Modifica a Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio
nas penitenciárias.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
(VETADO).
Art. 2o
A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
>>>
Lei 7.210-1984 = LEP - Lei de Execuções Penais
“Art. 18-A. O ensino médio, regular ou
supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será
implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua
universalização.
>>> “preceito
constitucional de sua universalização“ = Ver, dentre
outros,
CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996)
§ 1o
O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e
municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o
apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema
estadual de justiça ou administração penitenciária.
>>> O Estado do RJ já atua neste sentido.
§ 2o
Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de
educação de jovens e adultos.
§ 3o
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus
programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de
ensino, o atendimento aos presos e às presas.”
“Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar:
I - o nível de
escolaridade dos presos e das presas;
II - a existência de
cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas
atendidos;
III - a implementação
de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o
número de presos e presas atendidos;
IV - a existência de
bibliotecas e as condições de seu acervo;
V - outros dados
relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.”
Art 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de setembro de 2015; 194o da
Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Tarcísio José Massote de Godoy
Renato Janine Ribeiro
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.9.2015
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SEGUEM COMENTÁRIOS OBTIDOS EM
27-09-2015
13.163/2015 -
torna obrigatório o ensino médio nos presídios
quinta-feira,
10 de setembro de 2015
em 27-09-02015
Olá
amigos do Dizer o Direito,
Foi
publicada hoje mais uma novidade legislativa.
Trata-se
da Lei nº 13.163/2015, que altera a LEP - Lei de Execuções Penais (Lei nº
7.210/84).
Não
se preocupem que a alteração foi muito simples, mas é importante que saibam
porque poderá ser cobrada principalmente nas provas objetivas.
Assistência
educacional aos presos
A
Lei de Execuções Penais, desde sua redação original, sempre assegurou aos
presos o direito à educação, em seus arts. 17 a 21.
Ocorre
que a LEP afirmava que apenas o ensino fundamental (antigo "1º grau")
seria obrigatório.
Em
outras palavras, pela redação anterior da LEP, o Poder Público ficava obrigado
a oferecer apenas o ensino fundamental nos presídios, ficando dispensado de
assegurar ensino médio aos detentos.
O
que fez a Lei nº 13.163/2015?
A
Lei nº 13.163/2015 alterou a LEP e passou a prever que o ensino médio também
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, aos reeducandos, nos presídios.
Veja
o artigo que foi acrescentado na LEP:
Art.
18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação
profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao
preceito constitucional de sua universalização.
Compare
a mudança:
Antes da Lei nº 13.163/2015
|
Depois da Lei nº 13.163/2015
|
Apenas o ensino fundamental
("1º grau") era obrigatório nos presídios.
A LEP não obrigava o oferecimento
de ensino médio nos presídios.
|
Agora tanto o
ensino fundamental como o ensino médio deverão ser obrigatoriamente
oferecidos aos presos.
A LEP continua
sem obrigar o oferecimento de ensino superior nos presídios.
|
A
mudança na LEP atende a um comando previsto na CF/88:
Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
II
- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Ensino
integrado ao sistema regular de ensino
As
escolas e cursos oferecidos dentro dos presídios devem estar integrados ao
sistema estadual e municipal de ensino, ou seja, o ensino ministrado nos
presídios deverá ter a mesma validade, carga horária, requisitos etc. que
aqueles ofertados fora do estabelecimento prisional. Isso tem o objetivo de
fazer com que os presos que forem alunos não tenham nenhuma dificuldade ou
prejuízo ao continuarem seus estudos quando saírem do presídio.
Essa
integração atende a recomendação internacional prevista no item 77.2 das Regras
Mínimas da ONU para Tratamento das Pessoas Presas:
77.
(...)
2.Tanto
quanto possível, a educação dos presos estará integrada ao sistema educacional
do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades,
a sua educação.
De
quem é a responsabilidade administrativa pelas escolas/cursos de ensino médio
que funcionarão nos presídios?
As
escolas e cursos de ensino médio que funcionarão nos presídios serão estaduais
ou municipais, a depender do caso. Dito de outra forma, são escolas públicas
estaduais e municipais semelhantes as que são oferecidas fora do
estabelecimento carcerário.
A
maioria das escolas de ensino médio que funcionará nos presídios será de
responsabilidade dos Estados, uma vez que este ente é quem tem a
responsabilidade prioritária pelo ensino médio. No entanto, pode acontecer
também de o ensino médio ser oferecido pelos Municípios.
A
União auxiliará na implementação e manutenção do ensino médio nos presídios?
SIM.
A Lei prevê que a União irá oferecer apoio administrativo e financeiro aos
Estados e Municípios para a manutenção do ensino médio nos presídios.
Vale
ressaltar, ainda, que os recursos destinados à educação nos presídios serão
oriundos não apenas do orçamento da educação, como também do orçamento
destinado ao sistema estadual de justiça ou administração
penitenciária.
Confira
a redação do § 1º do art. 18-A incluído pela Lei nº 13.163/2015:
§
1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e
municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o
apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema
estadual de justiça ou administração penitenciária.
Deverão
ser oferecidos aos presos também cursos supletivos?
SIM.
Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de
educação de jovens e adultos (§ 2º do art. 18-A da LEP).
Educação
à distância, ensino on line etc.
§
3º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus
programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de
ensino, o atendimento aos presos e às presas.
Censo
penitenciário
A
Lei nº 13.163/2015 acrescentou também o art. 21-A afirmando que deverão ser
realizados censos penitenciários nos quais se constate a situação educacional
dos presos. Veja:
Art.
21-A. O censo penitenciário deverá apurar:
I
- o nível de escolaridade dos presos e das presas;
II
- a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e
presas atendidos;
III
- a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou
aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;
IV
- a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;
V
- outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.
Bem
meus amigos, estas foram as principais alterações promovidas pela Lei nº
13.163/2015, que já se encontra em vigor.
Tenham
um ótimo dia.
MARCADORES
MARCADORES
ENS MED =
ENSINO MÉDIO
ENS MED
PRESIDIO = ENSINO MÉDIO #PRESÍDIO
ENS MED
PENITNCIÁRIAS = ENSINO MÉDIO NAS PENITENCIÁRIAS
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