PARECER CEE 256-2013 * APROVEITAMENTO ESTUDOS CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS EM CURSO
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
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COMISSÃO
PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ATOS DO
CONSELHO
PARECER
CEE Nº 256(N) DE 06 DE AGOSTO DE 2013
RESPONDE CONSULTA, NOS TERMOS
DESTE PARECER, SOBRE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E A CERTIFICAÇÃO DE
CONHECIMENTOS EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO E OUTRAS, FORMULADA PELO COLÉGIO
SERRANA UM LTDA-ME, MANTENEDORA DO COLÉGIO E CURSO P &C.
HISTÓRICO
O
Representante Legal do Colégio Serrana Um Ltda-Me, mantenedor do Colégio e
Curso P & C, localizado na Av. Feliciano Sodré, nº 791, Várzea, Município
de Teresópolis/RJ dirige consulta a este Colegiado, nos seguintes termos:
“(Consulta I):
Tendo em vista o entendimento
conflituoso entre a Inspeção Escolar e esta Instituição, quanto a
responsabilidade pela publicação em D.O. dos alunos concluintes nos polos,
solicitamos informar, de quem é a responsabilidade por esta publicação.
No entendimento da Instituição,
pelo art. 14 da Deliberação nº 314/2009, “É da competência exclusiva da
instituição credenciada o manuseio e a guarda na sua sede, dos documentos
escolares de todos os alunos matriculados e concluintes, mantendo-os
permanentemente a disposição do competente órgão fiscalizador do Sistema
Estadual”, e pelo Art. 13, “Para fins de supervisão cada Curso ou Programa a
Distância autorizado ficará vinculado ao órgão próprio de Supervisão da
Secretaria do Estado de Educação, em conformidade com a localização da sede ou
do (s) polo (s) onde será ministrado”, é de responsabilidade da Inspeção que atua
na sede, a publicação no D.O., entretanto este não é o entendimento da Inspeção
que atua na sede.
(Consulta II):
Sobre Competências e
Habilidades anteriores adquiridas (Experiência Profissional), tendo em vista o
Capítulo IV no Art. 21, § 2º da Deliberação CEE nº 295/2005. Gostaríamos de
solicitar informações sobre:
a) O reconhecimento de Nossos Diploma pela Inspeção Escolar;
b) Se há um Prazo mínimo para a
regularização do aluno, tanto por parte da Instituição quanto da Inspeção;
c) O aluno deverá cumprir
obrigatoriamente alguma carga horária mínima na instituição? (mesmo após
avaliação da equipe Técnica Acadêmica e Pedagógica) para fins de registro e
documentação;
(Consulta III):
No caso de cadastramento do
aluno junto ao SISTEC como dispor o seu cadastro a fim de certificação?
(Consulta IV):
Com base na Deliberação CEE nº
295/2005, perguntamos: Se o aluno apresentar documentação de Qualificação
Profissional que possa ser aproveitada para sua conclusão, este poderá receber
sua documentação de conclusão direta ou deverá ser matriculado no último
período do curso afim na escola, para fins de cadastro?”
II- Análise da Matéria
1-Os
fatos ensejam a este Relator evocar os atos normativos pertinentes ao objeto em
análise:
1.1- Da
Deliberação CEE nº 314, de 08 de setembro de 2009, homologada em 09 de outubro
de 2009, que estabelece normas para o credenciamento de instituição e
autorização de cursos e programas de Educação a Distância na Educação Básica -
Ensino Fundamental, Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos, na Educação
Especial e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para o Sistema Estadual
de Ensino do Rio de Janeiro, destaca-se:
Art. 13 - Para fins de
Supervisão, cada Curso ou Programa a Distância autorizado ficará Vinculado ao
órgão próprio de Supervisão da Secretaria de Estado de Educação, em
conformidade com a localização da sede ou do (s) polo (s) onde será ministrado.
(G.N)
Art. 14 - É da competência
exclusiva da instituição credenciada o manuseio e a guarda na sede, dos
documentos escolares de todos os alunos matriculados e concluintes, mantendo-os
permanentemente a disposição do competente órgão fiscalizador do Sistema
Estadual.
(G.N)
[ … ]
Art. 15 - Polo de apoio
presencial é unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de
atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas
ofertados a distância e sem prerrogativa de autonomia. (G.N).
1.2- Da
Deliberação CEE nº 292, de 21 de dezembro de 2004, homologada em 27 de abril de
2005, que altera o art. 2º da Deliberação CEE nº 221/1997, indica procedimento
para publicação de relações de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro, e revoga a Deliberação CEE nº 233/1998, transcreve-se:
Art. 2º- A expedição de
históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de
conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas quando couber, com
as especificações cabíveis, são da exclusiva responsabilidade da instituição de
ensino, a partir da publicação desta Deliberação.
§ 1º- A relação de concluintes
de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino Médio,
ministrados sob a metodologia presencial, deve ser assinada pelo Diretor da
instituição e autenticada pela Inspeção Escolar, para a publicação no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- A relação de concluintes
de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer
metodologia, de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, de Ensino
Fundamental ou de Ensino Médio, ministrados sob a metodologia de Educação a Distância,
deve ser assinada pelo Diretor da entidade e autenticada pela Inspeção Escolar,
após aferidos os arquivos da instituição, para a publicação no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro.
[ … ]
1.3. Da
Resolução SEE nº 1.553, de 16 de julho de 1990, transcreve-se excerto do Art.
19:
“Art. 19- As instituições e
estabelecimentos de ensino terão o prazo máximo de 3 (três) meses a contar da
conclusão dos cursos para publicar a relação nominal dos concluintes e efetuar
os respectivos registros de acordo com as normas constantes desta Resolução.”
[ … ].
1.4- Da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional/LDBEN, destaca-se:
Art. 39- A educação
profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional
integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do
trabalho, da ciência, e da tecnologia.
[ … ]
Art. 41- O conhecimento
adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para o prosseguimento ou
conclusão de estudos
.
1.5- Da
Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012, que “Define Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio”.
Art. 20- Os planos de curso,
coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, são submetidos à aprovação
dos órgãos competentes dos correspondentes Sistemas de Ensino, contendo
obrigatoriamente, no mínimo:
[…]
VI- critérios de aproveitamento
de conhecimentos e experiências anteriores
[ …]
Art. 36- Para prosseguimento de
estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de
conhecimentos e experiência anteriores do estudante, desde, que diretamente
relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação
ou habilitação, que tenham sido desenvolvidos:
I- em qualificações
profissionais e etapas ou módulos de nível técnico regularmente concluídos em
outros cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II- em cursos destinados à
formação inicial e continuada ou qualificação profissional de, no mínimo 160
horas de duração mediante avaliação do estudante;
III- em outros cursos de
Educação Profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios
informais ou até mesmo em cursos superiores de graduação, mediante avaliação do
estudante;
IV- por reconhecimento, em
processos formais de certificação profissionais, realizado em instituição
devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou
no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional.
1.6- Do
Parecer CNE/CEB nº 40/2004, transcreve-se exceto do item II
- Voto do Relator:
I- Para fins de continuidade de
estudos na própria instituição de ensino, nos termos do artigo 41 da LDB, as
instituições de ensino que ofereçam cursos técnicos de nível médio podem
avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais anteriormente
desenvolvidas quer em outros cursos ou programas de treinamento e
desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como
referência o perfil profissional de conclusão do curso em questão.
1.7- Do
Parecer CNE/CEB nº 11/2012 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, sublinha-se exceto do item “Otimização do
ingresso nos cursos pela avaliação diagnóstica de saberes já construídos”
Devem pois ser considerados os
saberes e as experiências incorporados pelo trabalhador. O trabalhador tem o
seu próprio saber a tecnologia e seu processo de produção. Nesse sentido, o
currículo de cursos de Educação profissional e Tecnológica obviamente
valorizando o próprio projeto politico-pedagógico da unidade educacional, deve considerar
os saberes e as experiências incorporados pelo trabalhador contemplando as
demandas atuais de trabalhadores que estão retornando à escola em busca da
Educação profissional e tecnológica. Pareceres desta Câmara de Educação Básica
(Pareceres CNE/CEB nº 17/98, nº 16/99 e nº 40/2004) já orientam suficientemente
esta matéria.
1.8- O
Parecer CNE/CEB nº 16/1999, citado no Parecer CNE/CEB nº 11/2012, que
estabelece novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, assim se manifesta quanto ao aproveitamento de estudos:
[…] cursos de nível técnico, de
escolas devidamente autorizadas, independem de exames de avaliação obrigatória
para que seus conhecimentos sejam aproveitados em outras escola, a qual caberá
decidir sobre a necessidade de possível adaptação em função do seu currículo
[…]
Após o ensino médio, a rigor,
tudo é educação profissional. Nesse contexto, tanto o ensino técnico e
tecnológico quanto os cursos sequências por campo de saber e os demais cursos
de graduação devem ser considerados como cursos de educação profissional. A diferença
fica por conta do nível de exigência das competências e da qualificação dos
egressos, da densidade do currículo e respectiva carga horária.
VOTO DO
RELATOR
Considerando
os atos normativos acima mencionadas, impõe-se a este Relator que responda às
condutas formuladas pelo Colégio Serrana Um Ltda-Me nos termos que seguem:
1- Os
polos das instituições de Educação a Distância, mesmo autorizados pelo CEE/RJ,
não dispõem de autonomia e, a guarda do acervo dos alunos deve permanecer na
sede da instituição credenciada; portanto, a responsabilidade pela publicação
das listagens dos concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro é
da responsabilidade da Equipe de Supervisão que atua na sede da instituição.
.
2-
Quanto ao aproveitamento de estudos de conhecimentos, competências e
habilidades adquiridas, temos a considerar:
a) O
aproveitamento de estudos e de experiências anteriores, em cursos de nível
técnico é condicionado ao perfil profissional de conclusão pretendida. Poderão
ser aproveitados conhecimentos e experiências anteriores, no todo ou em parte,
desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da
respectiva qualificação, especialização ou habilitação profissional, adquirido:
I- no ensino médio;
II- em qualificações
profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluído em outros cursos
desse nível;
III- em cursos de educação
profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno pela escola;
IV- no trabalho ou por meios
informais, mediante avaliação do aluno pela Escola;
V- e reconhecidos em processos
formais de certificação profissional.
Vale a
pena citar, ainda, o Parecer CNE/CEB nº 40/04:
“1- Para fins de continuidade
de estudos, na própria instituição de ensino, nos termos da art. 41 da LDB, as
instituições de ensino que oferecem cursos técnicos de nível médio podem
avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais anteriormente
desenvolvidas, quer em outros cursos ou programas de treinamento e
desenvolvimento de
pessoal, quer no próprio trabalho,
tomando-se como referência o perfil profissional da conclusão do curso em
questão”.
2- Para fins de conclusão de
estudos e obtenção do correspondente diploma de técnico:
“2.1- Ficam os estabelecimentos
de ensino da rede federal de educação profissional e tecnológica autorizados,
nos termos do artigo 41 da LDB, a avaliar e reconhecer competências
profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros
cursos e programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio
trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão e o
plano de curso mantido pela instituição de ensino, bem como expedir e registrar
os correspondentes diplomas de Técnico de nível médio, quando for o caso”.
“2.2- Idênticas autorizações
poderão ser concedidas pelos respectivos Conselhos de Educação aos
estabelecimentos de ensino seu sistema que ofereça, Cursos Técnicos de nível
médio, devidamente autorizados, nas mesmas habilitações por eles oferecidas”.
Nos
dispositivos acima, observa-se a preocupação dos legisladores em assegurar
mecanismos flexíveis de aproveitamento dos estudos, competências e habilidades
adquiridas por meios formais e informais em cursos ou por meio da experiência
profissional. Este aproveitamento pode se dar para fins de prosseguimento de
estudos ou para conclusão do curso de educação profissional.
No
mesmo caminho, o Decreto nº 5622/05, que regulamenta o art. 80 da LDB, registra
no § 2º do seu art. 3º:
“Os cursos e programas a
distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos
estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as
certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distâncias
poderão ser aceitos em outros cursos e programas a distancia e em cursos e
programas presenciais, conforme a legislação em vigor”.
No caso
de conclusão de Curso aplicam-se procedimentos de certificação de competências
ou avaliação de competência somente autorizados pelos estabelecimentos da rede
Federal de educação, nos termos do item 2 do Parecer CNE/CEB nº 40/2004. Ou por
instituições credenciadas, especificamente para este fim, pelo CEE/RJ. Através de
estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Certificada.
Para
fins de prosseguimento de estudos, o processo implica em procedimentos que
possam avaliar se o aluno, de fato, já detém determinadas competências e
habilidades requeridas pelo perfil profissional do Curso, estando em condições
de ser dispensado de certos conteúdos curriculares. Nesse caso, não importa se
o conhecimento, competência ou habilidade foram adquiridos no ensino básico ou
superior, ou no próprio trabalho, vez que o aproveitamento de estudos foi
pensado como um “instrumento para a democratização da educação profissional
em todos os seus níveis” como preconiza o Parecer CNE/CEB nº 17/97, que dá
suporte à Resolução CNE/CEB nº 06/2012 sobre as Diretrizes Curriculares da
Educação profissional de Nível Técnico.
Esse
processo de avaliação não pode, de forma alguma se restringir ao mero exame de
históricos escolares, a “nota ou menção” de tal ou qual semestre referente a
conteúdos já concluídos. O que a Instituição vai avaliar é o domínio, pelo
aluno, de certas competências e habilidades previstas no plano de curso e,
quando for o caso, na legislação das profissões regulamentadas, processo este
que requer procedimentos bem definidos no próprio Plano de Curso, incluindo
provas teóricas e/ou práticas administradas por professores da área,
devidamente registradas em documentação que possa ser vistoriada pela Supervisão
Responsável.
Tratando-se
de cursos a distância, as próprias características desta modalidade de ensino
já propiciam ao aluno que se julga preparado, inscrever-se nas avaliações
parciais que se desenvolvem ao longo do Curso, pré-definidas no plano escolar -
e, assim, demonstrar o seu preparo em tal ou qual componente curricular da
respectiva habilitação profissional.
Quanto
às Consultas III e IV estão prejudicadas, em função das respostas anteriores.
Que se
responda ao Colégio Serrana Um Ltda-Me, nos Termos deste Parecer.
PROCESSO Nº:
E-03/023.40/2013
INTERESSADO: COLÉGIO
SERRANA UM LTDA - ME
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de
Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 06 de
agosto de 2013.
Magno
de Aguiar Maranhão - Presidente e Relator
Antonio
Rodrigues da Silva
Antonio
José Zaib
Celso
José da Costa
Paulo
Alcântara Gomes
Roberto
Guimarães Boclin
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi
aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 06 de
agosto de 2013
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
HOMOLOGADO pelo Sr.
Secretário de Estado de Educação em Ato de 17/12/2013.
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