quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

LEI FED. 13796-2019 – FALTA POR MOTIVO RELIGIOSO

LEI FED. 13796-2019 – FALTA POR MOTIVO RELIGIOSO


LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais. 
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.

>>> Garante ao Aluno faltar por motivo religioso.
>>> Obriga a Escola a “compensar” a falta, sem cobrança adicional.
>>> Falta será computada como “presença”, DESDE QUE o aluno compense.
>>> Só não se aplica as Escolas Militares.
>>> Ver ao final Comentário sobre Vigência da Lei e obrigação de cumpri esta Lei.

OBS.
1 – Talvez seja melhor colher o requerimento quando da matrícula.
2. – Assim a Escola poderá melhor planejar seu Calendário, prevendo “Dia de Compensação”


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  1º Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

>>> PREVÊ FALTAR  E  COMPENSAR
Art. 7º-A  Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
>>> Constituição Federal - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se ........ a inviolabilidade do direito ........   nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ............  salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

>>> “mediante prévio e motivado requerimento“ = avisar a Escola antecipadamente e explicar o motivo

>>> Obriga compensar a falta.
>>>>>> Aluno não compensando, levará falta e nota zero na prova.

>>> Proíbe cobrar pela compensação

>>> PRESTAÇÃO ALTERNATIVA - TIPOS DE COMPENSAÇÃO A CRITÉRIO DA ESCOLA
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
>>> Conteúdo da compensação deve ser o mesmo do dia da falta

§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
>>> A contrário sensu, não cumprida a “prestação alternativa / compensação”, o aluno será considerado faltoso.

§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
>>> Ver Comentário sobre Vigência da Lei e obrigação de cumpri-la.

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
>>> Lei não se aplica as Escolas Militares

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
            >>> Ver Comentário sobre Vigência da Lei e obrigação de cumpri-la.

Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei. 
>>> Ver Comentário sobre Vigência da Lei e obrigação de cumpri-la.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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>>> COMENTÁRIO  ***  VIGÊNCIA DA LEI E OBRIGAÇÃO DE CUMPRÍ-LA
Considerando mês de 30 dias

>>> Data da publicação no DO da União = 04.01.2019

>>> Data da entrada em vigor = 04.03.2019 (60 dias / 2 meses do DO)

>>> Início da contagem dos 2 anos = 04.03.2019

>>> Fim da contagem dos 2 anos = 04.03.2021




MARCADORES

#FALTA POR MOTIVO RELIGIOSO
#DIA DE COMPENSAÇÃO                
#PRESTAÇÃO ALTERNATIVA






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