DEC FED 9.278-2018 – NOVA IDENTIDADE – NOME SOCIAL
DECRETO FEDERAL 9278/2018
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Oficial.
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Regulamenta
a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às
Carteiras de Identidade e regula sua expedição
>>> #NOME SOCIAL na Identidade
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de
maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,
DECRETA:
Âmbito
de aplicação
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983,
para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de
Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.
Validade
documental
Documentos
exigidos para emissão
Art.
3º Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do
requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.
§ 1º
Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de
matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.
§
2º O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização
publicado no Diário Oficial da União.
§
3º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará
prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de
direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil
publicado no Diário Oficial da União.
§
4º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será
efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de
exigências não previstas neste Decreto.
Gratuidade
da emissão
Informações
essenciais
VI - o
número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a
comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VII - fotografia,
no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do
identificado;
§
1º Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do
registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
§
2º A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá
os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º
A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá
ser realizada pelo órgão de identificação
junto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.376, de 2018)
I
- à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, por meio
de credenciamento, acordo ou convênio; e (Incluído pelo Decreto nº 9.376, de 2018)
II -
ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC,
independentemente de convênio. (Incluído pelo Decreto nº 9.376, de 2018)
§
4º Para os fins do disposto no inciso VII do caput,
padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da
Identificação Civil Nacional - ICN.
Informações
do CPF
Art.
6º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número
de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a
documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§
1º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de
Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados
administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda.
§
2º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar
inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha
integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério Fazenda.
Verificação
do DNI
Art.
7º Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação
biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o
Documento Nacional de Identificação - DNI.
arágrafo
único. O disposto no caput e no inciso I do § 1º do
art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o
órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.
Informações
incluídas a pedido
II - o
Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social
- PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP;
V - o
número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade
legalmente autorizado;
X - as
condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar
a saúde ou salvar a vida do titular; e
>>> Prevê #Nome
Social na Identidade
§
1º A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII
do caput será feita por meio, respectivamente:
X - do
atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a
condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X
do caput.
§
2º Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII
do caput, será aceita a apresentação de documento de
identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a
serem comprovadas.
§
3º A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os
incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão
de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados
de órgão ou entidade públicos.
§
5º O requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º será
arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações
do nome social.
Apresentação
dos documentos mencionados na Carteira de Identidade
Art.
9º A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela
incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido
mencionados.
Apresentação
dos documentos por cópia autenticada
Art.
10. A apresentação dos documentos de que trata o caput e
o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada.
Modelo
da Carteira de Identidade
Parágrafo
único. É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira
de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.
Requisitos
da Carteira de Identidade em papel
Art. 12. A
Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em
papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta,
preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset.
c) conterá
faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão
“CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
d)
conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a
expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas; e
e)
conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que
consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
II - no
anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito
íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com
tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;
IV - perfuração
mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular,
quando for o caso;
VI - código
de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de
algoritmo específico do órgão de identificação; e
VII - película
com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível
reativa à fonte de luz ultravioleta.
Parágrafo
único. O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI
do caput permitirá a consulta da validade do documento em
sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.
Carteira
de Identidade em cartão
I - substrato
polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de
aproximação;
a)
tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE
IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
e) fundo
com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da
República República Federativa do Brasil; e
b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com
os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta
do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz
ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e
Carteira
de Identidade em meio eletrônico
I - atenderá
aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e
Obrigação
dos modelos deste Decreto
Art.
16. Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de
Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste
Decreto.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares
ao padrões estabelecidos neste Decreto.
Aprovação
dos modelos de Carteira de Identidade
Art. 17. Os
modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes
do Anexo.
Parágrafo
único. Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira
de Identidade em meio eletrônico.
Validade
da Carteira de Identidade
III - alteração
das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a
identidade; ou
Parágrafo
único. Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser
negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV
do caput.
Art.
20. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que
perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o
disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a
Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de
identificação expedidor para cancelamento.
Disposições
transitórias
Art.
21. A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação
estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos
neste Decreto.
Art. 22. Permanecem
válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões
anteriores a este Decreto.
Revogações
II -
o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e
Vigência
Brasília, 5 de
fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.2.2018
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