LEI RJ 8.997-2020 – OBRIGA ESCOLAS A TESTAR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS CONTRA COVID-19.
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Oficial.
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consultando as normas referidas.
Fica autorizada a realização de testes diagnósticos do
Coronavírus-sars-Cov-2, nos professores e funcionários das instituições de
ensino, públicas e privadas, antes do reinício de suas atividades, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
>>> Abarca Escolas Públicas e Privadas de TODO o Estado do
RJ.
>>> “Autorizar” não implica em “obrigar”, MAS o teor dos
Parágrafos únicos, dos Art. 1º e 4º indicam a obrigatoriedade.
>>> Eficácia desta Lei só após Resolução da Secretaria de
Saúde.
>>> Retorno das AULAS PRESENCIAIS, EM TODO O ESTADO DO RJ, SOMENTE
após Decreto do Governador- ver Art. 3º.
>>> Lei não prevê testar após retomada das aulas e nem
guarda / exibição dos resultados.
OBS. ACRESCENTANDO - Como a Lei não fala em agendamento e nem qual o tipo do Teste, isto deve ficar a cargo da Escola.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
>>> PREVÊ TESTAR ANTES
DO RETORNO DAS AULAS
Art. 1º Autoriza a realização de testes diagnósticos do
CORONAVÍRUS-SARS-COV-2, nos professores e funcionários das instituições de
ensino, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, antes do reinício
de suas atividades.
Parágrafo único. Estabelecimentos particulares de ensino que oferecem serviços
de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico
ou profissionalizante, ou de educação superior, cujo valor da mensalidade
seja inferior ou igual a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficam
desobrigados de arcar com os testes a que se refere o caput deste artigo.
>>> Se abaixo de R$ 350 os professores
e funcionários terão que “arcar com os testes”?
>>> Dada a natureza da
medida, é de se esperar que havendo cursos com mensalidades abaixo e acima as escolas
arquem com custos.
>>> SECRETARIA DE SAÚDE
DO ESTADO IRÁ REGULARMENATAR
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o aqui
disposto, podendo editar resolução conjunta com a Secretaria de Estado de
Educação para garantir o seu fiel cumprimento.
Parágrafo único. Os professores e funcionários das instituições de ensino,
públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, no reinício de suas
atividades, serão obrigados a usar máscaras e manter distância dos alunos,
enquanto perdurar o perigo de contágio do novo coronavirus - COVID-19.
>>> Obriga uso de máscara e
distanciamento
>>> Esta determinação não
elimina “protocolo de retomada” das aulas
>>> Orientações quanto Protocolos Sanitários / Pedagógicos
para retorno às aulas no RJ - RESOLUÇÃO SEEDUC 5.854-2020
<<< Clique Aqui
>>> RETORNO DAS AULAS
PARA TODO O ESTADO SÓ APÓS DECRETO DO GOVERNADOR
Art. 3º O reinício das atividades presenciais nas instituições de
ensino dar-se-á após autorização, para este fim, expressa em Decreto do Poder
Público Estadual.
>>> QUEM SUPORTA OS
CUSTOS
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito da rede escolar
vinculada à SEEDUC e da rede escolar vinculada à FAETEC, correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se
necessário, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No âmbito da rede escolar privada, os custos deverão ser
suportados pela instituição de ensino ou por sua entidade mantenedora.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de
agosto de 2020
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E
SILVA
Governador em exercício
Publicada no DOERJ de 01/09/2020
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MARCADORES
COVID-19
RETORNO
ÀS AULAS
RETOMADA
DAS ATIVIDADES
PANDEMIA
OBRIGA
TESTAR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS
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