LEI FED. 13796-2019 – FALTA POR MOTIVO RELIGIOSO
LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
>>>Texto p/ estudo e pesquisa.
Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo
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Altera a
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e
à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
>>> Garante ao Aluno faltar por motivo religioso.
>>>
Obriga a Escola a “compensar” a falta, sem cobrança adicional.
>>> Falta será computada como “presença”, DESDE QUE o aluno
compense.
>>>
Só não se aplica as Escolas Militares.
>>> Ver ao
final Comentário sobre Vigência da Lei e obrigação de cumpri esta Lei.
OBS.
1
– Talvez seja melhor colher o requerimento quando da matrícula.
2. – Assim a Escola poderá melhor planejar seu Calendário, prevendo “Dia
de Compensação”
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
>>>
PREVÊ FALTAR E COMPENSAR
“Art.
7º-A Ao aluno regularmente
matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é
assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de,
mediante prévio e motivado requerimento,
ausentar-se de prova ou de aula
marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o
exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas,
nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição
Federal:
>>> Constituição Federal - Art. 5º - Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se ........
a inviolabilidade do direito ........ nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ............ salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
>>>
“mediante prévio e motivado requerimento“ = avisar a Escola antecipadamente e explicar o motivo
>>> Obriga compensar a falta.
>>>>>> Aluno não compensando, levará falta e nota zero
na prova.
>>>
Proíbe cobrar pela compensação
>>>
PRESTAÇÃO ALTERNATIVA - TIPOS DE COMPENSAÇÃO A CRITÉRIO DA ESCOLA
I - prova ou aula de reposição,
conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do
aluno ou em outro horário agendado com
sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra
modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega
definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá
observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do
aluno.
>>> Conteúdo
da compensação deve ser o mesmo do dia da falta
§ 2º O cumprimento das
formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a
obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro
de frequência.
>>> A contrário
sensu, não cumprida a “prestação alternativa / compensação”, o aluno será
considerado faltoso.
§ 3º
As instituições de ensino implementarão
progressivamente, no prazo de 2 (dois)
anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu
funcionamento às medidas previstas neste artigo.
>>> Ver
Comentário sobre Vigência da Lei e obrigação de cumpri-la.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que
se refere o art. 83 desta Lei.”
>>> Lei não se
aplica as Escolas Militares
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Parágrafo único. A contagem do
prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta
Lei.
>>> Ver
Comentário sobre Vigência da Lei e obrigação de cumpri-la.
Brasília, 3 de
janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da
República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.1.2019
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COMENTÁRIO *** VIGÊNCIA DA LEI E OBRIGAÇÃO DE CUMPRÍ-LA
Considerando
mês de 30 dias
>>>
Data da publicação no DO da União = 04.01.2019
>>>
Data da entrada em vigor = 04.03.2019 (60 dias / 2 meses do DO)
>>>
Início da contagem dos 2 anos = 04.03.2019
>>>
Fim da contagem dos 2 anos = 04.03.2021
MARCADORES
#FALTA POR MOTIVO RELIGIOSO
#DIA DE COMPENSAÇÃO
#PRESTAÇÃO ALTERNATIVA
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