domingo, 7 de dezembro de 2014

DELIBERAÇÃO CEE 341-2013 * ENSINO BILÍNGUE E INTERNACIONAL

DELIBERAÇÃO CEE Nº 341 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

DELIBERAÇÃO CEE 341/2013

ESTABELECE NORMAS PARA A OFERTA DE ENSINO BILÍNGUE E INTERNACIONAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA, PELAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo, 

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 


>>> REVOGA A DELIB. CEE 77-1980
>>> PUBLICADA NO DO DE 13/11/2014, QUE É A DATA INICIAL DE SUA EFICÁCIA
>>>>> ESCOLA AUTORIZADA QUE JÁ É BILÍNGUE OU INTERNACIONAL TEM 180 DIAS PARA SE REGULARIZAR
>>>>> AUTORIZAÇÃO É PARA ESCOLA EXPERIMENTAL E VALERÁ POR 5 ANOS (ART. 13)
>>> AS AUTORIZAÇÕES SERÃO PROCESSADAS PELO CEE-RJ E EXPEDIDAS PELA DICA/SEEDUC




O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, com fundamento na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO:

- a ausência de normativas para a execução de proposta curricular bilíngue e bicultural reconhecida entre o Brasil e outras Nações;
- a visão do mundo como uma comunidade globalizada, tornando necessário o uso de mais de uma língua; e
 – a necessidade de uma Legislação que explicite e normatize essa forma ou modelo de ensino bilíngue e internacional, estabelecendo critérios e requisitos para oferta e certificação dos alunos;

DELIBERA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- A escola bilíngue é o ambiente em que se falam duas línguas, onde ambas são  vivenciadas por meio de experiências culturais, em diferentes contextos de aprendizado e em um número diversificado da disciplina, de forma que o aluno incorpore o novo código como se fosse sua língua nativa, ao longo do tempo.

Art. 2º- A escola internacional deve atender aos preceitos da Constituição Nacional e da Constituição do país que representa, ser reconhecida oficialmente pelo país estrangeiro, além de necessitar prestar contas a órgãos internacionais. Deve também ministrar aulas de imersão na língua do país representado, trabalhando e valorizando o pluralismo de idéias e culturas dos países envolvidos.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
CONCEPÇÃO

Art. 3º- A Escola Bilíngue deve ter como concepção: “manter a identidade cultural brasileira e oferecer a possibilidade do domínio da língua estrangeira”.

Art. 4º- A concepção da Escola Internacional é: “manter a identidade cultural dos estrangeiros residentes no país”.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS

Art. 5º - O objetivo da Escola Bilíngue é “ensinar a língua estrangeira como objeto de estudo”.

Art. 6º - A Escola Internacional tem como objetivo: “ensinar a língua de origem como instrumento de estudo”.

TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º - A instituição de Educação Básica que pretenda ofertar ensino com características de escola bilíngue ou internacional, em consonância com o seu Projeto Político Pedagógico - PPP, deve:
I- apresentar Matriz Curricular com carga horária de no mínimo 800 (oitocentas) horas aulas, sendo estas destinadas às disciplinas da Base Nacional Comum e Parte Diversificada, obrigatórias, ministradas na língua portuguesa e complementadas por outra carga horária que contemple a necessidade de ensino da língua estrangeira adotada;
II- ter o PPP expresso com uma Matriz Curricular que demonstre todas as disciplinas conforme a LDB e as Diretrizes Curriculares Nacionais próprias à etapa de ensino pretendida e as demais etapas necessárias no intento do ensino bilíngue, proposta pela instituição;
III- possuir um ambiente que favoreça a imersão na língua e nas culturas nacional e estrangeira, para desenvolver as habilidades que levem os alunos a se apropriarem dos códigos e culturas, constituindo novos conhecimentos;
IV- participar das entidades que promovem e estudam o biliguismo;
V- possuir um corpo docente brasileiro com a devida habilitação para as disciplinas que lecionem e docentes com habilitação ou proficiência na língua estrangeira adotada, neste caso com certificação que a comprove;
VI- oferecer oportunidades de intercâmbio aos docentes e discentes mediante sedes existentes e/ou convênios firmados no exterior;
VII- possibilitar a certificação internacional aos alunos;
VIII- oferecer disciplinas e atividades na língua estrangeira adotada;
IX- ser reconhecida oficialmente pelo país-sede e pelo país representado, no caso de ensino internacional;
X- valorizar o pluralismo de idéias e culturas.

Art. 8º - Para ser considerada Escola Internacional, além de atender aos requisitos contidos no artigo anterior, a unidade de ensino deverá:
a) Ser membro do IB (Bacharelado Internacional);
b) Ter na composição de sua equipe técnico-administrativa, um diretor brasileiro e um diretor do país representado.”

Art. 9º - As propostas pedagógicas, quer seja instituição bilíngue ou internacional, devem ter em comum a Comunicação e o uso das Linguagens por meio da língua portuguesa e de outra, de forma a fortalecer a cultura e a comunicação dos países envolvidos. Não se trata    apenas da oferta de língua estrangeira pelos docentes de forma estanque   e compartimentalizada em disciplinas específicas, mas na utilização e vivência das línguas por todos.

Art. 10 - As instituições, ao estabelecerem suas ofertas no PPP, com base no Regimento Escolar, explicitados na Matriz Curricular, farão registros escolares nos Relatórios Finais, que comporão os Históricos Escolares dos alunos, como retrato das ofertas que realizaram, conforme determina o art. 13 da Constituição Federal, tudo em Língua Portuguesa.

Art. 11 - A instituição escolar que ofertar o ensino bilíngue ou internacional deverá prever no Regimento Escolar e na Proposta Curricular os dispositivos das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A oferta realizada deve cumprir com os dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96 - LDB, no que tange aos critérios mínimos estabelecidos para a carga horária, conteúdos, disciplinas, organização das turmas, com oferta de um currículo plural que cumpra
a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - A solicitação de funcionamento do ensino bilíngue ou internacional deve ser encaminhada ao Presidente do Conselho Estadual de Educação/RJ, comprovando ser autorizada para oferta da Educação Básica, de acordo com as normas estabelecidas pelo CEE/RJ, e o atendimento às determinações contidas nesta Deliberação. A solicitação deve ser acompanhada, também, do Regimento Escolar, do Projeto Político Pedagógico e dos atos autorizativos da instituição.

Parágrafo Único - Após a aprovação do funcionamento pelo CEE, o processo será encaminhado ao órgão próprio da Secretária Estadual de Educação para a expedição do competente ato autorizativo.

Art. 13 - A autorização para funcionamento do ensino bilíngue e internacional será concedido em caráter experimental, desde que atendida a Deliberação CEE nº 316/2010, conforme determina o art. 81 da Lei Federal nº 9.394/96 - LDB, por 5 (cinco) anos, podendo ser renovada.

Art. 14 - As instituições que já possuem autorização para funcionamento terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação, para adaptar-se aos dispositivos da mesma e, obter a expedição de novo ato autorizativo.

Art. 15 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE nº 77, de 18 de dezembro de 1980.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013

MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO - Presidente e Relator
ANTONIO JOSÉ ZAIB
FRANKLIN FERNANDES TEIXEIRA FILHO
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
MARIA CELI CHAVES VASCONCELOS
PAULO ALCÂNTARA GOMES
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
ROSANA CORRÊA JUNCÁ
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO


A presente Deliberação foi aprovada, por maioria, com abstenção de voto do Conselheiro João Pessoa de Albuquerque.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente



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MARCADORES 

ENSINO BILÍNGUE E INTERNACIONAL
ESCOLAS BILÍNGUES E INTERNACIONAIS

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