sexta-feira, 11 de setembro de 2015

PROCON´s PODEM INTERPRETAR CONTRATOS E APLICAR MULTAS.


Segunda Turma


PROCON´s  PODEM  INTERPRETAR  CONTRATOS  E  APLICAR  MULTAS.

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo, 

OBS.
1 - Embora o texto não refira a educação, sua divulgação se justifica porque esclarece ser possível escola ser multada por órgão de defesa do consumidor (não só o PROCON).
2 – Texto original formatado para facilitar a leitura.
3 – Ficam faltando os valores das multas (vai depender de cada órgão).
4 – Trata-se de multa em Processo Administrativo, não Judicial.
4.1 – Como em todo Processo, há a garantia da Ampla Defesa.
5 – Original disponível em https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/  <<< Clique Aqui

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PROCON.

O Procon pode, por meio da interpretação de cláusulas contratuais consumeristas, aferir sua abusividade, aplicando eventual sanção administrativa. 
>>> “consumeristas” = relativas ao Direito do Consumidor

A alínea "c" do inciso II do art. 4º do CDC legitima a presença plural do Estado no mercado, tanto por meio de órgãos da Administração Pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público estadual e federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros).

Nesse contexto, o Decreto 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC. Posto isso, o art. 4º, IV, do referido Decreto enuncia que:

[...] caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim,
[...] funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto.
>>> “funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento” = ampara fiscalizar e julgar.
>>>Lei 8.078/1990” = Código de Defesa do Consumidor – CDC -


caput do art. 22, por sua vez, elucida que:

"Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo [...]".
>>> “Será aplicada multa” = ampara “executar / aplicar” a multa
>>> “contrato” = engloba Regimento Escolar, propaganda, folhetos e etc.

Assim, se não pudesse o Procon perquirir cláusulas contratuais para identificar as abusivas ou desrespeitosas ao consumidor, como seria possível a tal órgão aplicar a sanção administrativa pertinente?
>>> “Fecha” o assunto.

O Procon, embora não detenha jurisdição, está apto a interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita pertencente ao Judiciário. Isso sem dizer que o princípio da inafastabilidade da jurisdição faz com que a sanção administrativa oriunda desse órgão da Administração Pública voltado à defesa do consumidor seja passível de ser contestada por ação judicial.
>>> Sempre será possível a escola discordar da multa e recorrer a Justiça.
>>> “julgamento administrativo“ = Ampla Defesa sempre garantida = multa NÃO pode ser efetivada sem que a Escola se defenda.

Salienta-se, por fim, que a sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990.

Precedente citado: REsp 1.256.998-GO, Primeira Turma, DJe 6/5/2014. REsp 1.279.622-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015.



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