>>>Texto p/ estudo e
pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o
respectivo conteúdo
LEI Nº 13.046, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2014. <<< Clique Aqui
Altera a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”, para obrigar entidades a terem, em seus
quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos
Refere
Anotações
>>> Ver LEI EST Nº 8.082-2018 – OBRIGA CARTAZ SOBRE PROFISSIONAIS CAPACITADOS
PARA RECONHECER MAUS TRATOS. <<< Clique Aqui
>>> Ver LEI FED
13.722-2018 – OBRIGA CAPACITAR EM PRIMEIROS SOCORROS <<<
Clique Aqui
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 70-B. As
entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71,
dentre outras, devem contar, em seus
quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho
Tutelar suspeitas ou casos de
maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
>>> ECA Art. 71 - A criança e o adolescente têm
direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Parágrafo único.
São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as
pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão
ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes,
punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão,
culposos ou dolosos.”
“Art.
94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou
recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem
ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao
Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.”
“Art. 136.
.....................................................................
XII - promover e
incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes.” (NR)
>>> ECA Art. 136 – Art. 136. São atribuições
do Conselho Tutelar:
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de
dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.12.2014
MARCADORES
#ADOLESCENTE
#CONSELHO TUTELAR
#CRIANÇA
#ECA
#MAUS-TRATOS
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