PARECER
CEE Nº 047 (N) DE 19 DE JULHO DE 2016
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RESPONDE CONSULTA DO COLÉGIO DAS
AGULHAS NEGRAS COM SEDE NA RUA HENRIQUE SIVORI, Nº 47, CAMPOS ELÍSEOS,
MUNICÍPIO DE RESENDE.
>>>
Refere CREA
HISTÓRICO
O Sr.
Hilton Silva Neto, Diretor do COLÉGIO DAS AGULHAS NEGRAS com sede na Rua
Henrique Sivori, nº 47, Campos Elíseos, Município de Resende, apresenta
consulta acerca da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional - CREA/RJ
para professores que lecionam em disciplinas do Curso Técnico de Automação
Industrial.
Tal questionamento
se deu em razão da notificação do CREA/RJ através do Ofício nº
D-004/2016-COSL/INSRE/645 que o notificou sobre a necessidade de cumprir a
decisão plenária do CONFEA, PL-1599/2008, em destaque: “Os profissionais das
áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA que exercerem a docência ensinando
disciplinas profissionalizantes nos cursos de formação profissional devem ser
registrados no respectivo Regional, de acordo com sua formação profissional,
conforme o que determina o art. 7º, alínea “d”, da Lei nº 5.194/66”.
Segundo o
Diretor, o Colégio das Agulhas Negras obteve, em 15/08/2010, parecer favorável
da inspeção escolar para funcionamento dos cursos técnicos, nele relacionados,
até a emissão do ato autorizativo pelo Poder Público, nos termos da Deliberação
CEE nº 316/2010.
Diante da
questão apresentada, se faz necessário lembrar que a docência é uma atividade
profissional, cujo exercício se dá em estabelecimentos de ensino de educação
básica e de ensino superior, embasada em extensa legislação educacional e, mais
especificamente, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96.
A
formação da docência, especificamente, para a Educação Profissional Técnica de
nível médio, está materializada na Resolução CNE nº 06/2012 que indica, como
base, os cursos de graduação e programas de licenciatura ou outras formas, em
consonância com a legislação e com normas específicas definidas pelo Conselho
Nacional de Educação.
O artigo 69 do Decreto nº
5.773 de 2006 deixa claro ao estabelecer que “o exercício de atividade docente
na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de
regulamentação profissional”.
Por meio de vários
pareceres do CNE que versam sobre Conselhos Profissionais a posição adotada tem
sido que aos Conselhos Profissionais cabem a fiscalização e o acompanhamento do
exercício profissional, que se inicia após a formação acadêmica, não lhes
cabendo qualquer ingerência sobre os cursos regulados pelo sistema de ensino do
país, sendo reafirmada mais recentemente pelo Parecer CNE/CES nº 23/2013 que
aborda a legalidade de possíveis interferências dos Conselhos profissionais no
exercício da atividade de magistério superior, sobretudo no caso das profissões
regulamentadas por lei.
Como
exemplo, citamos o caso que envolvia o Conselho Regional de Administração de
Minas Gerais e a Faculdade IBMEC BH, que resultou no Parecer CNE/CES nº
242/2006, onde destacou texto do Parecer CNE/CEB nº 12/2005, a seguir:
2.2 - Do
exercício do magistério
(...)
Como um todo, o exercício do magistério é questão que escapa às competências
dos conselhos profissionais, estando sujeito aos regulamentos do sistema de
ensino em que se inserir a instituição escolar.
(...)
VOTO DO
RELATOR
À vista
do exposto, nos termos deste Parecer, responda-se não ser exigência para o
exercício da docência em cursos de educação profissional de nível técnico, a comprovação
do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 14 de
junho de 2016
MARCELO
GOMES ROSA - Presidente
PAULO
ALCANTARA GOMES - Relator
ABGAIL
AMIM - ad hoc
ANTONIO
JOSÉ ZAIB
CARLOS
EDUARDO BIELSCHOWSKY - ad hoc
FÁBIO
FERREIRA DE OLIVEIRA
HENRIQUE
ZAREMBA DA CAMARA
IRENE
ALBUQUERQUE MAIA ARAÚJO - ad hoc
JOÃO
PESSOA DE ALBUQUERQUE
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
PATRÍCIA
KONDER LINS E SILVA - ad hoc
RICARDO
MOTTA - ad hoc
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi
aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 19 de
julho de 2016
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Presidente
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