Segunda
Turma
PROCON´s
PODEM INTERPRETAR CONTRATOS E APLICAR
MULTAS.
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o
Diário Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários ou destaques.
>> Texto TARJADO DE VERDE contém
link para o respectivo conteúdo,
OBS.
1 - Embora o texto não refira a
educação, sua divulgação se justifica porque esclarece ser possível escola ser
multada por órgão de defesa do consumidor (não só o PROCON).
2 – Texto original formatado
para facilitar a leitura.
3 – Ficam faltando os valores das
multas (vai depender de cada órgão).
4 – Trata-se de multa em
Processo Administrativo, não Judicial.
4.1 – Como em todo Processo, há a garantia da Ampla Defesa.
5 – Original disponível em https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ <<<
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PROCON.
O Procon pode, por meio da interpretação de cláusulas
contratuais consumeristas, aferir sua abusividade, aplicando eventual
sanção administrativa.
>>> “consumeristas” = relativas ao
Direito do Consumidor
A
alínea "c" do inciso II do art. 4º do CDC legitima a presença plural
do Estado no mercado, tanto por meio de órgãos da Administração Pública
voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos
(Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público estadual e
federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias
fiscalizadoras, entre outros).
Nesse
contexto, o Decreto 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de
aplicação das sanções administrativas previstas no CDC. Posto isso, o
art. 4º, IV, do referido Decreto enuncia que:
[...] caberá ao órgão estadual, do Distrito
Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da
lei, especificamente para este fim,
[...] funcionar, no processo administrativo,
como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro
das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e
por este Decreto.
>>> “funcionar, no processo administrativo, como instância de
instrução e julgamento” = ampara fiscalizar
e julgar.
>>> “Lei 8.078/1990” = Código de Defesa do Consumidor – CDC -
O caput do
art. 22, por sua vez, elucida que:
"Será
aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou
indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva,
qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo [...]".
>>> “Será aplicada multa” = ampara “executar / aplicar” a multa
>>> “contrato” = engloba
Regimento Escolar, propaganda, folhetos e etc.
Assim,
se não pudesse o Procon perquirir cláusulas contratuais para identificar as
abusivas ou desrespeitosas ao consumidor, como seria possível a tal órgão
aplicar a sanção administrativa pertinente?
>>> “Fecha” o assunto.
O
Procon, embora não detenha jurisdição, está apto a interpretar cláusulas
contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de
julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se
confunde com a função jurisdicional propriamente dita pertencente ao
Judiciário. Isso sem dizer que o princípio da inafastabilidade da jurisdição
faz com que a sanção administrativa oriunda desse órgão da Administração
Pública voltado à defesa do consumidor seja passível de ser contestada por ação
judicial.
>>> Sempre será possível a escola
discordar da multa e recorrer a Justiça.
>>> “julgamento
administrativo“ = Ampla Defesa sempre garantida = multa NÃO pode
ser efetivada sem que a Escola se defenda.
Salienta-se,
por fim, que a sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC é legitimada
pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon
detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei
8.078/1990.
Precedente citado: REsp 1.256.998-GO, Primeira
Turma, DJe 6/5/2014. REsp 1.279.622-MG, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015.
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