quarta-feira, 13 de abril de 2022

RESOLUÇÃO SEEDUC 6.063-2022 – REGULA INSPEÇÃO ESCOLAR

RESOLUÇÃO SEEDUC 6.063-2022 – REGULA INSPEÇÃO ESCOLAR

 

  

 

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6063 DE 18 DE MARÇO DE 2022

 

 >>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo 


DEFINE A INSPEÇÃO ESCOLAR COMO O ÓRGÃO PRÓPRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL VINCULADAS AO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições

legais, em vista do que consta no Processo nº SEI-030029/002641/2022 e,

 

CONSIDERANDO:

 

- os princípios constitucionais que regem a educação brasileira que prevê, no inciso VII do seu artigo 205, que trata, a garantia de padrão de qualidade no ensino brasileiro;

- a busca contínua pela qualidade da educação ofertada em nosso país, como garantia da efetivação do direito constitucional, tem sido presente nas políticas públicas atuais e organismos internacionais de controle e monitoramento de IDHs, do PISA, dentre outros;

- o inciso IV do artigo 10 da LDB dispõe que, cabe aos estados: “[...] autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”, combinado com o artigo 17, inciso III, uma vez que atua a Inspeção Escolar Estadual no sentido de assegurar os padrões de qualidade por meio das ações de acompanhamento e avaliação das unidades pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino;

- a Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, alterada pela lei estadual nº 6864 de 15 de agosto de 2014, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, dispondo no § 3º do art. 6º e no art. 14º, que o órgão destinado a credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições educacionais de Educação Básica e Educação Profissional, integra a Secretaria de Estado da Educação e deverá ser objeto de regulamentação;

- que o Professor Inspetor Escolar, profissional da educação, membro do magistério com exercício efetivo, tem formação prevista em Lei, em conformidade com o art. 64 da Lei 9394/96;

- a Lei nº 11.738/2008, que dispõem que por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional;

- que os servidores que ocupam o cargo de Professor Inspetor Escolar foram enquadrados na forma da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, combinado com a Resolução SEE nº 1.536-A, de 23 de janeiro de 1990;

- que a liberdade de ensino se acha condicionada ao cumprimento das normas legais da Educação Nacional e do respectivo Sistema de Ensino;

- que a competência do Órgão Central de Inspeção Escolar e dos Órgãos Regionais de Inspeção Escolar, estão dispostos no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação;

- a relevância de dispositivo legal ampliado que estabeleça as competências e atribuições do Professores Inspetores Escolares no Sistema Estadual de Ensino;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o § 3°, do artigo 6° da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, alterado pela Lei estadual nº 6.864 de 15 de agosto de 2014, fixa as atribuições do Professor Inspetor Escolar e dá outras providências.

 

Art. 2° - Define a Inspeção Escolar como Órgão Próprio da Secretaria de Estado de Educação a quem compete credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as unidades escolares de Educação Básica e Educação Profissional, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º - Cabe à Inspeção Escolar a função de zelar pelo bom funcionamento das unidades escolares vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino - público e privado - avaliando-as, permanentemente, sob o ponto de vista educacional e institucional.

§ 1° - A ação da Inspeção Escolar, dar-se-á, prioritariamente, de modo preventivo e sob a forma de orientação, visando evitar desvios ou inconformidades que possam comprometer a qualidade no ensino, por consequência, a regularidade dos estudos dos alunos e a eficácia do processo educacional.

§ 2° - A Inspeção Escolar não se furtará de aplicar notificação que alerte pela obrigação de fazer dos administrados perante o cumprimento da legislação, bem como, comunicar às autoridades competentes irregularidades que extrapolem a ação da Inspeção Escolar.

 

Art. 4º - Fica o Órgão Central de Inspeção Escolar responsável em proporcionar formação em serviço, aos Professores Inspetores Escolares, a fim de que permaneçam atualizados quanto às normativas que regem a sua atuação e aos procedimentos para que seja assegurada a unidade de ações no campo de atuação;

 

Art. 5º - É função precípua do Professor Inspetor Escolar:

I - zelar pelo cumprimento da legislação federal e estadual referentes à oferta de Educação no âmbito da competência do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro objetivando a fiscalização da qualidade do ensino dentro do Sistema Estadual de Ensino;

II - participar de reuniões regulares de estudo, planejamento e desenvolvimento de ações de sua área de atuação, inclusive com outros órgãos/setores centrais e regionais da estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação;

III - prestar atendimento ao público para dar orientações de natureza técnico-educacional ao cidadão usuário do Sistema Estadual de Ensino;

IV - participar das ações estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação, previstas na legislação em vigor ou sempre que demandados pelo Órgão Central de Inspeção Escolar;

V - preparar e examinar documentos e pareceres técnicos relativos a assuntos de sua competência;

VI - divulgar matéria de interesse relativo à área educacional;

 

Art. 6º - São atribuições do Professor Inspetor Escolar:

I - Atuar nos processos de Acompanhamento e Avaliação das unidades escolares pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro:

a) realizar visitas de inspeção de forma regular, ou especiais, ou quando requisitadas.

b) divulgar, orientar, acompanhar e avaliar a aplicação da legislação educacional.

c) elaborar Relatório Técnico consubstanciado referente às visitas realizadas para fins de registro do acompanhamento, bem como para compor processos administrativos.

d) notificar a Unidade Escolar para que sane qualquer irregularidade ou eventuais ilegalidades ocorridas que venham a comprometer a qualidade do ensino constatadas durante a visita de acompanhamento, observados os prazos legais.

II - orientar quanto aos procedimentos relativos à escrituração escolar, zelando pela legalidade, conformidade e organização da escrituração e do arquivo escolar, de forma que fiquem asseguradas os princípios constitucionais da impessoalidade, razoabilidade dando segurança jurídica aos processos de estudos e regularização da vida escolar dos alunos.

III - atuar nos procedimentos de Certificação e Autenticação de documentos escolares;

IV - atuar nos procedimentos de Certificação do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA ou outro que vier a substituir;

V - atuar nos processos de Autorização de escola, curso ou mudança de endereço, em tramitação na Secretaria Estadual de Educação ou quando requisitados pelo Conselho Estadual de Educação;

VI - atuar nos processos de aumento de capacidade máxima de matrícula;

VII - atuar nos processos de Cadastramento de Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica, realizando análise dos documentos de formação e habilitação exigidos pela legislação em vigor;

VIII - atuar nos processos de Cadastramento de Entidade Mantenedora;

IX - atuar nos processos de Encerramento de atividades das unidades escolares em tramitação na Secretaria Estadual de Educação;

X - atuar nos processos de emissão de documentos de escolas extintas, realizando a análise documental e procedimentos relativos à expedição de documentos nos termos da legislação em vigor;

XI - atuar nos procedimentos de apuração de denúncias e irregularidades, para apurar denúncias e reclamações referentes à oferta de Educação Básica provenientes dos canais oficias de comunicação.

XII - atuar nos processos de Equivalência de Estudos concluídos no exterior, realizando análise dos documentos de formação exigidos pela legislação em vigor;

XIII - atuar nos procedimentos relativos à habilitação docente e funcional dos servidores da educação, realizando análise dos documentos de formação e habilitação exigidos pela legislação em vigor, nos casos de provimento de cargo público, aproveitamento e contratação docente;

XIV - orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos relativos ao Cadastramento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica -SISTEC;

XV - orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos relativos ao Censo Escolar;

 

 

Art. 7° - São obrigações do Professor Inspetor Escolar:

I - atender as Ordens de Serviço emitidas pela chefia imediata;

II - emitir Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação referente às visitas realizadas, que deverá estar datado e assinado;

III - cumprir a carga horária semanal em turnos de trabalho;

IV - entregar declaração de cumprimento da frequência semanal, para fins de comprovação da frequência funcional;

 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria Normativa E/COIE nº 03 de 19 de setembro de 2001, publicada no DOERJ de 27 de setembro de 2001, página 55.

 

Rio de Janeiro, 18 de março de 2022

ALEXANDRE VALLE

Secretário de Estado de Educação

 

 

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