RESOLUÇÃO SEEDUC 5.460-2016 –
AUTORIZAÇÃO – PARECER FAVORÁVEL INICIAL
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5460 DE 14
DE SETEMBRO DE 2016
>>>Textos
em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO
DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO E PUBLICIDADE DOS ATOS DE
AUTORIZAÇÃO DA REDE PRIVADA DE ENSINO.
>>> Alterada pela RES. 5.525-17 - art, 2 “prazo de 30 (trinta)”, alterado para 60 (sessenta) <<< Clique Aqui
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO :
- o compromisso do Poder
Público em organizar seus processos e rotinas de acordo com os Princípios
Gerais da Administração Pública, em especial os de transparência, proteção da
confiança legítima, publicidade e interesse público, na forma do art. 37 da Constituição
Federal e do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- os princípios de governança, transparência e segurança jurídica
consagrados no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009; <<< Clique Aqui
>>>
Lei 5.427 - Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre
outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade,
publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.
§2º Qualquer ato que implique dispêndio ou
concessão de direitos deverá ter seu respectivo extrato publicado na imprensa
oficial.
- as regras para autorização de
funcionamento provisória, previstas no art. 32, § 1º da Deliberação CEE nº 316, de 30 de março de 2010; e <<< Clique Aqui
- a demanda por publicidade
imediata das autorizações de funcionamento das instituições de ensino, dado o
elevado número de pareceres favoráveis já emitidos, em vigor e ainda não
publicados, garantindo assim plena oficialidade à oferta da educação escolar e,
consequentemente, segurança jurídica para população;
RESOLVE :
>>> Conceitua “AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO”
Art. 1º - Para
fins dessa Resolução, considera-se como autorização
para funcionamento, ato pelo qual o Poder Público, através de ação
institucional da Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, permite
o funcionamento de instituição privada de ensino, no seu âmbito de competência,
cumpridas integralmente as exigências da legislação em vigor.
Art. 2º - No âmbito do Sistema de
Ensino do Estado do Rio de Janeiro, a autorização de funcionamento da Rede
Privada será expedida sob a forma dos seguintes atos:
I - Parecer Favorável, que
permite o início das atividades escolares, emitido na forma da legislação em
vigor; e
>>> “Parecer Favorável” expedido
após “laudo conclusivo favorável”, concedido pela
“Comissão de Vistoria Inicial”, previsto na Delib. 316, Art. 32
>>> Obs. Objetivando consolidar terminologia própria, no âmbito
do Direito Educacional do / no RJ, talvez fosse melhor adotar “Parecer Inicial
Favorável / Desfavorável” e “Parecer Final Favorável / Desfavorável”, para a
manifestação da “Comissão de Autorização” e “Portaria” para a posição final da
SEEDUC.
II - Portaria, a ser editada
na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único- O parecer favorável, previsto no art. 2º, inciso I, deste artigo constitui autorização de natureza provisória
e será publicado pela Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão, nos termos do Anexo
Único desta Resolução, devendo, posteriormente, ser disponibilizado na página
oficial na internet da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
OBS. Parágrafo Único - Praz
alterado para 60 dias, pelo Art, 1 da Resolução 5525-2017.
Art. 1º - Fica alterado para 60 dias o prazo para publicação dos
pareceres favoráveis de autorização e funcionamento, nos termos do Parágrafo
Único do art. 2º da Resolução SEEDUC nº 5460/2016, devendo, posteriormente, ser
disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC,
na internet.
>>> Na hipótese de
“Parecer Inicial Desfavorável”, com recurso da Mantenedora ao CEE, o que
acontecerá?
>>>>>>
A rigor esta situação tb deveria ser exibida na “página oficial na internet”
Art. 3º - Esta
Resolução terá efeito imediato, aplicando-se aos processos em tramitação no
âmbito desta SEEDUC que já tenham seus pareceres favoráveis emitidos, observado
o prazo definido no art. 2º, parágrafo único.
Art. 4º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016
WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação
ANEXO ÚNICO
PARECER Nº 0_______/SEEDUC/DICA/_________(ANO)
PROCESSO Nº: _____________________
A Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, nos termos da
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº _____________, torna público o PARECER FAVORÁVEL constante
as fls. __________, datado de ___________________, o qual autoriza para todos
os fins a oferta do _______________________________ ( IDENTIFICAÇÃO
COMPLETA DO CURSO E SUA RESPECTIVA FORMA DE OFERTA ) no
___________________________ ( IDENTIFICAR A RAZÃO SOCIAL E NOME
FANTASIA, QUANDO COUBER ), sito a ___________________________ ( IDENTIFICAR
O ENDEREÇO ), com capacidade máxima de matrícula de _________________ (IDENTIFICAR ),
distribuída em __________ ( IDENTIFICAR O NÚMERO DE TURNOS DE
FUNCIONAMENTO ), mantida por ______________________________ ( IDENTIFICAR A MANTENEDORA ),
CNPJ _____________________ ( IDENTIFICAR ), Regimento Escolar
registrado ____________________________ (IDENTIFICAR A NUMERAÇÃO )
com eficácia a partir de ___________________________________ ( IDENTIFICAR
A DATA DE EFICÁCIA DE FUNCIONAMENTO ).
_________________________________ (Local e
data)
___________________________________________
Diretor (a) de Inspeção Escolar, Certificação
e Acervo
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