sábado, 9 de junho de 2018

PARECER CEE 070-2006 - Diploma de Faculdade supre Certificado do Ensino Médio



CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
PROCESSO Nº: E-03/100.649/2005

INTERESSADO: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques..
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.



PARECER CEE N° 070/ 2006 (N)

>>> “(N)” = indica ser este Parecer é Normativo, ou seja, aplica-se a casos análogos.

Responde a consulta do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro sobre a possibilidade de não exigir o Diploma de Ensino Médio aos portadores de Diploma de Curso Superior.


HISTÓRICO

O Presidente do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro dirige-se a este Colegiado a fim de formular consulta sobre a possibilidade de o Diploma de Conclusão de um Curso Superior substituir o certificado ou diploma de Ensino Médio, para fins de matrícula no Curso Técnico em Transações Imobiliárias, mantido pelo referido Sindicato.

VOTO DO RELATOR

A Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB, afirma, no seu artigo 44: “A educação superior abrangerá cursos (...) de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”; portanto, a Lei já define que só pode portar um Diploma de Curso Superior, devidamente registrado no órgão competente, aqueles que possuem o ensino médio ou equivalente; logo, sua apresentação exime o interessado da comprovação de conclusão de Ensino Médio para a matrícula nos Cursos Técnicos. (grifo nosso)

>>> Este Parecer materializa o ditado popular “quem pode mais pode menos”
>>> Por ser Normativo, pode ser usado em qq caso que for exigida comprovação de conclusão do Nível Médio.
>>>>>> Por extensão, também poderão ser aceitos outros comprovantes de conclusão de cursos  de pós-graduação. 

É este o meu parecer.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2006.

Magno de Aguiar Maranhão – Presidente e Relator
Esmeralda Bussade
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Jesus Hortal Sánchez
José Carlos Mendes Martins – ad hoc
José Carlos da Silva Portugal
Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc
Marco Antonio Lucidi
Nival Nunes de Almeida
Vera Costa Gissoni - ad hoc

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
Sala das Sessões, no Rio de Janeiro, em 25 de julho de 2006.

Roberto Guimarães Boclin
Presidente


Homologado em ato de 14/08/2006
Publicado em 02/10/2006 Pág. 35


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