CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
PROCESSO Nº: E-03/100.649/2005
INTERESSADO: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o
Diário Oficial.
>> Textos em AZUL
ou VERMELHO são comentários ou
destaques..
>>
Texto TARJADO
DE VERDE contém
link para o respectivo conteúdo.
PARECER CEE N° 070/ 2006 (N)
>>> “(N)” = indica ser este Parecer é Normativo, ou seja, aplica-se
a casos análogos.
Responde a consulta do Sindicato
dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro sobre a
possibilidade de não exigir o Diploma de Ensino Médio aos portadores de Diploma de Curso Superior.
HISTÓRICO
O Presidente do Sindicato
dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro dirige-se a este
Colegiado a fim de formular consulta sobre a possibilidade de o Diploma de
Conclusão de um Curso Superior substituir o certificado ou diploma de Ensino
Médio, para fins de matrícula no Curso Técnico em Transações Imobiliárias,
mantido pelo referido Sindicato.
VOTO DO
RELATOR
A Lei nº 9.394, de
20 dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional –
LDB, afirma, no seu artigo 44: “A educação superior abrangerá cursos (...) de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”; portanto, a Lei
já define que só pode portar um Diploma de Curso Superior, devidamente
registrado no órgão competente, aqueles que possuem o ensino médio ou
equivalente; logo, sua apresentação
exime o interessado da comprovação de conclusão de Ensino Médio para a matrícula
nos Cursos Técnicos. (grifo nosso)
>>>
Este Parecer materializa o ditado popular “quem pode mais pode menos”
>>>
Por ser Normativo, pode ser usado em qq caso que for exigida
comprovação de conclusão do Nível Médio.
>>>>>>
Por extensão, também poderão ser aceitos outros comprovantes de conclusão de
cursos de pós-graduação.
É este o meu parecer.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de
Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 18 de
julho de 2006.
Magno
de Aguiar Maranhão – Presidente e Relator
Esmeralda
Bussade
Francisca
Jeanice Moreira Pretzel
Jesus
Hortal Sánchez
José
Carlos Mendes Martins – ad hoc
José
Carlos da Silva Portugal
Marcelo
Gomes da Rosa - ad hoc
Marco
Antonio Lucidi
Nival
Nunes de Almeida
Vera
Costa Gissoni - ad hoc
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi
aprovado por unanimidade.
Sala das Sessões, no Rio
de Janeiro, em 25 de julho de 2006.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologado em ato de 14/08/2006
Publicado
em 02/10/2006 Pág. 35
>>> Marcadores
Diploma Faculdade
Certificado Ensino Médio
Exigência do Certificado
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