terça-feira, 21 de outubro de 2014

PARECER CEE 256-2013 * APROVEITAMENTO ESTUDOS CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

PARECER CEE 256-2013 * APROVEITAMENTO ESTUDOS CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO


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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ATOS DO CONSELHO

PARECER CEE Nº 256(N) DE 06 DE AGOSTO DE 2013

RESPONDE CONSULTA, NOS TERMOS DESTE PARECER, SOBRE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E A CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO E OUTRAS, FORMULADA PELO COLÉGIO SERRANA UM LTDA-ME, MANTENEDORA DO COLÉGIO E CURSO P &C.

HISTÓRICO

O Representante Legal do Colégio Serrana Um Ltda-Me, mantenedor do Colégio e Curso P & C, localizado na Av. Feliciano Sodré, nº 791, Várzea, Município de Teresópolis/RJ dirige consulta a este Colegiado, nos seguintes termos:

“(Consulta I):
Tendo em vista o entendimento conflituoso entre a Inspeção Escolar e esta Instituição, quanto a responsabilidade pela publicação em D.O. dos alunos concluintes nos polos, solicitamos informar, de quem é a responsabilidade por esta publicação.

No entendimento da Instituição, pelo art. 14 da Deliberação nº 314/2009, “É da competência exclusiva da instituição credenciada o manuseio e a guarda na sua sede, dos documentos escolares de todos os alunos matriculados e concluintes, mantendo-os permanentemente a disposição do competente órgão fiscalizador do Sistema Estadual”, e pelo Art. 13, “Para fins de supervisão cada Curso ou Programa a Distância autorizado ficará vinculado ao órgão próprio de Supervisão da Secretaria do Estado de Educação, em conformidade com a localização da sede ou do (s) polo (s) onde será ministrado”, é de responsabilidade da Inspeção que atua na sede, a publicação no D.O., entretanto este não é o entendimento da Inspeção que atua na sede.

(Consulta II):
Sobre Competências e Habilidades anteriores adquiridas (Experiência Profissional), tendo em vista o Capítulo IV no Art. 21, § 2º da Deliberação CEE nº 295/2005. Gostaríamos de solicitar informações sobre:

a) O reconhecimento de Nossos Diploma pela Inspeção Escolar;
b) Se há um Prazo mínimo para a regularização do aluno, tanto por parte da Instituição quanto da Inspeção;

c) O aluno deverá cumprir obrigatoriamente alguma carga horária mínima na instituição? (mesmo após avaliação da equipe Técnica Acadêmica e Pedagógica) para fins de registro e documentação;

(Consulta III):
No caso de cadastramento do aluno junto ao SISTEC como dispor o seu cadastro a fim de certificação?

(Consulta IV):
Com base na Deliberação CEE nº 295/2005, perguntamos: Se o aluno apresentar documentação de Qualificação Profissional que possa ser aproveitada para sua conclusão, este poderá receber sua documentação de conclusão direta ou deverá ser matriculado no último período do curso afim na escola, para fins de cadastro?”

II- Análise da Matéria

1-Os fatos ensejam a este Relator evocar os atos normativos pertinentes ao objeto em análise:

1.1- Da Deliberação CEE nº 314, de 08 de setembro de 2009, homologada em 09 de outubro de 2009, que estabelece normas para o credenciamento de instituição e autorização de cursos e programas de Educação a Distância na Educação Básica - Ensino Fundamental, Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos, na Educação Especial e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para o Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, destaca-se:

Art. 13 - Para fins de Supervisão, cada Curso ou Programa a Distância autorizado ficará Vinculado ao órgão próprio de Supervisão da Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com a localização da sede ou do (s) polo (s) onde será ministrado. (G.N)

Art. 14 - É da competência exclusiva da instituição credenciada o manuseio e a guarda na sede, dos documentos escolares de todos os alunos matriculados e concluintes, mantendo-os permanentemente a disposição do competente órgão fiscalizador do Sistema Estadual.
(G.N)
[ … ]
Art. 15 - Polo de apoio presencial é unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância e sem prerrogativa de autonomia. (G.N).

1.2- Da Deliberação CEE nº 292, de 21 de dezembro de 2004, homologada em 27 de abril de 2005, que altera o art. 2º da Deliberação CEE nº 221/1997, indica procedimento para publicação de relações de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e revoga a Deliberação CEE nº 233/1998, transcreve-se:

Art. 2º- A expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas quando couber, com as especificações cabíveis, são da exclusiva responsabilidade da instituição de ensino, a partir da publicação desta Deliberação.

§ 1º- A relação de concluintes de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino Médio, ministrados sob a metodologia presencial, deve ser assinada pelo Diretor da instituição e autenticada pela Inspeção Escolar, para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º- A relação de concluintes de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer metodologia, de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio, ministrados sob a metodologia de Educação a Distância, deve ser assinada pelo Diretor da entidade e autenticada pela Inspeção Escolar, após aferidos os arquivos da instituição, para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
[ … ]

1.3. Da Resolução SEE nº 1.553, de 16 de julho de 1990, transcreve-se excerto do Art. 19:
“Art. 19- As instituições e estabelecimentos de ensino terão o prazo máximo de 3 (três) meses a contar da conclusão dos cursos para publicar a relação nominal dos concluintes e efetuar os respectivos registros de acordo com as normas constantes desta Resolução.”
[ … ].

1.4- Da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional/LDBEN, destaca-se:

Art. 39- A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência, e da tecnologia.
[ … ]
Art. 41- O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para o prosseguimento ou conclusão de estudos
.
1.5- Da Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012, que “Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio”.

Art. 20- Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, são submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos correspondentes Sistemas de Ensino, contendo obrigatoriamente, no mínimo:
[…]
VI- critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores
[ …]

Art. 36- Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de conhecimentos e experiência anteriores do estudante, desde, que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação, que tenham sido desenvolvidos:

I- em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico regularmente concluídos em outros cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

II- em cursos destinados à formação inicial e continuada ou qualificação profissional de, no mínimo 160 horas de duração mediante avaliação do estudante;

III- em outros cursos de Educação Profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios informais ou até mesmo em cursos superiores de graduação, mediante avaliação do estudante;

IV- por reconhecimento, em processos formais de certificação profissionais, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional.

1.6- Do Parecer CNE/CEB nº 40/2004, transcreve-se exceto do item II
- Voto do Relator:
I- Para fins de continuidade de estudos na própria instituição de ensino, nos termos do artigo 41 da LDB, as instituições de ensino que ofereçam cursos técnicos de nível médio podem avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais anteriormente desenvolvidas quer em outros cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão do curso em questão.

1.7- Do Parecer CNE/CEB nº 11/2012 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, sublinha-se exceto do item “Otimização do ingresso nos cursos pela avaliação diagnóstica de saberes já construídos”
Devem pois ser considerados os saberes e as experiências incorporados pelo trabalhador. O trabalhador tem o seu próprio saber a tecnologia e seu processo de produção. Nesse sentido, o currículo de cursos de Educação profissional e Tecnológica obviamente valorizando o próprio projeto politico-pedagógico da unidade educacional, deve considerar os saberes e as experiências incorporados pelo trabalhador contemplando as demandas atuais de trabalhadores que estão retornando à escola em busca da Educação profissional e tecnológica. Pareceres desta Câmara de Educação Básica (Pareceres CNE/CEB nº 17/98, nº 16/99 e nº 40/2004) já orientam suficientemente esta matéria.

1.8- O Parecer CNE/CEB nº 16/1999, citado no Parecer CNE/CEB nº 11/2012, que estabelece novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assim se manifesta quanto ao aproveitamento de estudos:
[…] cursos de nível técnico, de escolas devidamente autorizadas, independem de exames de avaliação obrigatória para que seus conhecimentos sejam aproveitados em outras escola, a qual caberá decidir sobre a necessidade de possível adaptação em função do seu currículo
[…]

Após o ensino médio, a rigor, tudo é educação profissional. Nesse contexto, tanto o ensino técnico e tecnológico quanto os cursos sequências por campo de saber e os demais cursos de graduação devem ser considerados como cursos de educação profissional. A diferença fica por conta do nível de exigência das competências e da qualificação dos egressos, da densidade do currículo e respectiva carga horária.

VOTO DO RELATOR
Considerando os atos normativos acima mencionadas, impõe-se a este Relator que responda às condutas formuladas pelo Colégio Serrana Um Ltda-Me nos termos que seguem:

1- Os polos das instituições de Educação a Distância, mesmo autorizados pelo CEE/RJ, não dispõem de autonomia e, a guarda do acervo dos alunos deve permanecer na sede da instituição credenciada; portanto, a responsabilidade pela publicação das listagens dos concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro é da responsabilidade da Equipe de Supervisão que atua na sede da instituição.
.
2- Quanto ao aproveitamento de estudos de conhecimentos, competências e habilidades adquiridas, temos a considerar:

a) O aproveitamento de estudos e de experiências anteriores, em cursos de nível técnico é condicionado ao perfil profissional de conclusão pretendida. Poderão ser aproveitados conhecimentos e experiências anteriores, no todo ou em parte, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação, especialização ou habilitação profissional, adquirido:
I- no ensino médio;
II- em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluído em outros cursos desse nível;
III- em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno pela escola;
IV- no trabalho ou por meios informais, mediante avaliação do aluno pela Escola;
V- e reconhecidos em processos formais de certificação profissional.

Vale a pena citar, ainda, o Parecer CNE/CEB nº 40/04:
“1- Para fins de continuidade de estudos, na própria instituição de ensino, nos termos da art. 41 da LDB, as instituições de ensino que oferecem cursos técnicos de nível médio podem avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento de
pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional da conclusão do curso em questão”.

2- Para fins de conclusão de estudos e obtenção do correspondente diploma de técnico:
“2.1- Ficam os estabelecimentos de ensino da rede federal de educação profissional e tecnológica autorizados, nos termos do artigo 41 da LDB, a avaliar e reconhecer competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos e programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão e o plano de curso mantido pela instituição de ensino, bem como expedir e registrar os correspondentes diplomas de Técnico de nível médio, quando for o caso”.

“2.2- Idênticas autorizações poderão ser concedidas pelos respectivos Conselhos de Educação aos estabelecimentos de ensino seu sistema que ofereça, Cursos Técnicos de nível médio, devidamente autorizados, nas mesmas habilitações por eles oferecidas”.

Nos dispositivos acima, observa-se a preocupação dos legisladores em assegurar mecanismos flexíveis de aproveitamento dos estudos, competências e habilidades adquiridas por meios formais e informais em cursos ou por meio da experiência profissional. Este aproveitamento pode se dar para fins de prosseguimento de estudos ou para conclusão do curso de educação profissional.

No mesmo caminho, o Decreto nº 5622/05, que regulamenta o art. 80 da LDB, registra no § 2º do seu art. 3º:
“Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distâncias poderão ser aceitos em outros cursos e programas a distancia e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor”.

No caso de conclusão de Curso aplicam-se procedimentos de certificação de competências ou avaliação de competência somente autorizados pelos estabelecimentos da rede Federal de educação, nos termos do item 2 do Parecer CNE/CEB nº 40/2004. Ou por instituições credenciadas, especificamente para este fim, pelo CEE/RJ. Através de estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Certificada.

Para fins de prosseguimento de estudos, o processo implica em procedimentos que possam avaliar se o aluno, de fato, já detém determinadas competências e habilidades requeridas pelo perfil profissional do Curso, estando em condições de ser dispensado de certos conteúdos curriculares. Nesse caso, não importa se o conhecimento, competência ou habilidade foram adquiridos no ensino básico ou superior, ou no próprio trabalho, vez que o aproveitamento de estudos foi pensado como um “instrumento para a democratização da educação profissional em todos os seus níveis” como preconiza o Parecer CNE/CEB nº 17/97, que dá suporte à Resolução CNE/CEB nº 06/2012 sobre as Diretrizes Curriculares da Educação profissional de Nível Técnico.

Esse processo de avaliação não pode, de forma alguma se restringir ao mero exame de históricos escolares, a “nota ou menção” de tal ou qual semestre referente a conteúdos já concluídos. O que a Instituição vai avaliar é o domínio, pelo aluno, de certas competências e habilidades previstas no plano de curso e, quando for o caso, na legislação das profissões regulamentadas, processo este que requer procedimentos bem definidos no próprio Plano de Curso, incluindo provas teóricas e/ou práticas administradas por professores da área, devidamente registradas em documentação que possa ser vistoriada pela Supervisão Responsável.

Tratando-se de cursos a distância, as próprias características desta modalidade de ensino já propiciam ao aluno que se julga preparado, inscrever-se nas avaliações parciais que se desenvolvem ao longo do Curso, pré-definidas no plano escolar - e, assim, demonstrar o seu preparo em tal ou qual componente curricular da respectiva habilitação profissional.

Quanto às Consultas III e IV estão prejudicadas, em função das respostas anteriores.

Que se responda ao Colégio Serrana Um Ltda-Me, nos Termos deste Parecer.

PROCESSO Nº: E-03/023.40/2013
INTERESSADO: COLÉGIO SERRANA UM LTDA - ME

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2013.

Magno de Aguiar Maranhão - Presidente e Relator
Antonio Rodrigues da Silva
Antonio José Zaib
Celso José da Costa
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 06 de agosto de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente


HOMOLOGADO pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em Ato de 17/12/2013.

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