PARECER CEE/RJ 284/2015 – RECLASSIFICAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO – PROGRESSÃO PARCIAL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E
NORMAS
PROCESSO Nº: E-03/023/ 70 /2015 INTERESSADO: CENTRO MODERNO ALZIRA
BITTENCOURT
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
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Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
PARECER CEE Nº 284/2015
(N)
>>> Obs: O (N), após o ano indica ser
NORMATIVO, devendo ser aplicado para casos análogas.
Responde consulta do Centro Moderno Alzira
Bittencourt sobre aplicação da Deliberação CEE nº 340/2013, em relação à
Reclassificação e Progressão Parcial.
OBS. Progressão Parcial
do Ensino Fundamental para o Ensino Médio – Ver PARECER CEE Nº 536(N) DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 >>> Clique Aqui
HISTÓRICO
Luiz Henrique Mansur Barbosa, Representante Legal do Centro Moderno
Alzira Bittencourt, instituição de ensino com sede na Rua Mem de Sá, nº 71,
Icaraí, Niterói, vem por meio desta, solicitar a este colegiado esclarecimentos
detalhados sobre a forma de aplicação do Art. 22, da Deliberação CEE nº
340/2013, que trata do processo de reclassificação de alunos.
Tal solicitação decorre de exigência de regularização da vida escolar de
duas alunas da instituição, feita pelas Inspetoras Escolares Claudia Thome C.
Thomas e Gizelle Abreu M.S. Príncipe, em Termo de Visita, datado de 09/06/2015.
>>> Registre-se: “Inspetoras Escolares” são, na verdade, “PROFESSORES INSPETORES ESCOLAR”, que é a denominação correta do cargo.
Segundo as Inspetoras, o processo de reclassificação, pelo qual as
alunas passaram, está em desacordo com as orientações recebidas da chefia
imediata e, portanto, foi considerado irregular.
>>> Registre-se: A atuação das PROFESSORAS
Inspetoras Escolares foi correta.
>>>>>> Mais correta, ainda, a
atuação da escola ao consultar o CEE.
A metodologia do procedimento aplicado está prevista no Regimento
Escolar e detalhada na Proposta Pedagógica da Escola, sendo realizado da mesma
forma há vários anos, sem nunca ter sido contestado por nenhum Inspetor Escolar
anterior.
A questão que causa controvérsia é o fato da escola, no processo
reclassificatório, fazer aproveitamento de estudos anteriores, concluídos com
êxito e, após a reclassificação, a utilização da progressão parcial, quando for
o caso.
VOTO DO RELATOR
Considerando o disposto na legislação pertinente e, principalmente, na Deliberação CEE nº
340/2013, este Relator tem a esclarecer:
O
processo de reclassificação é previsto na Lei nº 9394/96 – LDB – em
seu Art. 23, §1º, bem como regulado no Capítulo II, da Deliberação CEE/RJ
nº 340/2013.
>>> LDB, Art. 23 - A
educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os
alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
No Art.
22, da Deliberação CEE/RJ nº 340/2013, este colegiado explicita seu entendimento sobre o processo de reclassificação,
admitindo o mesmo, delegando à instituição de ensino competência e autoridade
para incluir o procedimento em seu Regimento Escolar e detalhar sua aplicação
na Proposta Pedagógica.
O Parecer
CNE/CEB nº 5/97 também reforça essa postura ao afirmar que:
“(…) A opção
permitida às escolas, de se organizarem em séries anuais ou períodos
semestrais, como também em ciclos, por alternância de períodos de estudos, por
grupos não-seriados, e até por formas diversas das listadas na lei (artigo 23),
significa uma ampla e inovadora abertura assegurada às instituições de ensino,
desde que observadas as normas curriculares e os demais dispositivos da
legislação. Aliás, essa abertura se amplia com a autoridade deferida às
escolas, que poderão reclassificar alunos (…). Trata-se, entre outras, de mais
uma atribuição delegada às instituições de ensino para o exercício responsável
de suas competências, devendo constar, fundamentadamente, de sua proposta
pedagógica e ser explicitada nos respectivos regimentos.”
O Regimento Escolar é documento legal, de caráter obrigatório, elaborado
pela instituição escolar, que fixa a organização administrativa, didática,
pedagógica e disciplinar do estabelecimento, regulando suas relações com o
público interno e externo.
A instituição de ensino da rede privada tem competência e autonomia para
elaborar seu Regimento, sendo a organização estrutural e os tópicos abordados,
de decisão exclusiva da escola, desde que atendida à legislação aplicável aos
assuntos nele contidos.
Com relação à consulta, originada a partir de Termo de Visita da
Inspeção Escolar, o entendimento deste
colegiado é que, se a escola tem previsão do procedimento em seu Regimento
Escolar e trata do assunto em sua Proposta Pedagógica, a mesma está
integralmente amparada para aplicar o procedimento na forma prevista no
Regimento e descrita na Proposta Pedagógica.
>>> Ressalta a autonomia da escola para
tratar deste assunto
Entende, ainda, este colegiado, que a reclassificação pode ser aplicada apenas nos conteúdos em que o aluno
não tenha nota de aprovação, sendo possível aproveitar os estudos anteriores em
que as notas obtidas sejam de aprovação, em conformidade com o previsto no
Regimento Escolar e Proposta Pedagógica da instituição que está fazendo a
reclassificação.
>>> Resumindo: Se escola receptora tem
nota de corte 7 (mínima para aprovação), a avaliação para reclassificação será
feita apenas para as disciplinas em que o aluno teve nota inferior a 7.
>>>>>>> Notar que, se a escola
anterior tem nota de corte 5, o aluno mesmo aprovado na escola anterior com
nota 6,5, fará a avaliação para reclassificação.
Após a realização do processo de reclassificação, o aluno fica apto a
fazer matrícula no estabelecimento, em igualdade de condições com alunos já
matriculados.
Caso o Regimento permita a Progressão
Parcial, o aluno reclassificado tem o direito de usufruir deste recurso
didático, em igualdade de condições com os demais alunos matriculados, conforme prevê o Art.
16, § 5°, da Deliberação CEE/RJ 340/2013.
>>> “Caso o Regimento permita” = Escola
não é obrigada a ter “dependência”
>>> Progressão Parcial = DEPENDÊNCIA
>>>>>> Limite de 3 disciplinas –
Delib. 340, Art. 16
>>> Se aquele
aluno com nota 6,5 no Histórico Escolar anterior, na avaliação para
reclassificação “tira” 6, ficará em dependência, por ter “tirado” nota inferior
a 7, que é a nota de corte da escola receptora.
Importante, ainda, esclarecer que é vedada a reclassificação ou a
classificação para fins de certificação ou diplomação, como determina a
legislação vigente, sendo facultado aos maiores de 18 (dezoito) anos a
Certificação pelo Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM.
>>> Registre-se: Delib. 340, Art. 20 - Parágrafo Único – Fica vedada a
classificação para o ingresso na primeira série do Ensino Fundamental.
>>>>>>
Em leitura reversa = PROÍBE OS VESTIBULINHOS
CONCLUSÃO DA
COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do
Relator.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2015.
Paulo Alcântara Gomes – Presidente e Relator Angela Regina Figueiredo da
Silva Lomeu Edgar Flexa Ribeiro Fábio Ferreira de Oliveira Franklin Fernandes
Teixeira Filho João Pessoa de Albuquerque
CONCLUSÃO DO
PLENÁRIO
O
presente Parecer foi aprovado por todos os presentes, exceto o Conselheiro Luiz
Henrique Mansur Barbosa que se retirou.
SALA DAS
SESSÕES, no Rio de Janeiro, 07 de julho de 2015.
João
Pessoa de Albuquerque Presidente eventual
Homologado pela Portaria nº
3.370, 17.07.2015
Publicado no D.O. de 24.07.2015
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