LEI FED. 13146 - 2015
- Estatuto da Pessoa com
Deficiência (EPD)
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo,
>>>
Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
IMPORTANTE.
1 – PARA AMPLIAR O ESTUDO VEJAM OS ARTs. 58 ATÉ 60,
DA LDB, SOBRE “EDUCAÇÃO ESPECIAL” EM http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm
2 - SEGUEM LOGO ABAIXO OS ARTS. DE MAIOR INTERESSE
PARA A AREA EDUCACIONAL: Art. 2o, , 3o
,
27, 28, 29 (vetado)
e 30.
3 – O TEXTO INTEGRAL APARECE NA SEQUÊNCIA, PODENDO
SER VISTO TAMBÉM EM http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2015/Lei/L13146.htm
4 – ATENÇÃO ESPECIAL COM A VIGÊNCIA
4.1 - A LEI (como um todo) ENTRA EM VIGOR
07-01-2016.
4.2 – PORÉM HÁ OUTROS PRAZOS
DIFERENTES. VER NO
PRÓPRIO TEXTO.
OBS. Nosso Legislativo abandonou
o “Portador de Necessidades Especiais”, antes consagrado na LDB e muito mais
apropriado do que “Pessoa com Deficiência”. Esta é de “longo prazo” e aquela
pode ser por brevíssimo período. Ex. aluno que “quebra um pé”, não seria
merecedor de “tratamento especial”?
*******
<<< Início da parte anotada >>>
*******
>>>
DEFINE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
>>>
Lei não usa “Portador de Necessidades Especiais”
§ 1o A avaliação da deficiência,
quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional
e interdisciplinar e considerará:
>>>
Vigência só em 07.01.2018. Ver Art. 124
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará
instrumentos para avaliação da deficiência.
>>>
O texto impõe ao Executivo o ônus de “criar instrumentos” para a “avaliação da
deficiência”.
>>>>>> Na ausência destes
“instrumentos”, será que as Escolas NÂO estarão sujeitas às penalidades do Art.
98? Ver abaixo.
>>> CONCEITOS
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos
urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus
sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou
de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras:
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus
direitos à acessibilidade, à
liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação com segurança, entre
outros, classificadas em:
>>> “entre
outros” = Rol não é exaustivo e sim exemplificativo, podem
outras “barreiras” serem adicionadas.
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e
privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de
transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou
prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da
pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre
outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a
visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes
necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido,
quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência
possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento
para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública,
serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os
que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução
efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de
Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas
residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com
apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida,
destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não
dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares
fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia
com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e
individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e
adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou
sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou
os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de
apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e
locomoção do estudante com deficiência e
atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos
os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
>>>
Lei cria mais um profissional para atuar na Educação.
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência,
podendo ou não desempenhar as funções de atendente
pessoal.
.....
.....
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À
EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a
alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa
com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
>>>
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar,
desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
>>> Por força do § 1o , exceto os incisos
IV e VI não se aplicam às escolas privadas; TODOS OS DEMAIS são obrigatórios e
NÃO PODEM SER COBRADOS.
I - sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo
de toda a vida;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
II - aprimoramento dos
sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as
barreiras e promovam a inclusão plena;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
III - projeto pedagógico
que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os
demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos
estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em
condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
IV - oferta de educação
bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua
portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas
inclusivas;
>>>
Aplica-se a Pública
V - adoção de medidas
individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
VI - pesquisas voltadas
para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de
materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
>>>
Aplica-se a Pública
VII - planejamento de
estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional
especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de
disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
VIII - participação dos
estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de
atuação da comunidade escolar;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
IX - adoção de medidas de
apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais,
vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade,
as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
X - adoção de práticas
pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de
professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional
especializado;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
XI - formação e
disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado,
de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais
de apoio;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
>>>>>>
Ver § 2o
XII - oferta de ensino da
Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de
forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia
e participação;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
XIII - acesso à educação
superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades
e condições com as demais pessoas;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
XIV - inclusão em conteúdos
curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e
tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos
campos de conhecimento;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
>>>>>>
Obriga a Educação Profissional a alterar seus currículos.
XV - acesso da pessoa com
deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas
e de lazer, no sistema escolar;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
XVI - acessibilidade para
todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da
comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a
todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
>>> Aplica-se a Pública e Privada
XVII - oferta de
profissionais de apoio escolar;
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
>>>>>>
Ver Art. 3o XIII
XVIII - articulação
intersetorial na implementação de políticas públicas.
>>>
Aplica-se a Pública e Privada
OBS. Será que a “TERMINALIDADA ESPECÍFICA”,
prevista na LDB, Art. 59 I, não deveria ser aqui incentivada?
>>> OBRIGA ÀS ESCOLAS PRIVADAS.
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores
adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no
cumprimento dessas determinações.
>>>
“sendo vedada a cobrança de
valores adicionais de qualquer natureza” está sendo questionada na justiça.
>>>>>>
A Lei entrará em vigor em 07-01-2016 sem que tenhamos “certeza” quanto às
mensalidades. Lamentavelmente!
>>>>>>>>>
Quem tem o DEVER DE PROVER a Educação?
>>>>>>>>> Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
>>>>>>>>> Será que o a “colaboração da
sociedade” será concretizada por este dispositivo? Aguardemos a resposta do
Supremo.
>>> SOBRE LIBRAS
§ 2o Na disponibilização de tradutores e intérpretes
de Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar
o seguinte:
>>>
Vigência 07.01.2020 conforme Art. 125, I.
I - os tradutores e
intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de
proficiência na Libras;
>>>
Vigência 07.01.2020 conforme Art. 125, I.
II - os tradutores e
intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de
aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com
habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
>>>
Vigência 07.01.2020 conforme Art. 125, I.
Art. 29. (VETADO).
>>> EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL DE
NÍVEL MÉDIO
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos
cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação
profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as
seguintes medidas:
>>>
Vigência 07.01.2016 conforme Art. 127
I - atendimento
preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de
Ensino Superior (IES) e nos serviços;
>>> Educação Profissional fica de fora?
II - disponibilização de
formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato
com deficiência informe os recursos de acessibilidade
e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
>>> Ver Art. 3o , I, III, e inciso IV abaixo
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de
recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente
solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
>>> Ver Art. 3o , I, III e inciso II acima
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com
deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades
acadêmicas, mediante prévia
solicitação e comprovação da necessidade;
>>>
“dilação de tempo” = dar mais tempo
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas
ou de redação que considerem a
singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade
escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
. . .
. . .
>>>
AÇÕES CONSIDERADAS CRIMES
Art. 98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
>>>
Aqui só são copiados os itens afetos à Educação
>>> Texto original:
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de
aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
I - recusar, cobrar valores
adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de
aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, em razão de sua deficiência;
>>>
A pena foi aumentada.
>>>
Pelo visto a retirada do “SEM
JUSTA CAUSA” foi “negociada”
pela “avaliação da deficiência“, prevista no § 2o do Art. 2o
>>>
Até que tenhamos a “avaliação de deficiência”, como ficamos?
... ....
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
>>> Talvez possa ser aplicado à pedidos
de dados escolares
... ....
§ 1o Se
o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos,
a pena é agravada em 1/3 (um terço).
>>> Agravamento da pena.
*******
<<< Fim da parte anotada >>>
*******
>>> SEGUE A ÍNTEGRA DA LEI 13.146-2015
>>>>>>
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional
por meio do Decreto
Legislativo no 186, de
9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República
Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico
externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
no 6.949, de 25 de agosto
de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência,
quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional
e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal:
concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas
as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os
recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva
ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida
e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer
entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus
direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,
entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas:
as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou
de uso coletivo;
b) barreiras
arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos
transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas
comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais:
atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da
pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas;
f) barreiras tecnológicas:
as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de
interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive
a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o
sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os
sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da
informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis:
adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem
ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de
assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais;
VII - elemento de
urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição
de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano:
conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou
adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua
modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e
pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras,
toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade
reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências
inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de
Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com
estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o
atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos
com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de
autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida
independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas
capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que
respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal:
pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou
presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de
suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos
identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de
apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção
do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais
se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em
instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos
identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele
que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções
de atendente pessoal.
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem
direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá
nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em
razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação
ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular
o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de
pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não
está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o A pessoa com deficiência será
protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único.
Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados
especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com
deficiência.
I - casar-se e constituir
união estável;
II - exercer direitos
sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de
decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua
fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à
família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à
guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o É dever de todos comunicar à
autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da
pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se,
no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de
fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade
e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à
maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao
trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte,
à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito,
à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A pessoa com deficiência tem
direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas
as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de
recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em
igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de
pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de
passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e
disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de
restituição de imposto de renda;
VII - tramitação
processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou
interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste
artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu
atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência
públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos
protocolos de atendimento médico.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO À VIDA
Art. 10. Compete ao
poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a
vida.
Parágrafo único. Em
situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com
deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas
para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa
com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou
cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O
consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser
suprido, na forma da lei.
Art. 12. O
consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é
indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e
pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com
deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no
maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo
pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada,
em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para
sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não
haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não
tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa
com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e
esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado
seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Parágrafo único. O
processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de
potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas,
sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que
contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua
participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas.
Art. 15. O processo
mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das
necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as
seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e
intervenção precoces;
II - adoção de medidas
para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de
aptidões;
III - atuação permanente,
integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena
participação social da pessoa com deficiência;
IV - oferta de rede de
serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de
complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com
deficiência;
V - prestação de serviços
próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural,
respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios
locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Nos
programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com
deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços,
métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com
deficiência;
II - acessibilidade em
todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia
assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e
apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com
deficiência;
IV - capacitação
continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços
do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com
deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de
acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua
plena participação social.
Parágrafo único. Os
serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer
informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de
esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social,
de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de
promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à
pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É
assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os
níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e
igualitário.
§ 1o É assegurada a participação da
pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2o É assegurado atendimento segundo
normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de
saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da
pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3o Aos profissionais que prestam
assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação
e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4o As ações e os serviços de saúde
pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e
intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de
habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de
deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e
qualidade de vida;
III - atendimento
domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de
vacinação;
V - atendimento
psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à
especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com
deficiência;
VII - atenção sexual e
reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada
e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de
saúde;
IX - serviços projetados
para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos
adicionais;
X - promoção de
estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os
níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação
a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses,
próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas
nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5o As diretrizes deste artigo
aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar
do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao
SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas
evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da
gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas
alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional,
prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição
da mulher e da criança;
III - aprimoramento e
expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e
controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As
operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à
pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos
demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados
os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência,
será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de
tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e
de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa
com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde
proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1o Na impossibilidade de
permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com
deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento
justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência da impossibilidade
prevista no § 1o deste
artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis
para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas
todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por
meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde,
em razão de sua condição.
Art. 24. É
assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto
públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de
recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas
no inciso V do art. 3o desta
Lei.
Art. 25. Os espaços
dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso
da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante
a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de
interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com
deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de
suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com
deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos
Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com
deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado,
que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com
deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar,
desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da
oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e
promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento
educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações
razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e
garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo
a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e
na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e
classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes
que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de
atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
VIII - participação dos
estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação
da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento
dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se
em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante
com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de
formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada
para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de
recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos
estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação
superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades
e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível
superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas
relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições,
a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da
educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos
ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis
de ensino;
§ 1o Às
instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a
cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades,
anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na
disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso
XI do caput deste
artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação
básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de
proficiência na Libras; (Vigência)
II - os tradutores e
intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de
aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com
habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (Vigência)
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência
nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação
profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as
seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas
dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com
campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de
acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para
atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de
tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo
candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato
com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas
atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da
necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas,
discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa
com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa
com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou
substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência
inclusiva.
§ 1o O poder público adotará
programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2o A proteção integral na
modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com
deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de
autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a
pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de
imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo,
3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de
edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e
nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação
razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de
equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de
especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1o O direito à prioridade, previsto
no caput deste artigo, será reconhecido
à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2o Nos programas habitacionais
públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os
rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o Caso não haja pessoa com
deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do
disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não
utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
I - adotar as providências
necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os
agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas
legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos
dispositivos sobre acessibilidade.
DO DIREITO AO TRABALHO
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa
com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em
ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito
público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de
trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem
direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições
justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de
igual valor.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho
da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição,
inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames
admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e
reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o A pessoa com deficiência tem
direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada,
planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais
oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais
empregados.
§ 5o É garantida aos trabalhadores
com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É
finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e
garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo
de trabalho.
Parágrafo único. Os
programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o
cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com
deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Seção II
Da Habilitação
Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder
público deve implementar serviços e programas completos de habilitação
profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência
possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua
livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe multidisciplinar
indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou
de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua
capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e
habilidades de trabalho.
§ 2o A habilitação profissional
corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição
de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de
ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso no campo de trabalho.
§ 3o Os serviços de habilitação
profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser
dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência,
independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser
capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo,
de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o Os serviços de habilitação
profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão
ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5o A habilitação profissional e a reabilitação
profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas,
especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e
modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o
empregador.
§ 6o A habilitação profissional pode
ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da
pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de
vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a
inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7o A habilitação profissional e a
reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui
modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de
acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a
adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A
colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de
trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no
atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo
de trabalho;
II - provisão de suportes
individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com
deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva,
de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil
vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de
aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de
estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de
avaliações periódicas;
VI - articulação
intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de
participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade
contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para
cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em
outras normas de acessibilidade vigentes.
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços,
os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de
assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a
garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação,
do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a
promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1o A assistência social à pessoa
com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver
conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da
Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças
fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por
fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2o Os serviços socioassistenciais
destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar
com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40. É
assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua
subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei
no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa
com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem
direito à aposentadoria nos termos da Lei
Complementar no 142,
de 8 de maio de 2013.
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa
com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em
formato acessível;
II - a programas de
televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em
formato acessível; e
III - a monumentos e
locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais
e esportivos.
§ 1o É vedada a recusa de oferta de
obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer
argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade
intelectual.
§ 2o O poder público deve adotar
soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a
promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de
acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional.
Art. 43. O poder
público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades
artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao
seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão
de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar
acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou
entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a
participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas,
esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44. Nos
teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de
espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e
assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação
da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1o Os espaços e assentos a que se
refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de
boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em
conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2o No caso de não haver comprovada
procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados
por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o
disposto em regulamento.
§ 3o Os espaços e assentos a que se
refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no
mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e
comunitário.
§ 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver,
obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o Todos os espaços das edificações
previstas no caput deste artigo devem atender às
normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o As salas de cinema devem
oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com
deficiência. (Vigência)
§ 7o O valor do ingresso da pessoa
com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis,
pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do
desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme
legislação em vigor. (Vigência)
§ 1o Os estabelecimentos já
existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus
dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
DO DIREITO
AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito
ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao
seu acesso.
§ 1o Para fins de acessibilidade aos
serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as
jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os
terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do
serviço.
§ 2o São sujeitas ao cumprimento das
disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada,
a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a
habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3o Para colocação do símbolo
internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros
dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público
responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as
áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados.
§ 1o As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a
2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente
sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2o Os veículos estacionados nas
vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de
beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3o A utilização indevida das vagas
de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso
XVII do art. 181 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4o A credencial a que se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa com
deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o
território nacional.
Art. 48. Os veículos
de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as
estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de
forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1o Os veículos e as estruturas de
que trata o caput deste artigo devem dispor de
sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os
pontos do itinerário.
§ 2o São asseguradas à pessoa com
deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas
técnicas.
§ 3o Para colocação do símbolo
internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor
público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49. As empresas
de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são
obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta
Lei. (Vigência)
Art. 50. O poder
público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como
táxis e vans, de forma a
garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas
de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos
acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1o É proibida a cobrança
diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado
à pessoa com deficiência.
§ 2o O poder público é autorizado a
instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos
veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As
locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso
de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O
veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica,
vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
DA ACESSIBILIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A
acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de
participação social.
Art. 54. São
sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas
à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto
arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de
veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução
de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a
renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
III - a aprovação de
financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de
renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval
da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por
entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção
e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de
informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referência as normas de acessibilidade.
§ 1o O desenho universal será sempre
tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas hipóteses em que
comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada
adaptação razoável.
§ 3o Caberá ao poder público promover
a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino
superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o Os programas, os projetos e as
linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para
o desenho universal.
§ 5o Desde a etapa de concepção, as
políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art. 56. A
construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas
ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas
de modo a serem acessíveis.
§ 1o As entidades de fiscalização
profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao
anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a
responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o Para a aprovação, o
licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico,
urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o
licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço,
deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o O poder público, após certificar
a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em
espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso,
na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57. As
edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir
acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e
serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e
a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos
preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1o As construtoras e incorporadoras
responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar
percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma
regulamentar.
§ 2o É vedada a cobrança de valores
adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere
o § 1o deste
artigo.
Art. 59. Em qualquer
intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas
concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem
garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e
acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60.
Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no 10.257, de 10 de julho de 2001, e no 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores
municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de
mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou
atualizados a partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de obras,
os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema
viário;
III - os estudos prévios
de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de
fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente
à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1o A concessão e a renovação de
alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação
e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o A emissão de carta de habite-se
ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A
formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade
atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de
prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação
das ações; e
II - planejamento contínuo
e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62. É
assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de
contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato
acessível.
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É
obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com
sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da
pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis,
conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas
internacionalmente.
§ 1o Os sítios devem conter símbolo
de acessibilidade em destaque.
§ 2o Telecentros comunitários que receberem
recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e
instalações acessíveis.
§ 3o Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2o deste artigo devem garantir, no
mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade
para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um)
equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A
acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser
observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54
desta Lei.
Art. 65. As empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à
pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao
poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel
celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam
possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções
disponíveis.
Art. 67. Os serviços
de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos,
entre outros:
I - subtitulação por meio
de legenda oculta;
II - janela com intérprete
da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68. O poder
público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à
distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em
publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com
vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à
informação e à comunicação.
§ 1o Nos editais de compras de
livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de
bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas
públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação
de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2o Consideram-se formatos
acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras
tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz
sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em
Braille.
§ 3o O poder público deve estimular e
apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível,
inclusive em Libras.
Art. 69. O poder
público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre
os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação
empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de
quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os
eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso
de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41
da Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990.
§ 1o Os canais de comercialização
virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na
internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos
ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os
recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do
fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto
nos arts. 36 a 38
da Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990.
§ 2o Os fornecedores devem disponibilizar,
mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro
tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As
instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de
natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no
mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os
congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza
científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir
as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os
programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o
apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da
administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas
voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73. Caberá ao
poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil,
promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição,
estenotipia e legendagem.
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido
à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas,
processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua
autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público
desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4
(quatro) anos, com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a
crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas,
específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar
e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente
as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de
fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por
meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos
de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a
tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o
processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de
produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para
fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano
específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder
público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a
oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será
assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes
ações:
I - garantia de que os
procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação
sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso,
sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com
deficiência;
II - incentivo à pessoa
com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em
todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias
assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os
pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates
transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos
elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre
exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu
pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação
por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá a
participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na
condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de
oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em
organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do
País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de
organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da
pessoa com deficiência em organizações que a representem.
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder
público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a
capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao
trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
§ 1o O fomento pelo poder público
deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao
tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e
social.
§ 2o A acessibilidade e as
tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de
cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema
nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3o Deve ser fomentada a capacitação
tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da
funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4o As medidas previstas neste
artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao
seu aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser
estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de
tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às
tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único.
Serão estimulados, em especial:
I - o emprego de
tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de
limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e
ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II - a adoção de soluções
e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com
deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de
governo eletrônico.
PARTE ESPECIAL
DO ACESSO À JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder
público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que
requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1o A fim de garantir a atuação da
pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve
capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no
Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no
sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o Devem ser assegurados à pessoa
com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e
garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a
acessibilidade.
§ 3o A Defensoria Pública e o
Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos
previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser
oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a
pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em
um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo,
advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A
pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos
processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos
da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções
penais.
Art. 83. Os serviços
notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições
diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do
solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a
acessibilidade.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação
em razão de deficiência.
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa
com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal
em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com
deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com
deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa
com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a
prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela
afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
§ 1o A definição da curatela não
alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida
extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa
que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Art. 86. Para
emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da
pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de
relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com
deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério
Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador
provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código
de Processo Civil.
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um
terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos
no caput deste artigo é cometido por intermédio
de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca
e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das
respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido.
Art. 89.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios,
remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador,
síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se
apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar
pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento
ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6
(seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na
mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com
deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou
utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com
deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou
remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou
curador.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o
Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão),
registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar,
sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a
identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem
como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o O Cadastro-Inclusão será
administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados,
instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o Os dados constituintes do
Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da
base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da
pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos
nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3o Para coleta, transmissão e
sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos
de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os
requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4o Para assegurar a
confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem
ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o Os dados do Cadastro-Inclusão
somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão,
monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência
e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II - realização de estudos
e pesquisas.
§ 6o As informações a que se refere
este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93. Na
realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e
externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com
deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94. Terá
direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência
moderada ou grave que:
I - receba o benefício de
prestação continuada previsto no art.
20 da Lei no 8.742, de
7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos
últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art.
20 da Lei no 8.742, de
7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatório do RGPS.
Art. 95. É vedado
exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos
quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual
serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de
interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a
pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de
interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento
domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa
finalidade.
Parágrafo único. É
assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica
e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de
saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
Art. 96. O § 6o-A
do art. 135 da Lei
no 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135.
.................................................................
........................................................................................
§ 6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição,
expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais
de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência
ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de
transporte que lhe dão acesso.
....................................................................................”
(NR)
Art. 97. A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 428. ..................................................................
...........................................................................................
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as
habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
...........................................................................................
§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou
mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula
e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art. 433.
..................................................................
...........................................................................................
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o
aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de
tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
..................................................................................”
(NR)
“Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses
coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da
pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito
Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei
civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de
economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
.................................................................................”
(NR)
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a
qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em
razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o Se
o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos,
a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2o A
pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de
inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos
públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador
público pelos danos causados.
§ 3o Incorre
nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência
em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores
diferenciados.
§ 4o Se
o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é
agravada em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 99. O art. 20
da Lei
no 8.036, de 11 de
maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20.
......................................................................
..............................................................................................
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite
adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão
social.
..................................................................................”
(NR)
Art. 100. A Lei
no 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6o .......................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III
do caput deste artigo deve ser acessível
à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 43.
......................................................................
............................................................................................
§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser
disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com
deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
“Art. 16.
......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 77.
.....................................................................
............................................................................................
§ 2o ..............................................................................
............................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
...................................................................................
§ 4o (VETADO).
...................................................................................”
(NR)
“Art. 93. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário
reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de
mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo
indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador
com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2o Ao
Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de
fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e
as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários
reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos
sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos
interessados.
§ 3o Para
a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com
deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 4o (VETADO).”
(NR)
“Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo
INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de
beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em regulamento.”
Art. 102. O art. 2o da Lei
no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos
a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente
possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o
disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103. O art. 11
da Lei
no 8.429, de 2 de
junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11.
.....................................................................
............................................................................................
“Art. 3o .....................................................................
..........................................................................................
§ 2o ...........................................................................
..........................................................................................
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
...........................................................................................
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras
de acessibilidade previstas na legislação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante
todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como
as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de
trabalho.”
Art. 105. O art. 20
da Lei
no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.
......................................................................
.............................................................................................
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação
continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
............................................................................................
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de
aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper
capita a que se refere
o § 3o deste
artigo.
.............................................................................................
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser
utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
“Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de
sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas,
nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais
que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou
deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes
cominações:
..................................................................................”
(NR)
“Art. 4o ........................................................................
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros legais;
....................................................................................”
(NR)
Art. 108. O art. 35 da Lei
no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 35. ......................................................................
.............................................................................................
§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso
IX do parágrafo único do art. 3o da
Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, a
pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição,
tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4o e na alínea “c” do inciso II do art. 8o.”
(NR)
Art. 109. A Lei
no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2o ...........................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias
terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e
áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o
inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas
placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a
infração por estacionamento indevido.”
“Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada
acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de
ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.
§ 1o O
material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que
precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio
de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2o É
assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua
inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas
práticas e teóricas.”
“Art. 154. (VETADO).”
“Art. 181.
...................................................................
..........................................................................................
Infração - grave;
.................................................................................”
(NR)
Art. 110. O inciso
VI e o § 1o do
art. 56 da Lei
no 9.615, de 24 de
março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56.
....................................................................
...........................................................................................
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta
dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização
estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante
destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§ 1o Do total de recursos financeiros
resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois
inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos
por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
..................................................................................”
(NR)
Art. 111. O art. 1o da Lei
no 10.048, de 8 de
novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com
crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta
Lei.” (NR)
“Art. 2o .......................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos
urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus
sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o
gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios
de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando
redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e
obeso;
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência,
podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento
para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública,
serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os
que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à
sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange,
entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras),
a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas
e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou
de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos
parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados
de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de
urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente,
destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano e de vegetação.” (NR)
“Art. 9o ........................................................................
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande
circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem
obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave
para orientação do pedestre.” (NR)
“Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de
circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com
deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso,
de acordo com as normas técnicas pertinentes.”
“Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem
fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 113. A Lei
no 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ......................................................................
............................................................................................
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e
melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos
passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam
regras de acessibilidade aos locais de uso público;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 41. ....................................................................
...........................................................................................
§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar
plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está
inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou
reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes,
inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de
pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços
públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura,
correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira
integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 114. A Lei
no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada
por legislação especial.” (NR)
.............................................................................................
II - (Revogado);
III - (Revogado);
.............................................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2o A
pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as
demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia
assistiva.” (NR)
“Art. 1.518. Até a celebração
do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.” (NR)
“Art. 1.548.
...................................................................
I - (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art. 1.550.
..................................................................
.............................................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2o A
pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável
ou curador.” (NR)
“Art. 1.557. ................................................................
............................................................................................
III - a ignorância, anterior
ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou
de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em
risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado).” (NR)
“Art. 1.767. ..................................................................
I - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
IV - (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art. 1.768. O processo que define os termos da
curatela deve ser promovido:
.............................................................................................
“Art. 1.769. O Ministério
Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
............................................................................................
“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o
juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará
pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os
limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e
indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em
conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de
interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às
circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art. 1.775-A. Na nomeação de
curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela
compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do
art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à
convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em
estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
Art. 115. O Título
IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título
IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte
Capítulo III:
“CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o
processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas
idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para
prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil,
fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer
sua capacidade.
§ 1o Para
formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os
apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser
oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do
acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que
devem apoiar.
§ 2o O
pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada,
com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3o Antes
de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido
por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá
pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o A
decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem
restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro
com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os
apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua
função em relação ao apoiado.
§ 6o Em
caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo
divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o
juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7o Se
o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as
obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar
denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o Se
procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa
apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A
pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em
processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua
participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento
condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que
couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
Art. 117. O art. 1o da Lei
no 11.126, de 27 de
junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de
cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios
de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e
privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta
Lei.
.............................................................................................
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as
modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros,
inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 118. O inciso
IV do art. 46 da Lei
no 11.904, de 14 de
janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea
“k”:
“Art. 46. ......................................................................
...........................................................................................
IV -
..............................................................................
...........................................................................................
.................................................................................”
(NR)
Art. 119. A Lei
no 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
12-B:
“Art. 12-B. Na outorga de
exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas
para condutores com deficiência.
§ 1o Para
concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com
deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo
utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação
vigente.
§ 2o No
caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes
devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”
Art. 120. Cabe aos
órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados
sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força das Leis
no 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu
encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação para adoção das
providências cabíveis.
Parágrafo único. Os
relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser
apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121. Os
direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já
estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções
e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e
devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos
internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único.
Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Art. 122. Regulamento
disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de
pequeno porte, previsto no § 3o do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 124. O § 1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada
em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser
observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta
Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
Art. 126.
Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei
no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei
entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.