PORTARIA 879-2020 – DEPENDÊNCIA DE ANOS ANTERIORES A 2020
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA
DE GESTÃO DE ENSINO
ATO
DA SUBSECRETÁRIA
PORTARIA SEEDUC/SUGEN
Nº 879 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
>>>
Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
ESTABELECE
NORMAS COMPLEMENTARES PARA A PROGRESSÃO PARCIAL REFERENTE AOS ANOS LETIVOS
ANTERIORES A 2020.
>>> NORMAS
REFERIDAS:
- LDB
- Decreto Estadual nº 46.970-2020
- Lei Federal nº 14.040 de 18
de agosto de 2020; <<< Clique Aqui
- Pareceres CNE/CP nº 05/2020 e nº 09/2020;
- Deliberação CEE nº 340 - 2013; <<< Clique Aqui
- Portaria 419 - 2013. <<< Clique
Aqui
- LEI RJ – 8.991-2020 – OPÇÃO
PELO ENSINO REMOTO
<<< Clique Aqui
1 - Progressão Parcial = DEPENDÊNCIA
2 – Só vale para anos letivos até 2019 inclusive.
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE
ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº
2.242, de 09 de setembro de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030029/004768/2020
e CONSIDERANDO:
- a Lei de Diretrizes de Bases
da Educação Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
- o Decreto Estadual nº 46.970
de 13 de março de 2020 e os demais Decretos que o sucederam e igualmente
dispuseram sobre as medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da
propagação do novo Coronavírus;
- a Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020; <<< Clique
Aqui
- os Pareceres CNE/CP nº
05/2020 e nº 09/2020;
- a Deliberação CEE nº 340, de 05 de novembro
de 2013; <<< Clique Aqui
- a Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419, de 27 de
setembro de 2013. <<< Clique Aqui
RESOLVE:
>>> Define abrangência
Art. 1º -
Definir normas complementares e excepcionais para a realização e conclusão da
progressão parcial dos estudantes que tenham um ou dois casos de Progressão a
cumprir no presente ano letivo, referente aos anos letivos anteriores a 2020,
nos termos do Art. 15 e parágrafos da Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419/2013.
>>> PORTARIA 419-13 – Avaliação da Aprendizagem <<< Clique Aqui
Art. 2º -
Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como
referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente
que alcançar nota mínima 05 (cinco).
§ 1º -
Cada ciclo consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada
um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha
obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo
ciclo pedagógico.
>>> “CICLO” = Previsto na PORTARIA
SEEDUC/SUGEN 875-2020 – COMPLEMENTA PORT. 419-13 – AVALIAÇÃO DESEMPENHO –
PANDEMIA – CORONAVÍRUS – COVID-19 <<< Clique Aqui
§ 2º -
Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no
decorrer de um ciclo, o discente será considerado aprovado naquele ciclo
pedagógico.
§ 3º -
Caso seja necessário, deverão ser aplicados ao discente outros Planos Especiais
de Estudos, com duração mínima de 01 (um) ciclo cada.
§ 4º -
Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades a serem realizadas
fora da unidade escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas em
data estabelecida pela Equipe Técnico-Pedagógica, quando será avaliado pelo
Professor.
§ 5º -
Caso o aluno não retorne às atividades presenciais em decorrência de
comorbidade ou por expressa opção, conforme Lei nº 8991 de 27/08/2020, é
facultado ao docente do componente curricular optar pelo desenvolvimento de
atividades remotas para compor o Plano Especial de Estudos.
>>> LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO
ENSINO REMOTO ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19 <<< Clique Aqui
§ 6º -
Na ausência de professor do componente curricular, excepcionalmente, a equipe
técnico pedagógica poderá organizar atividades para o Plano Especial de Estudo.
Art. 3º - Os
ciclos de realização e conclusão da progressão parcial, excepcionalmente, serão
distintos e independentes dos ciclos regulares de avaliação discente, enquanto
vigorarem as medidas extraordinárias de atendimento, em função da Pandemia do
Covid 19, sendo suas datas finais:
Ciclo
1 - 25 de setembro
Ciclo
2 - 13 de novembro
Ciclo
3 - 20 de dezembro
>>> Cria Ata de Progressão Parcial
Art. 4º - Os
registros das notas deverão ser realizados em Ata de Progressão Parcial e
anexados à pasta do(a) aluno(a), bem como no Sistema Eletrônico de Registro
Escolar, quando este seja possível.
>>> “Ata de Progressão Parcial” – deverá constar da Pasto do Aluno.
OBS. HÁ AINDA A “ATA DE
RESULTADOS FINAIS DE DEPENDÊNCIA”, CONSTANTE DO RELATÓRIO ANUAL , PREVISTO NA PORTARIA NORMATIVA E/COIE.E Nº *02-2001 -
Entrega obrigatória para todas Escolas e Modalidades de Ensino. <<< Clique Aqui
Art. 5º - Os
instrumentos avaliativos previstos no Plano Especial de Estudos, após
corrigidos, devem ser anexados à pasta do(a) aluno(a).
>>> “Plano Especial de Estudos” = Previsto na PORTARIA
SEEDUC/SUGEN 875-2020 – COMPLEMENTA PORT. 419-13 – AVALIAÇÃO DESEMPENHO –
PANDEMIA – CORONAVÍRUS – COVID-19 <<< Clique Aqui
Art. 6º - Para fins de
preservação da memória atípica da situação, recomendamos o registro de
observação na pasta do(s) aluno(s) de que excepcionalmente, em 2020, foram
observadas orientações previstas na Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419/2013 e na
presente Portaria.
>>> Registros desta natureza devem constar da Ficha
Individual e, melhor ainda, também no Histórico Escolar.
Art. 7º - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, sendo complementar às Portarias
SEEDUC/SUGEN nº 419, de 27 de setembro de 2013 e SEEDUC/SUGEN nº 875, de 24 de
julho de 2020.
>>> PORTARIA SEEDUC/SUGEN 875-2020 – COMPLEMENTA PORT.
419-13 – AVALIAÇÃO DESEMPENHO – PANDEMIA – CORONAVÍRUS – COVID-19 <<< Clique Aqui
Rio de Janeiro, 06 de outubro
de 2020
ANDRÉA MARINHO DE SOUZA FRANCO
Subsecretária de Gestão de
Ensino
Id: 2274077
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.