terça-feira, 16 de agosto de 2016

DELIB. 357-2016 ** Inspeção não publica * SEM ANOTAÇÕES

DELIBERAÇÃO CEE Nº 357, de 26 de julho de 2016
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

Estabelece normas para expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, revoga as Deliberações CEE 221/1997 e 292/2004, e dá outras providências.

>>> ALTERAÇÃO – Deliberação 396-2022 alterou o § 1º, do artigo 1º - Entrega de documentos “deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do curso, com exceção da expedição de históricos escolares . . .”

>>>>>> Alteração já incorporada ao texto desta D. 357


>>> Revoga as Deliberações CEE 221/1997 e 292/2004

>>> NORMAS CORRELACIONADAS – Verificar hierarquia / conflito de normas para saber se e o que foi revogado.  
>>>>>> RESOLUÇÃO SEE Nº 2349-2000     <<< Clique Aqui    
>>>>>> RESOLUÇÃO SEE Nº 1.553 – 1990     <<< Clique Aqui
>>>>>> RESOLUÇÃO SEEDUC N.º 3.526-2007    <<< Clique Aqui

VERA DELIB. 357-2016 COM COMENTÁRIOS     <<<<<  Clique Aqui


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que:
• a Deliberação CEE 292 vem sofrendo críticas por parte de todos os envolvidos no processo estabelecido, desde a sua publicação, no Diário Oficial de 12.05.2005;
• vários educadores, deste Estado e de outros, sempre se referiram ao fato de que citada Deliberação não correspondia ao preconizado pela Lei nº 9.394/96, em especial o inciso VII, do Art. 24;
• os diretores de estabelecimentos de ensino, pressionados pelos usuários, reclamaram muitas vezes da inexistência de inspetores escolares para assinarem a lista de nomes a ser publicada no D. O. do Estado;
• alguns usuários, em que pese terem concluído o Ensino Médio, viram-se obrigados a recorrer à Justiça para garantir sua inscrição em cursos de instituições de Ensino Superior ou para ingresso no mercado de trabalho;
• a necessidade de serem absolutamente fidedignas as relações de alunos concluintes do Ensino Médio, de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos e de cursos voltados à Educação Profissional de Nível Técnico;
• a dificuldade de controle permanente das relações de alunos matriculados e concluíntes de todas as instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro;
• a especial atenção, por força da necessidade da clientela, que merecem as relações de concluintes de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer modalidade;
• a necessidade de cuidados, por força de sua novel presença no cenário educacional brasileiro, de cursos ministrados sob a modalidade de Educação a Distância;
• o Censo Escolar realizado anualmente pelo INEP, com a colaboração das Secretarias de Educação, coleta dados sobre os estabelecimentos de ensino, turmas, alunos, profissionais escolares em sala de aula, movimento e rendimento escolar;
• a Portaria E/COIE.E Normativa 2/2001, determina a obrigatoriedade de Relatório Anual pelos estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema Estadual de Ensino, com todas as notas, frequência e resultado final de todo o corpo discente;

DELIBERA:

Art. 1º - A expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas, quando couber, com as especificações cabíveis, são da exclusiva responsabilidade da instituição de ensino, a partir da publicação desta Deliberação.

§ 1º. A expedição dos documentos citados no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão do curso.

 >>> § 1º - Alterado pela D. 396-2022

§ 1º - A expedição dos documentos citados no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do curso, com exceção da expedição de históricos escolares, que permanece conforme disposto na Deliberação CEE n° 340, de 05 de novembro de 2013, para documentos respectivos à transferência, com prazo de emissão de 20 (vinte) dias úteis a partir da data da solicitação.”


§ 2º. A relação de concluintes de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino Médio, ministrados sob a forma presencial, deve ser assinada pelos Diretor e Secretário da instituição, contendo os seus respectivos números de Registro Geral (identidade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), além de número e data dos atos de investidura, para o encaminhamento à sua respectiva Diretoria Regional da SEEDUC, antes da expedição dos documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º. A relação de concluintes de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer metodologia e modalidade, de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio, ministrados sob a modalidade de Educação a Distância, deve ser assinada pelos Diretor e Secretário da instituição, contendo os respectivos números de Registro Geral (identidade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), além de número e data dos atos de investidura, autenticada pela Inspeção Escolar, após aferidos os arquivos da instituição, para o encaminhamento à sua respectiva Diretoria Regional da SEEDUC, para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, antes da expedição dos documentos referidos no § 1º.

§ 4º. A Inspeção Escolar deverá cumprir o disposto no parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da listagem na Diretoria Regional correspondente.

Art. 2º – A Inspeção Escolar tem prazo de 90 dias para autenticar as relações de concluintes referentes aos anos letivos anteriores ao corrente, que, na data da publicação desta Deliberação, estiverem aguardando.

Parágrafo único. Após autenticação pela Inspeção Escolar, todas as listas de alunos concluintes até o ano letivo de 2015 deverão ser encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º – As relações de concluintes do ano letivo de 2016 em diante serão regidas por esta Deliberação.

Art. 4º - O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem cabe supervisionar e avaliar o funcionamento das instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional, ao identificar e comprovar o funcionamento irregular das mesmas, deverá, de imediato, comunicar, através de relatório detalhado, ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações CEE 221 e 292.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016.
Marcelo Gomes da Rosa – Presidente
Fábio Ferreira de Oliveira
Henrique Zaremba Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Relator
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada com voto contrário do Conselheiro João Pessoa de Albuquerque.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2016.
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Presidente
H
omologada pela Portaria CEE nº 3.514, de 27.07.2016

Publicada em 15.08.2016, pag. 10/11

5 comentários:

  1. Professor, a Publicação no D.O a partir deste ano, então, está dispensada?

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Olá Maria Lucília!

    Infelizmente há esta previsão no § 2º, do Art. 1º.

    Vamos esperar que o CEE-RJ reveja esta posição, afinal o RJ já passou passou por isso, com consequências desastrosas. Dê um olhada na DELIB. 357-2016 – CONVITE A UMA REFLEXÃO, lá vc encontrará comentários de outros visitantes neste sentido.

    O link é normaseducacionaisrj.blogspot.com.br/2016/08/delib-357-2016-convite-um-reflexao.html

    Sds reflexivas e agradecidas.

    Salgueiro

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  4. Seria possível me informar se meu certificado do supletivo expedido pelo centro educacional Pódio,de Nova Iguaçu,estado do Rio de janeiro,rj situado à Avenida Getúlio de Moura, 392,é válido ou não,levando -se em consideração que ele não foi publicado no diário oficial do estado e é emitido,e somente validado pela deliberação do CEE/RJ N°357 de de 26 de Julho de 2016,Homologada pela portaria 3.514 de 27 de Julho de 2016,Publicada em D.O em 15 de agosto de 2026,páginas 10 e 11.(Emitido pelo centro educacional Pódio,Avenida Getúlio de Moura, 392,Centro,Nova Iguaçu-RJ-CEP-26221-040.colegiopodio@podio.vom.br-www.colegiopodio.com.br-Tel.:(21)3086-7362.Meu nome é Rui Alves da Silva, sou casada,sou nascido no dia 08 de agosto de 1960,portafor fo cpf 728.074.897-87 e da Rg 07.507.350-2.Gostaria de saber se meu certificafo é válido e como faço para saber se é. Seria possível me ajudar com essa informação?desde já o meu muito obrigado pela informação, atenção!Feliz e próspero ano novo.

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  5. Olá Rui.

    Para vc saber se seu Certificado é válido, vc deve entrar com um "PROCESSO DE AUTENTICIDADE” na Secretaria de Educação.

    Basta levar seus documentos pessoais (identidade, CPF e comprovante de residência) e seu Certificado. Leve os originais e cópias.

    Se vc tiver outros comprovantes pra ajudar na análise, melhor ainda. (Histórico Escolar, recibos de pagamento, provas e etc).

    Boa sorte!

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