segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

LEI FED 13.046-2014 – OBRIGA PROFISSIONAL CAPACITADO – RECONHECER MAUS-TRATOS

LEI FED 13.046-2014 – OBRIGA PROFISSIONAL CAPACITADO – RECONHECER MAUS-TRATOS


>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo



Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos
Refere
>>> Lei 8.069-1990 = ECA   <<< Clique Aqui

Anotações
>>> Ver  LEI EST Nº 8.082-2018 – OBRIGA CARTAZ SOBRE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA RECONHECER MAUS TRATOS.  <<< Clique Aqui

>>> Ver  LEI FED 13.722-2018 – OBRIGA CAPACITAR EM PRIMEIROS SOCORROS    <<< Clique Aqui



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
>>> ECA Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Parágrafo único.  São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.”
Art. 94-A.  As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.”
“Art. 136.  .....................................................................
XIIpromover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.” (NR)
>>> ECA Art. 136 – Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2014


MARCADORES
#ADOLESCENTE
#CONSELHO TUTELAR
#CRIANÇA
#ECA
#MAUS-TRATOS


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