domingo, 27 de setembro de 2015

Lei Fed. 13.163-2015 – Obriga oferta de Ensino Médio nos presídios

 Lei Fed. 13.163-2015 – Obriga oferta de Ensino Médio nos presídios

Modifica a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias.


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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  (VETADO). 
Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
>>> Lei 7.210-1984 = LEP - Lei de Execuções Penais

“Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. 
>>> “preceito constitucional de sua universalização“ = Ver, dentre outros,
CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.   
>>> O Estado do RJ já atua neste sentido.
§ 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos. 
§ 3o  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.” 

“Art.  21-A.     O censo penitenciário deverá apurar: 
I - o nível de escolaridade dos presos e das presas; 
II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos; 
III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; 
IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; 
V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.” 

Art  3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  9  de  setembro  de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Tarcísio José Massote de Godoy
Renato Janine Ribeiro
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2015

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SEGUEM COMENTÁRIOS OBTIDOS EM 27-09-2015  


13.163/2015 - torna obrigatório o ensino médio nos presídios
quinta-feira, 10 de setembro de 2015
em  27-09-02015

Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.163/2015, que altera a LEP - Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).

Não se preocupem que a alteração foi muito simples, mas é importante que saibam porque poderá ser cobrada principalmente nas provas objetivas.

Assistência educacional aos presos
A Lei de Execuções Penais, desde sua redação original, sempre assegurou aos presos o direito à educação, em seus arts. 17 a 21.
Ocorre que a LEP afirmava que apenas o ensino fundamental (antigo "1º grau") seria obrigatório.
Em outras palavras, pela redação anterior da LEP, o Poder Público ficava obrigado a oferecer apenas o ensino fundamental nos presídios, ficando dispensado de assegurar ensino médio aos detentos.

O que fez a Lei nº 13.163/2015?
A Lei nº 13.163/2015 alterou a LEP e passou a prever que o ensino médio também deverá ser oferecido, obrigatoriamente, aos reeducandos, nos presídios.

Veja o artigo que foi acrescentado na LEP:
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

Compare a mudança:
Antes da Lei nº 13.163/2015
Depois da Lei nº 13.163/2015
Apenas o ensino fundamental ("1º grau") era obrigatório nos presídios.


A LEP não obrigava o oferecimento de ensino médio nos presídios.
Agora tanto o ensino fundamental como o ensino médio deverão ser obrigatoriamente oferecidos aos presos.

A LEP continua sem obrigar o oferecimento de ensino superior nos presídios.

A mudança na LEP atende a um comando previsto na CF/88:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;


Ensino integrado ao sistema regular de ensino
As escolas e cursos oferecidos dentro dos presídios devem estar integrados ao sistema estadual e municipal de ensino, ou seja, o ensino ministrado nos presídios deverá ter a mesma validade, carga horária, requisitos etc. que aqueles ofertados fora do estabelecimento prisional. Isso tem o objetivo de fazer com que os presos que forem alunos não tenham nenhuma dificuldade ou prejuízo ao continuarem seus estudos quando saírem do presídio.

Essa integração atende a recomendação internacional prevista no item 77.2 das Regras Mínimas da ONU para Tratamento das Pessoas Presas:
77.
(...)
2.Tanto quanto possível, a educação dos presos estará integrada ao sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.

De quem é a responsabilidade administrativa pelas escolas/cursos de ensino médio que funcionarão nos presídios?
As escolas e cursos de ensino médio que funcionarão nos presídios serão estaduais ou municipais, a depender do caso. Dito de outra forma, são escolas públicas estaduais e municipais semelhantes as que são oferecidas fora do estabelecimento carcerário.
A maioria das escolas de ensino médio que funcionará nos presídios será de responsabilidade dos Estados, uma vez que este ente é quem tem a responsabilidade prioritária pelo ensino médio. No entanto, pode acontecer também de o ensino médio ser oferecido pelos Municípios.

A União auxiliará na implementação e manutenção do ensino médio nos presídios?
SIM. A Lei prevê que a União irá oferecer apoio administrativo e financeiro aos Estados e Municípios para a manutenção do ensino médio nos presídios.
Vale ressaltar, ainda, que os recursos destinados à educação nos presídios serão oriundos não apenas do orçamento da educação, como também do orçamento destinado ao sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.  

Confira a redação do § 1º do art. 18-A incluído pela Lei nº 13.163/2015:
§ 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

Deverão ser oferecidos aos presos também cursos supletivos?
SIM. Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos (§ 2º do art. 18-A da LEP).

Educação à distância, ensino on line etc.
§ 3º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.

Censo penitenciário
A Lei nº 13.163/2015 acrescentou também o art. 21-A afirmando que deverão ser realizados censos penitenciários nos quais se constate a situação educacional dos presos. Veja:
Art.  21-A. O censo penitenciário deverá apurar:
I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;
II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;
III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;
IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;
V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.

Bem meus amigos, estas foram as principais alterações promovidas pela Lei nº 13.163/2015, que já se encontra em vigor.

Tenham um ótimo dia.

MARCADORES

ENS MED = ENSINO MÉDIO
ENS MED PRESIDIO = ENSINO MÉDIO #PRESÍDIO
ENS MED PENITNCIÁRIAS = ENSINO MÉDIO NAS PENITENCIÁRIAS

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