DELIBERAÇÃO
CEE Nº 337, DE 16 DE JULHO DE 2013.
DELIBERAÇÃO
337/2013.
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Dispõe sobre a realização de Estágio Supervisionado de alunos do
Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos e da Educação Superior, e determina outras
providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEE/RJ, no uso de suas atribuições
previstas nos arts. 8º e 10º, da Lei Federal nº 9.394/96, no § 1º, do Art. 6º,
da Lei Estadual nº 4.528/2005 e no Art. 1º, da Lei Estadual nº 3.155/2005,
considerando:
• o disposto no Art. 82, da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
• os termos do Parecer CNE/CEB nº 35/2003;
• a Resolução CNE/CEB nº 01/2004;
• a lei Federal nº 11.788/2008,
DELIBERA:
Art. 1º. O Estágio Supervisionado de alunos
matriculados em cursos de Ensino Superior, de Ensino Médio, na modalidade
regular e na de Educação de Jovens e Adultos, e de Educação Profissional, obedecido
o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, reger-se-á, no Sistema de Ensino do
Estado do Rio de Janeiro, pelo que dispõe a presente Deliberação.
Parágrafo Único – Esta regulamentação abrange os
cursos nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º. Todas as atividades de estágio,
previstas e desenvolvidas nos cursos elencados no artigo anterior, serão consideradas como parte do currículo,
devendo ser assumidas pela instituição de ensino como Ato Educativo.
§ 1º. O estágio, obrigatório e
não obrigatório, assumido pela
instituição de ensino, deverá estar previsto no Projeto Político-Pedagógico do
curso;
§ 2º. O desenvolvimento do estágio deverá estar descrito no Plano de Estágio;
§ 3º. Somente poderão fazer estágio os alunos regularmente matriculados
nos cursos que tenham o estágio previsto em seu Projeto Político Pedagógico,
seja obrigatório ou não.
Art. 3º. O
estágio, como procedimento didático-pedagógico, é atividade Curricular Supervisionada, de competência da instituição
de ensino, a quem cabe definir na sua proposta pedagógica e nos instrumentos de
planejamento de cada um de seus cursos, a duração, a natureza e a
intencionalidade educativa, em termos de princípios e objetivos para a formação
do educando, podendo abranger as seguintes modalidades:
I. Estágio
profissional obrigatório – definido em função das exigências
decorrentes da natureza do curso e ou como parte integrante do itinerário
formativo, planejado, executado e avaliado em conformidade ao perfil
profissional de conclusão para o curso;
II. Estágio
profissional não obrigatório - opção da instituição definida em seu
projeto ou plano do curso, o que o torna obrigatório para seus alunos, devendo
manter coerência com o perfil profissional previsto para o curso;
III. Estágio
sócio-cultural ou iniciação científica – definido pela instituição, em
seu projeto pedagógico ou plano de curso, como forma de contextualização do
currículo e desenvolvimento, sob a forma de atividades de extensão, monitorias
ou projetos curriculares, integrados ao currículo, de cumprimento obrigatório
pelos alunos;
IV. Estágio
sócio-civil – assumido pela instituição como ato educativo de interação
comunitária, caracterizando-se pela participação dos alunos em:
a) empreendimento ou projeto de interesse social ou cultural da
comunidade;
b) projetos de prestação de serviço civil em sistemas estaduais ou
municipais de defesa civil;
c) prestação de serviços voluntários de caráter social e
educativo, desenvolvido sob forma de projetos curriculares e ou
interdisciplinares, nos termos do projeto pedagógico.
Parágrafo
único – Nos cursos oferecidos na modalidade a distância, a proposta
pedagógica ou plano de curso deve definir, com clareza, a natureza e modalidade
do estágio, levando-se em consideração as condições reais do alunado.
Art. 4º. A
instituição escolar deverá registrar, a modalidade de estágio e carga horária efetivamente
realizada pelo aluno, no Histórico Escolar e ou fornecer Certificado de
participação, no caso de estágio sócio-cultural ou civil.
Art. 5º. O estágio
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber
bolsa-estágio, ou qualquer outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, ressalvando o que dispuser a legislação vigente, devendo o
estudante-estagiário, em qualquer hipótese, estar assegurado contra acidentes,
no estágio ou dele decorrentes, por meio de uma das seguintes alternativas:
I - diretamente pela instituição de ensino, com eventual ajuda da
instituição de mediação entre a empresa e a instituição escolar;
II - pelo órgão da administração central ou descentralizada das
respectivas redes de ensino públicas ou privadas;
III - pela organização concedente do estágio, que mediante acordo
específico com a instituição escolar, responsabiliza-se pelo seguro
obrigatório;
§ 1º – A
estipulação de bolsa-estágio ou outra contraprestação, quando concedida, será
fixada em comum acordo entre o estagiário ou seus responsáveis e a instituição
que concede o estágio;
§ 2º – A
concessão da bolsa-estágio e auxílio-transporte, ou de qualquer outra forma de contraprestação
é compulsória para realização do estágio profissional não obrigatório;
§ 3º – O
estágio sócio-cultural e civil realizado no próprio estabelecimento de ensino,
na comunidade local, em organizações governamentais da área social ou
organizações não governamentais e sem fins lucrativos, poderá utilizar-se do
Termo de Adesão.
Art. 6º – As
escolas e as organizações concedentes de estágio e outros parceiros envolvidos poderão,
quando solicitados, contar com serviços auxiliares de agentes de integração,
públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado.
§ 1º – Não
poderá ser cobrada, do aluno estagiário, taxa adicional ou qualquer outro tipo
de pagamento, referente a providências administrativas para a obtenção e
realização do estágio.
§ 2º – Os
agentes de integração, além das obrigações previstas na legislação vigente,
poderão responsabilizar-se pelas seguintes incumbências:
I - identificar e apresentar à instituição de ensino,
oportunidades de estágios em empresas e organizações públicas ou privadas;
II - facilitar o ajuste de condições do estágio a constar de
instrumento jurídico próprio e específico;
III - cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio;
IV - adotar providências relativas a execução de bolsa-estágio,
quando existente;
V - adotar providências relativas ao seguro obrigatório contra
acidentes pessoais, e eventualmente, de responsabilidade civil por danos contra
terceiros, quando este for de sua responsabilidade prevista no instrumento
jurídico apropriado.
Art. 7º – Para a
realização dos estágios é necessário que haja Termo de Compromisso, celebrado entre o estudante ou seus
responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente, com a interveniência obrigatória
do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único – Cabe a
instituição de ensino, zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso ou de Adesão,
reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas
normas, pela instituição concedente.
>>> PREVÊ PROPOSTA DE ESTÁGIO
Art. 8º – A
instituição de ensino deverá elaborar proposta
de estágio contemplando aspectos específicos do curso, normas e orientações
complementares, abrangendo:
I - duração máxima e mínima de carga horária ao longo do curso,
atentando-se para que a jornada, a ser cumprida pelo aluno estagiário, seja
compatível com o horário e a jornada escolar, bem como a limitação legal.
II - orientação para elaboração e apresentação periódica de relatório de atividades a ser entregue em
prazo não superior a seis meses.
III - instrumentos
de avaliação dos seus alunos estagiários.
Art. 9º – A
jornada a ser cumprida pelo aluno deve ser definida, de comum acordo, entre a instituição
de ensino e o aluno estagiário ou seu representante legal e a parte concedente
de estágio, devendo constar do termo de Compromisso e não ultrapassar:
I - quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e do ensino fundamental na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
II - seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, do ensino médio regular e da educação
profissional de nível médio.
Art. 10 – A
oferta de estágio implica que a instituição de ensino deva contar com
profissionais habilitados, e qualificados conforme a legislação em vigor para
docência do curso, responsáveis pela orientação
e supervisão dos alunos estagiários, com
carga horária destinada para esse fim, compatível com o número de alunos
estagiários, não poderá ultrapassar de
20(vinte) por orientador.
Parágrafo
Único – Compete a estes profissionais a constante orientação, discussão
e avaliação, de forma a promover a aprendizagem de conhecimentos inter e
multidisciplinares nas atividades realizadas pelos alunos estagiários, além do
controle, registro e articulação com as instituições nas quais os estágios se
realizarão.
Art. 11 – A
presente Deliberação entra em vigência após homologação pela Secretaria de
Estado da Educação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de
Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 16 de
julho de 2013.
Magno de
Aguiar Maranhão– Presidente e Relator
Antonio
José Zaib
Lincoln
de Araújo Santos
Maria
Luíza Guimarães Marques
Marcelo
Gomes da Rosa
Nival
Nunes de Almeida
Roberto
Guimarães Boclin
Rosana
Corrêa Juncá
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi
aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio
de Janeiro, 16 de julho de 2013.
Roberto
Guimarães Boclin
Presidente
Publicada
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PROPOSTA DE ESTÁGIO – ART. 8
Plano de Estágio; - ART. 2
Estágio profissional obrigatório
Estágio profissional não obrigatório
Estágio sócio-cultural ou iniciação científica -
Estágio sócio-civil ART. 3
Termo de Compromisso ART. 7
Termo de Compromisso ou de Adesão,
relatório de atividades
instrumentos de avaliação
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