DELIBERAÇÃO
CEE 340-2013 * MATRÍCULA * ANOTADA
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
>>>
Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
Estabelece normas
para matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão
parcial, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, adaptação,
equivalência e revalidação de estudos feitos no exterior, e regularização da
vida escolar nos estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas
suas diferentes modalidades, com fundamento nos artigos 23 e 24 da Lei Federal
nº: 9.394/96.
>>> STF – Ingresso no EF – 6 anos – até 31 de março
>>> Veja explicação
para valer 31 de março <<< Clique Aqui
>>> RESOLUÇÃO MEC-CEB 02-2018 – Data
ingresso no 1ª ano do Fundamental – 31/03 <<< Clique Aqui
>>>
Revoga as Deliberações CEE nºs: 241/99, 253/2000 e 264/2001.
>>> REFERE:
>>>
Deliberação CEE nº 333/2013 = Equivalência
estudos no Exterior. Ver Art.. 26
>>> PARECER CEE Nº 256 (N)- 2013 - APROVEITAMENTO DE
ESTUDOS E A CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
>>>
HISTÓRICO ESCOLAR = JÁ VALE P/ ESTE ANO LETIVO DE 2014
>>>
LIMITE DE 3 DEPENDÊNCIAS = SÓ PASSA A VALER PARA ANO LETIVO DE 2015
>>> DEPENDÊNCIA - PODE PROGREDIR DO
E.F. PARA O MÉDIO - VER PARECER CEE 536-2014 <<< Clique
Aqui
>>>>>>
ATENTAR PARA ALTERAÇÕES NO REGIMENTO ESCOLAR / PROPOSTA PEDAGÓGICA AGORA EM
2014 PARA VALEREM A PARTIR DE 2015
>>> OBS. Como a Rede Pública
não pode impedir que aluno “faltando histórico” estude, isso acaba impedido expedição
do novo Histórico e da sua Certificação. Sugestão, usar ATA DE
REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR COM EFICÁCIA RETROATIVA
<<< Clique
Aqui
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II do art. 5º da Lei Estadual
nº: 4.528, de 28 de março de 2005 e, com fundamento no parágrafo 1º do art. 23
e no art. 24 da Lei Federal nº: 9.934/96, e ouvida a Câmara de Educação Básica
do CEE/RJ,
DELIBERA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ESCOPO
DA DELIBERAÇÃO - Rede Pública e Particular
Art. 1º. A Matrícula de ingresso, por transferência e em
regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos;
a classificação e a reclassificação; as adaptações;
a revalidação e equivalência de estudos feitos no
exterior e regularização de vida escolar em
estabelecimento que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas suas diferentes
modalidades no Sistema Estadual do Rio de Janeiro, serão regidas pela presente
Deliberação.
>>> Cria a figura de Matricula de Ingresso
>>> Não refere a "matrícula inicial" prevista na Delib.
253-2000
Art. 2º. É de competência dos estabelecimentos de ensino que ofertem
Ensino Fundamental e Médio, nas diferentes modalidades, disciplinar em
seu Regimento e Proposta Pedagógica: matrícula por ingresso, por
transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a
classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência
de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar, em
conformidade com as normas da presente Deliberação.
>>> As escolas devem rever Regimentos / Propostas
>>> Estudos completados no Exterior é com CEE = Ver Art. 26
TÍTULO II
DA MATRÍCULA
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
MATRÍCULA
- Conceito
Art. 3º. Matrícula é o ato formal que vincula o educando a um
Estabelecimento de Ensino autorizado, conferindo-lhe a condição de aluno, e
deverá ser renovada ao início de cada período letivo.
>>> A Delib.
253-2000, Art 1º, referia “matrícula é o ato administrativo de inscrever indivíduo(s) para cursar educação
básica em estabelecimento do Sistema de Ensino
do Estado do Rio de Janeiro.” . Grifo meu.
>>>>>>
Como RJ não tem um “Sistema”, na prática não haverá diferença.
Art. 4º. A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis,
quando menor de 18 anos, e deferida pelo Diretor do Estabelecimento, em
conformidade com os dispositivos regimentais.
§ 1º. Em caso de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a
matrícula poderá ser requerida por procurador.
>>> Arquivar documentação dos pais / responsáveis e do procurador
§ 2º. No ato da
matrícula, obriga-se a Direção do Estabelecimento de Ensino a dar ciência ao
aluno e/ou seu responsável do respectivo Regimento Escolar.
>>> O
Regimento tem que estar disponível para consulta e registrado em Cartório de
Título e Documentos
>>> Dar
ciência também ao Procurador, já que este ato “integra” o procedimento de
Matrícula.
Art. 5º. O período de matrícula será estabelecido no calendário do
Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único. Fica assegurada ao aluno não vinculado a
estabelecimento de ensino a possibilidade de ingressar na escola a
qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação,
reclassificação, aproveitamento e adaptação previstos no Regimento
Escolar, sendo que o controle de frequência se fará a partir da data
efetiva da matrícula, respeitado, nesse caso, o percentual mínimo de frequência
para aprovação, exigido pela Legislação vigente.
>>> Como
aferir " aluno não vinculado
a estabelecimento de ensino" se a Matrícula é por
Estabelecimento e não "no Sistema".
>>>
Independente das interpretações que possam surgir, a prevalência deve ser da
regra da LDB, Art. 24,
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
VI - o controle de frequência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema
de ensino, exigida a
frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação.
>>> " exigida a
frequência mínima"
parece imperativa / observância obrigatória pelas " normas do respectivo sistema de ensino".
>>>>>>
Assim, temos que "o percentual mínimo de frequência para aprovação" ( 25% ) deve
incidir sobre o total da carga horária da Unidade Escolar.
>>>>>>
Caso o aluno tenha média para aprovação e frequência menor que 75%, deverá ser
reprovado e Reclassificado no ano letivo seguinte.
>>>>>>
Aceitar o contrário faria com que aluno com um mês de aula pudesse ser
aprovado.
CAPÍTULO II
Matrícula de Ingresso
Art. 6º. Para matrícula inicial no 1º ano do Ensino Fundamental o candidato
deverá ter 06 (seis) anos de idade, a serem completados até 31 de dezembro do
ano letivo em curso, conforme Legislação estadual em vigor.
OBS – IMPORTANTE
1
- Lei Est 3690-200- Ingresso no EF até 31/12
>>> PERDEU
EFICÁCIA POR DECISÃO DO STF
2 – STF – Ingresso no EF – 6 anos – até 31 de março
>>> Veja
explicação para valer 31 de março <<< Clique Aqui
>>>
RESOLUÇÃO MEC-CEB 02-2018 – Data ingresso no 1ª ano do Fundamental – 31/03
<<< Clique Aqui
Art. 7º. O ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes:
a) do Ensino
Fundamental ofertado por Estabelecimento de Ensino regularmente autorizado a
funcionar;
>>> "Estabelecimento de
Ensino regularmente autorizado a funcionar" = difícil aferir, pois a SEEDUC
carece de recursos para manter seu Portal atualizado.
>>>>>>
Links para consulta direta as Unidades
Particulares = http://portal.educacao.rj.gov.br/escolaparticular/pesquisa_l.asp
Públicas = http://aplicacoes.educacao.rj.gov.br/consultaescola/
>>> Não
estando a Escola anterior “regular”, a nova deverá proceder a “Regularização da
Vida Escolar do Aluno”.
b) de estudos
equivalentes aos de Ensino Fundamental, reconhecidos de acordo com a Legislação
vigente.
>>> Especial atenção com a "dependência" no 9º ano.
NECESSIDADES
ESPECIAIS
Art. 8º. Os alunos com necessidades educacionais especiais serão
preferencialmente matriculados na rede regular de ensino, respeitado o seu
direito a atendimento adequado, também em estabelecimento de ensino
especializado.
>>> Normas
para a Educação Especial = Deliberação 291-2004 << Clique Aqui
>>>
Terminalidade Específica para o Ensino Fundamental e Médio = Lei Estadual 6.491-2013 << Clique Aqui
>>>>>>
Embora a LDB, Art. 59, II só preveja para o Ensino Fundamental, prevalece a Lei Estadual 6.491-2013 << Clique
Aqui
>>>
Terminalidade Específica para Educação Profissional = PARECER CNE/CEB 02/2013 << Clique Aqui
>>>
Reserva de vaga para aluno AUTISTA = LEI Estadual 6.708-2014 << Clique Aqui
>>>
Mobiliário adequado para MOBILIDADE REDUZIDA = LEI 6.713-2014 << Clique Aqui
Art. 9º. Para matrícula de ingresso em curso de Educação para Jovens e Adultos
deverá comprovar 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18
(dezoito) anos completos para o Ensino Médio.
CAPÍTULO III
Da Matrícula por Transferência
Art. 10. Matrícula por transferência é aquela pela qual o
aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se, ato
contínuo, a outro congênere, para prosseguimento dos estudos em curso.
§ 1º. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno,
até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de
origem, devendo ser transposto para a documentação escolar do aluno no
estabelecimento de destino, sem modificações.
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, o
estabelecimento de destino deverá solicitar ao de origem, antes de
efetivar a matrícula, os elementos indispensáveis ao seu julgamento.
>>> Após 45
dias o ônus da Regularização é da escola de destino = Art. 14, § 3º.
Art. 11. Observadas as normas contidas nesta Deliberação, cada
estabelecimento deverá prever no seu regimento escolar:
I- os documentos a
serem apresentados para matrícula por transferência;
II- as medidas
destinadas a adaptar, classificar, reclassificar o aluno matriculado
por transferência.
ESCOLA NÃO PODE (MAIS) NEGAR
TRANSFERÊNCIA
Art. 12. Respeitadas as disposições legais que regem a matéria e os limites
estabelecidos pelo Regimento, nenhum estabelecimento poderá recusar-se
a conceder transferência, a qualquer tempo, para outro estabelecimento de
ensino.
>>> Diferente da Delib.
253, Art. 13, Parágrafo único.
>>>>>> Prevê que
Regimento estabeleça limite
CONTEÚDO MÍNIMO DO HISTÓRICO ESCOLAR
Art. 13. O aluno, ao se transferir, deverá receber do estabelecimento de origem
o Histórico Escolar contendo:
>>>
Louve-se esta iniciativa do CEE
>>> JÁ
VALE PARA ANO LETIVO DE 2014
I- identificação completa do estabelecimento de ensino, em papel
timbrado, onde conste sua identificação legal além dos números de todos os atos
autorizativos e datas de publicação em Diário Oficial;
II- identificação completa do aluno, incluindo o código que lhe é atribuído
pelo Censo Escolar.
>>> "identificação
completa"
= nome, filiação, naturalidade (cidade / estado onde nasceu), identidade para
maiores de 16 anos e código do censo.
III- informação sobre:
a) todas as
séries/anos ou períodos, etapas, ciclos ou fases cursadas no estabelecimento ou
em outros frequentados anteriormente, se for o caso;
>>> Dados
anteriores devem ser transcritos fielmente, face a natureza de certidão do HE,
que vai firmado por DUAS autoridades educacionais.
b) aproveitamento
relativo ao ano/série, período letivo, ciclo ou fase cursada e concluída, com
declaração de aprovação ou reprovação;
c) o significado
dos símbolos porventura utilizados para exprimir resultados
IV- nota de aprovação.
>>> Embora
a "frequência" não seja citada explicitamente, ela é requisito da LDB
e é referida no Parágrafo Único, no Art. 5º e 18º.
V- assinatura do diretor e do secretário do estabelecimento, e também
os nomes por extenso, bem como seus respectivos registros.
>>> “respectivos
registros”
= registro na SEEDUC / DICA (antiga CDIN), indicando o número e o ano; não é o
registro da faculdade ou do MEC.
Parágrafo Único. No caso de transferência no decorrer do período
letivo, o aluno deverá receber Histórico Escolar onde constem os resultados e a
frequência apurados durante o período cursado.
>>> Aqui há
referência à frequência
HISTÓRICO
ESCOLAR – PRAZO ENTREGA = 20 DIAS
Art. 14. O estabelecimento de origem tem o prazo máximo de vinte (20) dias
úteis, a partir da data da solicitação, feita por escrito, para fornecer a
transferência e respectivos documentos, conforme legislação em vigor (Lei
nº 3.690, 26/10/2001).
>>> Entrega em
20 dias = Lei Estadual 3.690-2001 <<< Clique Aqui
§ 1º. Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares, por ocasião da
solicitação da documentação escolar, informarão através de declaração do pedido
que o aluno está apto para a transferência e a série/ano escolar em que poderá
ser matriculado.
>>>
Declaração NÃO substitui Histórico Escolar
>>> "informarão através
de declaração"
contraria a Lei 3.690-2001 que prevê no Art, 1º, Parágrafo único – "Os
estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Estado do Rio de Janeiro,
por ocasião da solicitação da documentação escolar, passarão de
imediato e por certidão que o aluno está apto para transferência, respeitando-se o prazo de entrega acima estabelecido". Grifo meu.
>>> LEI EST 3.690- 2001 – HISTÓRICO
ESCOLAR – ENTREGA EM 20 DIAS - PENA DE MULTA <<<
Clique Aqui
§ 2º. A direção do estabelecimento de ensino é responsável pela observância
dos prazos estipulados, sob pena de representação junto ao órgão da SEEDUC, e
quando for o caso, de outras comunicações legais;
>>> "outras comunicações
legais"
= provavelmente "outras cominações legais"
>>>>>>
Lei 3.690-2001, Art, 3º- "O não cumprimento do disposto nesta Lei
implicará, para as instituições particulares, multa no valor de 3.000 (três
mil) UFIR’s; e para as instituições públicas,
advertência na pasta funcional do Diretor, de forma que o mesmo fique impedido
de qualquer promoção funcional, durante os três anos seguintes."
>>>>>>
1 UFIR = R$ 2,5473.
§ 3º. Ao aluno em processo de transferência, cuja matrícula ainda
não se tenha concretizado pela falta de apresentação da documentação, é
permitido frequentar a escola de destino pelo período máximo, improrrogável, de
45 (quarenta e cinco) dias, a partir do início do ano letivo ou da data da
matrícula, no caso de ingresso no decorrer das aulas. A validade, desta
frequência para fins escolares, somente será reconhecida após a apresentação da
documentação correspondente e efetiva concretização da matrícula.
>>> E se o
aluno não puder comprovar?
>>>
“efetivação” só mediante Histórico Escolar?
§ 4º. A instituição deverá encaminhar ao órgão próprio do Sistema a relação
dos alunos cujos responsáveis não cumpriram o disposto no caput deste artigo,
promovendo o cancelamento da matrícula.
>>> “promovendo o
cancelamento da matrícula” = pune o aluno; a solução dever ser a
Regularização da Vida Escola do Aluno. Ver parágrafo abaixo.
>>> "encaminhar ao órgão próprio do Sistema", o quê este
fará?, encaminha para o Conselho Tutelar?
§ 5º. Caso se apure irregularidade na documentação de aluno matriculado por
transferência após concretizada a matrícula na instituição de destino, e não se
apurando má fé do estudante ou de seu responsável, cabe à nova escola o ônus da
regularização da vida escolar em questão, o que consistirá, sempre, de processo
de avaliação do aluno, seguido de classificação ou reclassificação, para fins
de regularização, sendo obrigatório o registro e arquivamento das avaliações na
pasta do aluno, conforme o previsto no Regimento Escolar da instituição.
>>> Registrar
em Ata própria, no Relatório Anual, na Ficha Individual e no Histórico
Escolar.
>>> E "apurando má fé ", faz-se o que?
>>> OBS. Como a Rede Pública
não pode impedir que aluno “faltando histórico” estude, isso acaba impedido expedição
do novo Histórico e da sua Certificação. Sugestão, usar ATA DE
REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR COM EFICÁCIA RETROATIVA
<<< Clique
Aqui
Art. 15. No caso de recolhimento de arquivos escolares pelo órgão próprio do
Sistema, a este caberá expedir a documentação competente que permita ao aluno a
continuidade de seus estudos.
>>> "recolhimento de
arquivos escolares"
= Deliberação 336-2013
<<< Clique Aqui
CAPÍTULO IV
Da Matrícula em regime de progressão
parcial
PPROGRESSÃO
PARCIAL = DEPENDÊNCIA = ATÉ 3 DISCIPLINAS
Art. 16. A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno,
não obtendo aprovação final em até três (3) disciplinas, em regime
seriado, poderá cursá-las subsequente e concomitantemente às séries/anos
seguintes.
>>>
Só se aplica ao Regime Seriado
>>> Escola com mais de 3 dependências terá que se adaptar para
2015
§ 1º. A matrícula
com progressão parcial deverá estar prevista no Regimento Escolar da
instituição de ensino, preservada sempre a sequência do currículo.
>>> A Unidade
poderá, OU NÃO, trabalhar com Progressão Parcial
§ 2º. O regime de
progressão parcial exige, para aprovação, a frequência determinada em lei e o aproveitamento
estabelecido no regimento escolar.
§ 3º. O insucesso na dependência de disciplina / componente de qualquer
série ou ano não retém o aluno na última série/ano por ele cursada.
§ 4º. Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio são emitidos somente após a aprovação do aluno em todas as dependências.
>>> Aluno com
dependência no Fundamental poderá ir para o Médio?
§ 5º. A
progressão parcial (ou matrícula com dependência) somente é
admitida a partir de disciplinas cursadas no 6º ano. Seu planejamento deve
integrar a Proposta Pedagógica e sua duração e carga horária devem constar do
Regimento Escolar, que fixará, também, o número máximo de dependências
simultâneas ou acumuladas.
>>>
Dependência só a partir do Fundamental II
>>> Implica
alterar Proposta Pedagógica e Regimento Escolar para 2015
Art. 17. O estabelecimento de ensino que adotar o regime de progressão parcial
poderá, havendo incompatibilidade de horário, estabelecer plano
especial de estudos para a disciplina em dependência, plano esse
devidamente registrado em relatório que deverá integrar a pasta individual do
aluno, observada a Legislação em vigor.
TÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 18. Havendo aproveitamento de estudos, o estabelecimento de
destino transcreverá no Histórico Escolar a carga horária efetivamente cumprida
pelo aluno, nos estudos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para
fins de cálculo da carga horária total do curso.
>>>
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E A CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS EM CURSO TÉCNICO DE
NÍVEL MÉDIO = PARECER CEE Nº 256(N)- 2013 <<< Clique Aqui
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO
CALSSIFICAÇÃO
- CONCEITO
Art. 19. Classificação é o procedimento que o
Estabelecimento adota, segundo critérios próprios, previstos no Regimento
Escolar e Proposta Pedagógica, para posicionar o aluno na etapa de estudos
compatível com a idade, experiência e desempenho, adquiridos por meios formais
ou informais.
CALSSIFICAÇÃO
- Hipóteses
Art. 20. A classificação pode ser realizada:
a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento
a série/ano, etapa, ciclo, período ou fase anterior na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de
origem;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série/ano, ciclo, período, fase ou etapa adequada.
Parágrafo
Único – Fica vedada a classificação para o ingresso na primeira série do
Ensino Fundamental.
>>> Em leitura
reversa = PROÍBE OS VESTIBULINHOS
CALSSIFICAÇÃO
- Operacionalização
Art. 21. A classificação tem caráter pedagógico centrado na
aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os
direitos dos alunos, das escolas e dos profissionais:
a) proceder a avaliação
diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica;
>>> Para saber
o nível de conhecimento do aluno
b) comunicar ao
aluno ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter deste o
respectivo consentimento;
>>>
Obter autorização por escrito ANTES da avaliação diagnóstica.
c) organizar
comissão formada por docentes, técnicos e direção da escola para efetivar o
processo;
d) arquivar atas,
provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;
e) registrar os
resultados no Histórico Escolar do aluno.
>>> E na Ficha Individual
RECALSSIFICAÇÃO
- CONCEITO
Art. 22. Reclassificação é o processo pelo qual a escola
avalia o grau de experiência do aluno matriculado, levando em conta
as normas curriculares gerais, e o previsto no seu Regimento Escolar e Proposta
Pedagógica, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudo compatível com sua
experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu
Histórico Escolar.
>>>
Reclassificação só para aluno matriculado.
>>>>>>
"normas curriculares gerais" = conteúdo da Base Nacional Comum
>>> Informar
ao Responsável o resultado da Avaliação Diagnóstica e obter CONCORDÂNCIA por
escrito para efetivar a matrícula.
>>> Regimento
Escolar não poderá exigir nada além da Base Nacional Comum. Ver Art 24, § 1º.
Art. 23. O resultado do processo de reclassificação realizado pela escola,
devidamente documentado, será arquivado na pasta do aluno para conferência da
Inspeção Escolar.
>>> Atribui à
Inspeção Escolar o dever de conferir.
>>> Informar
ao Responsável o resultado da Avaliação Diagnóstica e obter CONCORDÂNCIA por
escrito para efetivar a matrícula.
CAPÍTULO III
DAS ADAPTAÇÕES
ADAPTAÇÃO
- CONCEITO
Art. 24. Adaptação de estudos é o conjunto de atividades
didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades previstas na
Proposta Pedagógica da escola em que o aluno se matricula, para que
este possa seguir o novo currículo.
>>>
Compatibiliza o conhecimento do aluno ao currículo da nova escola.
§ 1º. A
adaptação far-se-á pela base nacional comum.
§ 2º. A adaptação de estudos poderá ser realizada durante os períodos
letivos ou entre eles, a critério da escola.
>>>
Poderá ser feita com "explicador".
>>> Se
realizado na escola, implica em custo extra, por não compor o cálculo da
matrícula.
>>>>>>
O Regimento Escolar deverá prever este custo
Art. 25. Para efetivação do processo de adaptação, o setor
responsável do estabelecimento de ensino deverá comparar o currículo, especificar
as adaptações a que o aluno estará sujeito, elaborar a ata de resultados,
arquivar na pasta do aluno e registrá-los no Histórico Escolar.
>>> Não prevê
avaliar o que o aluno sabe, só Histórico Escolar / Currículo (???)
>>> "especificar as
adaptações"
= planejamento pedagógico a ser cumprido pelo aluno E ACOMPANHADO PELA ESCOLA.
TÍTULO IV
DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE
ESTUDOS
FEITOS NO EXTERIOR
REVALIDAÇÃO
/ EQUIVALÊNCIA DO E.M. COMPLETO = SÓ PELO CEE
Art. 26. Para a revalidação de certificados e diplomas ou
reconhecimento de estudos completos de nível médio em estabelecimento situado
no exterior é competente o CEE, na forma prevista na Deliberação
CEE nº 333/2013.
>>> Deliberação CEE nº 333/2013 << Clique Aqui
>>>
Reconhecimento = só de Nível Médio completo
>>>
Fundamental ou Médio incompleto = escola resolve
EQUIVALÊNCIA
DO E.F. E E.M. INCOMPLETO = ESCOLA RESOLVE
Art. 27. A equivalência de estudos completos e incompletos do Ensino
Fundamental, bem como os estudos incompletos do Ensino Médio cursados em
escolas de país estrangeiro será realizada por estabelecimento de
ensino autorizado, conforme prescreve a legislação vigente.
Parágrafo Único. O estabelecimento de ensino deverá
observar:
I- as precauções
indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando
produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da
jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade
disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes
ao Mercosul;
>>>>>> DISPENSA DE CONSULARIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS – VER DECRETO
Nº 8.660-2016 E LEGISLÇÃO CORRELATA. <<< Clique
Aqui
>>>>>> PAÍSES DISPENSADOS <<< Clique Aqui
II- existência de
acordo e convênios internacionais;
III- todos os
documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola, deverão
conter tradução para o português por tradutor juramentado;
>>>>>>
TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS – OBRIGATÓRIA – CÓDIDO CIVIL
Art. 224 - Os documentos
redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter
efeitos legais no País.
IV- as normas
para transferência e aproveitamento de estudos constantes desta Deliberação.
>>> O mais
comum: Adaptação de Estudos (Art. 24) e Classificação (Art. 20, b)
Art. 28. Cabe ao Conselho Estadual de Educação decidir sobre a equivalência de
estudos ou de curso que não tenha similar no Sistema de Ensino do Brasil.
Art. 29. Ao estabelecimento de ensino onde tiver sido realizada a equivalência
ou revalidação de estudos compete a emissão da respectiva documentação.
Art. 30. O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação
escolar e condições imediatas para classificação deverá ser matriculado na
série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola
obrigada a elaborar plano para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades
necessárias para o prosseguimento de seus estudos.
>>> "plano para o
desenvolvimento de conhecimentos e habilidades" = Adaptação
de Estudos (Art. 24) e Classificação (Art. 20, b)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Comprovado em qualquer tempo o uso de meios fraudulentos para obtenção
dos benefícios concedidos nesta Deliberação, ou existência de infringência às
determinações da presente, todos os atos escolares praticados pelo favorecido
serão nulos para qualquer fim de direito.
>>>
"benefícios concedidos"? Não seriam direitos dos alunos?
>>> Razoável
seria anular os "atos escolares" praticados pela Unidades (
documentos eventualmente expedidos, incluindo a certificação ).
Art. 32. Para os fins previstos nesta Deliberação não será admitida a figura do
aluno ouvinte.
Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 34. Os recursos provenientes de instituições de ensino serão
apreciados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 35. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE nºs:
241/99, 253/2000 e 264/2001.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A presente Deliberação foi aprovada
por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologada em ato de 19/08/2014
Publicado em 29/08/2014, pag. 11,12
Retificado em 05/09/2014, pag. 14
>>> MARCADORES
Matrícula 2014 / 2015
Rede Pública / Privada / Particular
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