constar da Matriz Curricular
III
- Esclarecimentos quanto à equivalência de cursos;
IV
- Identificação de eventuais atos administrativos ou judiciais que subsidiem a
excepcionalidade de emissão dos documentos;
>>> Quando Certidão for emitida por determinação judicial
ou adminstrativa
V
- Informações sobre convalidação de estudos e regularização de vida escolar;
VI
- Informação sobre mudança de denominação da Instituição de Ensino, quando
couber.
Art. 14 - No caso
específico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que implica
conferência de Habilitação Profissional, será necessária, ainda, comprovação
inequívoca do estágio, no caso de obrigatório.
Parágrafo
Único - Fica autorizada, mediante manifestação expressa do interessado, a
expedição de certidão de escolaridade correspondente à conclusão do Ensino
Médio ou equivalente, no caso de cursos oferecidos na forma integrada, quando
não for comprovada a aprovação em sua totalidade dos componentes curriculares
referentes à formação profissional, incluindo o estágio, quando obrigatório,
sendo registrado no espaço destinado à nomenclatura do curso, “Ensino Médio” ou
equivalente.
>>> Para os casos de aprovação nas disciplinas do Ensino Médio
>>> Assim, aluno recebe Certificado do EM
CAPÍTULO III
DO RECURSO
Art. 15 - Cabe recurso
das decisões denegatórias no prazo de 30 dias a contar da ciência do
requerente.
>>> O indeferimento é enviado pelo Email informado no
Requerimento
>>> A data do Email é a data da ciência – Ver Art. 33
>>> Logo, os 30 dias de prazo começam a contar do dia do Email
§
1º - A interposição de recurso constitui prerrogativa exclusiva e
intransferível do titular de direito e interesses.
>>> Pode ser o procurador habilitado – ver Art. 1º, Parágrafo
Único
§
2º - A solicitação de recurso deve ser acostada no próprio processo, na forma
do Anexo VI, sendo endereçada ao Órgão que prolatou a decisão, devendo ser
apresentados fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de
documentos.
>>> ATENTAR “endereçada ao Órgão que prolatou a decisão” =
Não é a pessoa física que assinou a decisão, MAS o ÓRGÃO, o “LUGAR” onde ela
trabalha.
>>> Se endereçar errado, o Recurso não será aceito – Ver inciso
III, Art. 16
>>> RECURSO
“DESPREZADO”
Art. 16 - Não serão
reconhecidos recursos:
>>> IMPORTANTE
- Significa que NÃO SERÁ NEM ANALISADO.
I
- Fora do prazo;
>>> Por isso a importância de ver Email diariamente
II
- Em procedimento ou processo administrativo apartado do processo que gerou a
decisão;
>>> O recurso tem que ser feito no mesmo processo; não
pode ser em outro
III
- Perante órgão incompetente;
>>> “órgão incompetente” = Só é competente para apreciar o
Recurso o órgão que negou o pedido.
>>> Recurso tem que ser dirigido ao órgão que prolatou a
decisão.
>>> Regra que merece ser revista, especialmente no âmbito
do SEI
IV
- Por quem não tenha legitimidade em recorrer;
V
- Depois de exaurida a esfera administrativa.
>>> “exaurida a esfera administrativa” = Não tem mais a
quem recorrer na SEEDUC.
>>> Pode ainda recorrer ao Conselho
Estadual de Educação, por ser ele “instância recursal” do nosso sistema educacional. <<< Clique Aqui
>>> REVISÃO
DO INDEFRIMENTO - RECONSIDERAÇÃO
Art. 17 - A instância
que prolatou a decisão denegatória terá o prazo de até 15 dias, para
reconsiderar, confirmar, modificar, anular ou revogar, totalmente ou
parcialmente, a decisão prolata.
Parágrafo
Único - extrapolado este prazo, os gestores das Unidades de Inspeção Escolar ou
Unidades do Rio Poupa Tempo, deverão manifestar-se quanto ao pedido de recurso.
>>> CASO
DE RECONSIDERAÇÃO – RECURSO ACEITO
Art. 18 - Após a
análise do recurso, caso seja decidido pela reconsideração da decisão
prolatada, deverá ser expedida certidão de escolaridade ou estudos realizados,
nos termos do Capítulo II desta Resolução.
>>> “reconsideração da decisão prolatada” = Concordar com
o Recurso
>>>
MANTIDA A NEGATIVA – EXAME DE OUTRAS POSSIBILIDADES DE ATNEDIMENTO
Art. 19 - Se o resultado
da análise do recurso for por manter a decisão denegatória os gestores das
Unidades de Inspeção Escolar ou Unidades do Rio Poupa Tempo, deverão
manifestar-se quanto à possibilidade de Convalidação, Regularização de Vida
Escolar ou o encaminhamento do recurso ao Conselho Estadual de Educação.
>>> Reparar que “deverão manifestar-se quanto à
possibilidade” = terão que verificar se é possível
atender ao ex-aluno, MESMO QUE ELE NÃO TENHA PEDIDO.
Parágrafo
Único - Após manifestação conforme caput do artigo o processo deverá ser
encaminhado ao Órgão Central de Inspeção Escolar.
Seção I
DA CONVALIDAÇÃO
>>> CONCEITUA CONVALIDAÇÃO
Art. 20 - O Ato de
convalidação de estudos é um ato administrativo pelo qual é suprido vício
existente em um ato irregular passado, com efeitos retroativos a data em que
foi praticado e constitui, por sua natureza e objetivos, atribuição exclusiva
do Órgão Central de Inspeção Escolar.
>>>
CASOS EXCLÍDOS DA CONVALIDAÇÃO
Art. 21 - Ficam
excluídas da possibilidade de convalidação:
I
- Ensino realizado em cursos ou instituições de ensino sem autorização de
funcionamento;
II
- Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível, independentes se
autorizados ou não, cujas normas de estágio curricular obrigatório não tenham
sido adotadas.
>>> Exceto a convalidação dos estudos referentes somente
ao Ensino Médio.
>>> SE
POSSÍVEL CONVALIDAR – ATRIBUIR SEI PARA COOGIE
Art. 22 - Verificada a
possibilidade de convalidação de estudos, o processo deverá ser encaminhado ao
Órgão Central de Inspeção Escolar, sendo instruído da seguinte forma:
I
- Com documento emitido por instituição de ensino superior que comprove que
o
aluno deu prosseguimento nos estudos,
ou
documento que comprove que aluno foi aprovado em vestibular
ou
concurso público que tenha como pré-requisito o nível de ensino pretendido pelo
aluno;
>>> Formatação alterada para facilitar a leitura
II
- Análise prévia e manifestação dos gestores das Unidades de Inspeção Escolar
ou Rio Poupa Tempo.
>>> Aquela prevista no Art. 19
>>> ANÁLISE
DA CONVALIDAÇÃO PELA COOGIE
Art. 23 - O Órgão
Central de Inspeção Escolar se pronunciará quanto às solicitações de
convalidação de estudos da seguinte forma:
I
- Deferimento da convalidação de estudos, que deverá ser publicada no Diário
oficial do estado do Rio de Janeiro;
II
- Indeferimento, que deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação
para análise do recurso.
>>>
CERTIFICAÇÃO DA CONVALIDAÇÃO É FEITA PELA COOGIE
Art. 24 - Certidões
referentes à convalidação de estudos, por sua natureza e objetivos, só poderão
ser expedidas após deferimento do Órgão Central de Inspeção Escolar e sua respectiva
publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e deverão ser emitidas
nos termos do Capítulo II desta Resolução.
>>> Regional só expede Certidão após deferimento da COOGIE
Seção II
DA REGULARIZAÇÃO DA
VIDA ESCOLAR
>>> CONCEITUAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 25 - A
regularização da vida escolar é um processo de avaliação acadêmica, que tem
como objetivo avaliar discentes do Ensino Médio, que tiveram a conclusão dos
seus estudos considerados irregulares e deverá ser realizada em instituição
pública estadual.
>>> “avaliação acadêmica” = avaliação escolar
>>> Avaliação será realizada por Unidades Escolares da
SEEDUC
>>> REQUISITOS
PARA REGULARIZAÇÃO
Art. 26 - Farão jus ao procedimento
de regularização, os requerentes que tiveram o pleito negado em grau de recurso
e que antes da autuação do processo administrativo se encontrem em uma dessas
situações:
I
- Matriculado em instituição de ensino superior;
>>> Não basta ter sido aprovado no vestibular
II
- Concluintes de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
>>> EFEITO
/ EFICÁCIA RETROATIVA
Art. 27 - A
certificação, para fins exclusivos de regularização de vida escolar, terá
efeito retroativo.
>>> REALIZAÇÃO
DAS AVALIAÇÕES – CEJA - CECIERJ
Art. 28 - Para efeitos
desta Resolução, os casos de regularização de vida escolar se darão para solicitações
de certificação do Ensino médio, cujos processos serão encaminhados através do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a Coordenação da Rede CEJA –
Centro de Educação de Jovens e Adultos / Fundação CECIERJ, que realizará as
avaliações.
>>> TRAMITAÇÃO
APÓS AVALIAÇÃO
Art. 29 - Após
avaliação do discente, o processo deverá retornar a Secretaria Estadual de
Educação para adoção dos procedimentos administrativos cabíveis.
§
1° - O Discente que alcançar a nota mínima em todos os componentes curriculares
deverá ter seu nome publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
§
2° - Após a publicação em DOERJ, a Secretaria Estadual de Educação emitirá a
certidão de escolaridade, conforme Anexo V;
§
3° - O aluno que não obtiver a nota mínima em todos os componentes curriculares
terá a solicitação indeferida, não cabendo em hipótese nenhuma interposição de
recurso.
>>> O que fazer se a reprovação for em um só componente?
>>> Por certo será possível requerer “revisão de prova /
avaliação”
>>> Pode ainda “apelar” ao Conselho
Estadual de Educação, por ser ele “instância recursal” do nosso sistema educacional. <<< Clique Aqui
Seção III
DO RECURSO AO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 30 - Exaurida as
instâncias recursais no âmbito da Secretária Estadual de Educação, o recurso,
quando couber, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação,
obedecidas as hierarquias internas da Secretaria Estadual de Educação.
>>> “quando couber” – sempre será possível recorrer ao CEE
por ser a “instância recursal”.
>>> “Exaurida as instâncias recursais” – não indicadas
nesta Resolução
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
>>> DOCUMENTO GERADO NO SEI – NATO DIGITAL - VALIDADE JURÍDICA
Art. 31 - Os documentos
gerados pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
>>> “documentos gerados pelo SEI” = documentos
nato-digitais
>>> previstos no Art. 15 do Decreto Estadual nº 46.730 <<< Clique Aqui
>>> Art. 15 - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente
na forma do art. 22 serão considerados originais para todos os efeitos legais.
>>> somente os gerados, os acostados não
>>> Por isso a importância de guardar os originais.
>>>
ENTREGA DA CERTIDÃO AO REQUERENTE – EMAIL OU PESSOALMENTE
Art. 32 - As certidões
geradas digitalmente pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações deverá ser
encaminhada ao requerente através do e-mail informado no requerimento inicial
ou impressa e retirada presencialmente pelo interessado, nas Unidades de
Inspeção Escolar ou Rio Poupa Tempo.
>>>
CIÊNCIA DO INDEFEERIMENTO – SÓ POR EMAIL
Art. 33 - No caso de
indeferimento do pedido, deverá ser dada ciência ao requerente, quanto à
fundamentação legal que motivou o indeferimento, através do e-mail informado no
requerimento.
>>> Prazo para recorrer - 30 dias, conforme Art. 15.
>>> FONTES
LEGÍTIMAS PARA PESQUISA - PRONUNCIAMENTO E OUTRAS
Art. 34 - Os
pronunciamentos emitidos pela Secretária de Educação, quanto à autorização de
cursos e demais informações sobre as instituições de ensino extintas, serão
considerados como fontes legítimas de consulta.
>>> DESAQUIRVAMENTO
- POSSIBILIDADE
Art. 35 - Os processos
que foram arquivados, sejam na fase inicial ou na fase recursal, mediante a não
manifestação do requerente, poderão ser desarquivados pelo próprio requerente
ou pela administração pública mediante a apresentação de:
>>> “mediante a não manifestação do requerente” - Ou seja,
arquivados pela SEEDUC
I
- Justificativa;
II
- Apresentação das exigências que motivaram o arquivamento, quando for o caso;
III
- Apresentação de fatos novos ou desconhecidos à época do indeferimento do
pedido, quando for o caso;
>>> ENCERRAMENTO
DETERMINADO CONVALIDAÇÃO / REGULARIZAÇÃO – SÓ COOGIE
Art. 36 - As
solicitações de emissão de documentos de escolas extintas, que no ato de
extinção, tenha sido determinado a Convalidação de Estudos ou Regularização de
Vida Escolar, deverão ser analisadas e encaminhadas pelos gestores das Unidades
de Inspeção Escolar ou Unidades do Rio Poupa Tempo, ao Órgão Central de
Inspeção Escolar.
>>> Só se Ato de Encerramento determinar Convalidação /
Regularização
Art. 37 - Os casos
omissos serão resolvidos por pronunciamento do Órgão Central de Inspeção
Escolar.
Art. 38 - Esta
Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de
março de 2022
ALEXANDRE VALLE
Secretário de Estado de
Educação
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
ANEXO I
REQUERIMENTO INICIAL
Excelentíssimo Senhor Secretário
de Estado de Educação,
Eu, __________________________________________________________
(nome completo do
requerente)
______________________________________________________________
(nome que consta na
documentação do colégio extinto)
Data de Nascimento:
_______ Naturalidade:__________ Nacionalidade:__________
Documento de
Identificação Civil: ________________, CPF: ___________________
Telefone com DDD:
___________________, E-mail: __________________________
>>>
NÃO ESQUECER O EMAIL – ELE SERÁ O CANAL DE COMUNICAÇÃO
ENTRE A SEEDUC
E O REQUERENTE
Filiação:
Pai: ______________________________________________________________
Mãe: _____________________________________________________________
Residente
à:__________________________________________________________
(Nome da rua ou avenida
e n° da residência)
Bairro:
_______________, Município: _______________, Estado: _______________
Venho requerer a
documentação de escolaridade referente ao:
____________________________________________________________________
(informar nome do curso
e último ano letivo cursado)
_____________________________________________________________________
(nome da instituição de
ensino extinta)
_____________________________________________________________________
(localização da
instituição de ensino, onde foram realizadas as atividades
pedagógicas, incluindo
bairro e município)
Declaro aqui total
responsabilidade pelos documentos apresentados, sobretudo no que tange a sua
autenticidade. Declaro, ainda, ter conhecimento de que omitir ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público ou privado
encontra-se tipificado no art. 299 do Código Penal (Falsidade
Ideológica), passível de pena de reclusão.
Observações
pertinentes: _______________________________________________
____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
________________________________________________
Local e data
________________________________________________
Assinatura do (a)
Declarante
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
ANEXO II
I. EDITAL DE ALUNOS
CONCLUINTES
EDITAL
(identificação do
responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2017, bem
como do art. 5º da Resolução SEEDUC nº XXXX de XX de XXXXX de XXXX, e tendo em
vista a comprovação da regularidade dos cursos de: 1º Grau, 2º Grau, Ensino Fundamental,
Ensino Médio e Curso Técnico, concluídos em Instituições de Ensino Extintas,
inframencionadas, torna público o(s) nome(s) do(s) aluno(s) concluinte(s):
1 - INSTITUIÇÃO DE
ENSINO - (Município)
CURSO
Número do Processo
Nome Completo do Aluno
- Ano letivo de Conclusão
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
II. EDITAL DE ESTUDOS
REALIZADOS
EDITAL
(identificação do
responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2017, bem
como do art. 5º da Resolução SEEDUC nº XXXX de XX de XXXXXXX de XXXX, e tendo
em vista a regularidade dos estudos realizados nas Instituições de Ensino
Extintas, inframencionadas, torna público o(s) nome(s) do(s) aluno(s) e a última
etapa cursada:
1 - INSTITUIÇÃO DE
ENSINO - (Município)
ANO DE ESCOLARIDADE -
CURSO
Número do Processo
Nome Completo do Aluno
- Último ano letivo cursado
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
III. EDITAL DE
RETIFICAÇÃO
EDITAL
RETIFICAÇÃO
D.O. DE ..../..../....
PÁGINA ..... - ....ª
COLUNA
(identificar a data,
página, coluna)
INSTITUIÇÃO DE ENSINO -
(Município)
Número do Processo
Onde se lê: (texto)
Leia-se: (texto)
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
IV. EDITAL PARA TORNAR
SEM EFEITO
EDITAL
(identificação do
responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2017, bem
como do art. 5º da SEEDUC nº XXXX de XX de XXXXX de XXXX, torna sem efeito o
Edital referente a publicação de (nome do aluno), referente a(aos) (conclusão
ou estudos realizados - ano de escolaridade) do (nome do curso),
no(a) (instituição de ensino),
no ano letivo de (XXXX) - Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
V. EDITAL DE
CONVALIDAÇÃO
EDITAL
(identificação do
responsável pela publicação), nos termos do art. 52, inciso III da Lei Estadual
nº 5.427/2009, combinado com o art. 8º da Deliberação CEE nº 366/2017, e o voto
do relator no Parecer CEE (N) nº 84/2018, DEFERE a convalidação dos estudos do
(nome do curso), de (nome do aluno) - Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
VI. EDITAL DE
REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
(identificação do
responsável pela publicação), nos termos da Deliberação CEE nº 366/2018, art.
10, combinado com a Resolução SEEDUC nº ____, art. ___ e Portaria CECIERJ nº
_____, art. ____, DEFERE a regularização de vida escolar do (nome do curso), de
(nome do aluno) - Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx.
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ANEXO III
GOVERNO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO
ÓRGÃO DE INSPEÇÃO
ESCOLAR
CERTIDÃO DE
ESCOLARIDADE
Em cumprimento ao
requerido no Processo (identificar a numeração do processo administrativo
gerado no SEI), CERTIFICO que, em respeito estrito à (citar legislação de
amparo), foi realizada pesquisa nos registros do(a) (identificação da
instituição), com sede no município do(e) (identificar o município), autorizado
a ministrar o curso (identificação do curso, utilizando a nomenclatura presente
no ato autorizativo), nos termos do(a) (identificação do ato de autorização ou
nº do processo) e com atividades encerradas pelo (a) (identificação do ato de
encerramento ou nº do processo), sendo apurado que (identificação do requerente),
(nacionalidade), portador(a) da Cédula de Identidade nº (identificação da
numeração), expedida pelo(a) (identificação do órgão emissor), filho(a) de (identificar
filiação completa), natural de(a)(o) (identificar naturalidade), nascido(a) em
(data de nascimento xx de xxxxxx de xxxxx ), CONCLUIU, no ano de (identificar o
ano de conclusão), o (identificação do curso tal qual se encontra no ato de
autorização), sob a égide
da Lei nº (identificação
da norma federal sob a qual o curso foi ofertado). Assim sendo, é expedida a
presente CERTIDÃO – COM FORÇA DE (identificar se é CERTIFICADO ou DIPLOMA), que
satisfaz as exigências legais, em conformidade com a Constituição do Estado do
Rio de Janeiro - art. 12, II, e (citar legislação de amparo), a fim de que possa
gozar de todos os direitos e prerrogativas legais. E, por ser verdade, é
lavrada a presente CERTIDÃO, que dato e assino. A presente CERTIDÃO foi
registrada sob a identificação (registrar a codificação do documento emitido),
conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de (identificar
data, ..../...../.....), fls. (numeração). Esta Certidão de Escolaridade
substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de
conclusão
de curso (citar
legislação de amparo).
Observação: (Este
espaço de observação deverá ser escriturado, somente, quando necessário.)
Local e data.
Servidor lotado em
órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação
Regional/unidade Rio Poupa Tempo
ID Funcional Servidor
lotado em órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação
Regional/unidade Rio Poupa Tempo
ID Funcional
Obs: Ao lado esquerdo
superior deverá ter o símbolo nacional da república federativa do Brasil e ao
lado direito superior deverá ter o timbre do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
>>> “símbolo nacional” = “Selo
Nacional”
>>> Ver Lei Federal 5.700-1971
<<< Clique Aqui
|
|
>>>
república federativa do Brasil” = “República Federativa do Brasil”
|
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>>>
timbre do Governo do Estado do Rio de Janeiro = Brasão do Estado do Rio de Janeiro
Ver instrumentos técnicos de gestão de
documentos <<<
Clique Aqui |
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ANEXO IV
GOVERNO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO
ÓRGÃO DE INSPEÇÃO
ESCOLAR
CERTIDÃO
DE ESTUDOS REALIZADOS
Em cumprimento ao
requerido no Processo (identificar a numeração do processo administrativo
gerado no SEI), CERTIFICO que, em respeito estrito à (citar legislação de
amparo), foi realizada pesquisa nos registros do(a) (identificação da instituição),com
sede no município do(e) (identificar o município), autorizado a ministrar o
curso (identificação do curso, utilizando a nomenclatura presente no ato
autorizativo), nos termos do(a) (identificação do ato de autorização ou nº do
processo) e com atividades encerradas pelo (a) (identificação do ato de
encerramento ou nº do processo), sendo apurado que (identificação do
requerente), (nacionalidade), portador (a) da Cédula de Identidade nº (identificação
da numeração), expedida pelo(a) (identificação do órgão emissor), filho(a) de (identificar
filiação completa), natural de(a)(o) (identificar naturalidade), nascido(a) em
(data de nascimento xx de xxxxxx de xxxxx), cursou no ano de (identificar o
último ano cursado pelo aluno), a (identificação do ano de escolaridade, e do
curso/modalidade tal qual se encontra no ato de autorização), sob a égide da
Lei nº (identificação da norma federal sob a qual o curso foi ofertado). Assim sendo,
é expedida a presente CERTIDÃO ESTUDOS REALIZADOS que satisfaz as exigências
legais, em conformidade com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro - art.
12, II, e (citar legislação de amparo), a fim de que possa gozar de todos os
direitos e prerrogativas legais. E, por ser verdade, é lavrada a presente CERTIDÃO,
que dato e assino. A presente CERTIDÃO foi registrada sob a identificação (registrar
a codificação do documento emitido), conforme publicação no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro de (identificar data, ..../...../.....), fls. (numeração).
Esta Certidão de Escolaridade substitui, para todos os fins, o histórico
escolar, diploma ou
certificado de
conclusão de curso (citar legislação de amparo).
Observação: (Este
espaço de observação deverá ser escriturado, somente, quando necessário.)
Local e data.
Servidor lotado em
órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação
Regional/Unidade Rio Poupa Tempo
ID Funcional
Servidor lotado em
órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação Regional/Unidade
Rio Poupa Tempo
ID Funcional
Obs: Ao lado esquerdo
superior deverá ter o símbolo nacional da república federativa do Brasil e ao
lado direito superior deverá ter o timbre do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
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ANEXO V
GOVERNO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO
ÓRGÃO DE INSPEÇÃO
ESCOLAR
Em cumprimento ao
requerido no Processo (identificar a numeração do processo administrativo
gerado no SEI), e em respeito estrito à (citar legislação de amparo), foi
realizado processo de regularização de vida escolar através de avaliação
acadêmica pelo (identificação unidade CEJA que realizou a avaliação), com sede
no município
do(e) (identificar o
município), nos termos da Resolução SEEDUC n°____ e Portaria CECIERJ n° ____, CERTIFICANDO
que (identificação do requerente), (nacionalidade), portador(a) da Cédula de Identidade
nº (identificação da numeração), expedida pelo(a) (identificação do órgão
emissor), filho(a) de (identificar filiação completa), natural de(a)(o) (identificar
naturalidade), nascido(a) em (data de nascimento xx de xxxxxx de xxxxx ), CONCLUIU,
no ano de (identificar o ano de conclusão), o ENSINO MÉDIO. Assim sendo, é expedida
a presente CERTIDÃO - COM FORÇA DE CERTIFICADO, que satisfaz as exigências
legais, em conformidade com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro -
art.12, II, e (citar legislação de amparo), a fim de que possa gozar de todos
os direitos e prerrogativas
legais. E, por ser
verdade, é lavrada a presente CERTIDÃO, que dato e assino. A presente CERTIDÃO foi
registrada sob a identificação (registrar a codificação do documento emitido),
conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de (identificar
data, ..../...../.....), fls. (numeração). Esta Certidão de Escolaridade substitui,
para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de conclusão de
curso (citar legislação de amparo).
Observação: (Este
espaço de observação deverá ser escriturado,
somente, quando
necessário.)
Local e data.
Servidor lotado em
órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação
Regional/unidade Rio Poupa Tempo
ID Funcional
Servidor lotado em
órgão de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo
Identificação
Regional/unidade Rio Poupa Tempo
ID Funcional
Obs: Ao lado esquerdo
superior deverá ter o símbolo nacional da república federativa do Brasil e ao
lado direito superior deverá ter o timbre do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
ANEXO VI
RECURSO
À
__________________________________________________________________,
(identificar a unidade
de Inspeção Escolar ou Unidade Rio Poupa Tempo)
Eu, ________________________________________________________________
(nome completo do
requerente)
Data de Nascimento:
_______ Naturalidade:__________ Nacionalidade:__________
Documento de
Identificação Civil: ________________, CPF:___________________
Telefone com DDD:
___________________, E-mail: _________________________
Venho requerer recurso
da decisão prolatada no processo _____________________, que nega a emissão do
documento solicitado na inicial e, tendo em vista:
(citar legislação de
amparo);
- Os seguintes fatos: _________________________________________________
(indicar os fatos novos
que estão gerando a solicitação de recurso)
- Os seguintes
elementos comprobatórios:
________________________________
(indicar novos
documentos que estão sendo anexados)
Local, Data.
Assinatura do
requerente
Rio de Janeiro, de de
2022
{Nome do Usuário}
{Cargo do usuário}
>>>
Nome do Usuário - parece estar aqui por equívoco
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
>>> marcadores
>>>
escola extinta
>>>
escola fechada
>>>
certidão escola extinta
>>> convalidação
de estudos
>>> regularização de vida
escolar
>>> trâmite dos processos de escola
extinta
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