domingo, 14 de agosto de 2016

DELIBERAÇÃO CEE Nº 358-2016 * ALTERA DELIBERAÇÃO 316-20

DELIBERAÇÃO CEE Nº 358 DE 02 DE AGOSTO DE 2016

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ALTERA A ALÍNEA “B”, DO INCISO VII, DO ART. 27 E INCLUI OS § § 1º, 2º E 3º NO ART. 28, DA DELIBERAÇÃO CEE/RJ Nº 316/2010.





O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 4593/2015, que aprovou a nova Tabela de Emolumentos Extrajudiciais para 2016, determinou uma alteração substancial na forma de calcular os valores a serem pagos pelas Instituições, tornando extremamente onerosos os registros de Títulos e Documentos;
- os contratos com seus respectivos reconhecimentos de firmas já são documentos que garantem seu cumprimento legal;
- as normas sobre autorização de funcionamento, em linhas gerais, destinam-se à Educação Básica e Profissional e não podem ser um entrave para a emissão do Ato Autorizativo; e
- a qualidade da oferta deve ser o balizador nos atos autorizativos;

DELIBERA:

Art. 1º - Altera a alínea “b”, do inciso VII, do art. 27, da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - (…)
I - (…)
II - (…)
III - (…)
IV - (…)
V - (…)
VI - (...)
VII - (...)
a) (...)
b) contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato, a favor da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, com reconhecimento de firma de seus proponentes e apresentado em cópia autenticada, onde conste expressamente a finalidade educacional, com prazo igual ou superior a 03 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, 02 (dois) anos na data da autuação do processo de requerimento.”

Art. 2º - O art. 28 da Deliberação CEE/RJ passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - (...)

§ 1º - A autorização de cursos para a Educação Profissional Técnico de Nível Médio, independente da modalidade, terá prazo máximo de validade de 05 (cinco) anos.
§ 2º - O pedido de renovação de autorização para o Curso para Educação Profissional Técnico de Nível Médio deverá ser solicitado junto ao órgão próprio do Sistema 180 (cento e oitenta) dias antes de findar o prazo estabelecido no ato de autorização.

I - O estabelecimento de ensino deve instruir o processo com os documentos elencados nos incisos I, IV, V e VIII do art. 27 desta Deliberação.

II - A Comissão designada para avaliação deve observar o procedimento previsto nos artigos 34 e 36 desta Deliberação, emitindo relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

III - Ao ingressar com pedido de renovação de autorização, no prazo determinado no § 2º deste artigo, o ato de autorização do curso terá validade até a conclusão do processo.

§ 3º - Os cursos de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, autorizados e sem prazo de validade, ficam autorizados por 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Deliberação.”

Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016

MARCELO GOMES DA ROSA
Presidente e Relator
ANTONIO JOSÉ ZAIB
HENRIQUE ZAREMBA CÂMARA
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Relator
MARIA CELI CHAVES VASCONCELOS
PAULO ALCÂNTARA GOMES
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2016
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Presidente
Homologada pela Portaria CEE nº 3.515, d

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