DELIBERAÇÃO
CEE Nº 341 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
DELIBERAÇÃO CEE 341/2013
ESTABELECE NORMAS PARA A OFERTA
DE ENSINO BILÍNGUE E INTERNACIONAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA, PELAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES
AO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
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comentários; não integram as normas educacionais.
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Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo,
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REVOGA A DELIB. CEE 77-1980
>>> PUBLICADA NO DO DE 13/11/2014, QUE É A DATA INICIAL DE SUA
EFICÁCIA
>>>>> ESCOLA AUTORIZADA QUE JÁ É BILÍNGUE OU INTERNACIONAL TEM 180 DIAS PARA
SE REGULARIZAR
>>>>>
AUTORIZAÇÃO É PARA ESCOLA EXPERIMENTAL E VALERÁ POR 5 ANOS (ART. 13)
>>>
AS AUTORIZAÇÕES SERÃO PROCESSADAS PELO CEE-RJ E EXPEDIDAS PELA DICA/SEEDUC
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei
Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, com fundamento na Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO:
- a
ausência de normativas para a execução de proposta curricular bilíngue e
bicultural reconhecida entre o Brasil e outras Nações;
- a
visão do mundo como uma comunidade globalizada, tornando necessário o uso de
mais de uma língua; e
– a necessidade de uma Legislação que
explicite e normatize essa forma ou modelo de ensino bilíngue e internacional,
estabelecendo critérios e requisitos para oferta e certificação dos alunos;
DELIBERA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º- A escola bilíngue é o ambiente em que se falam duas línguas, onde
ambas são vivenciadas por meio de
experiências culturais, em diferentes contextos de aprendizado e em um número
diversificado da disciplina, de forma que o aluno incorpore o novo código como se
fosse sua língua nativa, ao longo do tempo.
Art.
2º- A escola internacional deve atender aos preceitos da
Constituição Nacional e da Constituição do país que representa, ser reconhecida
oficialmente pelo país estrangeiro, além de necessitar prestar contas a órgãos
internacionais. Deve também ministrar aulas de imersão na língua do país
representado, trabalhando e valorizando o pluralismo de idéias e culturas dos
países envolvidos.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CONCEPÇÃO
Art.
3º- A Escola Bilíngue deve ter como concepção: “manter a identidade cultural
brasileira e oferecer a possibilidade do domínio da língua estrangeira”.
Art.
4º- A concepção da Escola Internacional é: “manter a identidade cultural
dos estrangeiros residentes no país”.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art.
5º - O objetivo da Escola Bilíngue é “ensinar a língua estrangeira como
objeto de estudo”.
Art.
6º - A Escola Internacional tem como objetivo: “ensinar a língua de
origem como instrumento de estudo”.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art.
7º - A instituição de Educação Básica que pretenda ofertar ensino com
características de escola bilíngue ou internacional, em consonância com o seu
Projeto Político Pedagógico - PPP, deve:
I- apresentar Matriz Curricular com
carga horária de no mínimo 800 (oitocentas) horas aulas, sendo estas destinadas
às disciplinas da Base Nacional Comum e Parte Diversificada, obrigatórias, ministradas
na língua portuguesa e complementadas por outra carga horária que contemple a
necessidade de ensino da língua estrangeira adotada;
II- ter o PPP expresso com uma Matriz
Curricular que demonstre todas as disciplinas conforme a LDB e as Diretrizes
Curriculares Nacionais próprias à etapa de ensino pretendida e as demais etapas
necessárias no intento do ensino bilíngue, proposta pela instituição;
III- possuir um ambiente que favoreça a
imersão na língua e nas culturas nacional e estrangeira, para desenvolver as
habilidades que levem os alunos a se apropriarem dos códigos e culturas,
constituindo novos conhecimentos;
IV- participar das entidades que
promovem e estudam o biliguismo;
V- possuir um corpo docente brasileiro
com a devida habilitação para as disciplinas que lecionem e docentes com
habilitação ou proficiência na língua estrangeira adotada, neste caso com
certificação que a comprove;
VI- oferecer oportunidades de
intercâmbio aos docentes e discentes mediante sedes existentes e/ou convênios
firmados no exterior;
VII- possibilitar a certificação
internacional aos alunos;
VIII- oferecer disciplinas e atividades
na língua estrangeira adotada;
IX- ser reconhecida oficialmente pelo
país-sede e pelo país representado, no caso de ensino internacional;
X- valorizar o pluralismo de idéias e
culturas.
Art.
8º - Para ser considerada Escola Internacional, além de atender aos
requisitos contidos no artigo anterior, a unidade de ensino deverá:
a) Ser membro do IB (Bacharelado
Internacional);
b) Ter na composição de sua equipe
técnico-administrativa, um diretor brasileiro e um diretor do país
representado.”
Art.
9º - As propostas pedagógicas, quer seja instituição bilíngue ou internacional,
devem ter em comum a Comunicação e o uso das Linguagens por meio da língua
portuguesa e de outra, de forma a fortalecer a cultura e a comunicação dos
países envolvidos. Não se trata apenas da oferta de língua estrangeira
pelos docentes de forma estanque e
compartimentalizada em disciplinas específicas, mas na utilização e vivência
das línguas por todos.
Art.
10 - As instituições, ao estabelecerem suas ofertas no PPP, com base
no Regimento Escolar, explicitados na Matriz Curricular, farão registros escolares
nos Relatórios Finais, que comporão os Históricos Escolares dos alunos, como
retrato das ofertas que realizaram, conforme determina o art. 13 da
Constituição Federal, tudo em Língua Portuguesa.
Art.
11 - A instituição escolar que ofertar o ensino bilíngue ou
internacional deverá prever no Regimento Escolar e na Proposta Curricular os
dispositivos das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio
de Janeiro.
Parágrafo
Único - A oferta realizada deve cumprir com os dispositivos da Lei
Federal nº 9.394/96 - LDB, no que tange aos critérios mínimos estabelecidos
para a carga horária, conteúdos, disciplinas, organização das turmas, com
oferta de um currículo plural que cumpra
a Base
Nacional Comum e a Parte Diversificada previstas nas Diretrizes Curriculares
Nacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 - A solicitação de funcionamento do ensino bilíngue ou
internacional deve ser encaminhada ao Presidente do Conselho Estadual de
Educação/RJ, comprovando ser autorizada para oferta da Educação Básica, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CEE/RJ, e o atendimento às
determinações contidas nesta Deliberação. A solicitação deve ser acompanhada,
também, do Regimento Escolar, do Projeto Político Pedagógico e dos atos
autorizativos da instituição.
Parágrafo
Único - Após a aprovação do funcionamento pelo CEE, o processo será
encaminhado ao órgão próprio da Secretária Estadual de Educação para a
expedição do competente ato autorizativo.
Art.
13 - A autorização para funcionamento do ensino bilíngue e
internacional será concedido em caráter experimental, desde que atendida a
Deliberação CEE nº 316/2010, conforme determina o art. 81 da Lei Federal nº
9.394/96 - LDB, por 5 (cinco) anos, podendo ser renovada.
Art.
14 - As instituições que já possuem autorização para funcionamento terão
um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação,
para adaptar-se aos dispositivos da mesma e, obter a expedição de novo ato
autorizativo.
Art.
15 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE nº 77, de 18 de
dezembro de 1980.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de
Janeiro, 05 de novembro de 2013
MAGNO
DE AGUIAR MARANHÃO - Presidente e Relator
ANTONIO
JOSÉ ZAIB
FRANKLIN
FERNANDES TEIXEIRA FILHO
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
MARIA
CELI CHAVES VASCONCELOS
PAULO
ALCÂNTARA GOMES
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
ROSANA
CORRÊA JUNCÁ
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A
presente Deliberação foi aprovada, por maioria, com abstenção de voto do
Conselheiro João Pessoa de Albuquerque.
Sala das
Sessões
Rio de
Janeiro, em 12 de novembro de 2013
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
**************
MARCADORES
ENSINO BILÍNGUE E INTERNACIONAL
ESCOLAS BILÍNGUES E INTERNACIONAIS
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