RESOLUÇÃO SEEDUC 6.063-2022 – REGULA INSPEÇÃO ESCOLAR
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº
6063 DE 18 DE MARÇO DE 2022
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DEFINE A INSPEÇÃO
ESCOLAR COMO O ÓRGÃO PRÓPRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO,
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
DE EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL VINCULADAS AO SISTEMA DE ENSINO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais,
em vista do que consta no Processo nº SEI-030029/002641/2022 e,
CONSIDERANDO:
- os
princípios constitucionais que regem a educação brasileira que prevê, no inciso
VII do seu artigo 205, que trata, a garantia de padrão de qualidade no ensino
brasileiro;
- a
busca contínua pela qualidade da educação ofertada em nosso país, como garantia
da efetivação do direito constitucional, tem sido presente nas políticas
públicas atuais e organismos internacionais de controle e monitoramento de
IDHs, do PISA, dentre outros;
- o
inciso IV do artigo 10 da LDB dispõe que, cabe aos estados: “[...] autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino”, combinado com o artigo 17, inciso III, uma vez que atua a Inspeção
Escolar Estadual no sentido de assegurar os padrões de qualidade por meio das
ações de acompanhamento e avaliação das unidades pertencentes ao Sistema
Estadual de Ensino;
- a
Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, alterada pela lei estadual nº
6864 de 15 de agosto de 2014, que estabelece as diretrizes para a organização
do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, dispondo no § 3º do art. 6º e
no art. 14º, que o órgão destinado a credenciar, autorizar o funcionamento,
supervisionar e avaliar as instituições educacionais de Educação Básica e
Educação Profissional, integra a Secretaria de Estado da Educação e deverá ser objeto
de regulamentação;
- que
o Professor Inspetor Escolar, profissional da educação, membro do magistério
com exercício efetivo, tem formação prevista em Lei, em conformidade com o art.
64 da Lei 9394/96;
- a
Lei nº 11.738/2008, que dispõem que por profissionais do magistério público da
educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência
ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas
etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal
de diretrizes e bases da educação nacional;
- que
os servidores que ocupam o cargo de Professor Inspetor Escolar foram
enquadrados na forma da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, combinado com a
Resolução SEE nº 1.536-A, de 23 de janeiro de 1990;
- que
a liberdade de ensino se acha condicionada ao cumprimento das normas legais da
Educação Nacional e do respectivo Sistema de Ensino;
- que
a competência do Órgão Central de Inspeção Escolar e dos Órgãos Regionais de
Inspeção Escolar, estão dispostos no Regimento Interno da Secretaria de Estado
de Educação;
- a
relevância de dispositivo legal ampliado que estabeleça as competências e
atribuições do Professores Inspetores Escolares no Sistema Estadual de Ensino;
RESOLVE:
Art.
1º - Esta Resolução regulamenta o § 3°, do artigo 6° da Lei Estadual nº 4.528,
de 28 de março de 2005, alterado pela Lei estadual nº 6.864 de 15 de agosto de
2014, fixa as atribuições do Professor Inspetor Escolar e dá outras
providências.
Art.
2° - Define a Inspeção Escolar como Órgão Próprio da Secretaria de Estado de
Educação a quem compete credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e
avaliar as unidades escolares de Educação Básica e Educação Profissional,
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
3º - Cabe à Inspeção Escolar a função de zelar pelo bom funcionamento das
unidades escolares vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino - público e privado
- avaliando-as, permanentemente, sob o ponto de vista educacional e institucional.
§ 1° - A ação da
Inspeção Escolar, dar-se-á, prioritariamente, de modo preventivo e sob a forma
de orientação, visando evitar desvios ou inconformidades que possam comprometer
a qualidade no ensino, por consequência, a regularidade dos estudos dos alunos
e a eficácia do processo educacional.
§ 2° - A Inspeção
Escolar não se furtará de aplicar notificação que alerte pela obrigação de
fazer dos administrados perante o cumprimento da legislação, bem como,
comunicar às autoridades competentes irregularidades que extrapolem a ação da
Inspeção Escolar.
Art.
4º - Fica o Órgão Central de Inspeção Escolar responsável em proporcionar
formação em serviço, aos Professores Inspetores Escolares, a fim de que
permaneçam atualizados quanto às normativas que regem a sua atuação e aos
procedimentos para que seja assegurada a unidade de ações no campo de atuação;
Art.
5º - É função precípua do Professor Inspetor Escolar:
I - zelar pelo
cumprimento da legislação federal e estadual referentes à oferta de Educação no
âmbito da competência do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro
objetivando a fiscalização da qualidade do ensino dentro do Sistema Estadual de
Ensino;
II - participar de
reuniões regulares de estudo, planejamento e desenvolvimento de ações de sua
área de atuação, inclusive com outros órgãos/setores centrais e regionais da
estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação;
III - prestar
atendimento ao público para dar orientações de natureza técnico-educacional ao
cidadão usuário do Sistema Estadual de Ensino;
IV - participar das
ações estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação, previstas na
legislação em vigor ou sempre que demandados pelo Órgão Central de Inspeção
Escolar;
V - preparar e examinar
documentos e pareceres técnicos relativos a assuntos de sua competência;
VI - divulgar matéria
de interesse relativo à área educacional;
Art.
6º - São atribuições do Professor Inspetor Escolar:
I - Atuar
nos processos de Acompanhamento e Avaliação das unidades escolares pertencentes
ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro:
a) realizar visitas de
inspeção de forma regular, ou especiais, ou quando requisitadas.
b) divulgar, orientar,
acompanhar e avaliar a aplicação da legislação educacional.
c) elaborar Relatório
Técnico consubstanciado referente às visitas realizadas para fins de registro
do acompanhamento, bem como para compor processos administrativos.
d) notificar a Unidade
Escolar para que sane qualquer irregularidade ou eventuais ilegalidades
ocorridas que venham a comprometer a qualidade do ensino constatadas durante a
visita de acompanhamento, observados os prazos legais.
II - orientar
quanto aos procedimentos relativos à escrituração escolar, zelando pela
legalidade, conformidade e organização da escrituração e do arquivo escolar, de
forma que fiquem asseguradas os princípios constitucionais da impessoalidade,
razoabilidade dando segurança jurídica aos processos de estudos e regularização
da vida escolar dos alunos.
III - atuar
nos procedimentos de Certificação e Autenticação de documentos escolares;
IV - atuar
nos procedimentos de Certificação do Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA ou outro que vier a substituir;
V - atuar
nos processos de Autorização de escola, curso ou mudança de endereço, em
tramitação na Secretaria Estadual de Educação ou quando requisitados pelo
Conselho Estadual de Educação;
VI - atuar
nos processos de aumento de capacidade máxima de matrícula;
VII - atuar
nos processos de Cadastramento de Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica,
realizando análise dos documentos de formação e habilitação exigidos pela
legislação em vigor;
VIII -
atuar nos processos de Cadastramento de Entidade Mantenedora;
IX - atuar
nos processos de Encerramento de atividades das unidades escolares em
tramitação na Secretaria Estadual de Educação;
X - atuar
nos processos de emissão de documentos de escolas extintas, realizando a
análise documental e procedimentos relativos à expedição de documentos nos
termos da legislação em vigor;
XI - atuar
nos procedimentos de apuração de denúncias e irregularidades, para apurar
denúncias e reclamações referentes à oferta de Educação Básica provenientes dos
canais oficias de comunicação.
XII - atuar
nos processos de Equivalência de Estudos concluídos no exterior, realizando
análise dos documentos de formação exigidos pela legislação em vigor;
XIII -
atuar nos procedimentos relativos à habilitação docente e funcional dos
servidores da educação, realizando análise dos documentos de formação e
habilitação exigidos pela legislação em vigor, nos casos de provimento de cargo
público, aproveitamento e contratação docente;
XIV - orientar
as unidades escolares quanto aos procedimentos relativos ao Cadastramento no Sistema Nacional de Informações da
Educação Profissional e Tecnológica -SISTEC;
XV - orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos
relativos ao Censo Escolar;
Art.
7° - São obrigações do Professor Inspetor Escolar:
I - atender as Ordens
de Serviço emitidas pela chefia imediata;
II - emitir Relatório
Técnico de Acompanhamento e Avaliação referente às visitas realizadas, que
deverá estar datado e assinado;
III - cumprir a carga
horária semanal em turnos de trabalho;
IV - entregar
declaração de cumprimento da frequência semanal, para fins de comprovação da
frequência funcional;
Art.
8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Portaria Normativa E/COIE nº 03 de 19
de setembro de 2001, publicada no DOERJ de 27 de setembro de 2001, página 55.
Rio
de Janeiro, 18 de março de 2022
ALEXANDRE
VALLE
Secretário
de Estado de Educação
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