LEI FED. 14.327-2022 – REGULA PISCINA
LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022
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Dispõe sobre requisitos mínimos
de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de
piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a
construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a
responsabilidade em caso de seu descumprimento.
§ 1º Entende-se por
piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas,
compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e
funcionamento.
§ 2º Entendem-se por
similares quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao
banho, à prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em risco
a saúde e a integridade física de pessoas.
Art. 6º O cuidado com
a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade
compartilhada, cabendo, respectivamente:
I - aos usuários de
piscinas e similares:
a) manter
comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela
manutenção desse comportamento por outros usuários;
b) respeitar e fazer
respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de
piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;
II - aos
proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos
estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e
na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança
pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
III - aos
proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na
construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em
regulamento.
Parágrafo único.
Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade prevista no
inciso II do caput deste artigo é automaticamente transferida
para o arrendatário.
Art. 8º A infração ao
disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os
responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção
de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária
mínima de 10 (dez) dias-multa;
III - interdição da
piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a
respectiva penalidade;
IV - cassação da
autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento
fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1º As penalidades
administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais
cabíveis em cada caso.
§ 2º (VETADO).
Art. 9º A concessão
do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de
estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto nesta
Lei.
Art. 10. Os Poderes
Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas competências,
regulamentarão o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela
fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de abril
de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima
Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2022
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