terça-feira, 1 de setembro de 2020

LEI RJ 8.997-2020 – OBRIGA ESCOLAS A TESTAR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS CONTRA COVID-19.

 

LEI RJ 8.997-2020 – OBRIGA ESCOLAS A TESTAR  PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS CONTRA COVID-19.

 

 LEI Nº 8997 DE 31 DE AGOSTO DE 2020

 

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

Fica autorizada a realização de testes diagnósticos do Coronavírus-sars-Cov-2, nos professores e funcionários das instituições de ensino, públicas e privadas, antes do reinício de suas atividades, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

 

>>> Abarca Escolas Públicas e Privadas de TODO o Estado do RJ.

>>> “Autorizar” não implica em “obrigar”, MAS o teor dos Parágrafos únicos, dos Art. 1º e 4º indicam a obrigatoriedade.

>>> Eficácia desta Lei só após Resolução da Secretaria de Saúde.

>>> Retorno das AULAS PRESENCIAIS, EM TODO O ESTADO DO RJ, SOMENTE após Decreto do Governador- ver Art. 3º.

>>> Lei não prevê testar após retomada das aulas e nem guarda / exibição dos resultados.

OBS.  ACRESCENTANDO - Como a Lei não fala em agendamento e nem qual o tipo do Teste, isto deve ficar a cargo da Escola. 


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

>>> PREVÊ TESTAR ANTES DO RETORNO DAS AULAS

Art. 1º Autoriza a realização de testes diagnósticos do CORONAVÍRUS-SARS-COV-2, nos professores e funcionários das instituições de ensino, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, antes do reinício de suas atividades.

 

Parágrafo único. Estabelecimentos particulares de ensino que oferecem serviços de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior, cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficam desobrigados de arcar com os testes a que se refere o caput deste artigo.

>>> Se abaixo de R$ 350 os professores e funcionários terão que “arcar com os testes”?

>>> Dada a natureza da medida, é de se esperar que havendo cursos com mensalidades abaixo e acima as escolas arquem com custos.

 

>>> SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO IRÁ REGULARMENATAR

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o aqui disposto, podendo editar resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu fiel cumprimento.

 

Parágrafo único. Os professores e funcionários das instituições de ensino, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, no reinício de suas atividades, serão obrigados a usar máscaras e manter distância dos alunos, enquanto perdurar o perigo de contágio do novo coronavirus - COVID-19.

>>> Obriga uso de máscara e distanciamento

>>> Esta determinação não elimina “protocolo de retomada” das aulas

>>> Orientações quanto Protocolos Sanitários / Pedagógicos para retorno às aulas no RJ - RESOLUÇÃO SEEDUC 5.854-2020  <<< Clique Aqui

 

>>> RETORNO DAS AULAS PARA TODO O ESTADO SÓ APÓS DECRETO DO GOVERNADOR

Art. 3º O reinício das atividades presenciais nas instituições de ensino dar-se-á após autorização, para este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.

 

>>> QUEM SUPORTA OS CUSTOS

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito da rede escolar vinculada à SEEDUC e da rede escolar vinculada à FAETEC, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário, pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. No âmbito da rede escolar privada, os custos deverão ser suportados pela instituição de ensino ou por sua entidade mantenedora.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020

CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador em exercício

 

 

Publicada no DOERJ de 01/09/2020

 

 

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