terça-feira, 3 de março de 2015

PARECER CEE 536-2014 * PROGRESSÃO PARA EM COM DEPENDÊNCIA NO EF


PARECER CEE Nº 536-2014 * PERMITE PROGREDIR PARA EM COM DEPENDÊNCIA NO EF



CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


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PARECER CEE Nº 536(N) DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

Responde a consulta do MV1 Total Educação Interativa sobre aplicação da Deliberação CEE nº 340/2013.


>>> OBS. Para RECLASSIFICAÇÃO ou  CLASSIFICAÇÃO conjugada com  PROGRESSÃO PARCIAL (DependênCia) – ver PARECER CEE Nº 284/2015 (N)  <<< Clique Aqui


HISTÓRICO

Ronaldo Pimenta de Carvalho, Diretor Geral do Sistema Educacional Momento, Sociedade Civil sem finalidades lucrativas, situada à Rua Ministro Aliomar Baleeiro, nº 901, Grupos 301 a 303, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ - CEP: 22.790-550, com inscrição no Ministério da Fazenda, com CNPJ nº 29.954.377/0001-61, Mantenedora do Colégio MV1 Total, Centro Educacional das Américas, Liceu Campo Grande, Centro Educacional de Bangu, Colégio John Dewey, Colégio Integrado do Meier, Espaço Integrado das Américas, Instituto Latino de Educação e Escola Técnica Sistema, respeitosamente, consulta sobre a aplicação da Deliberação CEE nº 340/2013.

1) O art. 7º da Deliberação CEE nº 340/2013 estabelece que
"O ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes (gn):
- do Ensino Fundamental, ofertado por Estabelecimento de Ensino regularmente autorizado a funcionar;
- de estudos equivalentes aos de Ensino Fundamental, reconhecidos de acordo com a Legislação vigente.";

2) No seu art. 1º, ao definir a abrangência da deliberação define que
"A Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos (gn); a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimento que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas suas diferentes modalidades no Sistema Estadual do Rio de Janeiro, serão regidas pela presente Deliberação.";

3) O art. 16 complementa que

"A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até três (3) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-las subsequente e concomitantemente às séries/anos seguintes.(gn)";

4) O § 1° do mesmo art. prossegue com
"A matrícula com progressão parcial deverá estar prevista no Regimento Escolar (gn) da instituição de ensino, preservada sempre a sequência do currículo.";

5) Mais adiante, no seu § 3° do mesmo art., continua afirmando que
"O insucesso na dependência de disciplina / componente de qualquer série ou ano não retém o aluno na última série / ano por ele cursada (gn);

6) No § 5° do seu art. 16 estabelece que
“A progressão parcial (ou matrícula com dependência) somente é admitida a partir de disciplinas cursadas no 6° ano. Seu planejamento deve integrar a Proposta Pedagógica e sua duração e carga horária devem constar do Regimento Escolar, que fixará, também, o número máximo de dependências simultâneas ou acumuladas (gn)";

- Finalmente, no seu art. 2°, conclui que
"É de competência dos estabelecimentos de ensino que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas diferentes modalidades, disciplinar em seu Regimento e Proposta Pedagógica: matrícula por ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos...";

- O aparente conflito entre o art. 7o e demais vem causando dúvidas e diferentes interpretações quanto à possibilidade de progressão parcial do 9° ano do Ensino Fundamental para a 1a série do Ensino Médio. Alguns Inspetores Escolares da Secretaria Estadual de Educação entendem que a validade da norma tem vigência a partir de sua publicação e que, no próximo ano letivo, já não será permitida a matrícula no 1° ano do Ensino Médio, com dependência de algum componente curricular do Ensino Fundamental, independentemente do estabelecido Regimento Escolar dos estabelecimentos de ensino.

CONSULTA

Como a referida Deliberação foi publicada em 29/08/2014, em pleno processo de renovação de nossas matrículas, como os alunos do 9° ano iniciaram o ano letivo com a norma regimental de possibilidade de promoção para 1a série do Ensino Médio com dependência, pleiteamos que esse egrégio Conselho se pronuncie a respeito de continuar válida a promoção para a 1a série do Ensino Médio, com dependência de até 3 (três) componentes curriculares.

Nossa interpretação é que o regime de progressão parcial é regulamentado pela instituição de ensino, respeitados os limites de 3 (três) componentes curriculares e a partir do 6 o ano do Ensino Fundamental.

VOTO DO RELATOR

Avaliando os questionamentos feitos, na consulta, sobre o disposto na Deliberação CEE/RJ nº 340/2013, este relator entende que o ponto principal indagado está relacionado ao fato de um aluno poder ser matriculado no 1º ano do Ensino Médio, na forma de Progressão Parcial (dependência), cursando disciplinas do Ensino Fundamental.

II. Considerando o ordenamento legal vigente, a Lei nº 9394/96, LDB, instrumento maior que rege a educação nacional, em seu Art. 24 Inciso III, permite que nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série o Regimento Escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

A Deliberação CEE/RJ nº 340/2013, em seu art. 7º, estabelece que o ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes do Ensino Fundamental, mas em nenhum momento restringiu a possibilidade de adoção da progressão parcial (dependência) às instituições que assim o desejarem, conforme permite a Lei maior, e tenham esta norma prevista em seu Regimento Escolar e Proposta Pedagógica.

A referida Deliberação restringe, apenas, a quantidade de disciplinas que podem ser ministradas, em progressão parcial, a 3 (três) componentes curriculares.

Com relação a sua aplicabilidade imediata, resta esclarecer que a referida norma foi editada por este Conselho, para ser aplicada nas matrículas do ano letivo de 2014, mas devido aos entraves burocráticos, a mesma só foi publicada em 29/08/2014, no decorrer do ano, o que inviabiliza sua aplicação no ano letivo corrente. Seus efeitos e determinações só terão validade para o ano letivo de 2015 e todos os atos praticados que contrariem o que a mesma determina só poderão ser exigidos das escolas a partir do ano letivo de 2015.

PROCESSO Nº E-03/023/106/2014
INTERESSADO: MV1 TOTAL EDUCAÇÃO INTERATIVA

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2014
Magno de Aguiar Maranhão
- Presidente
Luiz Henrique Mansur Barbosa
- Relator
Antonio José Zaib
Antonio Rodrigues da Silva
Fábio Ferreira de Oliveira
Franklin Fernandes Teixeira Filho
Lincoln de Araújo Santos
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2014
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente

Homologado pela Portaria CEE nº 3289, publicada no D.O. de
03/02/2015.
Id: 1797808


PARECER CEE Nº 536(N) DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014
Responde a consulta do MV1 Total Educação Interativa sobre aplicação da Deliberação CEE nº: 340/2013.
Proc. nº E-03/023/106/2014 - MV1 TOTAL EDUCAÇÃO INTERATIVA Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2015
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente

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