DELIBERAÇÃO
CEE Nº 358 DE 02 DE AGOSTO DE 2016
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ALTERA A ALÍNEA “B”, DO INCISO
VII, DO ART. 27 E INCLUI OS § § 1º, 2º E 3º NO ART. 28, DA DELIBERAÇÃO CEE/RJ
Nº 316/2010.
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ALTERA
A ALÍNEA “B”, DO INCISO VII, DO ART. 27 E INCLUI OS § § 1º, 2º E 3º NO ART. 28,
DA DELIBERAÇÃO CEE/RJ Nº 316/2010. <<< Clique Aqui
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a
Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº
4593/2015, que aprovou a nova Tabela de Emolumentos Extrajudiciais para 2016, determinou
uma alteração substancial na forma de calcular os valores a serem pagos pelas
Instituições, tornando extremamente onerosos os registros de Títulos e
Documentos;
- os
contratos com seus respectivos reconhecimentos de firmas já são documentos que
garantem seu cumprimento legal;
- as
normas sobre autorização de funcionamento, em linhas gerais, destinam-se à
Educação Básica e Profissional e não podem ser um entrave para a emissão do Ato
Autorizativo; e
- a
qualidade da oferta deve ser o balizador nos atos autorizativos;
DELIBERA:
Art. 1º - Altera
a alínea “b”, do inciso VII, do art. 27, da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de
maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27
- (…)
I - (…)
II - (…)
III - (…)
IV - (…)
V - (…)
VI -
(...)
VII -
(...)
a) (...)
b)
contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato, a favor da pessoa jurídica
mantenedora do estabelecimento de ensino, com reconhecimento de firma de seus
proponentes e apresentado em cópia autenticada, onde conste expressamente a
finalidade educacional, com prazo igual ou superior a 03 (três) anos, com período
a vencer de, no mínimo, 02 (dois) anos na data da autuação do processo de requerimento.”
Art. 2º - O art.
28 da Deliberação CEE/RJ passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 -
(...)
§ 1º - A
autorização de cursos para a Educação Profissional Técnico de Nível Médio,
independente da modalidade, terá prazo máximo de validade de 05 (cinco) anos.
§ 2º - O
pedido de renovação de autorização para o Curso para Educação Profissional
Técnico de Nível Médio deverá ser solicitado junto ao órgão próprio do Sistema
180 (cento e oitenta) dias antes de findar o prazo estabelecido no ato de
autorização.
I - O
estabelecimento de ensino deve instruir o processo com os documentos elencados
nos incisos I, IV, V e VIII do art. 27 desta Deliberação.
II - A
Comissão designada para avaliação deve observar o procedimento previsto nos
artigos 34 e 36 desta Deliberação, emitindo relatório conclusivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
III - Ao
ingressar com pedido de renovação de autorização, no prazo determinado no § 2º
deste artigo, o ato de autorização do curso terá validade até a conclusão do
processo.
§ 3º - Os
cursos de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, autorizados e sem prazo
de validade, ficam autorizados por 05 (cinco) anos, a contar da publicação
desta Deliberação.”
Art. 3° - Esta
Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de
Janeiro, 12 de julho de 2016
MARCELO
GOMES DA ROSA
Presidente
e Relator
ANTONIO
JOSÉ ZAIB
HENRIQUE
ZAREMBA CÂMARA
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Relator
MARIA
CELI CHAVES VASCONCELOS
PAULO
ALCÂNTARA GOMES
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A
presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS
SESSÕES
Rio de
Janeiro, 02 de agosto de 2016
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Presidente
Homologada
pela Portaria CEE nº 3.515, d
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