LEI MUNICIPAL-RIO 7.334-2022 – PROÍBE DISCRIMINAR DEFICIENTE – PREVÊ MULTA
Lei nº 7334 DE 03/05/2022
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em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram
as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém
link para o respectivo conteúdo,
Dispõe sobre a vedação de qualquer discriminação à criança e ao
adolescente com deficiência ou com qualquer doença crônica nos estabelecimentos
de ensino público e privado.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a discriminação à
criança e ao adolescente com deficiência ou com qualquer doença crônica nos
estabelecimentos, creches ou instituições similares de ensino público ou
privado.
Art. 2º O estabelecimento de ensino,
creche ou instituições similares deverão capacitar seu corpo docente e equipe
de apoio para acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença
crônica, propiciando-lhes integração a todas as atividades educacionais e de
lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - deficiência : toda e qualquer
incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite, parcial ou
substancialmente, uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a
dia; e
II - doença crônica: toda e qualquer
enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite, total ou
parcialmente, uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram
medicação e tratamento específico, tais como: alergias, diabetes tipo 1,
hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette,
lúpus e intolerância alimentar de qualquer tipo.
Art. 4º As sanções
aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão
as seguintes:
I - advertência a cada fiscalização; e
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização.
§ 1º A multa de
que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no
exercício anterior.
§ 2º O valor arrecadado
deverá ser transferido para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMADCA.
Art.
5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua
melhor aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ -
Publicado no DOM em 04 mai 2022
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