sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

DECRETO RIO 5.3918-2024 – REGULA USO DE CELULAR – ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS – RIO DE JANEIRO

DECRETO RIO 5.3918-2024 – REGULA USO DE CELULAR – ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS – RIO DE JANEIRO

 

 

DECRETO RIO Nº 53918 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

REGULAMENTA O USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.       

 

 

>>> Só se aplica à Rede Pública do Município do Rio de Janeiro

>>> Quanto à proibição na Rede Pública Estadual

>>> LEI 5.222-2008 – ALTERADA PELA LEI 5.453-2008   <<< Clique Aqui

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, pelo art. 107, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e

 

CONSIDERANDO o relatório de 2019 da Organização Mundial da Saúde que recomenda nenhum tempo de tela para crianças de 0 a 2 anos e menos de uma hora de tempo de tela para crianças de 2 a 5 anos e a iniciativa de diversos países de banirem total ou parcialmente o uso de celulares nas escolas para outras faixas etárias;

 

CONSIDERANDO que o relatório de monitoramento global da educação de 2023 da UNESCO afirma que a Análise de uma grande amostra de jovens com idades entre 2 e 17 anos nos Estados Unidos mostrou que um maior tempo de tela estava associado a uma piora do bem-estar; menos curiosidade, autodisciplina e estabilidade emocional; maior ansiedade; e diagnósticos de depressão.”;

 

CONSIDERANDO que, segundo este relatório, “A tecnologia pode ter um impacto negativo se for inadequada ou excessiva. Dados de avaliações internacionais em larga escala, tais como os fornecidos pelo Programa de Avaliação Internacional de Estudantes (Programme for International Student Assessment - PISA), sugerem uma correlação negativa entre o uso excessivo das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e o desempenho acadêmico. Descobriu-se que a simples proximidade de um aparelho celular era capaz de distrair os estudantes e provocar um impacto negativo na aprendizagem em 14 países.”;

 

CONSIDERANDO que estudos da Bélgica (Baert et al., 2020), Espanha (Beneito e Vicente-Chirivella, 2020) e Reino Unido (Beland e Murphy, 2016) mostram que proibir telefones celulares nas escolas melhora o desempenho acadêmico, especialmente para estudantes com baixo desempenho;

 

CONSIDERANDO que o relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), responsável pelo PISA, maior avaliação mundial de estudantes, revela que “45% dos alunos relataram sentir-se nervosos ou ansiosos se seus telefones não estivessem perto deles, em média, nos países da OCDE, e 65% relataram serem distraídos pelo uso de dispositivos digitais em pelo menos algumas aulas de matemática. A proporção ultrapassou 80% na Argentina, Brasil, Chile, Finlândia, Uruguai, entre outros países”;

 

CONSIDERANDO a recomendação da UNESCO de que “Os governos precisam garantir as condições certas para permitir o acesso igualitário à educação para todos, regulamentar o uso da tecnologia de modo a proteger os estudantes de suas inluências negativas e preparar os professores”;

 

CONSIDERANDO a Consulta Pública realizada pela Secretaria Municipal de Educação entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, que recebeu 10.437 contribuições, sendo: 83% favoráveis; 11% parcialmente favoráveis e; 6% contrárias à proibição do uso, pelos alunos, de celulares e demais dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:

I - dentro da sala de aula;

II - fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em

grupo na unidade escolar;

III - durante os intervalos, incluindo o recreio.

 

Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:

I - antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;

II - após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;

III - quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, como: pesquisas, leituras, acesso ao material Rioeduca ou qualquer outro conteúdo ou serviço;

IV - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;

V - durante os intervalos, incluindo o recreio, quando a cidade estiver classificada a partir do Estágio Operacional 3, conforme os Estágios Operacionais estabelecidos no Decreto Rio nº 53.525, de 15 de novembro de 2023;

VI - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das atividades da unidade escolar, de acordo com o protocolo do programa Acesso Mais Seguro - AMS;

VII - durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos;

VIII - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar por motivos de força maior.

 

Art. 3º Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.

 

Art. 4º Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação - SME editará ato normativo, regulamentando este Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Fica revogado o Decreto Rio nº 53.019, de 04 de agosto de 2023.  

>>> Decreto 53.019-2023    <<< Clique Aqui

 

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2024; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

 

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