PARECER CEE N 36-2020 - ESCLARECE DELIBERAÇÃO 384-2020
PARECER CEE Nº 36 (N) DE 15 DE SETEMBRO DE
2020.
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p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
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Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
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Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
Responde
as consultas oriundas da Deliberação CEE nº 384/2020, e dá outras providências.
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CEE nº 384/2020 <<< Clique Aqui
HISTÓRICO
O
Conselho Estadual de Educação - CEE/RJ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares
e, sobretudo, em sua ação enquanto Órgão de Estado, tem se integrado ao
conjunto de ações institucionais de combate à Pandemia de Covid-19, tendo como
marco primeiro referencial a Deliberação CEE nº 376 de 20 de março de 2020.
>>> Deliberação CEE nº 376 - 2020.
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O
conjunto de ações deste colegiado, para além da produção legislativa, tem se
destacado pelos diferentes momentos de diálogo e escuta de profissionais,
órgãos de controle externo, comunidade escolar e sociedade em geral. Movimentos
esses ora instados pelo próprio CEE/RJ, ora decorrentes de respostas a
consultas de instituições de ensino, de profissionais da educação e de
particulares em geral. Com a evolução das ações de combate à pandemia, o
aperfeiçoamento dos instrumentos de controle e, ainda, a especialização dos
estudos técnicos e os indicadores dela decorrentes, verificou-se a existência de
uma variedade de contextos no território estadual. Tais fatos nos trouxeram a
um quadro de diversas realidades em diferentes territórios municipais, onde
alguns espaços apresentaram uma evolução que os permite, respeitadas as
normativas específicas, reiniciar ações de retomada das atividades presenciais,
incluídas atividades escolares.
Diante
desse quadro o CEE/RJ, com base nos artigos 28 e 29 da Lei Estadual nº 5.427 de
01 de abril de 2009, iniciou um movimento de audiências, consultas e escutas
públicas de diferentes atores envolvidos no processo de retomada das atividades
pedagógicas presenciais, com objetivo de construir uma normativa mais adequada
à realidade estadual.
Esta ação
de diálogo institucional, em resumo, pode ser descrita em três momentos
distintos, integrados e complementares de escuta, a saber:
1. Escuta
intersetorial, realizada sob coordenação da comissão de conselheiros
constituída em plenária, cujo objetivo era de subsidiar os processos de
construção normativa referentes aos ritos de retomada das atividades presenciais.
Esse primeiro movimento é marcado por duas grandes reuniões:
a)
Reunião ampliada, por meio de videoconferência, para dialogar com a Comissão do
CEE-RJ, no dia 23 de junho de 2020, com a participação das seguintes
instituições: Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro; Fundação de
Apoio à Escola Técnica (FAETEC); Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação (CAO Educação); 2ª Promotoria
de Justiça de Tutela Coletiva de Educação; Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro; Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-RJ); Grupo de
Atuação Especializada em Educação (GAEduc); União dos Dirigentes Municipais de
Educação (UNDIME-RJ); União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação
(UNCME); Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro; Associação Nacional pela
Formação dos Profissionais da Educação (ANFOPE); Associação Nacional de
Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd); Pró-Reitoria de Graduação da
UERJ; Reitoria da UEZO; Sindicado Estadual dos Profissionais de Educação do Rio
de Janeiro (SEPE/RJ); Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
no Estado do Rio de Janeiro (FETEERJ); Sindicato de Estabelecimentos de Ensino Particular
(SINEPE-RJ) Confederação Nacional dos Trabalhadores
em
Estabelecimentos de Ensino (CONTEE); Associação dos Estudantes Secundaristas do
Estado do Rio de Janeiro (AERJ); União Estadual dos Estudantes do Rio de
Janeiro (UEE-RJ); Escola de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
Sociedade de Pediatria do Rio de Janeiro (SOPERJ); Grupo Articulador dos
Conselhos Escolares (GAFCE-RJ); Instituto Superior de Educação do Rio de
Janeiro (ISERJ); Sindicato das Entidades Mantenedoras dos Estabelecimentos de
Ensino Superior no Estado do Rio de Janeiro (SEMERJ); Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação (CNTE);
b)
Reunião com especialistas, em 06/07/2020, por videoconferência, das seguintes
áreas: Educação Infantil; Alfabetização; Educação de Jovens e Adultos (EJA);
Educação do Campo, Quilombola e Indígena; Educação Especial; Educação em
Prisões; Currículo; Formação de Professores, com o intuito de apontar aspectos
pedagógicos que norteiem reflexões para orientar o retorno às aulas e
possibilitar a elaboração de protocolos pedagógicos;
A partir
das reuniões acima identificadas, a referida comissão, em uma ação inicial,
gerou um documento base marcado por princípios e indicadores legais,
essencialmente de cunho pedagógico, com fortalecimento e valorização da autonomia
escolar. Princípios esses que deram origem ao Anexo Único da Deliberação CEE nº
384 de 01 de setembro de 2020.
2. Escuta
operacional: realizada pelos conselheiros relatores junto aos demais
conselheiros, a representantes de instituições de ensino públicas e privadas, a
diretores de unidades escolares integrantes do Sistema de Ensino do Estado do
Rio de Janeiro, a professores e profissionais de educação em geral, com
objetivo de identificar as demandas e dúvidas cotidianas. O resultado dessa
escuta subsidiou a construção da primeira parte da Deliberação CEE nº 384/2020;
3. Escuta
escolar: nesse momento foram ouvidos, exclusivamente, os profissionais de
educação responsáveis por estruturar o processo de retomada em redes e
instituições de ensino, tanto públicas quanto privadas.
O grande
objetivo desse momento é identificar, de maneira clara, eventuais lacunas
deixadas pela Deliberação CEE nº 384/2020.
Destacam-se
entre os atores envolvidos nesse processo de escuta: gestores de redes públicas e privadas, corpo
técnico da Secretaria Estadual de Educação, da Fundação de Apoio à Escola
Técnica - FAETEC, gestores de redes e instituições de ensino privadas, gestores
de fundações educacionais sem fins lucrativos, professores com exercício em
instituições de ensino, equipes técnico-pedagógicas e professores inspetores
escolares.
O
resultado dessa escuta, realizada de maneira virtual individualizada entre os
dias 01 e 08 de setembro de 2020, orientaram e subsidiaram a construção do
presente parecer.
DO
MÉRITO
O
Conselho Estadual de Educação, Órgão de Estado Autônomo instituído pela Lei
Estadual nº 6.864 de 15 de agosto de 2014, entre suas diferentes atribuições
possui o dever de “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”,
conforme disposto no art. 10, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
A função
regulamentadora complementar do CEE, exercida sob o formato de normas
infralegais, tem como esfera de ação o cotidiano do Sistema de Ensino Estadual,
especialmente do referente às instituições escolares que o integram. Cabendo,
portanto, ao CEE/RJ construir normativas que se integrem ao todo do conjunto
legal fluminense.
Considerando
a natureza das atribuições desse Colegiado e, por conseguinte, as ações dela
decorrentes, é prudente destacarmos que decisões referentes a protocolos de
segurança e saúde, incluídas datas de retorno de atividades presenciais ou sua
interrupção, não cabem a este CEE/RJ, mas aos órgãos executivos designados para
tal, em especial, as Secretarias Estaduais de Saúde, de Educação e Vigilância Sanitária.
Ponto
importante destacado pelas instituições de ensino e seus gestores locais, foi
referente à aplicabilidade da Deliberação CEE nº 384/2020, e os processos de
Acompanhamento e Avaliação desenvolvidos regularmente pela Inspeção Escolar.
Sobre
tais processos, a fim de pacificar eventuais entendimentos diversos, cumpre
esclarecer que a ação pública estadual desses agentes se configura como ato
administrativo vinculado, ou seja, todos os seus elementos constitutivos
necessários à sua atuação estão vinculados à lei, não existindo, dessa forma,
qualquer subjetivismo ou valoração por parte do agente público, mas apenas a
averiguação da conformidade do ato com a lei. Nele, a Administração e seus
agentes não possuem qualquer margem de liberdade de decisão ou entendimentos, visto
que o legislador predefiniu a única conduta possível do agente público diante
da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.
A
compreensão desse ponto é essencial, visto que a Deliberação CEE nº 384/2020,
por sua natureza e finalidade, constitui uma norma essencialmente operacional,
baseada no cotidiano escolar e na autonomia institucional em seus processos de
gestão, não cabendo imposições ou interpretações diferentes da previstas na
literalidade da norma.
O CEE/RJ,
nos termos do Parecer CEE Normativo nº 75/2019, já se pronunciou quanto os
riscos da discricionariedade do agente público, destacando que: Avocar a
discricionariedade como instrumento de tomada de decisão em processos
operacionais, além de inapropriada dada sua natureza, cria um espaço favorável
à arbitrariedade, na medida em que a subjetividade do agente público que aplica
a norma dá lugar a objetividade do ato. Celso Castro no artigo “Administração
Pública e o Risco da Arbitrariedade”, publicado no ano de 2015 destaca que “A
arbitrariedade, como um vírus que destrói o organismo social, aloja-se, de forma
quase sempre disfarçada, em atitudes ou ações revestidas de
um grau
de aparente credibilidade”.
Nesse
contexto, caberá à instituição de ensino observar a norma e ao agente público
verificar tal cumprimento, sem emitir juízo de valor ou impor interpretações
pessoais, não existindo espaço para diversidade de entendimentos na aplicação
de atos normativos operacionais.
Explicada
a natureza operacional da Deliberação CEE nº 384/2020 e os aspectos relativos à
sua aplicabilidade, bem como dos processos de acompanhamento e avaliação pelo
Poder Público Estadual, passamos a especificar os pontos destacados nas
consultas e escutas realizadas por este CEE/RJ:
QUANTO
AO CALENDÁRIO ESCOLAR
>>>
Arts. 3º até 6º da Deliberação 384-2020 <<< Clique Aqui
Ponto que
gera muitas dúvidas quanto ao retorno presencial é a gestão do calendário
escolar. Para fins de organização, vamos dividir o tema em calendário escolar e
calendário letivo.
O
calendário escolar diz respeito ao retorno da atividade presencial em geral,
incluindo ações administrativas e de planejamento. Já o calendário letivo trata
das atividades pedagógicas desenvolvidas com os alunos. O calendário escolar é
maior que o calendário letivo e sua organização precede o calendário letivo.
O
calendário escolar, que trata da abertura da escola como um todo, depende das
datas e protocolos definidos pelos órgãos de saúde, o CEE/RJ não tem ingerência
sobre a definição dessas datas e seus protocolos de segurança e saúde, de modo
que tais decisões cabem aos órgãos de saúde e de vigilância sanitária.
A gestão
da rede ou instituição de ensino deverá verificar a compatibilidade entre os
parâmetros gerais definidos pelo Poder Público Estadual e a situação concreta
do seu respectivo município, para então definir a data de abertura da unidade
escolar. Podendo existir datas distintas entre municípios diferentes, dada a
situação real de avanço da pandemia naquele território.
O
calendário letivo presencial, por tratar de aulas no espaço da instituição de
ensino, será definido em momento concomitante ou posterior ao calendário
escolar, conforme decisão da rede ou instituição e ensino.
A rede ou
instituição de ensino poderá realizar o retorno na data prevista pelo Poder
Público Estadual, desde que o município onde está localizada apresente
condições para tanto, ou ainda, em data posterior, a critério de sua gestão.
Em ambos
os casos, não existe prejuízo de nenhuma natureza para a rede ou instituição de
ensino, visto que gozam de autonomia legal e legítima para tal decisão, não
cabendo a nenhuma exigência de datas por parte do Poder Público em seus
processos de acompanhamento e avaliação educacional.
QUANTO
A PROTOCOLOS INTERNOS DE SEGURANÇA E SAÚDE
Os
documentos referenciais emitidos pelas Secretarias de Saúde, de Educação e
Órgãos de Vigilância Sanitária, por sua natureza e objetivo, constituem
orientadores do macroprocesso, considerando o todo das ações, sem
necessariamente observar todas as especificidades existentes.
As redes
e instituições de ensino gozam, no exercício de sua autonomia gestora, da
prerrogativa de refinar os protocolos de segurança e saúde, adotando medidas
adicionais em razão de sua rotina, desde que ouvidos profissionais específicos
da área de saúde. Tais adaptações independem de autorização prévia de quaisquer
órgãos educacionais, sobretudo, os ligados aos processos de acompanhamento e avaliação
educacional.
Recomenda-se
que a rede ou instituição de ensino, na eventualidade de adoção de tais
protocolos adicionais de segurança e saúde, comuniquem à Secretaria de Estado
de Educação, com objetivo de contribuir para a melhoria dos processos.
QUANTO
AO MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE
O
monitoramento das condições de saúde deve seguir as determinações dispostas
pelos órgãos próprios, não cabendo a este CEE/RJ qualquer ingerência sobre os
mesmos.
A decisão
quanto a criar registros diários sobre o monitoramento e relatórios deles
decorrentes, é uma decisão interna de cada instituição de ensino, vinculada a
seus processos de gestão institucional. Não cabe ao Poder Público estabelecer
ritos burocráticos adicionais, visto que todo e qualquer registro formal e
sistemático deve responder a uma demanda prévia estabelecida em lei, o que não
é o caso específico.
QUANTO
AO RETORNO PARCIAL DA COMUNIDADE ESCOLAR
O retorno
de somente parte dos alunos às atividades presenciais constitui, nos termos da
legislação vigente, em especial da Deliberação CEE nº 384/2020, situação
legítima e independe de autorização prévia de quaisquer órgãos educacionais.
No
processo de retomada das atividades letivas presenciais, caberá a rede ou
instituição de ensino definir com os responsáveis e alunos maiores de idade
quais fazem essa opção e, existindo aqueles que optam por continuar em ações
remotas, deverão ser mantidas atividades presenciais e remotas, sem diferença
no desenvolvimento na implementação do planejado.
QUANTO
A DURAÇÃO DO CALENDÁRIO LETIVO
A
organização legal vigente permite a existência concomitante de um calendário
letivo presencial e outro remoto. Visto que possuem características e demandas operacionais
diferentes e, por decisão da rede ou instituição de ensino, poderão ter duração
e finalidades diferentes.
O
calendário letivo presencial, preferencialmente, deverá seguir o definido no
início do ano letivo de 2020, dada sua dinâmica de organização institucional e
funcional. Já o calendário letivo remoto, sem prejuízo de nenhuma natureza,
pode ser estendido até o início do ano letivo de 2021, gozando a rede ou
instituição de ensino de total autonomia para tal, não pendendo de nenhuma
autorização prévia por parte do Poder Público.
Cumpre
destacar que o calendário letivo remoto, além de seus objetivos tradicionais,
constitui um importante espaço para o discente poder realizar, a seu tempo,
suas ações pedagógicas, sendo recomendada a adoção no caso de discentes que,
eventualmente, não conseguiram realizar todas atividades previstas no
planejamento. Este é um artifício essencial na busca por garantir oportunidade
de integralização dos processos educacionais.
QUANTO
AO RELATÓRIO FINAL DO PLANO DE AÇÃO PEDAGÓGICA
O
relatório final não possui um modelo específico, constitui um documento de
controle interno das atividades, cujo objetivo complementar é de descrever e informar
as ações e resultados obtidos.
Dada sua
natureza e objetivos, no relatório não pende de aprovação prévia ou posterior
do Poder Público, não gera exigências e não constitui pré-requisito para
convalidação das ações pedagógicas remotas.
Constitui,
sim, obrigação da rede ou instituição de ensino no cumprimento de suas ações de
registro junto ao Poder Público Estadual, devendo sua entrega observar os
requisitos eventualmente definidos.
QUANTO
A DURAÇÃO DO CALENDÁRIO LETIVO
O
calendário letivo no ano letivo de 2020, excepcionalmente, não possui a
obrigatoriedade de cumprimento do mínimo de dias letivos, mas tão somente da
carga horária mínima obrigatória definida para cada etapa, modalidade ou curso,
por exemplo, 800 horas no Ensino Fundamental regular.
Nesse
sentido, a critério da rede ou instituição de ensino e, em acordo com sua
comunidade, o calendário poderá ser mantido, ampliado ou reduzido, desde que
sua duração seja suficiente para alcance dos objetivos mínimos de cada situação
específica, bem como da carga horária mínima obrigatória. Podendo, inclusive,
existirem calendários diferentes para etapas, modalidades ou cursos diferentes
dentro de uma mesma instituição de ensino.
QUANTO
À CONCLUSÃO DE CURSOS
A
conclusão de um curso está condicionada ao encerramento das atividades pedagógicas
e acadêmicas dispostas em seu calendário letivo, logo, calendários distintos
terão datas distintas de conclusão, sem nenhum prejuízo para os processos de
emissão de documentos escolares. Excepcionalmente no ano letivo de 2020, os
percentuais de frequência obrigatória para aprovação e reprovação devem ter
como referenciais as cargas horárias mínimas para cada etapa, modalidade ou
curso.
A
flexibilidade no processo de conclusão, derivada da reestruturação dos
calendários letivos, não pende de nenhuma autorização prévia do Poder Público
Estadual.
O
processo de conclusão, sobretudo nas atividades remotas, poderá ser
individualizado de cada disciplina e de cada aluno, dependendo da dinâmica
adotada pela instituição de ensino.
Cumpre
ressaltar que, como disposto em diferentes normativas, goza o Conselho de
Classe de autonomia pedagógica para, em decisão colegiada, deliberar sobre a
aprovação ou reprovação discente, após a análise de cada caso concreto, sem
prejuízo de nenhuma natureza ao processo de certificação.
Por fim,
destaca-se que a elaboração dos documentos internos de registro, emissão de
documentos escolares e processos de certificação acompanham esse movimento e,
assim como eles, poderão ocorrer de maneira individualizada por decisão da rede
ou instituição de ensino.
QUANTO
A CONVERSÃO DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
A
conversão em horas das atividades remotas, dada sua natureza e objetivos,
deverá ser feita em horas relógio, permitindo a clareza e transparência junto a
toda comunidade escolar, quanto ao cumprimento da legislação em vigor.
Dado o
caráter excepcional do ano letivo de 2020, fica a rede ou instituição de ensino
dispensada do cumprimento do previsto inicialmente em sua matriz curricular.
Cumpre
ainda destacar que, consideradas as especificidades do momento histórico, não
se faz necessária a publicação de novas matrizes curriculares, no caso de redes
ou instituições de ensino públicas ou registro da alteração da matriz
curricular em cartório como adendo ao regimento, no caso de redes e instituições
de ensino privadas, sendo o relatório final do plano de ação pedagógica
documento bastante suficiente para esse fim.
QUANTO
AO CONTROLE E REGISTRO DAS ATIVIDADES REMOTAS
A
dinâmica de registro do controle das atividades remotas, a exemplo do controle
das atividades presenciais, constitui prerrogativa da instituição de ensino.
Estando
garantidos registros que demonstrem a oferta, os objetivos e/ou conteúdos
trabalhados e seu cumprimento pelos discentes, a escolha do formato é de livre
decisão da rede ou instituição de ensino, sem a necessidade de autorização
prévia ou ingerência quanto ao modelo e dinâmica de registro por parte do Poder
Público Estadual quanto a esse procedimento operacional interno.
A
critério da instituição de ensino, os registros de controle podem ser globais,
considerando a carga horária como um todo, e não individuais por atividade e
aula.
Um
exemplo de controle global é o caso dos módulo-aulas, que em síntese constituem
um instrumento pedagógico integrado com carga horária específica,
independentemente do número de encontros ou atividades adotadas para sua
realização.
QUANTO
AOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DISCENTE
A
reorganização das práticas pedagógicas, sobretudo, o modelo remoto, bem como a reestruturação
do calendário letivo e, eventualmente, da matriz curricular, incide de maneira
direta e objetiva nos processos de avaliação da aprendizagem, visto que os
mesmos não existem de maneira independente e isolada.
Nesse
sentido, a rede ou instituição de ensino goza de autonomia pedagógica para, de
acordo com os objetivos propostos e dinâmica adotada, alterarem os instrumentos
de avaliação, as medidas adotadas para mensurar os resultados obtidos e,
inclusive, optar por processos de aprovação automática ou diferenciados, como
por exemplo adotar na Educação de Jovens e Adultos a aprovação baseada em
proficiência ou na Educação Profissional, baseada em avaliação de competências.
A rede ou
instituição de ensino goza de autonomia para tanto, estando ainda dispensada,
excepcionalmente, a alteração regimental ou equivalente, sendo o relatório
final do plano de ação pedagógica documento legítimo e suficiente para tal
registro.
QUANTO
A RECLASSIFICAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
O
processo de reclassificação poderá, a critério da rede ou instituição de
ensino, ser adotado para todos os alunos matriculados no ano letivo de 2020,
conforme os formatos e parâmetros descritos na Deliberação CEE nº384/2020.
Sua
realização pode ocorrer em qualquer momento do período letivo, individualmente,
de acordo com o planejamento institucional, podendo, a critério da rede ou
instituição de ensino, serem aproveitados os resultados das avaliações
regulares como parte do processo de reclassificação.
QUANTO
AOS REGISTROS ESCOLARES
A
Deliberação CEE nº 384/2020 trata de um momento histórico específico, ou seja,
o alcance desta normativa está limitado ao ano letivo de 2020, não sendo
aplicada a outros períodos.
Normas
que tratam de assuntos semelhantes, apesar de não terem sido revogadas, não
geram efeitos sobre atos, ações e registros referentes a fatos ocorridos no ano
letivo de 2020, ainda que sua duração e processos de certificação se estendam
pelo ano civil de 2021.
Nesse
sentido, ficam desoneradas as redes e instituições de ensino de arquivarem nas
pastas dos alunos as atividades realizadas de maneira remota, ou as referentes
aos processos de reclassificação, sendo suficiente documento interno que
registre os resultados obtidos nas avaliações.
Neste
momento atípico, marcado pelas urgências e demandas oriundas da pandemia, não
cabem excessos de burocracia e registros, sendo necessário adotar ritos
simplificados e seguros de controle das atividades e resultados.
QUANTO
AO CONTROLE DE FALTAS DISCENTES
No calendário
letivo presencial, por sua dinâmica e natureza, é demandado o controle de
frequência diária, incluídas eventuais faltas as aulas, não existindo, até
então, nenhum fato novo que justifique a alteração dos procedimentos
operacionais já adotados pela rede ou instituição de ensino.
Especificamente
quanto ao registro de faltas decorrentes da Covid-19, basta autodeclaração do
responsável ou aluno, se esse for maior de idade.
A forma
da autodeclaração, assim como todo restante deste procedimento operacional de
controle interno, constitui prerrogativa da rede ou instituição de ensino, que
pode adotar modelos escritos ou não e, independe de autorização prévia ou
interveniência do Poder Público Estadual.
QUANTO
AO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
O estágio
curricular obrigatório, conforme disposições legais e o respectivo modelo
adotado pela rede ou instituição de ensino, constitui pré-requisito para a
conclusão do curso, sendo necessária sua integralização.
O advento
da pandemia de Covid-19, bem como seus desdobramentos no cenário social, exigiu
estratégias de reorganização pedagógica para atendimento a estas demandas.
Nesse
sentido, em caráter excepcional e limitado ao ano letivo de 2020, as
instituições de ensino poderão reorganizar suas dinâmicas de estágio,
substituindo a vivência em espaços reais, por ações laboratoriais práticas
desenvolvidas pela e na instituição de ensino, incluído ambiente virtual.
A
reestruturação do estágio curricular obrigatório que trata a Deliberação CEE nº
384/2020, constitui prerrogativa da rede ou instituição de ensino, não dependo
de autorização prévia de nenhum órgão público ou privado e, está vetada tão
somente para cursos do Eixo Ambiente e Saúde, sendo permitida a todos os
demais.
Ainda
sobre os cursos do Eixo Ambiente e Saúde, estão vetadas tanto a substituição do
estágio curricular obrigatório por atividades laboratoriais práticas, quanto a
antecipação de conclusão de curso.
QUANTO
À ASSINATURA ELETRÔNICA E A EMISSÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES
A
assinatura eletrônica de documentos, recurso extremamente útil neste momento de
restrições físicas, constitui um importante instrumento de trabalho no cotidiano das instituições de
ensino, devendo seu uso ser amplamente adotado.
A emissão
de documentos, conforme legislação vigente, deverá ser feita pelo Diretor e
Secretário Escolar cadastrados junto à Secretaria de Estado de Educação, em ato
conjunto, com identificação dos atos que os cadastram.
Especificamente
quanto à assinatura eletrônica, poderá ser utilizada uma assinatura única, caso
essa pertença à instituição de ensino. No caso de serem adotadas assinaturas
individuais (diretor e secretário), deverão ser apostas as duas assinaturas
eletrônicas. Ressaltando que, em ambos os casos, deve ser identificado o ato do
Poder Público Estadual que cadastra a equipe técnico-administrativo-pedagógica (no
caso de instituições privadas) e de designação (no caso de instituições
públicas de ensino).
QUANTO
À CERTIFICAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Os
processos de certificação, especialmente na Educação de Jovens e Adultos e
Educação Profissional Técnica de Nível Médio, devem ser mantidos integralmente,
sem nenhuma restrição ou impedimento legal, salvo no caso do aluno
comprovadamente não ter concluído as atividades.
Neste
momento específico e, circunscrito ao ano letivo de 2020, fica dispensada a
publicação em Diário Oficial dos concluintes do Ensino Fundamental na
Modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Não existe
a necessidade de tornar sem efeito eventuais publicações já realizadas,
contudo, não se faz necessária a realização de novas publicações
referentes
a essa etapa de escolaridade.
QUANTO
À DECISÃO DE RETORNO DOS ALUNOS
A decisão
de retorno dos alunos para as atividades presenciais, constitui um processo
coletivo, que exige plena concordância entre responsáveis e instituição de
ensino.
Tanto a
instituição de ensino, quanto responsáveis, na tomada de decisão sobre o
retorno ou não, dos alunos às atividades presenciais, devem considerar as
características individuais de cada aluno, incluindo eventuais comorbidades,
necessidades especiais de cuidado com a saúde, bem como limitações pedagógicas
impostas pelo necessário afastamento social.
No caso
de discordância entre uma das partes, o aluno não deverá retornar para as
atividades presenciais, com objetivo de preservar sua saúde, bem como os
processos de segurança e saúde coletivas, sendo garantido a ele acesso integral
ao conjunto de atividades remotas.
QUANTO
À FORMAÇÃO DE DOCENTES E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO SOBRE O ENSINO REMOTO
O
processo de formação continuada, conforme disposto em legislação específica que
trata da matéria, em resumo, destaca a obrigação das redes e instituições de
ensino em promover, dentro de suas demandas e capacidades, momentos ou cursos
que visem melhor preparar os docentes e profissionais de educação para seu
trabalho na escola.
A
metodologia e formas de operacionalização constituem prerrogativa da rede ou
instituição de ensino, que poderão adotar cursos, convênios, palestras, ciclos
internos de discussão ou outro instrumento que melhor atenda a sua realidade
institucional.
QUANTO
À PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
O
exercício democrático é essencial na construção de qualquer experiência educacional,
sendo indispensável garantir direito de fala a todos os envolvidos no processo,
incluídos os momentos destinados à avaliação das ações pedagógicas realizadas.
Norberto
Bobbio, na obra O Futuro da Democracia, define a democracia como “um conjunto
de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está
prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados”
(BOBBIO, 2000, p. 22), destacando ainda que só é efetiva a participação quando aqueles
que são chamados a participar são colocados em condições adequadas para tal, ou
seja, o processo deve existir de maneira em que as pessoas participem
percebendo seus espaços de atuação, de manifestação e, tendo em vista que
estamos tratando a democracia como processo operacional que persegue a justiça
através da consecução de direitos, através dos resultados que dessa
participação resultam.
Nesse
sentido, a participação deverá ocorrer na forma prevista no regimento escolar
ou projeto político pedagógico, conforme o caso específico, preferencialmente
sob a forma de oitiva coletiva virtual, com a definição clara de cada ação,
seus objetivos, os limites de atuação de cada participante e a previsão de
instrumentos legítimos de tomada de decisão imediata, de modo a garantir os
processos de gestão escolar em um momento com tantas especificidades.
QUANTO
À APLICABILIDADE DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 384/2020
Obedecendo
o disposto no artigo 47 da aludida norma, no caso de dúvidas ou incompatibilidade
entre as Deliberações CEE nº 376/2020 e 384/2020, prevalece o disposto na
última normativa.
QUANTO
À INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS E REDES DE ENSINO
O
Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, reconhece e valoriza a autonomia e experiência dos Sistemas e
Redes Federal e Municipais de Ensino, acreditando que nessa multiplicidade
reside o cerne da gestão democrática.
Destaca-se,
contudo, que a autonomia não constitui impeditivo legal para integração
operacional entre tais entes, podendo Sistemas e Redes de Ensino não
integrantes ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, por decisão
própria, integrarem-se ao conjunto de ações definidas por esse colegiado,
buscando assim, garantir o máximo de unidade e cooperação no enfrentamento da
pandemia de Covid-19.
As
análises preliminares na composição dos sistemas e redes de ensino apontam,
infelizmente, para o encerramento de um considerável número de instituições
escolares privadas, o que irá aumentar consideravelmente a necessidade de
diálogo entre todos os entes públicos, dado o grande fluxo esperado de alunos
entre esses espaços.
Respeitadas
as peculiaridades locais, bem como a reconhecida autonomia dos sistemas e redes
de ensino, entende esse colegiado que a integração entre o máximo possível de
agentes públicos ao redor de um referencial unificado poderá criar um ambiente
de sinergia entre os Poderes Públicos e, assim, melhor atender os anseios e
demandas da população.
VOTO
DO RELATOR
Considerado
o acima disposto, VOTA esse relator no sentido de o presente PARECER integrar,
como instrumento orientador adicional, os termos da Deliberação CEE nº
384/2020. E determina ainda que, dado seu caráter normativo, o mesmo seja
publicado integralmente.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto
do
Relator.
Rio de
Janeiro, 08 de setembro de 2020.
Delmo
Ernesto Morani - Presidente Interino
Alessandro
Sathler Leal da Silva - Relator
Antonio
Charbel José Zaib
Arilson
Mendes Sá - Ad hoc
Fátima
Bayma de Oliveira - Ad hoc
Flávia
Monteiro de Barros Araujo - Ad hoc
Giane Q.
Dias de Faro Oliveira
José
Carlos da Silva Portugal
Marcelo
Gomes Rosa
Marcelo
Siqueira Maia Vinagre Mocarzel
Mª Celi
Chaves Vasconcelos - Ad hoc
Mª Isabel
de Castro de Souza
Ricardo
Motta Miranda
Ricardo
Tonassi Souto
Robson
Terra Silva - Ad hoc
Sergio
Bruni - Ad hoc
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
O
presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS
SESSÕES (Virtuais), no Rio de Janeiro, 15 de setembro
de 2020.
RICARDO
TONASSI SOUTO
Presidente
Art. 2º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 16 de setembro de 2020
RICARDO
TONASSI SOUTO
Presidente
Publicado
no Diário Oficial de 18.09.2020, p. 17
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>>>>> MARCADORES
COVID-19
CORONAVÍRUS
PANDEMIA
ENSINO REMOTO
ENSINO DOMICILIAR
EDUCAÇÃO REMOTA
EDUCAÇÃO DOMICILIAR
RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS
RETOMADA DAS AULAS
ESCLARECE DELIBERAÇÃO 384-2020
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