quarta-feira, 30 de janeiro de 2019


LEI EST. 7.202-2016 – ENSINO SUPERIOR – PROÍBE VÁRIAS COBRANÇAS.



LEI Nº 7202 DE 08 DE JANEIRO 2016.

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>> Altera P/ Lei 7.783-2017 <<< Clique Aqui
>>>>>> Alterações já aplicadas neste texto.

OBS IMPORTANTE – ESTA LEI SÓ SE APLICA AO ENSINO SUPERIOR..



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa da primeira via de emissão de comprovante de matrícula por semestre e taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre, por parte das instituições privadas de ensino no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.


§2º - Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.


§3º - Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino. 


 §4º Entende-se por taxa de emissão de comprovante de matrícula o valor adicional cobrado ao aluno para emissão do respectivo comprovante de matrícula na instituição de ensino.


 §5º Entende-se por taxa de emissão de histórico escolar o valor cobrado ao estudante para emissão do respectivo histórico escolar. 


Art. 2º - Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.

Art. 3º - Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidade, os custos correspondentes.

Art. 4º - Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.

>>> Código de Defesa do Consumidor- CDC  <<< Clique Aqui


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Rio de Janeiro, em 08 de janeiro de 2016.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



Publicado no DOERJ de 11/01/2016



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