terça-feira, 20 de outubro de 2020

PORTARIA 879-2020 – DEPENDÊNCIA DE ANOS ANTERIORES A 2020

 PORTARIA 879-2020 – DEPENDÊNCIA DE ANOS ANTERIORES A 2020


SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE ENSINO

ATO DA SUBSECRETÁRIA

 

PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 879 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA A PROGRESSÃO PARCIAL REFERENTE AOS ANOS LETIVOS ANTERIORES A 2020.

 

>>> NORMAS REFERIDAS:

- LDB

- Decreto Estadual nº 46.970-2020

- Lei Federal nº 14.040 de 18 de agosto de 2020;   <<< Clique Aqui

- Pareceres CNE/CP nº 05/2020 e nº 09/2020;

- Deliberação CEE nº 340 - 2013;   <<< Clique Aqui

- Portaria 419 - 2013.   <<< Clique Aqui

- LEI RJ – 8.991-2020 – OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO   <<< Clique Aqui

 

OBS.

1 - Progressão Parcial = DEPENDÊNCIA

2 – Só vale para anos letivos até 2019 inclusive.

 

A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030029/004768/2020 e CONSIDERANDO:

- a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;

- o Decreto Estadual nº 46.970 de 13 de março de 2020 e os demais Decretos que o sucederam e igualmente dispuseram sobre as medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação do novo Coronavírus;

- a Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020;   <<< Clique Aqui

- os Pareceres CNE/CP nº 05/2020 e nº 09/2020;

- a Deliberação CEE nº 340, de 05 de novembro de 2013;   <<< Clique Aqui

- a Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419, de 27 de setembro de 2013.  <<< Clique Aqui

 

RESOLVE:

>>> Define abrangência

Art. 1º - Definir normas complementares e excepcionais para a realização e conclusão da progressão parcial dos estudantes que tenham um ou dois casos de Progressão a cumprir no presente ano letivo, referente aos anos letivos anteriores a 2020, nos termos do Art. 15 e parágrafos da Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419/2013.

>>> PORTARIA 419-13 – Avaliação da Aprendizagem  <<< Clique Aqui

 

Art. 2º - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 05 (cinco).

§ 1º - Cada ciclo consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico.

>>> “CICLO= Previsto na  PORTARIA SEEDUC/SUGEN 875-2020 – COMPLEMENTA PORT. 419-13 – AVALIAÇÃO DESEMPENHO – PANDEMIA – CORONAVÍRUS – COVID-19    <<< Clique Aqui

 

§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no decorrer de um ciclo, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.

§ 3º - Caso seja necessário, deverão ser aplicados ao discente outros Planos Especiais de Estudos, com duração mínima de 01 (um) ciclo cada.

§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades a serem realizadas fora da unidade escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas em data estabelecida pela Equipe Técnico-Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.

§ 5º - Caso o aluno não retorne às atividades presenciais em decorrência de comorbidade ou por expressa opção, conforme Lei nº 8991 de 27/08/2020, é facultado ao docente do componente curricular optar pelo desenvolvimento de atividades remotas para compor o Plano Especial de Estudos.

>>> LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19   <<< Clique Aqui

 

§ 6º - Na ausência de professor do componente curricular, excepcionalmente, a equipe técnico pedagógica poderá organizar atividades para o Plano Especial de Estudo.

 

Art. 3º - Os ciclos de realização e conclusão da progressão parcial, excepcionalmente, serão distintos e independentes dos ciclos regulares de avaliação discente, enquanto vigorarem as medidas extraordinárias de atendimento, em função da Pandemia do Covid 19, sendo suas datas finais:

Ciclo 1 - 25 de setembro

Ciclo 2 - 13 de novembro

Ciclo 3 - 20 de dezembro

 

>>> Cria Ata de Progressão Parcial

Art. 4º - Os registros das notas deverão ser realizados em Ata de Progressão Parcial e anexados à pasta do(a) aluno(a), bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, quando este seja possível.

>>> “Ata de Progressão Parcial” – deverá constar da Pasto do Aluno.

OBS. HÁ AINDA A  ATA DE RESULTADOS FINAIS DE DEPENDÊNCIA”, CONSTANTE DO RELATÓRIO ANUAL ,  PREVISTO NA PORTARIA NORMATIVA E/COIE.E Nº *02-2001 - Entrega obrigatória para todas Escolas e Modalidades de Ensino.  <<< Clique Aqui

 

 

Art. 5º - Os instrumentos avaliativos previstos no Plano Especial de Estudos, após corrigidos, devem ser anexados à pasta do(a) aluno(a).

>>> “Plano Especial de Estudos” = Previsto na  PORTARIA SEEDUC/SUGEN 875-2020 – COMPLEMENTA PORT. 419-13 – AVALIAÇÃO DESEMPENHO – PANDEMIA – CORONAVÍRUS – COVID-19    <<< Clique Aqui

 

Art. 6º - Para fins de preservação da memória atípica da situação, recomendamos o registro de observação na pasta do(s) aluno(s) de que excepcionalmente, em 2020, foram observadas orientações previstas na Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419/2013 e na presente Portaria.

>>> Registros desta natureza devem constar da Ficha Individual e, melhor ainda, também no Histórico Escolar.

 

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo complementar às Portarias SEEDUC/SUGEN nº 419, de 27 de setembro de 2013 e SEEDUC/SUGEN nº 875, de 24 de julho de 2020.

>>> PORTARIA SEEDUC/SUGEN 875-2020 – COMPLEMENTA PORT. 419-13 – AVALIAÇÃO DESEMPENHO – PANDEMIA – CORONAVÍRUS – COVID-19                    <<< Clique Aqui

 

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2020

ANDRÉA MARINHO DE SOUZA FRANCO

Subsecretária de Gestão de Ensino

Id: 2274077

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.