segunda-feira, 10 de outubro de 2016

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.460-23016 – AUTORIZAÇÃO – PARECER FAVORÁVEL INICIAL

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.460-2016 – AUTORIZAÇÃO – PARECER FAVORÁVEL INICIAL

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5460 DE 14 DE SETEMBRO DE 2016


>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO E PUBLICIDADE DOS ATOS DE AUTORIZAÇÃO DA REDE PRIVADA DE ENSINO.



>>> REFERE CADASTRO INTERNET = RESOLUÇÃO SEEDUC 5.454-2016   <<< Clique Aqui
>>> REFERE  Lei Estadual nº 5.427-2009    <<< Clique Aqui
>>> REFERE Deliberação CEE nº 316-2010     <<< Clique Aqui
>>> REFERE Lei Federal 12.527-2011         <<< Clique Aqui

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO :

- o compromisso do Poder Público em organizar seus processos e rotinas de acordo com os Princípios Gerais da Administração Pública, em especial os de transparência, proteção da confiança legítima, publicidade e interesse público, na forma do art. 37 da Constituição Federal e do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto nos arts. II e II da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

- os princípios de governança, transparência e segurança jurídica consagrados no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009;      <<< Clique Aqui

>>> Lei 5.427 - Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.

§2º Qualquer ato que implique dispêndio ou concessão de direitos deverá ter seu respectivo extrato publicado na imprensa oficial.

- as regras para autorização de funcionamento provisória, previstas no art. 32, § 1º da Deliberação CEE nº 316, de 30 de março de 2010; e      <<< Clique Aqui

- a demanda por publicidade imediata das autorizações de funcionamento das instituições de ensino, dado o elevado número de pareceres favoráveis já emitidos, em vigor e ainda não publicados, garantindo assim plena oficialidade à oferta da educação escolar e, consequentemente, segurança jurídica para população;

RESOLVE :

>>> Conceitua “AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO”
Art. 1º - Para fins dessa Resolução, considera-se como autorização para funcionamento, ato pelo qual o Poder Público, através de ação institucional da Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, permite o funcionamento de instituição privada de ensino, no seu âmbito de competência, cumpridas integralmente as exigências da legislação em vigor.

Art. 2º - No âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, a autorização de funcionamento da Rede Privada será expedida sob a forma dos seguintes atos:
>>> Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro = Lei 4.528-2005  <<< Clique Aqui


I - Parecer Favorável, que permite o início das atividades escolares, emitido na forma da legislação em vigor; e
>>> “Parecer Favorável” expedido após “laudo conclusivo favorável”, concedido pela “Comissão de Vistoria Inicial”, previsto na Delib. 316, Art. 32

>>> Obs. Objetivando consolidar terminologia própria, no âmbito do Direito Educacional do / no RJ, talvez fosse melhor adotar “Parecer Inicial Favorável / Desfavorável” e “Parecer Final Favorável / Desfavorável”, para a manifestação da “Comissão de Autorização” e “Portaria” para a posição final da SEEDUC.

II - Portaria, a ser editada na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Único- O parecer favorável, previsto no art. 2º, inciso I, deste artigo constitui autorização de natureza provisória e será publicado pela Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão, nos termos do Anexo Único desta Resolução, devendo, posteriormente, ser disponibilizado na página oficial na internet da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC. 

OBS. Parágrafo Único  - Praz alterado para 60 dias, pelo Art, 1 da Resolução 5525-2017.
Art. 1º - Fica alterado para 60 dias o prazo para publicação dos pareceres favoráveis de autorização e funcionamento, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da Resolução SEEDUC nº 5460/2016, devendo, posteriormente, ser disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, na internet.


>>> “página oficial na internet” = Resolução 5.454-2016    <<< Clique Aqui

>>> Na hipótese de “Parecer Inicial Desfavorável”, com recurso da Mantenedora ao CEE, o que acontecerá? 
>>>>>> A rigor esta situação tb deveria ser exibida na “página oficial na internet”

Art. 3º - Esta Resolução terá efeito imediato, aplicando-se aos processos em tramitação no âmbito desta SEEDUC que já tenham seus pareceres favoráveis emitidos, observado o prazo definido no art. 2º, parágrafo único.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016
WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação


ANEXO ÚNICO
PARECER Nº 0_______/SEEDUC/DICA/_________(ANO)
PROCESSO Nº: _____________________

A Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, nos termos da RESOLUÇÃO SEEDUC Nº _____________, torna público o PARECER FAVORÁVEL constante as fls. __________, datado de ___________________, o qual autoriza para todos os fins a oferta do _______________________________ ( IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO CURSO E SUA RESPECTIVA FORMA DE OFERTA ) no ___________________________ ( IDENTIFICAR A RAZÃO SOCIAL E NOME FANTASIA, QUANDO COUBER ), sito a ___________________________ ( IDENTIFICAR O ENDEREÇO ), com capacidade máxima de matrícula de _________________ (IDENTIFICAR ), distribuída em __________ ( IDENTIFICAR O NÚMERO DE TURNOS DE FUNCIONAMENTO ), mantida por ______________________________  ( IDENTIFICAR A MANTENEDORA ), CNPJ _____________________ ( IDENTIFICAR ), Regimento Escolar registrado ____________________________ (IDENTIFICAR A NUMERAÇÃO ) com eficácia a partir de ___________________________________ ( IDENTIFICAR A DATA DE EFICÁCIA DE FUNCIONAMENTO ).

_________________________________ (Local e data)
___________________________________________
Diretor (a) de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo


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