DELIBERAÇÃO CEE *308/2007 * Permite CA como 1º ano do Ensino Fundamental
de 9 anos
DELIBERAÇÃO
CEE Nº 308, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.
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Polêmica dos 6 anos <<< Clique Aqui
Altera normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista
a Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, que dá nova
redação ao Art. 7º, Inciso XXV; Art. 23, Parágrafo único, Art. 30, Inciso VI e
Art. 208, Inciso IV e a Lei Estadual no 5.039, de 12 de junho de 2007, e
revoga a Deliberação CEE Nº 299/2006.
>>> Revoga a
Delib. 299/2006
>>>
PARECER CEE Nº 129/2009 (N) Dispõe sobre matrícula de aluno de
seis anos de idade no 1° ano do Ensino Fundamental de nove anos.
>>>
Parecer CEE *151/2010 – Regula aplicação da Delib. 308/2007
>>>
DELIBERAÇÃO CEE Nº 364 DE 30 DE
MAIO DE 2017 - Revoga a alínea d, do Parágrafo Único, do art. 4º, da
Deliberação CEE/RJ nº 308/2007. Clique Aqui
O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, no uso de suas
competências e fundamentado na Lei Estadual no 5.039, de 12 de junho de
2007; na Emenda constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, no
Parecer CNE/CEB nº 6/2005, de 8/6/2005; na Lei no 11.114, de 1º/05/2005;
na Lei no 11.274, de 06/02/2006; na Resolução CNE/CEB no 03, de
03/08/2005; no Parecer CNE/CEB no 18/2005; na Lei nº 10.172, de 9/1/2001;
na Lei 9.394, de 20/12/1996; na Constituição Federal e, considerando que a
fixação da idade cronológica de 06 (seis) anos completos para ingresso no
Ensino Fundamental não é uma medida aleatória porque está baseada na melhor
doutrina pedagógica em relação à importância educativa e formativa no
desenvolvimento integral das crianças da Educação Infantil;
considerando que os pareceres da Câmara de Educação Básica enfatizam a
importância da Educação Infantil, insistindo em sua identidade e que a
ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, especialmente no que tange à
igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, significa, em
síntese, não só um novo projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental, mas
também o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil; considerando que o
novo projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental deve considerar com
primazia as condições socioculturais e educacionais das crianças e nortear-se
para a melhoria da qualidade da formação do educando;
considerando que a Educação Infantil, em particular a pré-escola, trabalha
sobre os conceitos espontâneos que são formados pela criança em sua experiência
cotidiana, no contato com as pessoas de seu meio, de sua cultura, em confronto
com uma situação concreta e que os conceitos científicos sistematizados não são
diretamente acessíveis à observação ou ação imediata da criança, sendo
adquiridos por meio do ensino, como parte de um sistema organizado de
conhecimentos mediante processos deliberados de instrução escolar;
considerando que o encurtamento da Educação Infantil, que vem na prática
ocorrendo pela tendência a se apressar a alfabetização e por se pretender que a
pré-escola muito se assemelhe ao Ensino Fundamental, não é producente, pois
pode, com esse movimento prematuro, comprometer a criança em seu
desenvolvimento;
considerando que a matrícula de crianças de 06 (seis) anos no Ensino
Fundamental já representa a diminuição do seu tempo de Educação Infantil, de
pré-escola e, para que a introdução da criança no ensino formal não se dê sem a
devida preparação, é imprescindível um projeto políticopedagógico efetivo e
consistente, em consonância com a comunidade escolar;
considerando que o documento Política Educacional de Educação Infantil,
pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação, elaborado pelo MEC,
em 2006, registra que "A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB, 1996) amplia o acesso ao Ensino Fundamental para as crianças de 6 anos,
faixa etária que concentra o maior número de matrículas na Educação
Infantil", e que, se, por um lado, essa medida tem como decorrência a
diminuição da demanda para essa etapa educacional, por outro, enseja a
ampliação da oferta de matrícula para as crianças de 04 e 05 anos de idade;
considerando que a inclusão de crianças de 06 (seis) anos no Ensino
Fundamental não pode ser efetivada sem que sejam consideradas as
especificidades da faixa etária, em especial a ludicidade, como meio de
oportunizar que essas crianças sejam crianças e vivam como criança, bem como a
necessidade primordial de articulação entre essas duas etapas da Educação
Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental;
considerando que não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o
ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a idade cronológica
para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental é a de seis anos completos ou
a completar no início do ano letivo (ver Parecer CNE/CEB nº 6/2005, Resolução
CNE/CEB nº 3/2005 e Parecer CNE/CEB nº 39/2006);
considerando que, de acordo com o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº
6/2005 e nº 18/2005, bem como na Resolução CNE/CEB nº 3/2005, os sistemas de
ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação curricular em um único
currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da implementação do Ensino
Fundamental de nove anos de duração, devendo coexistir, em um período de
transição, o Ensino Fundamental com duração de 08 (oito) anos (em processo de
extinção) e o Ensino Fundamental com duração de 09 (nove) anos (em processo de
implantação e implementação progressivas);
considerando que o Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração é
uma oportunidade para a construção de novo, efetivo e consistente projeto
político-pedagógico, em que sejam pensadas outras formas de organização do
tempo e do espaço escolar, de forma a possibilitar a organização dos anos
escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos, sempre
com ênfase ao tratamento do sucesso escolar como prioridade;
considerando que a implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos
de duração supõe um período de transição para a necessária adequação às novas
regras, conforme Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ano de 2010 como data
máxima para que os sistemas de ensino concluam as medidas necessárias;
considerando que os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua
autonomia, têm a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a
determinados fins e objetivos do processo educacional, visando:
a)a
promoção da auto-estima dos alunos no período inicial de sua escolarização;
b)respeito
às diferenças e às diversidades no contexto do sistema nacional de educação,
c)a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como
retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar;
d)tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem do aluno o exigir;
considerando que a Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio, com base no
Art. 24 da LDB, item II, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
................................................................................................................................................
II -
a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino
Fundamental, pode
ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino.
considerando que
essas considerações também se aplicam às instituições educacionais mantidas pela
iniciativa privada, em consonância com as normas dos sistemas estadual ou
municipal a que se integram,
DELIBERA:
Art. 1º. As duas primeiras etapas da Educação Básica, de acordo com a Emenda
Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, que dá nova redação ao
Art. 7º, Inciso XXV; ao Art. 23, Parágrafo único, Inciso VI e ao Art. 208,
Inciso IV, compreendem: I – Educação Infantil: atende à população de 0 (zero) a
05 (cinco) anos. II – Ensino Fundamental: atende à população a partir dos 06
(seis) anos, e se compõe de 05 (cinco) anos iniciais e de 04 (quatro) anos
finais, totalizando um tempo mínimo de 09 (nove anos).
Art. 2o. Todas as crianças que completarem 06 (seis) anos até o primeiro dia do
corrente ano letivo previsto no calendário de cada escola têm direito à
matrícula no primeiro ano do Ensino Fundamental e têm sua permanência garantida
nessa etapa pelo tempo mínimo de 09 (nove) anos.
Parágrafo único. Antes dos 06 (seis) anos completos, a
criança deve ser matriculada na Educação Infantil.
Art. 3o. O 1o (primeiro) ano do Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de
duração destina-se ao início do processo de alfabetização e, como tal, deve
integrar um Projeto Político-Pedagógico estruturado para os cinco anos iniciais
com previsão de desenvolvimento coerente para os quatro anos finais do Ensino
Fundamental.
Parágrafo único. As instituições escolares, ao
elaborarem novo Projeto Político Pedagógico do Ensino Fundamental e o
conseqüente redimensionamento da Educação Infantil, usando a autonomia que lhes
conferem as normas vigentes, devem elaborá-lo com criatividade e compromisso,
de modo a atender à criança a partir de 06 (seis) anos, especialmente em termos
de recursos humanos, organização do tempo e do espaço escolar, considerando,
igualmente, material didático, mobiliário e equipamentos, e com projeção para
seu desenvolvimento coerente durante os 09 (nove) anos do Ensino Fundamental.
Art. 4o. As instituições escolares, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, autorizadas
a funcionar somente com a Educação Infantil, poderão, de acordo com a Lei
Estadual no 5.039, de 12 de junho de
2007, ministrar o 1o ano do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de
duração, mediante a solicitação de autorização à Secretaria de Estado de
Educação.
Parágrafo único. O processo de solicitação de
autorização para ministrar o primeiro ano do Ensino Fundamental deve estar
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do Ato Autorizativo, pelo órgão competente, para funcionamento
com a Pré-escola;
b) Projeto Político-Pedagógico para os 05 (cinco) anos iniciais do
Ensino Fundamental;
c) Quadro técnico, administrativo e pedagógico, do qual faça parte nome
do pedagogo que será responsável pelo processo de ensino-aprendizagem. Todos os
integrantes devem estar devidamente habilitados, com a pertinente comprovação
anexada;
>>> DELIBERAÇÃO
CEE Nº 364 DE 30 DE MAIO DE 2017 - Revoga a alínea d, do Parágrafo Único, do
art. 4º, da Deliberação CEE/RJ nº 308/2007. Clique Aqui
e) Regimento Escolar reformulado e registrado em Cartório de Registro de
Títulos.
Art. 5o. Durante o período de implantação da nova Lei que se iniciou neste ano
letivo de 2007, as instituições de ensino podem administrar a coexistência de
dois planos curriculares distintos: o do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos e
o do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, que serão desenvolvidos de forma concomitante,
ou adotar imediatamente a linha referente à Lei 11.274/06, no quadro a seguir,
fazendo a correspondência adequada:
2006..Escolas
CA 1ª 2ª
3ª
4ª 5ª
6ª
7ª 8ª
..........com
CA série...série...série...série...série...série...série...série
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
2006..Escolas
XX 1ª
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª
7ª 8ª
..........sem CA ...........série...série...série...série...série...série...série...série
_________________________________________________________
2007..Lei 1ª 2º 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª
........11.274.... ano....ano....ano.... ano..... ano ...ano ...ano....ano ... ano
_________________________________________________________________
..........sem CA ...........série...série...série...série...série...série...série...série
_________________________________________________________
2007..Lei 1ª 2º 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª
........11.274.... ano....ano....ano.... ano..... ano ...ano ...ano....ano ... ano
_________________________________________________________________
§ 1o. A Unidade Escolar deve registrar, no Histórico Escolar, o regime em
que o aluno foi matriculado, explicitando tratar-se ou do regime de 08 (oito)
séries escolares, ou o do de 09 (nove) anos escolares, enquanto vigorar o
período de implantação do Ensino Fundamental em 09 (nove) anos de duração.
§ 2o. A adoção do mecanismo de reclassificação, quando aplicado no processo
de transferência de alunos do Ensino Fundamental em 08 (oito) séries ou em 09
(nove) anos, não pode ser realizada visando a avanços ou retrocessos, mas
ajustes entre projetos educacionais diferentes;
§ 3o. Os documentos escolares deverão fazer referência ao itinerário
curricular vivenciado pelo aluno em seu percurso formativo, mediante registro
indicativo dos atos normativos federais, estaduais e municipais que tenham
amparado a regularidade de sua vida escolar.
Art. 6o. As instituições de Educação Infantil autorizadas a oferecer a educação
Pré-escolar estão qualificadas a prestar serviço às crianças de 0 a 05 (cinco)
anos, de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, e, de acordo com o Art. 4o desta Deliberação, o 1o ano do
Ensino Fundamental com 09 (nove) anos de duração.
§ 1o. As crianças ao saírem da Educação Infantil para cursar o 1º (primeiro)
ano de 9 (nove) anos do Ensino Fundamental em outra Instituição de Ensino não
poderão ser submetidas a processos avaliativos quantitativos, uma vez que até
essa fase elas elaboravam seus conceitos através de suas experiências diárias,
em situações concretas, de acordo com sua interação social. Somente ao final do
1º (primeiro) ano, poderão passar por avaliação diagnóstica, visto que a partir
desse estágio já apresentam conhecimentos e habilidades que adquiriram em todo
seu processo ensino-aprendizagem.
§ 2o. As crianças que tenham 07 (sete) anos de idade ou que completem 07
(sete) anos até o primeiro dia do corrente ano letivo previsto no calendário de
cada escola, tenham ou não tenham freqüentado a Pré-escola, e tenham iniciado
seu processo de alfabetização devidamente comprovado por avaliação da
aprendizagem em sua função diagnóstica feita pela escola de Ensino Fundamental,
deverão ser matriculadas no 2o ano do regime de 09 (nove) anos de
escolaridade no Ensino Fundamental, apenas em instituições escolares que já
tenham alcançado o segundo ano de implantação do Ensino Fundamental de 09
(nove) anos.
Art. 7o. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Deliberação no CEE *299/06 e as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.
A Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.
Boa tarde.
ResponderExcluirLi algumas matérias em seu blog e então criei coragem para escrever. Minha filha fez um curso supletivo de Ensino Fundamental aqui em São Paulo, o curso era à distância e o nome do Colégio responsável era CEC Centro Educacional Carioca. A data do Histórico Escolar é de 01 de novembro de 2010 e a publicação no Diário Oficial da União ocorreu no dia 20 de dezembro de 2010.
Desde então, eu venho ligando para as pessoas responsáveis pelo pólo aqui em São Paulo (que já não existe mais), cobrando o certificado que não chegou até o momento. Hoje eu recebi uma ligação deles dizendo que o certificado finalmente chegou e que eu posso buscá-lo na próxima sexta-feira.
A minha dúvida é a seguinte: como é que eu posso confirmar a validade desses documentos? Agora, minha filha precisa dar prosseguimento em sua vida escolar, será que esses documentos serão aceitos ou ela terá que cursar tudo novamente? Será que os senhores têm como nos orientar?
Muito obrigada.
Alzira Chagas