DELIBERAÇÃO CEE Nº 357, de 26
de julho de 2016
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Oficial.
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Estabelece
normas para expedição de históricos
escolares, declarações de conclusão
de série, certificados de conclusão
de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, revoga
as Deliberações CEE 221/1997 e 292/2004, e dá outras providências.
>>> Revoga
as Deliberações CEE 221/1997 e 292/2004
>>> NORMAS
CORRELACIONADAS – Verificar hierarquia / conflito de normas para saber se e o
que foi revogado.
>>>>>> RESOLUÇÃO SEE Nº 2349-2000 <<<
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O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que:
• a Deliberação CEE 292 vem
sofrendo críticas por parte de todos os envolvidos no processo estabelecido,
desde a sua publicação, no Diário Oficial de 12.05.2005;
• vários educadores, deste
Estado e de outros, sempre se referiram ao fato de que citada Deliberação não
correspondia ao preconizado pela Lei nº 9.394/96, em especial o inciso VII, do Art.
24;
• os diretores de
estabelecimentos de ensino, pressionados pelos usuários, reclamaram muitas vezes
da inexistência de inspetores escolares para assinarem a lista de nomes a ser
publicada no D. O. do Estado;
• alguns usuários, em que pese
terem concluído o Ensino Médio, viram-se obrigados a recorrer à Justiça para
garantir sua inscrição em cursos de instituições de Ensino Superior ou para
ingresso no mercado de trabalho;
• a necessidade de serem
absolutamente fidedignas as relações de alunos concluintes do Ensino Médio, de
cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos e de cursos voltados à
Educação Profissional de Nível Técnico;
• a dificuldade de controle
permanente das relações de alunos matriculados e concluíntes de todas as
instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro;
• a especial atenção, por
força da necessidade da clientela, que merecem as relações de concluintes de
cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer modalidade;
• a necessidade de cuidados,
por força de sua novel presença no cenário educacional brasileiro, de cursos
ministrados sob a modalidade de Educação a Distância;
• o Censo Escolar realizado
anualmente pelo INEP, com a colaboração das Secretarias de Educação, coleta
dados sobre os estabelecimentos de ensino, turmas, alunos, profissionais escolares
em sala de aula, movimento e rendimento escolar;
• a Portaria E/COIE.E
Normativa 2/2001, determina a obrigatoriedade de Relatório Anual pelos estabelecimentos
de ensino vinculados ao Sistema Estadual de Ensino, com todas as notas, frequência
e resultado final de todo o corpo discente;
DELIBERA:
Art. 1º - A
expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série,
certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas,
quando couber, com as especificações cabíveis, são da exclusiva
responsabilidade da instituição de ensino, a partir da publicação desta
Deliberação.
§ 1º.
A expedição dos documentos citados no caput deverá ocorrer no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão do curso.
§ 2º.
A relação de concluintes de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou
de Ensino Médio, ministrados sob a forma presencial, deve ser assinada pelos
Diretor e Secretário da instituição, contendo os seus respectivos números de
Registro Geral (identidade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda), além de número e data dos atos de investidura, para o encaminhamento
à sua respectiva Diretoria Regional da SEEDUC, antes da expedição dos
documentos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º.
A relação de concluintes de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados
sob qualquer metodologia e modalidade, de Cursos de Educação Profissional de
Nível Técnico, de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio, ministrados sob a
modalidade de Educação a Distância, deve ser assinada pelos Diretor e
Secretário da instituição, contendo os respectivos números de Registro Geral
(identidade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), além
de número e data dos atos de investidura, autenticada pela Inspeção Escolar,
após aferidos os arquivos da instituição, para o encaminhamento à sua
respectiva Diretoria Regional da SEEDUC, para publicação no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro, antes da expedição dos documentos referidos no § 1º.
§ 4º.
A Inspeção Escolar deverá cumprir o disposto no parágrafo anterior, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da listagem na Diretoria
Regional correspondente.
Art. 2º – A
Inspeção Escolar tem prazo de 90 dias para autenticar as relações de
concluintes referentes aos anos letivos anteriores ao corrente, que, na data da
publicação desta Deliberação, estiverem aguardando.
Parágrafo
único. Após autenticação pela Inspeção Escolar, todas as listas de
alunos concluintes até o ano letivo de 2015 deverão ser encaminhadas para
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – As
relações de concluintes do ano letivo de 2016 em diante serão regidas por esta Deliberação.
Art. 4º - O
órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem cabe supervisionar e avaliar
o funcionamento das instituições escolares de Educação Básica e Educação
Profissional, ao identificar e comprovar o funcionamento irregular das mesmas,
deverá, de imediato, comunicar, através de relatório detalhado, ao Conselho
Estadual de Educação.
Art. 5º – Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial as Deliberações CEE 221 e 292.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de
Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de julho de
2016.
Marcelo Gomes da Rosa –
Presidente
Fábio Ferreira de Oliveira
Henrique Zaremba Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa -
Relator
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi
aprovada com voto contrário do Conselheiro João Pessoa de Albuquerque.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de
Janeiro, em 26 de julho de 2016.
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Presidente
Homologada pela Portaria CEE
nº 3.514, de 27.07.2016
Publicada em 15.08.2016, pag.
10/11
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