terça-feira, 21 de outubro de 2014

DELIBERAÇÃO CEE 340-2013 * MATRÍCULA * ANOTADA

DELIBERAÇÃO CEE 340-2013 * MATRÍCULA * ANOTADA

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

Estabelece normas para matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, adaptação, equivalência e revalidação de estudos feitos no exterior, e regularização da vida escolar nos estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades, com fundamento nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº: 9.394/96.

 

OBS – IMPORTANTE  

>>> STF – Ingresso no EF – 6 anos – até 31 de março

>>> Veja explicação para valer 31 de março   <<< Clique Aqui

>>> RESOLUÇÃO MEC-CEB 02-2018 – Data ingresso no 1ª ano do Fundamental – 31/03 <<< Clique Aqui

 

 

>>> Revoga as Deliberações CEE nºs: 241/99, 253/2000 e 264/2001.

>>> REFERE:

>>>  Deliberação CEE nº 333/2013 = Equivalência estudos no Exterior. Ver Art.. 26

>>>  PARECER CEE Nº 256 (N)- 2013 APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E A CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

 

>>> HISTÓRICO ESCOLAR = JÁ VALE  P/  ESTE ANO LETIVO DE 2014

>>> LIMITE DE 3 DEPENDÊNCIAS = SÓ PASSA A VALER PARA ANO LETIVO DE 2015

>>> DEPENDÊNCIA - PODE PROGREDIR DO E.F. PARA O MÉDIO - VER PARECER CEE 536-2014   <<< Clique Aqui

 

>>>>>> ATENTAR PARA ALTERAÇÕES NO REGIMENTO ESCOLAR / PROPOSTA PEDAGÓGICA AGORA EM 2014 PARA VALEREM A PARTIR DE 2015

 

>>> OBS. Como a Rede Pública não pode impedir que aluno “faltando histórico” estude, isso acaba impedido expedição do novo Histórico e da sua Certificação. Sugestão, usar ATA DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR COM EFICÁCIA RETROATIVA  <<< Clique Aqui    

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II do art. 5º da Lei Estadual nº: 4.528, de 28 de março de 2005 e, com fundamento no parágrafo 1º do art. 23 e no art. 24 da Lei Federal nº: 9.934/96, e ouvida a Câmara de Educação Básica do CEE/RJ,

DELIBERA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ESCOPO DA DELIBERAÇÃO - Rede Pública e Particular

Art. 1º. A Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimento que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas suas diferentes modalidades no Sistema Estadual do Rio de Janeiro, serão regidas pela presente Deliberação.

            >>> Cria a figura de Matricula de Ingresso

            >>> Não refere a "matrícula inicial" prevista na Delib. 253-2000

 

Art. 2ºÉ de competência dos estabelecimentos de ensino que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas diferentes modalidades, disciplinar em seu Regimento e Proposta Pedagógicamatrícula por ingressopor transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar, em conformidade com as normas da presente Deliberação.
            

            >>> As escolas devem rever Regimentos / Propostas

            >>> Estudos completados no Exterior é com CEE = Ver Art. 26

           

 

TÍTULO II

DA MATRÍCULA

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

MATRÍCULA - Conceito

Art. 3ºMatrícula é o ato formal que vincula o educando a um Estabelecimento de Ensino autorizado, conferindo-lhe a condição de aluno, e deverá ser renovada ao início de cada período letivo.

>>> A Delib. 253-2000, Art 1º, referia “matrícula é o ato administrativo de inscrever indivíduo(s) para cursar educação básica em estabelecimento do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.” . Grifo meu.

           

>>>>>> Como RJ não tem um “Sistema”, na prática não haverá diferença.


Art. 4º
. A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis, quando menor de 18 anos, e deferida pelo Diretor do Estabelecimento, em conformidade com os dispositivos regimentais.

              
§ 1º. Em caso de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a matrícula poderá ser requerida por procurador.

            >>> Arquivar documentação dos pais / responsáveis e do procurador

§ 2º. No ato da matrícula, obriga-se a Direção do Estabelecimento de Ensino a dar ciência ao aluno e/ou seu responsável do respectivo Regimento Escolar.
              

>>> O Regimento tem que estar disponível para consulta e registrado em Cartório de Título e Documentos

>>> Dar ciência também ao Procurador, já que este ato “integra” o procedimento de Matrícula.

 

Art. 5º. O período de matrícula será estabelecido no calendário do Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo Único. Fica assegurada ao aluno não vinculado a estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, reclassificação, aproveitamento e adaptação previstos no Regimento Escolar, sendo que o controle de frequência se fará a partir da data efetiva da matrícula, respeitado, nesse caso, o percentual mínimo de frequência para aprovação, exigido pela Legislação vigente.
              

>>> Como aferir " aluno não vinculado a estabelecimento de ensino" se a Matrícula é por Estabelecimento e não "no Sistema". 

>>> Independente das interpretações que possam surgir, a prevalência deve ser da regra da LDB, Art. 24,

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.


>>> "
 exigida a frequência mínima" parece imperativa / observância obrigatória pelas " normas do respectivo sistema de ensino".  

           
>>>>>> Assim, temos que "o percentual mínimo de frequência para aprovação" ( 25% ) deve incidir sobre o total da carga horária da Unidade Escolar.

>>>>>> Caso o aluno tenha média para aprovação e frequência menor que 75%, deverá ser reprovado e Reclassificado no ano letivo seguinte.

>>>>>> Aceitar o contrário faria com que aluno com um mês de aula pudesse ser aprovado.

 

CAPÍTULO II

Matrícula de Ingresso

Art. 6º. Para matrícula inicial no 1º ano do Ensino Fundamental o candidato deverá ter 06 (seis) anos de idade, a serem completados até 31 de dezembro do ano letivo em curso, conforme Legislação estadual em vigor.

OBS – IMPORTANTE  

1 - Lei Est 3690-200- Ingresso no EF até 31/12

>>> PERDEU EFICÁCIA POR DECISÃO DO STF

 

2 – STF – Ingresso no EF – 6 anos – até 31 de março

>>> Veja explicação para valer 31 de março   <<< Clique Aqui

>>> RESOLUÇÃO MEC-CEB 02-2018 – Data ingresso no 1ª ano do Fundamental – 31/03 <<< Clique Aqui

 

Art. 7º. O ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes:

 

a) do Ensino Fundamental ofertado por Estabelecimento de Ensino regularmente autorizado a funcionar;

>>> "Estabelecimento de Ensino regularmente autorizado a funcionar" = difícil aferir, pois a SEEDUC carece de recursos para manter seu Portal atualizado.   
               

>>>>>> Links para consulta direta as Unidades

Particulares   http://portal.educacao.rj.gov.br/escolaparticular/pesquisa_l.asp

Públicas = http://aplicacoes.educacao.rj.gov.br/consultaescola/

>>> Não estando a Escola anterior “regular”, a nova deverá proceder a “Regularização da Vida Escolar do Aluno”.

 

b) de estudos equivalentes aos de Ensino Fundamental, reconhecidos de acordo com a Legislação vigente.

               

            >>> Especial atenção com a "dependência" no 9º ano.

 

NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 8º. Os alunos com necessidades educacionais especiais serão preferencialmente matriculados na rede regular de ensino, respeitado o seu direito a atendimento adequado, também em estabelecimento de ensino especializado.

              

>>> Normas para a Educação Especial = Deliberação 291-2004 << Clique Aqui

>>>  Terminalidade Específica para o Ensino Fundamental e Médio Lei Estadual 6.491-2013 << Clique Aqui

>>>>>> Embora a LDB, Art. 59, II só preveja para o Ensino Fundamental, prevalece Lei Estadual 6.491-2013 << Clique Aqui

>>> Terminalidade Específica para Educação Profissional = PARECER CNE/CEB  02/2013 << Clique Aqui

>>> Reserva de vaga para aluno AUTISTA = LEI Estadual 6.708-2014  << Clique Aqui

>>> Mobiliário adequado para MOBILIDADE REDUZIDA = LEI 6.713-2014 << Clique Aqui

 

Art. 9º. Para matrícula de ingresso em curso de Educação para Jovens e Adultos deverá comprovar 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio.

 

 

CAPÍTULO III

Da Matrícula por Transferência

Art. 10Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro congênere, para prosseguimento dos estudos em curso.

              
§ 1º. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser transposto para a documentação escolar do aluno no estabelecimento de destino, sem modificações.

                
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, o estabelecimento de destino deverá solicitar ao de origem, antes de efetivar a matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.

               

>>> Após 45 dias o ônus da Regularização é da escola de destino = Art. 14, § 3º. 
          

Art. 11Observadas as normas contidas nesta Deliberação, cada estabelecimento deverá prever no seu regimento escolar:

I- os documentos a serem apresentados para matrícula por transferência;

II- as medidas destinadas a adaptar, classificar, reclassificar o aluno matriculado por transferência.

 

ESCOLA NÃO PODE (MAIS) NEGAR TRANSFERÊNCIA

Art. 12. Respeitadas as disposições legais que regem a matéria e os limites estabelecidos pelo Regimento, nenhum estabelecimento poderá recusar-se a conceder transferência, a qualquer tempo, para outro estabelecimento de ensino.
              

>>> Diferente da Delib. 253,  Art. 13, Parágrafo único.

>>>>>> Prevê que Regimento estabeleça limite

 

 

CONTEÚDO MÍNIMO DO HISTÓRICO ESCOLAR

Art. 13. O aluno, ao se transferir, deverá receber do estabelecimento de origem o Histórico Escolar contendo: 

               

           >>> Louve-se esta iniciativa do CEE

            >>> JÁ VALE PARA ANO LETIVO DE 2014

I- identificação completa do estabelecimento de ensino, em papel timbrado, onde conste sua identificação legal além dos números de todos os atos autorizativos e datas de publicação em Diário Oficial;

               

II- identificação completa do aluno, incluindo o código que lhe é atribuído pelo Censo Escolar.

                  

>>> "identificação completa" = nome, filiação, naturalidade (cidade / estado onde nasceu), identidade para maiores de 16 anos e código do censo.          

 

III- informação sobre:

                
a) todas as séries/anos ou períodos, etapas, ciclos ou fases cursadas no estabelecimento ou em outros frequentados anteriormente, se for o caso;

>>> Dados anteriores devem ser transcritos fielmente, face a natureza de certidão do HE, que vai firmado por DUAS autoridades educacionais.

              

b) aproveitamento relativo ao ano/série, período letivo, ciclo ou fase cursada e concluída, com declaração de aprovação ou reprovação;

              
c) o significado dos símbolos porventura utilizados para exprimir resultados


IV-
 nota de aprovação.

>>> Embora a "frequência" não seja citada explicitamente, ela é requisito da LDB e é referida no Parágrafo Único, no Art. 5º e 18º.

 

V- assinatura do diretor e do secretário do estabelecimento, e também os nomes por extenso, bem como seus respectivos registros.

>>> “respectivos registros” = registro na SEEDUC / DICA (antiga CDIN), indicando o número e o ano; não é o registro da faculdade ou do MEC.         

 

Parágrafo Único. No caso de transferência no decorrer do período letivo, o aluno deverá receber Histórico Escolar onde constem os resultados e a frequência apurados durante o período cursado.

>>> Aqui há referência à frequência

 

HISTÓRICO ESCOLAR – PRAZO ENTREGA = 20 DIAS

Art. 14. O estabelecimento de origem tem o prazo máximo de vinte (20) dias úteis, a partir da data da solicitação, feita por escrito, para fornecer a transferência e respectivos documentos, conforme legislação em vigor (Lei nº 3.690, 26/10/2001).

>>> Entrega em 20 dias = Lei Estadual 3.690-2001  <<< Clique Aqui

 

§ 1º. Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares, por ocasião da solicitação da documentação escolar, informarão através de declaração do pedido que o aluno está apto para a transferência e a série/ano escolar em que poderá ser matriculado.

>>> Declaração NÃO substitui Histórico Escolar      

>>> "informarão através de declaração" contraria a Lei 3.690-2001 que prevê no Art, 1º, Parágrafo único – "Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da solicitação da documentação escolar, passarão de imediato e por certidão que o aluno está apto para transferência, respeitando-se o prazo de entrega acima estabelecido". Grifo meu.     

 

>>> LEI EST 3.690- 2001 – HISTÓRICO ESCOLAR – ENTREGA EM 20 DIAS - PENA DE MULTA  <<< Clique Aqui


         

§ 2º. A direção do estabelecimento de ensino é responsável pela observância dos prazos estipulados, sob pena de representação junto ao órgão da SEEDUC, e quando for o caso, de outras comunicações legais;

           

>>> "outras comunicações legais" = provavelmente "outras cominações legais"


>>>>>> Lei 3.690-2001, Art, 3º- "O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará, para as instituições particulares, multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s; e para as instituições públicas, advertência na pasta funcional do Diretor, de forma que o mesmo fique impedido de qualquer promoção funcional, durante os três anos seguintes." 

                 
>>>>>> 1 UFIR = R$ 2,5473.

               

§ 3ºAo aluno em processo de transferência, cuja matrícula ainda não se tenha concretizado pela falta de apresentação da documentação, é permitido frequentar a escola de destino pelo período máximo, improrrogável, de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do início do ano letivo ou da data da matrícula, no caso de ingresso no decorrer das aulas. A validade, desta frequência para fins escolares, somente será reconhecida após a apresentação da documentação correspondente e efetiva concretização da matrícula.

>>> E se o aluno não puder comprovar?

>>> “efetivação” só mediante Histórico Escolar?

            

§ 4º. A instituição deverá encaminhar ao órgão próprio do Sistema a relação dos alunos cujos responsáveis não cumpriram o disposto no caput deste artigo, promovendo o cancelamento da matrícula.

>>> “promovendo o cancelamento da matrícula” = pune o aluno; a solução dever ser a Regularização da Vida Escola do Aluno. Ver parágrafo abaixo.

>>> "encaminhar ao órgão próprio do Sistema", o quê este fará?, encaminha para o Conselho Tutelar?

 

§ 5º. Caso se apure irregularidade na documentação de aluno matriculado por transferência após concretizada a matrícula na instituição de destino, e não se apurando má fé do estudante ou de seu responsável, cabe à nova escola o ônus da regularização da vida escolar em questão, o que consistirá, sempre, de processo de avaliação do aluno, seguido de classificação ou reclassificação, para fins de regularização, sendo obrigatório o registro e arquivamento das avaliações na pasta do aluno, conforme o previsto no Regimento Escolar da instituição.

            

>>> Registrar em Ata própria, no Relatório Anual, na Ficha Individual e no Histórico Escolar. 

>>> E "apurando má fé ", faz-se o que?

 

>>> OBS. Como a Rede Pública não pode impedir que aluno “faltando histórico” estude, isso acaba impedido expedição do novo Histórico e da sua Certificação. Sugestão, usar ATA DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR COM EFICÁCIA RETROATIVA  <<< Clique Aqui    

 

Art. 15. No caso de recolhimento de arquivos escolares pelo órgão próprio do Sistema, a este caberá expedir a documentação competente que permita ao aluno a continuidade de seus estudos.

>>> "recolhimento de arquivos escolares" =  Deliberação 336-2013  <<< Clique Aqui

 

CAPÍTULO IV

Da Matrícula em regime de progressão parcial

       

PPROGRESSÃO PARCIAL = DEPENDÊNCIA = ATÉ 3 DISCIPLINAS

Art. 16. A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até três (3) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-las subsequente e concomitantemente às séries/anos seguintes.

            >>> Só se aplica ao Regime Seriado

            >>> Escola com mais de 3 dependências terá que se adaptar  para 2015

               

§ 1º. A matrícula com progressão parcial deverá estar prevista no Regimento Escolar da instituição de ensino, preservada sempre a sequência do currículo.

>>> A Unidade poderá, OU NÃO, trabalhar com Progressão Parcial

§ 2º. O regime de progressão parcial exige, para aprovação, a frequência determinada em lei e o aproveitamento estabelecido no regimento escolar.


§ 3º
. O insucesso na dependência de disciplina / componente de qualquer série ou ano não retém o aluno na última série/ano por ele cursada.


§ 4º
Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio são emitidos somente após a aprovação do aluno em todas as dependências.

>>> Aluno com dependência no Fundamental poderá ir para o Médio?

§ 5ºA progressão parcial (ou matrícula com dependência) somente é admitida a partir de disciplinas cursadas no 6º ano. Seu planejamento deve integrar a Proposta Pedagógica e sua duração e carga horária devem constar do Regimento Escolar, que fixará, também, o número máximo de dependências simultâneas ou acumuladas.

>>> Dependência só a partir do Fundamental II 

>>> Implica alterar Proposta Pedagógica e Regimento Escolar para 2015

 

Art. 17. O estabelecimento de ensino que adotar o regime de progressão parcial poderá, havendo incompatibilidade de horário, estabelecer plano especial de estudos para a disciplina em dependência, plano esse devidamente registrado em relatório que deverá integrar a pasta individual do aluno, observada a Legislação em vigor.

 

 

TÍTULO III

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Art. 18. Havendo aproveitamento de estudos, o estabelecimento de destino transcreverá no Histórico Escolar a carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, nos estudos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.

        

>>> APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E A CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO = PARECER CEE Nº 256(N)- 2013  <<< Clique Aqui

 

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO

 

CALSSIFICAÇÃO - CONCEITO

Art. 19. Classificação é o procedimento que o Estabelecimento adota, segundo critérios próprios, previstos no Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, para posicionar o aluno na etapa de estudos compatível com a idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou informais.

 

CALSSIFICAÇÃO - Hipóteses

Art. 20. A classificação pode ser realizada:

              

a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série/ano, etapa, ciclo, período ou fase anterior na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de origem;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série/ano, ciclo, período, fase ou etapa adequada.

Parágrafo Único – Fica vedada a classificação para o ingresso na primeira série do Ensino Fundamental.

>>> Em leitura reversa = PROÍBE OS VESTIBULINHOS

 

CALSSIFICAÇÃO - Operacionalização

Art. 21. classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, das escolas e dos profissionais: 

               

a) proceder a avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica;

>>> Para saber o nível de conhecimento do aluno

b) comunicar ao aluno ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento;

>>> Obter autorização por escrito ANTES da avaliação diagnóstica.

c) organizar comissão formada por docentes, técnicos e direção da escola para efetivar o processo;

d) arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;

e) registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno.

                

            >>> E na Ficha Individual

 

RECALSSIFICAÇÃO - CONCEITO

Art. 22Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, e o previsto no seu Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudo compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.
               

>>> Reclassificação só para aluno matriculado.

>>>>>> "normas curriculares gerais" = conteúdo da Base Nacional Comum

>>> Informar ao Responsável o resultado da Avaliação Diagnóstica e obter CONCORDÂNCIA por escrito para efetivar a matrícula.

>>> Regimento Escolar não poderá exigir nada além da Base Nacional Comum. Ver Art 24, § 1º.

 

Art. 23. O resultado do processo de reclassificação realizado pela escola, devidamente documentado, será arquivado na pasta do aluno para conferência da Inspeção Escolar.

               

>>> Atribui à Inspeção Escolar o dever de conferir.

>>> Informar ao Responsável o resultado da Avaliação Diagnóstica e obter CONCORDÂNCIA por escrito para efetivar a matrícula.

 



CAPÍTULO III

DAS ADAPTAÇÕES

ADAPTAÇÃO - CONCEITO

Art. 24Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades previstas na Proposta Pedagógica da escola em que o aluno se matricula, para que este possa seguir o novo currículo.
              

>>> Compatibiliza o conhecimento do aluno ao currículo da nova escola. 

§ 1ºA adaptação far-se-á pela base nacional comum.

§ 2º. A adaptação de estudos poderá ser realizada durante os períodos letivos ou entre eles, a critério da escola.

>>> Poderá ser feita com "explicador".

>>> Se realizado na escola, implica em custo extra, por não compor o cálculo da matrícula.

>>>>>> O Regimento Escolar deverá prever este custo

 

Art. 25Para efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do estabelecimento de ensino deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito, elaborar a ata de resultados, arquivar na pasta do aluno e registrá-los no Histórico Escolar.

>>> Não prevê avaliar o que o aluno sabe, só Histórico Escolar / Currículo (???)

>>> "especificar as adaptações" = planejamento pedagógico a ser cumprido pelo aluno E ACOMPANHADO PELA ESCOLA.

 

 

TÍTULO IV

DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS

FEITOS NO EXTERIOR

 

REVALIDAÇÃO / EQUIVALÊNCIA DO E.M. COMPLETO = SÓ PELO CEE

Art. 26. Para a revalidação de certificados e diplomas ou reconhecimento de estudos completos de nível médio em estabelecimento situado no exterior é competente o CEE, na forma prevista na Deliberação CEE nº 333/2013.

>>> Deliberação CEE nº 333/2013  << Clique Aqui

>>>  Reconhecimento = só de Nível Médio completo

>>> Fundamental ou Médio incompleto = escola resolve

 

EQUIVALÊNCIA DO E.F. E E.M. INCOMPLETO = ESCOLA RESOLVE

Art. 27. A equivalência de estudos completos e incompletos do Ensino Fundamental, bem como os estudos incompletos do Ensino Médio cursados em escolas de país estrangeiro será realizada por estabelecimento de ensino autorizado, conforme prescreve a legislação vigente.

Parágrafo ÚnicoO estabelecimento de ensino deverá observar:

             

I- as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao Mercosul;

                

>>>>>> DISPENSA DE CONSULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS – VER DECRETO Nº 8.660-2016 E LEGISLÇÃO CORRELATA.  <<< Clique Aqui

>>>>>> PAÍSES DISPENSADOS <<< Clique Aqui

 

II- existência de acordo e convênios internacionais;

III- todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola, deverão conter tradução para o português por tradutor juramentado;
              

           >>>>>> TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS – OBRIGATÓRIA – CÓDIDO CIVIL

Art. 224 - Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

IV- as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes desta Deliberação.

            

>>> O mais comum: Adaptação de Estudos (Art. 24) e Classificação (Art. 20, b)

 

Art. 28. Cabe ao Conselho Estadual de Educação decidir sobre a equivalência de estudos ou de curso que não tenha similar no Sistema de Ensino do Brasil.

Art. 29. Ao estabelecimento de ensino onde tiver sido realizada a equivalência ou revalidação de estudos compete a emissão da respectiva documentação.

Art. 30. O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação deverá ser matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias para o prosseguimento de seus estudos.


              

>>> "plano para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades" = Adaptação de Estudos (Art. 24) e Classificação (Art. 20, b)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Comprovado em qualquer tempo o uso de meios fraudulentos para obtenção dos benefícios concedidos nesta Deliberação, ou existência de infringência às determinações da presente, todos os atos escolares praticados pelo favorecido serão nulos para qualquer fim de direito.

               

>>> "benefícios concedidos"?  Não seriam direitos dos alunos?

>>> Razoável seria anular os "atos escolares" praticados pela Unidades ( documentos eventualmente expedidos, incluindo a certificação ).

 

Art. 32. Para os fins previstos nesta Deliberação não será admitida a figura do aluno ouvinte.
             

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Educação.
          

Art. 34. Os recursos provenientes de instituições de ensino serão apreciados pelo Conselho Estadual de Educação.

          

Art. 35. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE nºs: 241/99, 253/2000 e 264/2001.

 

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO



A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013.
Roberto Guimarães Boclin


Presidente

Homologada em ato de 19/08/2014

Publicado em 29/08/2014, pag. 11,12

Retificado em 05/09/2014, pag. 14






>>> MARCADORES

Matrícula 2014  /  2015

Rede Pública / Privada / Particular 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.