LEI EST. 7.202-2016 – ENSINO SUPERIOR –
PROÍBE VÁRIAS COBRANÇAS.
LEI Nº 7202 DE 08 DE
JANEIRO 2016.
>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE
VERDE contém
link para o respectivo conteúdo
PROÍBE A
COBRANÇA DE TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA
POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> Altera P/ Lei 7.783-2017 <<< Clique Aqui
>>>>>> Alterações já aplicadas neste texto.
OBS
IMPORTANTE – ESTA LEI SÓ SE APLICA AO ENSINO SUPERIOR..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança
de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa da
primeira via de emissão de comprovante de matrícula por semestre e taxa da
primeira via de emissão de histórico escolar por semestre, por parte das
instituições privadas de ensino no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.
§2º - Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.
§3º - Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.
§4º Entende-se por taxa de emissão de comprovante de matrícula o valor adicional cobrado ao aluno para emissão do respectivo comprovante de matrícula na instituição de ensino.
§5º Entende-se por taxa de emissão de histórico escolar o valor cobrado ao estudante para emissão do respectivo histórico escolar.
Art. 2º - Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.
Art. 3º - Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidade, os custos correspondentes.
Art. 4º - Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.
>>> Código de
Defesa do Consumidor- CDC <<< Clique
Aqui
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
Publicado no DOERJ de 11/01/2016
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