DELIBERAÇÃO CEE Nº 221 / 97
DELIBERAÇÃO CEE 221/1997
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o
Diário Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários ou destaques.
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.
Orientações preliminares do Conselho Estadual de Educação
sobre a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
Federal nº 9394/96)
>>>
Alterada p/ Delib. 233/98
>>> Delib. 233/98 foi alterada p/ Delib. 263/01
>>> Alterada p/ D 292/04
OBS.
>> PARECER CEE Nº 349 / 97 >>> ao final
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º - Permanecem em
vigor, até ulterior determinação deste Colegiado, os atos de aprovação dos
Regimentos Escolares e adendos, os atos de Autorização de cursos, de
Funcionamento e de Reconhecimento de Instituições de ensino, nos termos em que
os mesmos foram concedidos, bem como a legislação pertinente.
§ 1º - Os processos de
Regimento escolar em tramitação ou a serem autuados nos órgãos dos Sistemas de
Ensino, são considerados aprovados temporariamente independentemente de análise
do mérito, nos termos desta Deliberação, devendo ser adequados à nova LDB, após
a emissão de normas por este Conselho.
§ 2º - A conclusão de
cursos de suplência com avaliação no processo, é permitida, em nível de
conclusão de ensino fundamental, aos maiores de 15 anos e, em nível de
conclusão de ensino médio, aos maiores de 18 anos, considerando-se os
respectivos regimentos escolares alterados quanto a este parágrafo, por força
desta Deliberação, sem a necessidade de aprovação de adendo.
§ 3° - As denominações
anteriormente aprovadas, ficam com a seguinte correspondência :
- Creche e Educação Pré-Escolar :
Educação Infantil
- Ensino de 1º Grau : Ensino Fundamental
- Ensino de 2º Grau : Ensino Médio
- Ensino Supletivo : Educação de
Jovens e Adultos
Art. 2º - A expedição de
históricos escolares, declarações de conclusão de série, diplomas e
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, são da
exclusiva responsabilidade da instituição de ensino, a partir da publicação
desta Deliberação.
è Parágrafo único suprimido p/ D 233-98
Parágrafo único - A relação
de concluintes do ensino médio, para publicação no Diário Oficial, deve ser
assinada pelo Diretor da instituição e autenticada pela Inspeção Escolar.
Art. 3º - A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, terá, a partir do próximo período letivo de
1998, NO MÍNIMO 200 dias e carga horária anual mínima de 800 horas de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
A jornada escolar no ensino fundamental incluirá obrigatoriamente quatro horas
de efetivo trabalho escolar. Tais alterações são consideradas como incluídas em
todos os regimentos escolares que não possuem tais mínimos, independentemente
de aprovação, por força desta Deliberação.
Parágrafo único - A freqüência aos
cursos presenciais é obrigatória, sendo exigida dos alunos, para efeito de
aprovação na série, a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas, a
partir do próximo período letivo de 1998.
Art. 4º - O CEE/RJ
oportunamente normatizará as demais matérias da LDB pertinentes à sua
competência.
Art.5º - Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Aprovada pela Comissão de Legislação e Normas, em 7 de
outubro de 1997.
(aa) Álvaro Chrispino - Presidente
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio - Relator
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Antônio José Chediak
Arapuan Medeiros da Motta - ad hoc
Eber Mancen Guedes
Marcos Souza da Costa Franco
Ronaldo Pimenta de Carvalho
Valdir Vilela - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada, nos termos do artigo
9º da Lei Estadual nº 1590, de 18/12/89, com abstenção de voto da Conselheira
Amerisa Maria Rezende Campos
À presente Deliberação incorpora-se o Parecer CEE nº 349/97.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 7 de outubro de
1997.
REGINA PEREIRA MENDES
Presidente em Exercício
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<< ***
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
PARECER CEE Nº 349 / 97
Apresenta
considerações sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal nº
9394 / 96.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual no. 1590 de 18
de dezembro de 1989, e em face as dúvidas que são apresentadas diretamente à
este CEE/RJ, como também aos questionamentos dos inúmeros educadores sobre a
aplicabilidade da atual LDB, quanto aos seus diversos artigos, alguns entendidos
como auto-aplicáveis e outros dependentes de deliberações e pareceres deste
Conselho ;
considerando que desde a publicação da Lei Federal nº
9394/96, todos os Conselheiros deste CEE/RJ vêm estudando e se pronunciando
sobre a mesma, conforme registrado nas atas das inúmeras e longas reuniões ,
não só em plenário, mas nas Câmaras e Comissões, bem como em reuniões
extraordinárias, antes da emissão de documentos normativos e de orientação,
cujo cronograma de execução já foi tornado público na última sessão plenária
pela vice-presidência deste Conselho;
considerando que a postura deste Colegiado quanto à
emissão de documentos normativos, tem sido da mais absoluta prudência e
responsabilidade, consciente da importância de tais normatizações para as
mudanças que a sociedade exige que ocorra no atual sistema educacional deste
Estado, sem jamais permitir que tal prudência seja interpretada por esta
mesma sociedade como omissão;
considerando que, por decisão de plenário, foi
estabelecida a obrigatória participação de membros deste SEE/RJ nas reuniões
regionais do Fórum de Conselhos Estaduais de Educação, a fim de serem
recolhidos subsídios para a elaboração de documentos, sendo que este mesmo
Conselho sediou a última reunião do Fórum de Conselhos Estaduais da Região
Sudeste;
considerando que os estudos realizados pelas reuniões do
Conselho de Secretários Estaduais de Educação e pela União Nacional de
Dirigente Municipais(UNDIME) foram trazidos para os debates nas reuniões
plenárias, pelos conselheiros que participaram de tais encontros;
considerando que a Lei 9394/96 estabelece em seu art 88 o
prazo de um ano , a contar de 23 de dezembro de 1996,data de sua publicação,
para os Sistemas Estaduais de Educação adaptarem sua legislação educacional e
de ensino às disposições desta Lei;
considerando que as instituições educacionais adaptarâo
seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos
respectivos sistemas, NOS PRAZOS POR ESTES ESTABELECIDOS, conforme o parágrafo
1º do art. 88 da Lei Federal nº 9394/96;
considerando a indicação apresentada pelo Conselheiro
João Pessoa de Albuquerque na reunião plenária de 23 de setembro de 1997, tendo
o plenário decidido , por unanimidade, que deveria ser tal indicação
transformada em deliberação a ser submetida à Comissão de Legislação e Normas,
para apreciação final do plenário, conforme norma regimental deste
Conselho;
considerando que os 200 dias letivos e 800 horas,
conforme entendimento do Parecer nº 05 do Conselho Nacional de Educação e deste
Colegiado, pode ter a sua implantação entendida como auto-aplicável,
respeitadas as orientações contidas no citado parecer;
considerando que existe um Plano Decenal de Educação para
ser definido pelos diversos órgãos que constituem os Sistemas Federal, Estadual
e Municipal de Educação;
considerando que as alterações educacionais englobam não
só a educação básica ( educação infantil, ensino fundamental e ensino médio),
mas também a educação superior, conforme definido não só na LDB, mas também no
Decreto Federal nº 2208/97;
considerando que as citadas alterações englobam todas as
escolas mantidas pelo poder público e pela livre iniciativa, com gerenciações
diferenciadas, e também todos os níveis , bem como a modalidade
profissionalizante, o ensino à distância, a educação de jovens e adultos, a
formação de professores, o ensino normal, as modalidades de acesso ao ensino
superior, a educação especial, a valorização do
magistério, etc...;
considerando que o cuidado dos normatizadores deve ser
sempre extremo, para que as orientações colocadas em documentos sejam aquelas
realmente implementadas nas unidades escolares, produzindo todos os efeitos
esperados pela sociedade;
considerando que, de acordo com o inciso VII do art. 24
da Lei nº 9394/96 : “cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série e diplomas e certificados de
conclusão de cursos, com as especificações cabíveis “, significando que, de uma
maneira geral, os documentos escolares não mais necessitam da assinatura dos
supervisores ou inspetores do Estado ou do Município;
considerando que existem tramitando, atualmente, nos
órgãos próprios da Secretaria Estadual de Educação um número muito grande de
regimentos escolares elaboradas com base na legislação anterior, bem como
solicitações de autorização para a abertura de novas escolas particulares e
reconhecimento de outras, causando um grande congestionamento nos citados
órgãos, com prejuízos para os alunos que freqüentam atualmente as escolas cujos
históricos escolares para serem homologados, dependem de decisão estatal;
considerando que a ausência de uma Deliberação deste
Conselho sobre a aplicabilidade e prazos da nova LDB, poderá acarretar uma
infinidade de novos processos individuais de modificações a partir do ano
letivo de 1998,
propomos que o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO estabeleça a primeira Deliberação sobre a nova LDB,
que antecede e prevê a existência de inúmeras outras, cujos estudos e redação
estão obedecendo a um cronograma de trabalho já definido por unanimidade por
este Colegiado.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Aprovado pela Comissão de Legislação e Normas, em 7 de
outubro de 1997.
(aa) Álvaro Chrispino - Presidente
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio- Relator
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Antônio José Chediak
Arapuan Medeiros da Motta - ad hoc
Eber Mancen Guedes
Marcos Souza da Costa Franco
Ronaldo Pimenta de Carvalho
Valdir Vilela - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado , nos termos do artigo 9º
da Lei Estadual nº 1590, de 18/12/89, com abstenção de voto da Conselheira
Amerisa Maria Rezende de Campos.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 7 de outubro de
1997.
REGINA PEREIRA MENDES
Presidente em
Exercício
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.