quarta-feira, 26 de setembro de 2018

LEI EST 8.082-2018 – OBRIGA CARTAZ SOBRE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA RECONHECER MAUS TRATOS.


LEI EST Nº 8.082-2018 – OBRIGA CARTAZ SOBRE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA RECONHECER MAUS TRATOS.



LEI Nº 8082 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS INSTITUIÇÕES QUE ATENDEM A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA PELA LEI FEDERAL 13.046/14, DE MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA RECONHECER SUSPEITAS E/OU CASOS DE MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Refere
>>> Lei 8.069/90 - ECA <<< Clique Aqui

Obs. Esta Lei não se refere especificamente a BULLYING.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


OBRIGA ESCOLA - EXIBIR CARTAZ
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas que atendem a crianças e adolescentes no âmbito do estado do Rio de Janeiro obrigadas a manter em suas dependências, em local visível ao público, cartazes comunicando a obrigatoriedade de manutenção de profissionais capacitados em seus quadros para reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus tratos de crianças e adolescentes, em cumprimento à Lei Federal nº 13.046/14, que alterou artigos da Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
>>> Lei Federal nº 13.046/14 - Obriga ter “profissionais capacitados em seus quadros para reconhecer suspeitas ou casos de maus tratos de crianças e adolescentes”


§1º Para efeito do que dispõe este artigo, consideram-se instituições de atendimento a crianças e adolescentes, escolas, cursos, clubes e abrigos públicos ou privados.

CONTEÚDO DO CARTAZ
§2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Em cumprimento à Lei Federal 13.046/14, de 1º de dezembro de 2014, esta instituição deve contar, em seus quadros, com profissionais capacitados para reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas e/ou casos de maus tratos contra crianças e adolescentes por elas atendidas”.


OBRIGA ESCOLA  -  TER EXEMPLAR DO ECA PARA CONSULTA
Art. 2º As instituições às quais se referem o art. 1º deverão dispor, para consulta do público, de cópia da Lei 8069/90, alterada pela Lei 13.046/14.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



MARCADORES
#ADOLESCENTE
#CARTAZ
#CONSELHO TUTELAR
#CRIANÇA
#MAUS-TRATOS

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