domingo, 11 de outubro de 2020

PARECER CEE N 36-2020 - ESCLARECE DELIBERAÇÃO 384-2020

PARECER CEE N 36-2020 -  ESCLARECE DELIBERAÇÃO 384-2020

 

 

 

PARECER CEE Nº 36 (N) DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

Responde as consultas oriundas da Deliberação CEE nº 384/2020, e dá outras providências.

 

>>> Deliberação CEE nº 384/2020   <<< Clique Aqui

 

 

HISTÓRICO

 

O Conselho Estadual de Educação - CEE/RJ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, sobretudo, em sua ação enquanto Órgão de Estado, tem se integrado ao conjunto de ações institucionais de combate à Pandemia de Covid-19, tendo como marco primeiro referencial a Deliberação CEE nº 376 de 20 de março de 2020.

>>> Deliberação CEE nº 376 - 2020.  <<< Clique Aqui

 

O conjunto de ações deste colegiado, para além da produção legislativa, tem se destacado pelos diferentes momentos de diálogo e escuta de profissionais, órgãos de controle externo, comunidade escolar e sociedade em geral. Movimentos esses ora instados pelo próprio CEE/RJ, ora decorrentes de respostas a consultas de instituições de ensino, de profissionais da educação e de particulares em geral. Com a evolução das ações de combate à pandemia, o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle e, ainda, a especialização dos estudos técnicos e os indicadores dela decorrentes, verificou-se a existência de uma variedade de contextos no território estadual. Tais fatos nos trouxeram a um quadro de diversas realidades em diferentes territórios municipais, onde alguns espaços apresentaram uma evolução que os permite, respeitadas as normativas específicas, reiniciar ações de retomada das atividades presenciais, incluídas atividades escolares.

 

Diante desse quadro o CEE/RJ, com base nos artigos 28 e 29 da Lei Estadual nº 5.427 de 01 de abril de 2009, iniciou um movimento de audiências, consultas e escutas públicas de diferentes atores envolvidos no processo de retomada das atividades pedagógicas presenciais, com objetivo de construir uma normativa mais adequada à realidade estadual.

 

Esta ação de diálogo institucional, em resumo, pode ser descrita em três momentos distintos, integrados e complementares de escuta, a saber:

 

1. Escuta intersetorial, realizada sob coordenação da comissão de conselheiros constituída em plenária, cujo objetivo era de subsidiar os processos de construção normativa referentes aos ritos de retomada das atividades presenciais. Esse primeiro movimento é marcado por duas grandes reuniões:

 

a) Reunião ampliada, por meio de videoconferência, para dialogar com a Comissão do CEE-RJ, no dia 23 de junho de 2020, com a participação das seguintes instituições: Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro; Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC); Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação (CAO Educação); 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Educação; Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-RJ); Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEduc); União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-RJ); União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro; Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação (ANFOPE); Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd); Pró-Reitoria de Graduação da UERJ; Reitoria da UEZO; Sindicado Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ); Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro (FETEERJ); Sindicato de Estabelecimentos de Ensino Particular (SINEPE-RJ) Confederação Nacional dos Trabalhadores

em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE); Associação dos Estudantes Secundaristas do Estado do Rio de Janeiro (AERJ); União Estadual dos Estudantes do Rio de Janeiro (UEE-RJ); Escola de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); Sociedade de Pediatria do Rio de Janeiro (SOPERJ); Grupo Articulador dos Conselhos Escolares (GAFCE-RJ); Instituto Superior de Educação do Rio de Janeiro (ISERJ); Sindicato das Entidades Mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado do Rio de Janeiro (SEMERJ); Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

 

b) Reunião com especialistas, em 06/07/2020, por videoconferência, das seguintes áreas: Educação Infantil; Alfabetização; Educação de Jovens e Adultos (EJA); Educação do Campo, Quilombola e Indígena; Educação Especial; Educação em Prisões; Currículo; Formação de Professores, com o intuito de apontar aspectos pedagógicos que norteiem reflexões para orientar o retorno às aulas e possibilitar a elaboração de protocolos pedagógicos;

 

A partir das reuniões acima identificadas, a referida comissão, em uma ação inicial, gerou um documento base marcado por princípios e indicadores legais, essencialmente de cunho pedagógico, com fortalecimento e valorização da autonomia escolar. Princípios esses que deram origem ao Anexo Único da Deliberação CEE nº 384 de 01 de setembro de 2020.

 

2. Escuta operacional: realizada pelos conselheiros relatores junto aos demais conselheiros, a representantes de instituições de ensino públicas e privadas, a diretores de unidades escolares integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, a professores e profissionais de educação em geral, com objetivo de identificar as demandas e dúvidas cotidianas. O resultado dessa escuta subsidiou a construção da primeira parte da Deliberação CEE nº 384/2020;

 

3. Escuta escolar: nesse momento foram ouvidos, exclusivamente, os profissionais de educação responsáveis por estruturar o processo de retomada em redes e instituições de ensino, tanto públicas quanto privadas.

 

O grande objetivo desse momento é identificar, de maneira clara, eventuais lacunas deixadas pela Deliberação CEE nº 384/2020.

 

Destacam-se entre os atores envolvidos nesse processo de escuta:  gestores de redes públicas e privadas, corpo técnico da Secretaria Estadual de Educação, da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, gestores de redes e instituições de ensino privadas, gestores de fundações educacionais sem fins lucrativos, professores com exercício em instituições de ensino, equipes técnico-pedagógicas e professores inspetores escolares.

 

O resultado dessa escuta, realizada de maneira virtual individualizada entre os dias 01 e 08 de setembro de 2020, orientaram e subsidiaram a construção do presente parecer.

 

DO MÉRITO

 

O Conselho Estadual de Educação, Órgão de Estado Autônomo instituído pela Lei Estadual nº 6.864 de 15 de agosto de 2014, entre suas diferentes atribuições possui o dever de “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”, conforme disposto no art. 10, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

A função regulamentadora complementar do CEE, exercida sob o formato de normas infralegais, tem como esfera de ação o cotidiano do Sistema de Ensino Estadual, especialmente do referente às instituições escolares que o integram. Cabendo, portanto, ao CEE/RJ construir normativas que se integrem ao todo do conjunto legal fluminense.

 

Considerando a natureza das atribuições desse Colegiado e, por conseguinte, as ações dela decorrentes, é prudente destacarmos que decisões referentes a protocolos de segurança e saúde, incluídas datas de retorno de atividades presenciais ou sua interrupção, não cabem a este CEE/RJ, mas aos órgãos executivos designados para tal, em especial, as Secretarias Estaduais de Saúde, de Educação e Vigilância Sanitária.

 

Ponto importante destacado pelas instituições de ensino e seus gestores locais, foi referente à aplicabilidade da Deliberação CEE nº 384/2020, e os processos de Acompanhamento e Avaliação desenvolvidos regularmente pela Inspeção Escolar.

 

Sobre tais processos, a fim de pacificar eventuais entendimentos diversos, cumpre esclarecer que a ação pública estadual desses agentes se configura como ato administrativo vinculado, ou seja, todos os seus elementos constitutivos necessários à sua atuação estão vinculados à lei, não existindo, dessa forma, qualquer subjetivismo ou valoração por parte do agente público, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Nele, a Administração e seus agentes não possuem qualquer margem de liberdade de decisão ou entendimentos, visto que o legislador predefiniu a única conduta possível do agente público diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.

 

A compreensão desse ponto é essencial, visto que a Deliberação CEE nº 384/2020, por sua natureza e finalidade, constitui uma norma essencialmente operacional, baseada no cotidiano escolar e na autonomia institucional em seus processos de gestão, não cabendo imposições ou interpretações diferentes da previstas na literalidade da norma.

 

O CEE/RJ, nos termos do Parecer CEE Normativo nº 75/2019, já se pronunciou quanto os riscos da discricionariedade do agente público, destacando que: Avocar a discricionariedade como instrumento de tomada de decisão em processos operacionais, além de inapropriada dada sua natureza, cria um espaço favorável à arbitrariedade, na medida em que a subjetividade do agente público que aplica a norma dá lugar a objetividade do ato. Celso Castro no artigo “Administração Pública e o Risco da Arbitrariedade”, publicado no ano de 2015 destaca que “A arbitrariedade, como um vírus que destrói o organismo social, aloja-se, de forma quase sempre disfarçada, em atitudes ou ações revestidas de

um grau de aparente credibilidade”.

 

Nesse contexto, caberá à instituição de ensino observar a norma e ao agente público verificar tal cumprimento, sem emitir juízo de valor ou impor interpretações pessoais, não existindo espaço para diversidade de entendimentos na aplicação de atos normativos operacionais.

 

Explicada a natureza operacional da Deliberação CEE nº 384/2020 e os aspectos relativos à sua aplicabilidade, bem como dos processos de acompanhamento e avaliação pelo Poder Público Estadual, passamos a especificar os pontos destacados nas consultas e escutas realizadas por este CEE/RJ:

 

QUANTO AO CALENDÁRIO ESCOLAR

>>> Arts. 3º até 6º da Deliberação 384-2020 <<< Clique Aqui

 

 

Ponto que gera muitas dúvidas quanto ao retorno presencial é a gestão do calendário escolar. Para fins de organização, vamos dividir o tema em calendário escolar e calendário letivo.

 

O calendário escolar diz respeito ao retorno da atividade presencial em geral, incluindo ações administrativas e de planejamento. Já o calendário letivo trata das atividades pedagógicas desenvolvidas com os alunos. O calendário escolar é maior que o calendário letivo e sua organização precede o calendário letivo.

 

O calendário escolar, que trata da abertura da escola como um todo, depende das datas e protocolos definidos pelos órgãos de saúde, o CEE/RJ não tem ingerência sobre a definição dessas datas e seus protocolos de segurança e saúde, de modo que tais decisões cabem aos órgãos de saúde e de vigilância sanitária.

 

A gestão da rede ou instituição de ensino deverá verificar a compatibilidade entre os parâmetros gerais definidos pelo Poder Público Estadual e a situação concreta do seu respectivo município, para então definir a data de abertura da unidade escolar. Podendo existir datas distintas entre municípios diferentes, dada a situação real de avanço da pandemia naquele território.

 

O calendário letivo presencial, por tratar de aulas no espaço da instituição de ensino, será definido em momento concomitante ou posterior ao calendário escolar, conforme decisão da rede ou instituição e ensino.

 

A rede ou instituição de ensino poderá realizar o retorno na data prevista pelo Poder Público Estadual, desde que o município onde está localizada apresente condições para tanto, ou ainda, em data posterior, a critério de sua gestão.

Em ambos os casos, não existe prejuízo de nenhuma natureza para a rede ou instituição de ensino, visto que gozam de autonomia legal e legítima para tal decisão, não cabendo a nenhuma exigência de datas por parte do Poder Público em seus processos de acompanhamento e avaliação educacional.

 

 

QUANTO A PROTOCOLOS INTERNOS DE SEGURANÇA E SAÚDE

 

Os documentos referenciais emitidos pelas Secretarias de Saúde, de Educação e Órgãos de Vigilância Sanitária, por sua natureza e objetivo, constituem orientadores do macroprocesso, considerando o todo das ações, sem necessariamente observar todas as especificidades existentes.

 

As redes e instituições de ensino gozam, no exercício de sua autonomia gestora, da prerrogativa de refinar os protocolos de segurança e saúde, adotando medidas adicionais em razão de sua rotina, desde que ouvidos profissionais específicos da área de saúde. Tais adaptações independem de autorização prévia de quaisquer órgãos educacionais, sobretudo, os ligados aos processos de acompanhamento e avaliação educacional.

 

Recomenda-se que a rede ou instituição de ensino, na eventualidade de adoção de tais protocolos adicionais de segurança e saúde, comuniquem à Secretaria de Estado de Educação, com objetivo de contribuir para a melhoria dos processos.

 

 

QUANTO AO MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE

 

O monitoramento das condições de saúde deve seguir as determinações dispostas pelos órgãos próprios, não cabendo a este CEE/RJ qualquer ingerência sobre os mesmos.

 

A decisão quanto a criar registros diários sobre o monitoramento e relatórios deles decorrentes, é uma decisão interna de cada instituição de ensino, vinculada a seus processos de gestão institucional. Não cabe ao Poder Público estabelecer ritos burocráticos adicionais, visto que todo e qualquer registro formal e sistemático deve responder a uma demanda prévia estabelecida em lei, o que não é o caso específico.

 

 

QUANTO AO RETORNO PARCIAL DA COMUNIDADE ESCOLAR

 

O retorno de somente parte dos alunos às atividades presenciais constitui, nos termos da legislação vigente, em especial da Deliberação CEE nº 384/2020, situação legítima e independe de autorização prévia de quaisquer órgãos educacionais.

 

No processo de retomada das atividades letivas presenciais, caberá a rede ou instituição de ensino definir com os responsáveis e alunos maiores de idade quais fazem essa opção e, existindo aqueles que optam por continuar em ações remotas, deverão ser mantidas atividades presenciais e remotas, sem diferença no desenvolvimento na implementação do planejado.

 

 

QUANTO A DURAÇÃO DO CALENDÁRIO LETIVO

 

A organização legal vigente permite a existência concomitante de um calendário letivo presencial e outro remoto. Visto que possuem características e demandas operacionais diferentes e, por decisão da rede ou instituição de ensino, poderão ter duração e finalidades diferentes.

 

O calendário letivo presencial, preferencialmente, deverá seguir o definido no início do ano letivo de 2020, dada sua dinâmica de organização institucional e funcional. Já o calendário letivo remoto, sem prejuízo de nenhuma natureza, pode ser estendido até o início do ano letivo de 2021, gozando a rede ou instituição de ensino de total autonomia para tal, não pendendo de nenhuma autorização prévia por parte do Poder Público.

 

Cumpre destacar que o calendário letivo remoto, além de seus objetivos tradicionais, constitui um importante espaço para o discente poder realizar, a seu tempo, suas ações pedagógicas, sendo recomendada a adoção no caso de discentes que, eventualmente, não conseguiram realizar todas atividades previstas no planejamento. Este é um artifício essencial na busca por garantir oportunidade de integralização dos processos educacionais.

 

 

QUANTO AO RELATÓRIO FINAL DO PLANO DE AÇÃO PEDAGÓGICA

 

O relatório final não possui um modelo específico, constitui um documento de controle interno das atividades, cujo objetivo complementar é de descrever e informar as ações e resultados obtidos.

 

Dada sua natureza e objetivos, no relatório não pende de aprovação prévia ou posterior do Poder Público, não gera exigências e não constitui pré-requisito para convalidação das ações pedagógicas remotas.

 

Constitui, sim, obrigação da rede ou instituição de ensino no cumprimento de suas ações de registro junto ao Poder Público Estadual, devendo sua entrega observar os requisitos eventualmente definidos.

 

 

QUANTO A DURAÇÃO DO CALENDÁRIO LETIVO

 

O calendário letivo no ano letivo de 2020, excepcionalmente, não possui a obrigatoriedade de cumprimento do mínimo de dias letivos, mas tão somente da carga horária mínima obrigatória definida para cada etapa, modalidade ou curso, por exemplo, 800 horas no Ensino Fundamental regular.

 

Nesse sentido, a critério da rede ou instituição de ensino e, em acordo com sua comunidade, o calendário poderá ser mantido, ampliado ou reduzido, desde que sua duração seja suficiente para alcance dos objetivos mínimos de cada situação específica, bem como da carga horária mínima obrigatória. Podendo, inclusive, existirem calendários diferentes para etapas, modalidades ou cursos diferentes dentro de uma mesma instituição de ensino.

 

 

QUANTO À CONCLUSÃO DE CURSOS

 

A conclusão de um curso está condicionada ao encerramento das atividades pedagógicas e acadêmicas dispostas em seu calendário letivo, logo, calendários distintos terão datas distintas de conclusão, sem nenhum prejuízo para os processos de emissão de documentos escolares. Excepcionalmente no ano letivo de 2020, os percentuais de frequência obrigatória para aprovação e reprovação devem ter como referenciais as cargas horárias mínimas para cada etapa, modalidade ou curso.

 

A flexibilidade no processo de conclusão, derivada da reestruturação dos calendários letivos, não pende de nenhuma autorização prévia do Poder Público Estadual.

 

O processo de conclusão, sobretudo nas atividades remotas, poderá ser individualizado de cada disciplina e de cada aluno, dependendo da dinâmica adotada pela instituição de ensino.

 

Cumpre ressaltar que, como disposto em diferentes normativas, goza o Conselho de Classe de autonomia pedagógica para, em decisão colegiada, deliberar sobre a aprovação ou reprovação discente, após a análise de cada caso concreto, sem prejuízo de nenhuma natureza ao processo de certificação.

 

Por fim, destaca-se que a elaboração dos documentos internos de registro, emissão de documentos escolares e processos de certificação acompanham esse movimento e, assim como eles, poderão ocorrer de maneira individualizada por decisão da rede ou instituição de ensino.

 

 

QUANTO A CONVERSÃO DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO

 

A conversão em horas das atividades remotas, dada sua natureza e objetivos, deverá ser feita em horas relógio, permitindo a clareza e transparência junto a toda comunidade escolar, quanto ao cumprimento da legislação em vigor.

 

Dado o caráter excepcional do ano letivo de 2020, fica a rede ou instituição de ensino dispensada do cumprimento do previsto inicialmente em sua matriz curricular.

 

Cumpre ainda destacar que, consideradas as especificidades do momento histórico, não se faz necessária a publicação de novas matrizes curriculares, no caso de redes ou instituições de ensino públicas ou registro da alteração da matriz curricular em cartório como adendo ao regimento, no caso de redes e instituições de ensino privadas, sendo o relatório final do plano de ação pedagógica documento bastante suficiente para esse fim.

 

 

QUANTO AO CONTROLE E REGISTRO DAS ATIVIDADES REMOTAS

 

A dinâmica de registro do controle das atividades remotas, a exemplo do controle das atividades presenciais, constitui prerrogativa da instituição de ensino.

 

Estando garantidos registros que demonstrem a oferta, os objetivos e/ou conteúdos trabalhados e seu cumprimento pelos discentes, a escolha do formato é de livre decisão da rede ou instituição de ensino, sem a necessidade de autorização prévia ou ingerência quanto ao modelo e dinâmica de registro por parte do Poder Público Estadual quanto a esse procedimento operacional interno.

 

A critério da instituição de ensino, os registros de controle podem ser globais, considerando a carga horária como um todo, e não individuais por atividade e aula.

 

Um exemplo de controle global é o caso dos módulo-aulas, que em síntese constituem um instrumento pedagógico integrado com carga horária específica, independentemente do número de encontros ou atividades adotadas para sua realização.

 

 

QUANTO AOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DISCENTE

 

A reorganização das práticas pedagógicas, sobretudo, o modelo remoto, bem como a reestruturação do calendário letivo e, eventualmente, da matriz curricular, incide de maneira direta e objetiva nos processos de avaliação da aprendizagem, visto que os mesmos não existem de maneira independente e isolada.

 

Nesse sentido, a rede ou instituição de ensino goza de autonomia pedagógica para, de acordo com os objetivos propostos e dinâmica adotada, alterarem os instrumentos de avaliação, as medidas adotadas para mensurar os resultados obtidos e, inclusive, optar por processos de aprovação automática ou diferenciados, como por exemplo adotar na Educação de Jovens e Adultos a aprovação baseada em proficiência ou na Educação Profissional, baseada em avaliação de competências.

 

A rede ou instituição de ensino goza de autonomia para tanto, estando ainda dispensada, excepcionalmente, a alteração regimental ou equivalente, sendo o relatório final do plano de ação pedagógica documento legítimo e suficiente para tal registro.

 

 

QUANTO A RECLASSIFICAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

O processo de reclassificação poderá, a critério da rede ou instituição de ensino, ser adotado para todos os alunos matriculados no ano letivo de 2020, conforme os formatos e parâmetros descritos na Deliberação CEE nº384/2020.

 

Sua realização pode ocorrer em qualquer momento do período letivo, individualmente, de acordo com o planejamento institucional, podendo, a critério da rede ou instituição de ensino, serem aproveitados os resultados das avaliações regulares como parte do processo de reclassificação.

 

 

QUANTO AOS REGISTROS ESCOLARES

 

A Deliberação CEE nº 384/2020 trata de um momento histórico específico, ou seja, o alcance desta normativa está limitado ao ano letivo de 2020, não sendo aplicada a outros períodos.

 

Normas que tratam de assuntos semelhantes, apesar de não terem sido revogadas, não geram efeitos sobre atos, ações e registros referentes a fatos ocorridos no ano letivo de 2020, ainda que sua duração e processos de certificação se estendam pelo ano civil de 2021.

 

Nesse sentido, ficam desoneradas as redes e instituições de ensino de arquivarem nas pastas dos alunos as atividades realizadas de maneira remota, ou as referentes aos processos de reclassificação, sendo suficiente documento interno que registre os resultados obtidos nas avaliações.

 

Neste momento atípico, marcado pelas urgências e demandas oriundas da pandemia, não cabem excessos de burocracia e registros, sendo necessário adotar ritos simplificados e seguros de controle das atividades e resultados.

 

 

QUANTO AO CONTROLE DE FALTAS DISCENTES

 

No calendário letivo presencial, por sua dinâmica e natureza, é demandado o controle de frequência diária, incluídas eventuais faltas as aulas, não existindo, até então, nenhum fato novo que justifique a alteração dos procedimentos operacionais já adotados pela rede ou instituição de ensino.

 

Especificamente quanto ao registro de faltas decorrentes da Covid-19, basta autodeclaração do responsável ou aluno, se esse for maior de idade.

 

A forma da autodeclaração, assim como todo restante deste procedimento operacional de controle interno, constitui prerrogativa da rede ou instituição de ensino, que pode adotar modelos escritos ou não e, independe de autorização prévia ou interveniência do Poder Público Estadual.

 

 

QUANTO AO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

 

O estágio curricular obrigatório, conforme disposições legais e o respectivo modelo adotado pela rede ou instituição de ensino, constitui pré-requisito para a conclusão do curso, sendo necessária sua integralização.

 

O advento da pandemia de Covid-19, bem como seus desdobramentos no cenário social, exigiu estratégias de reorganização pedagógica para atendimento a estas demandas.

 

Nesse sentido, em caráter excepcional e limitado ao ano letivo de 2020, as instituições de ensino poderão reorganizar suas dinâmicas de estágio, substituindo a vivência em espaços reais, por ações laboratoriais práticas desenvolvidas pela e na instituição de ensino, incluído ambiente virtual.

 

A reestruturação do estágio curricular obrigatório que trata a Deliberação CEE nº 384/2020, constitui prerrogativa da rede ou instituição de ensino, não dependo de autorização prévia de nenhum órgão público ou privado e, está vetada tão somente para cursos do Eixo Ambiente e Saúde, sendo permitida a todos os demais.

 

Ainda sobre os cursos do Eixo Ambiente e Saúde, estão vetadas tanto a substituição do estágio curricular obrigatório por atividades laboratoriais práticas, quanto a antecipação de conclusão de curso.

 

 

QUANTO À ASSINATURA ELETRÔNICA E A EMISSÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES

 

A assinatura eletrônica de documentos, recurso extremamente útil neste momento de restrições físicas, constitui um importante instrumento  de trabalho no cotidiano das instituições de ensino, devendo seu uso ser amplamente adotado.

 

A emissão de documentos, conforme legislação vigente, deverá ser feita pelo Diretor e Secretário Escolar cadastrados junto à Secretaria de Estado de Educação, em ato conjunto, com identificação dos atos que os cadastram.

 

Especificamente quanto à assinatura eletrônica, poderá ser utilizada uma assinatura única, caso essa pertença à instituição de ensino. No caso de serem adotadas assinaturas individuais (diretor e secretário), deverão ser apostas as duas assinaturas eletrônicas. Ressaltando que, em ambos os casos, deve ser identificado o ato do Poder Público Estadual que cadastra a equipe técnico-administrativo-pedagógica (no caso de instituições privadas) e de designação (no caso de instituições públicas de ensino).

 

 

QUANTO À CERTIFICAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Os processos de certificação, especialmente na Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional Técnica de Nível Médio, devem ser mantidos integralmente, sem nenhuma restrição ou impedimento legal, salvo no caso do aluno comprovadamente não ter concluído as atividades.

 

Neste momento específico e, circunscrito ao ano letivo de 2020, fica dispensada a publicação em Diário Oficial dos concluintes do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

 

Não existe a necessidade de tornar sem efeito eventuais publicações já realizadas, contudo, não se faz necessária a realização de novas publicações

referentes a essa etapa de escolaridade.

 

 

QUANTO À DECISÃO DE RETORNO DOS ALUNOS

 

A decisão de retorno dos alunos para as atividades presenciais, constitui um processo coletivo, que exige plena concordância entre responsáveis e instituição de ensino.

 

Tanto a instituição de ensino, quanto responsáveis, na tomada de decisão sobre o retorno ou não, dos alunos às atividades presenciais, devem considerar as características individuais de cada aluno, incluindo eventuais comorbidades, necessidades especiais de cuidado com a saúde, bem como limitações pedagógicas impostas pelo necessário afastamento social.

 

No caso de discordância entre uma das partes, o aluno não deverá retornar para as atividades presenciais, com objetivo de preservar sua saúde, bem como os processos de segurança e saúde coletivas, sendo garantido a ele acesso integral ao conjunto de atividades remotas.

 

 

QUANTO À FORMAÇÃO DE DOCENTES E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO SOBRE O ENSINO REMOTO

 

O processo de formação continuada, conforme disposto em legislação específica que trata da matéria, em resumo, destaca a obrigação das redes e instituições de ensino em promover, dentro de suas demandas e capacidades, momentos ou cursos que visem melhor preparar os docentes e profissionais de educação para seu trabalho na escola.

 

A metodologia e formas de operacionalização constituem prerrogativa da rede ou instituição de ensino, que poderão adotar cursos, convênios, palestras, ciclos internos de discussão ou outro instrumento que melhor atenda a sua realidade institucional.

 

 

QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR

 

O exercício democrático é essencial na construção de qualquer experiência educacional, sendo indispensável garantir direito de fala a todos os envolvidos no processo, incluídos os momentos destinados à avaliação das ações pedagógicas realizadas.

 

Norberto Bobbio, na obra O Futuro da Democracia, define a democracia como “um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados” (BOBBIO, 2000, p. 22), destacando ainda que só é efetiva a participação quando aqueles que são chamados a participar são colocados em condições adequadas para tal, ou seja, o processo deve existir de maneira em que as pessoas participem percebendo seus espaços de atuação, de manifestação e, tendo em vista que estamos tratando a democracia como processo operacional que persegue a justiça através da consecução de direitos, através dos resultados que dessa participação resultam.

 

Nesse sentido, a participação deverá ocorrer na forma prevista no regimento escolar ou projeto político pedagógico, conforme o caso específico, preferencialmente sob a forma de oitiva coletiva virtual, com a definição clara de cada ação, seus objetivos, os limites de atuação de cada participante e a previsão de instrumentos legítimos de tomada de decisão imediata, de modo a garantir os processos de gestão escolar em um momento com tantas especificidades.

 

 

QUANTO À APLICABILIDADE DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 384/2020

 

Obedecendo o disposto no artigo 47 da aludida norma, no caso de dúvidas ou incompatibilidade entre as Deliberações CEE nº 376/2020 e 384/2020, prevalece o disposto na última normativa.

 

 

QUANTO À INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS E REDES DE ENSINO

 

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, reconhece e valoriza a autonomia e experiência dos Sistemas e Redes Federal e Municipais de Ensino, acreditando que nessa multiplicidade reside o cerne da gestão democrática.

 

Destaca-se, contudo, que a autonomia não constitui impeditivo legal para integração operacional entre tais entes, podendo Sistemas e Redes de Ensino não integrantes ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, por decisão própria, integrarem-se ao conjunto de ações definidas por esse colegiado, buscando assim, garantir o máximo de unidade e cooperação no enfrentamento da pandemia de Covid-19.

 

As análises preliminares na composição dos sistemas e redes de ensino apontam, infelizmente, para o encerramento de um considerável número de instituições escolares privadas, o que irá aumentar consideravelmente a necessidade de diálogo entre todos os entes públicos, dado o grande fluxo esperado de alunos entre esses espaços.

 

Respeitadas as peculiaridades locais, bem como a reconhecida autonomia dos sistemas e redes de ensino, entende esse colegiado que a integração entre o máximo possível de agentes públicos ao redor de um referencial unificado poderá criar um ambiente de sinergia entre os Poderes Públicos e, assim, melhor atender os anseios e demandas da população.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

Considerado o acima disposto, VOTA esse relator no sentido de o presente PARECER integrar, como instrumento orientador adicional, os termos da Deliberação CEE nº 384/2020. E determina ainda que, dado seu caráter normativo, o mesmo seja publicado integralmente.

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto

do Relator.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2020.

Delmo Ernesto Morani - Presidente Interino

Alessandro Sathler Leal da Silva - Relator

Antonio Charbel José Zaib

Arilson Mendes Sá - Ad hoc

Fátima Bayma de Oliveira - Ad hoc

Flávia Monteiro de Barros Araujo - Ad hoc

Giane Q. Dias de Faro Oliveira

José Carlos da Silva Portugal

Marcelo Gomes Rosa

Marcelo Siqueira Maia Vinagre Mocarzel

Mª Celi Chaves Vasconcelos - Ad hoc

Mª Isabel de Castro de Souza

Ricardo Motta Miranda

Ricardo Tonassi Souto

Robson Terra Silva - Ad hoc

Sergio Bruni - Ad hoc

 

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

 

SALA DAS SESSÕES (Virtuais), no Rio de Janeiro, 15 de setembro

de 2020.

 

RICARDO TONASSI SOUTO

Presidente

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2020

RICARDO TONASSI SOUTO

Presidente

 

 

Publicado no Diário Oficial de 18.09.2020, p. 17

 

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>>>>> MARCADORES

COVID-19

CORONAVÍRUS

PANDEMIA

ENSINO REMOTO

ENSINO DOMICILIAR

EDUCAÇÃO REMOTA

EDUCAÇÃO DOMICILIAR

RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS

RETOMADA DAS AULAS

ESCLARECE DELIBERAÇÃO 384-2020

 

 


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