DECRETO RIO 5.3918-2024 – REGULA USO DE CELULAR – ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS – RIO DE JANEIRO
DECRETO
RIO Nº 53918 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
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REGULAMENTA
O USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> Só se aplica à
Rede Pública do Município do Rio de Janeiro
>>> Quanto à proibição
na Rede Pública Estadual
>>> LEI 5.222-2008 –
ALTERADA PELA LEI 5.453-2008 <<< Clique Aqui
O PREFEITO DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, pelo art. 107, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO o
relatório de 2019 da Organização Mundial da Saúde que recomenda nenhum tempo de
tela para crianças de 0 a 2 anos e menos de uma hora de tempo de tela para
crianças de 2 a 5 anos e a iniciativa de diversos países de banirem total ou
parcialmente o uso de celulares nas escolas para outras faixas etárias;
CONSIDERANDO que o relatório de monitoramento global da
educação de 2023 da UNESCO afirma que a “Análise de uma grande amostra de
jovens com idades entre 2 e 17 anos nos Estados Unidos mostrou que um maior
tempo de tela estava associado a uma piora do bem-estar; menos
curiosidade, autodisciplina e estabilidade emocional; maior ansiedade;
e diagnósticos de depressão.”;
CONSIDERANDO que,
segundo este relatório, “A tecnologia pode ter um impacto negativo se for
inadequada ou excessiva. Dados de avaliações internacionais em larga escala,
tais como os fornecidos pelo Programa de Avaliação Internacional de Estudantes
(Programme for International Student Assessment - PISA), sugerem uma correlação
negativa entre o uso excessivo das Tecnologias de Informação e Comunicação
(TIC) e o desempenho acadêmico. Descobriu-se que a simples proximidade de um
aparelho celular era capaz de distrair os estudantes e provocar um impacto
negativo na aprendizagem em 14 países.”;
CONSIDERANDO que
estudos da Bélgica (Baert et al., 2020), Espanha (Beneito e Vicente-Chirivella,
2020) e Reino Unido (Beland e Murphy, 2016) mostram que proibir telefones
celulares nas escolas melhora o desempenho acadêmico, especialmente para
estudantes com baixo desempenho;
CONSIDERANDO que o
relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), responsável
pelo PISA, maior avaliação mundial de estudantes, revela que “45% dos
alunos relataram sentir-se nervosos ou ansiosos se seus telefones não
estivessem perto deles, em média, nos países da OCDE, e 65% relataram serem
distraídos pelo uso de dispositivos digitais em pelo menos algumas aulas de
matemática. A proporção ultrapassou 80% na Argentina, Brasil,
Chile, Finlândia, Uruguai, entre outros países”;
CONSIDERANDO a
recomendação da UNESCO de que “Os governos precisam garantir as condições
certas para permitir o acesso igualitário à educação para todos, regulamentar
o uso da tecnologia de modo a proteger os estudantes de suas inluências
negativas e preparar os professores”;
CONSIDERANDO a Consulta
Pública realizada pela Secretaria Municipal de Educação entre dezembro de 2023 e
janeiro de 2024, que recebeu 10.437 contribuições, sendo: 83% favoráveis; 11%
parcialmente favoráveis e; 6% contrárias à proibição do uso, pelos alunos, de
celulares e demais dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a
utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas
unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:
I
- dentro da sala de aula;
II
- fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de
trabalhos individuais ou em
grupo
na unidade escolar;
III
- durante os intervalos, incluindo o recreio.
Art. 2º Fica permitida
a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas
unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:
I - antes do início da
primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;
II - após o fim da última aula do
dia, desde que fora da sala de aula;
III - quando houver autorização
expressa do professor regente para fins pedagógicos, como: pesquisas, leituras,
acesso ao material Rioeduca ou qualquer outro conteúdo ou serviço;
IV - para os alunos com deficiência
ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento
ou auxílio de sua necessidade;
V - durante os intervalos,
incluindo o recreio, quando a cidade estiver classificada a partir do Estágio
Operacional 3, conforme os Estágios Operacionais estabelecidos no Decreto Rio
nº 53.525, de 15 de novembro de 2023;
VI - quando houver autorização
expressa da equipe gestora da unidade escolar em casos que ensejem o fechamento
ou interrupção temporária das atividades da unidade escolar, de acordo com o
protocolo do programa Acesso Mais Seguro - AMS;
VII - durante os intervalos para os
alunos da Educação de Jovens e Adultos;
VIII - quando houver autorização
expressa da equipe gestora da unidade escolar por motivos de força maior.
Art. 3º Os celulares e demais dispositivos eletrônicos
deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado
em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe
gestora da unidade escolar.
Art. 4º Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas
neste Decreto, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos
dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da
unidade escolar.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação - SME editará
ato normativo, regulamentando este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.
Art. 7º Fica revogado o Decreto Rio nº 53.019, de 04 de
agosto de 2023.
>>> Decreto 53.019-2023 <<< Clique Aqui
Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2024; 459º ano da
fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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