PARECER CEE Nº 536-2014 * PERMITE PROGREDIR
PARA EM COM DEPENDÊNCIA NO EF
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
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erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo
PARECER CEE Nº 536(N) DE 02 DE DEZEMBRO DE
2014
Responde a consulta do MV1 Total Educação
Interativa sobre aplicação da Deliberação CEE nº 340/2013.
>>> OBS. Para RECLASSIFICAÇÃO
ou CLASSIFICAÇÃO conjugada com PROGRESSÃO
PARCIAL (DependênCia) – ver PARECER CEE Nº 284/2015 (N) <<< Clique Aqui
HISTÓRICO
Ronaldo Pimenta de Carvalho, Diretor Geral do Sistema Educacional
Momento, Sociedade Civil sem finalidades lucrativas, situada à Rua Ministro
Aliomar Baleeiro, nº 901, Grupos 301 a 303, Recreio dos Bandeirantes, Rio de
Janeiro, RJ - CEP: 22.790-550, com inscrição no Ministério da Fazenda, com CNPJ
nº 29.954.377/0001-61, Mantenedora do Colégio MV1 Total, Centro
Educacional das Américas, Liceu Campo Grande, Centro Educacional de Bangu,
Colégio John Dewey, Colégio Integrado do Meier, Espaço Integrado das Américas,
Instituto Latino de Educação e Escola Técnica Sistema, respeitosamente, consulta
sobre a aplicação da Deliberação CEE nº 340/2013.
1)
O art. 7º da Deliberação CEE nº 340/2013 estabelece
que
"O ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes
(gn):
- do Ensino Fundamental, ofertado por Estabelecimento de Ensino
regularmente autorizado a funcionar;
- de estudos equivalentes aos de Ensino
Fundamental, reconhecidos de acordo com a Legislação vigente.";
2)
No seu art. 1º, ao definir a abrangência da deliberação define que
"A Matrícula de ingresso, por
transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos
(gn); a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e
equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em
estabelecimento que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas suas diferentes
modalidades no Sistema Estadual do Rio de Janeiro, serão regidas pela presente
Deliberação.";
3) O art. 16 complementa que
"A matrícula com progressão parcial é aquela
por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até três (3)
disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-las subsequente e
concomitantemente às séries/anos seguintes.(gn)";
4)
O § 1° do mesmo art. prossegue com
"A matrícula com progressão parcial deverá
estar prevista no Regimento Escolar (gn) da instituição de ensino, preservada
sempre a sequência do currículo.";
5)
Mais adiante, no seu § 3° do mesmo art., continua afirmando que
"O insucesso na dependência de disciplina
/ componente de qualquer série ou ano não retém o aluno na última série / ano
por ele cursada (gn);
6)
No § 5° do seu art. 16 estabelece que
“A progressão parcial (ou matrícula com
dependência) somente é admitida a partir de disciplinas cursadas no 6° ano. Seu planejamento deve integrar
a Proposta Pedagógica e sua duração e carga horária devem constar do Regimento Escolar,
que fixará, também, o número máximo de dependências simultâneas ou acumuladas
(gn)";
-
Finalmente, no seu art. 2°, conclui que
"É de competência dos estabelecimentos de
ensino que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas diferentes modalidades,
disciplinar em seu Regimento e Proposta Pedagógica: matrícula por ingresso, por
transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de
estudos...";
- O aparente conflito entre o art. 7o e
demais vem causando dúvidas e diferentes interpretações quanto à possibilidade
de progressão parcial do 9° ano do Ensino Fundamental para a
1a série do Ensino Médio. Alguns Inspetores Escolares da Secretaria
Estadual de Educação entendem que a validade da norma tem vigência a partir de
sua publicação e que, no próximo ano letivo, já não será permitida a matrícula no
1° ano do Ensino Médio, com dependência de algum componente curricular
do Ensino Fundamental, independentemente do estabelecido Regimento Escolar dos
estabelecimentos de ensino.
CONSULTA
Como a referida Deliberação foi publicada em
29/08/2014, em pleno processo de renovação de nossas matrículas, como os alunos
do 9° ano iniciaram o ano letivo com a norma regimental de possibilidade
de promoção para 1a série do Ensino Médio com dependência, pleiteamos que esse
egrégio Conselho se pronuncie a respeito de continuar válida a promoção para a
1a série do Ensino Médio, com dependência de até 3 (três) componentes
curriculares.
Nossa interpretação é que o regime de
progressão parcial é regulamentado pela instituição de ensino, respeitados os
limites de 3 (três) componentes curriculares e a partir do 6 o ano do
Ensino Fundamental.
VOTO DO RELATOR
Avaliando os questionamentos feitos, na
consulta, sobre o disposto na Deliberação CEE/RJ nº 340/2013, este relator
entende que o ponto principal indagado está relacionado ao fato de um aluno
poder ser matriculado no 1º ano do Ensino Médio, na forma de Progressão Parcial
(dependência), cursando disciplinas do Ensino Fundamental.
II. Considerando o ordenamento legal vigente,
a Lei nº 9394/96, LDB, instrumento maior que rege a educação nacional, em seu
Art. 24 Inciso III, permite que nos estabelecimentos que adotam a progressão regular
por série o Regimento Escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde
que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
A Deliberação CEE/RJ nº 340/2013, em seu art.
7º, estabelece que o ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes do
Ensino Fundamental, mas em nenhum momento restringiu a possibilidade de adoção
da progressão parcial (dependência) às instituições que assim o desejarem,
conforme permite a Lei maior, e tenham esta norma prevista em seu Regimento
Escolar e Proposta Pedagógica.
A referida Deliberação restringe, apenas, a
quantidade de disciplinas que podem ser ministradas, em progressão parcial, a 3
(três) componentes curriculares.
Com relação a sua aplicabilidade imediata,
resta esclarecer que a referida norma foi editada por este Conselho, para ser
aplicada nas matrículas do ano letivo de 2014, mas devido aos entraves
burocráticos, a mesma só foi publicada em 29/08/2014, no decorrer do ano, o que
inviabiliza sua aplicação no ano letivo corrente. Seus efeitos e determinações só
terão validade para o ano letivo de 2015 e todos os atos praticados que
contrariem o que a mesma determina só poderão ser exigidos das escolas a partir
do ano letivo de 2015.
PROCESSO Nº E-03/023/106/2014
INTERESSADO: MV1 TOTAL EDUCAÇÃO INTERATIVA
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas
acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2014
Magno de Aguiar Maranhão
- Presidente
Luiz Henrique Mansur Barbosa
- Relator
Antonio José Zaib
Antonio Rodrigues da Silva
Fábio Ferreira de Oliveira
Franklin Fernandes Teixeira Filho
Lincoln de Araújo Santos
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por
unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2014
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologado pela Portaria CEE nº 3289,
publicada no D.O. de
03/02/2015.
Id: 1797808
PARECER CEE Nº 536(N)
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014
Responde a consulta do
MV1 Total Educação Interativa sobre aplicação da Deliberação CEE nº: 340/2013.
Proc. nº
E-03/023/106/2014 - MV1 TOTAL EDUCAÇÃO INTERATIVA Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de
janeiro de 2015
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
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