DELIBERAÇÃO
CEE 378-2020 – DEFINE DIRETRIZES PARA CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
DELIBERAÇÃO
CEE Nº 378 DE 02 DE JUNHO DE 2020
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Oficial.
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DEFINE
AS DIRETRIZES CURRICULARES ESTADUAIS PARA O CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1-
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT – 4ª Edição – 2020 – Saiba
mais
>>> TODOS OS CURSOS - http://cnct.mec.gov.br/cursos
>>> TODOS OS CURSOS
(Arq. Baixado em PDF) - http://cnct.mec.gov.br/cnct-api/catalogopdf
>>> Perguntas Frequentes http://cnct.mec.gov.br/faq
>>> LISTA DE TERMOS - http://cnct.mec.gov.br/lista-de-termos
>>> GLOSSÁRIO (Arq. Baixado em PDF) - http://cnct.mec.gov.br/assets/documents/glossario.pdf
2 – No CNCT, pág. 34, consta “Para ingresso no Curso Técnico em Enfermagem, a Lei 775 de 1949, artigo 5º, estabelece, como pré-requisito, a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio”. (não destacado no original)
2.1 – Diz o Art.5º. da Lei
775-1949 (não revogada) <<< Clique Aqui
Art. 5º -
Para a matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos
relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do
curso secundário. (não destacado no original)
Parágrafo
único. Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei,
será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados
no artigo 4º, qualquer das seguintes
provas: (Vide Lei nº 2.995, de 1956)
a) certificado
de conclusão de curso ginasial; (não destacado no original)
b) certificado do curso comercial;
c) diploma ou certificado de curso normal.
2.2 – Parece que a exigência do CNCT deva ser o atual Ensino
Fundamental e não Ensino Médio.
2.3 – Assim, a Formas de Oferta Articulada, prevista no Art. 5º, tem amparo na Lei 775-1949
3 – Outras exigências específicas para Curso Técnico em Enfermagem, ver
>>> DELIBERAÇÃO 388-2020 - AUTORIZAÇÃO
E ENCERRAMENTO ENSINO PRESENCIAL <<< Clique Aqui
>>> Art 26 – Alterado pela
Deliberação 400-2022 <<< Clique Aqui
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- os direitos à vida e à saúde,
definidos como direitos sociais, de natureza inalienável constituem princípios
basilares da cidadania e, portanto, dever do Poder Público para com sua
consecução;
- compromisso do Poder Público Estadual
com os Princípios de Proteção da Confiança Legítima e Interesse Público,
previstos no art. 2º, da Lei nº 5.427/2009;
- a inegável crise de qualidade pela
qual passa a saúde, entendendo que considerável parte desta crise está
relacionada a uma formação precária de seus profissionais, como demonstram
notícias veiculadas na mídia relatando erros procedimentais;
- o compromisso dos Órgãos Profissionais
e de Classe para com a formação dos Técnicos em Enfermagem, em especial a
Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn/RJ e o Conselho Regional de
Enfermagem - COREN/RJ;
- as audiências públicas realizadas com
fulcro no artigo 29, da Lei nº 5.427/2009;
- a inexistência de Diretrizes
Curriculares para o curso Técnico em Enfermagem que dialoguem com o contexto
fluminense, suas demandas e desafios; e
- o compromisso deste Colegiado em ouvir
as demandas e expectativas da comunidade fluminense, dando vez e voz nos
processos de construção normativa àqueles que vivem a educação em seu cotidiano
e, como este CEE, buscam sua constante melhoria;
DELIBERA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Capítulo I
Objetivo e Finalidade
Art. 1º - A presente
Deliberação institui as Diretrizes Curriculares do Curso Técnico em Enfermagem,
a serem observadas na organização curricular das Instituições de Educação
Profissional Técnica integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º - As Diretrizes
Curriculares para o Ensino Técnico em Enfermagem dispostas nesta Deliberação,
em conjunto com os referenciais dispostos pelo Cadastro Nacional de Cursos
Técnicos, definem o conjunto mínimo de princípios, fundamentos, condições e
procedimentos necessários à formação do Técnico em Enfermagem no âmbito do
Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A formação do Técnico
em Enfermagem tem como finalidade o cuidado de pessoas, famílias, grupos e
comunidades, fundamentado nos princípios universais dos direitos humanos e nos
determinantes biopsicossociais e culturais do viver e conviver da população
brasileira.
Parágrafo
Único -
A formação do Técnico em Enfermagem deve atender às necessidades sociais da
saúde, com ênfase no Sistema Único de Saúde (SUS) e assegurar a integralidade e
equidade da atenção, a qualidade e humanização do atendimento.
Capítulo II
Princípios Norteadores
Art. 4º - São princípios
norteadores na formação do Técnico em Enfermagem:
I - compreensão das
necessidades básicas do ser humano em todas as fases do ciclo vital, a
diversidade cultural, religiosa/espiritual, étnica e de gênero para tratar de
forma igualitária os desiguais;
II - atuação nos
diferentes campos da prática desenvolvendo cuidados integrais de prevenção,
promoção e reabilitação da saúde individual, da família e da coletividade, com
senso de responsabilidade social e compromisso ético/moral, a partir do perfil
epidemiológico para promoção da integralidade da assistência em todas as fases
da vida, sem preconceito ou discriminação de qualquer tipo;
III - conhecimento e
prevenção dos riscos ambientais, físicos, psicológicos, mentais e sociais;
IV - domínio das
tecnologias de cuidado para prestar assistência a clientes\usuários com
disfunções clínicas e cirúrgicas.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Capítulo I
Formas de Oferta
Art. 5º - O curso Técnico em
Enfermagem é desenvolvido nas formas articulada e subsequente
ao Ensino Médio:
I - a articulada, por sua vez, é desenvolvida nas seguintes
formas:
a) integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o
Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir
o estudante à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo tempo em
que conclua a última etapa da Educação Básica;
b) concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou
já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando
oportunidades educacionais disponíveis, seja na mesma instituição de ensino ou
em unidades de ensino distintas;
II
- a
subsequente, desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha
concluído o Ensino Médio.
Art. 6º - O curso pode ser
desenvolvido nas formas articulada integrada na mesma instituição de ensino, ou
articulada concomitante em instituições de ensino distintas, mas com projeto
pedagógico unificado, mediante convênios ou acordos de intercomplementaridade,
visando ao planejamento e ao desenvolvimento desse projeto pedagógico unificado
na forma integrada.
Capítulo III
Do Projeto Pedagógico
Art. 7º - O Curso de Técnico em
Enfermagem deve ter um projeto pedagógico, construído coletivamente, centrado
no aluno como sujeito da aprendizagem e apoiado no professor como facilitador e
mediador do processo ensino-aprendizagem. Este projeto pedagógico deverá buscar
a formação integral e adequada do estudante por meio de uma articulação entre o
ensino, a pesquisa, a assistência e os movimentos
sociais locais.
§
1º - A
organização curricular construída coletivamente pela instituição
deve
ser flexível, com a inclusão de novas tecnologias no campo da saúde e da
educação.
§
2º - O
Currículo do Curso Técnico em Enfermagem deve incluir aspectos complementares
de perfil exigidos no âmbito territorial/locorregional, habilidades,
competências e conteúdos, de forma a considerar a inserção institucional do
curso e as possibilidades de Itinerário Formativo e de aproveitamento de
competências.
§
3º - O
Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Enfermagem deverá contemplar
atividades complementares que dialoguem com o contexto socioprofissional em que
a instituição de ensino está inserida.
Art. 8º - As Instituições de
Ensino Técnico que ofertam o curso Técnico em Enfermagem devem organizar os
cursos em consonância com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, do Eixo
Tecnológico Ambiente e Saúde, ou documento que eventualmente o substitua.
Capítulo IV
Organização Curricular
e Bases Tecnológicas
Art. 9º - Para fins desta
Deliberação, compreende-se currículo como experiências escolares que se
desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais,
profissionais, articulando vivências e saberes dos estudantes com os
conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir a
formação profissional dos estudantes.
Parágrafo
Único -
O currículo, consubstanciado no Plano de Curso e com base no princípio do
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, é prerrogativa e
responsabilidade de cada instituição educacional, nos termos de seu Projeto
Político-Pedagógico, observada a
legislação
e o disposto nestas Diretrizes e no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Art. 10 - O currículo do curso
Técnico em Enfermagem deve promover a integração do disposto nas Diretrizes
Curriculares Nacionais da Educação Profissional, nesta Deliberação e na
legislação específica do exercício profissional da Enfermagem.
Art. 11 - As Bases Tecnológicas
para o Curso Técnico em Enfermagem, referendadas nas atribuições legais do
Técnico em Enfermagem e organizadas ao redor dos macro processos profissionais,
constituem um conjunto mínimo de saberes que buscam garantir integralidade das
ações do cuidar em enfermagem, tendo por base o conhecimento do processo
saúde-doença do cidadão, da família, de grupos e da comunidade, os integrando à
realidade epidemiológica e profissional.
Art. 12 - As Bases Tecnológicas
mínimas a serem observadas na construção do currículo do Curso Técnico em
Enfermagem, são as seguintes:
I - De Apoio ao
Diagnóstico:
Medidas
antropométricas; Técnica de verificação de peso, altura e sinais vitais;
Parâmetros normais de Sinais vitais; Noções básicas de exames clínicos e exame
físico; Posições para exames; Técnicas essenciais de enfermagem em higiene,
conforto e segurança do paciente; Normas e rotinas de anotações e registros em
formulários patronizados; Noções básicas sobre os principais exames
laboratoriais, radiológicos e especializados; Noções de bioquímica e normas
técnicas e rotinas sobre coleta de materiais para exames;
II - De Proteção e Prevenção:
Normas
técnicas de descontaminação, limpeza, preparo, desinfecção, esterilização,
manuseio e estocagem de materiais; Métodos de esterilização: funcionamento de
equipamentos de esterilização na ação química e física: protocolos técnicos e manuseio;
Técnicas de limpeza concorrente, terminal e específico; Técnica de isolamento
reverso; Princípios gerais de biossegurança, prevenção e controle de infecção;
Fontes de contaminação radioativa, prevenção e controle; Técnica de
higienização das mãos; Procedimentos que requerem utilização de técnicas
assépticas; Normas básicas e protocolos de prevenção da infecção hospitalar;
Dados estatísticos relativos à infecção hospitalar no Brasil, Limpeza e
desinfecção de ambientes, móveis, equipamentos, materiais e utensílios
hospitalares; Comissão de controle de infecção hospitalar (CCIH): histórico da
sua criação, bases legais, finalidades e estrutura organizacional; Indicadores dos
índices de infecção hospitalar; Manuseio e separação dos resíduos dos serviços
de saúde; Centro de material e esterilização: organização, estrutura e
funcionamento;
III - De Proteção e
Prevenção em Saúde da Coletividade:
Trabalho
de entidades e órgãos responsáveis por medidas de execução, combate, controle e
erradicação de doenças transmissíveis; Trabalho de Instituições locais e/ou
regionais responsáveis pela: educação em Vigilância Sanitária e pela
fiscalização em Vigilância Sanitária; Técnicas de imunização / vacinação e
aplicação de imunobiológicos; Técnicas de transporte, armazenamento/e
conservação de vacinas (controle de Rede de Frio); Noções básicas de
imunologia; Programa Nacional de Imunização, protocolos, diretrizes, normas
técnicas para aplicação das diversas vacinas e imunobiológicos especiais;
Recursos do Território vivo/comunidade para as ações de saúde coletiva;
Vigilância em Saúde; Noções de fisiopatologia, das doenças transmissíveis
prevalentes na região, focos de contaminação, vias de transmissão, medidas de prevenção,
controle e tratamento dessas doenças; Desenvolvimento, crescimento, evolução e
envelhecimento humano no ciclo vital; Necessidades humanas básicas em cada
etapa do ciclo vital; Ações da vigilância sanitária em relação a produtos
alimentares, domiciliares, medicamentos, serviços de Saúde e meio ambiente;
Psicologia e sociologia aplicada à saúde coletiva; Técnicas de comunicação
interpessoal; Técnicas de Mobilização Social; Política Nacional de Atenção Básica
e Estratégias de intervenção em saúde da família;
IV - De Promoção da
Saúde do usuário/paciente/família em Tratamento Clínico:
Técnicas
essenciais de enfermagem para a higiene, conforto, segurança, alimentação,
hidratação, eliminação, recreação, exercícios e tratamentos do
cliente/paciente; Prevenção, tratamento e reabilitação das afecções clínicas
mais comuns nos adultos e idosos; Técnicas de administração de medicamentos
pelas diversas vias; Noções de farmacologia com ênfase nas interações
medicamentosas; Noções básicas da fisiopatologia dos agravos clínicos de saúde
mais comuns na população; Características gerais do ser humano sadio dentro da
visão holística, fases de desenvolvimento e comportamento orgânico e emocional;
Aspectos fisiológicos, psicológicos, sociais e patológicos
do
envelhecimento; Noções sobre limitações e sequelas consequentes às principais
doenças clínicas; Noções sobre as principais próteses/órteses e sua utilização;
Anotações de enfermagem; Normas relativas ao manuseio de antineoplásicos e cuidados
com o meio ambiente no armazenamento e conservação; Técnicas dos diversos
procedimentos e cuidados de enfermagem requeridos pelos clientes/pacientes clínicos
adultos e idosos; Características dos diversos tipos de curativos;
Antissépticos mais comuns utilizados em feridas; Psicologia e sociologia
aplicada na saúde do indivíduo em tratamento clínico; Organização, estrutura e
funcionamento de uma Unidade de Internação Clínica;
V - De Promoção da
Saúde em pacientes em Tratamento Cirúrgico:
fisiopatologia
dos principais agravos à saúde que determinam necessidades de tratamento
cirúrgico; Cuidados de enfermagem pré-operatórios gerais e específicos e
técnicas básicas de preparo físico; Técnicas de preparo, conservação e
administração de medicamentos pelas diversas vias; Técnicas de transporte do
paciente no pré e pósoperatório; Processo de trabalho em centro cirúrgico;
Técnicas de circulação e instrumentação em sala cirúrgica; Técnicas de manuseio
de material e instrumental cirúrgico, estéril e contaminado; Indicativos da recuperação
dos níveis de consciência e dos sentidos; Cuidados de enfermagem no
pós-operatório imediato, mediato e tardio; Desconforto e complicações no
pós-operatório: sinais, sintomas e cuidados de enfermagem; Noções básicas de
controle hidroeletrolítico; Manuseio de drenos, cateteres e sondas utilizadas
em cirurgias; Noções de farmacologia, anestésicos, anticoagulantes, coagulantes
e antibióticos; Procedimentos indicados para cirurgias contaminadas antes,
durante e após o ato cirúrgico; Técnicas de posicionamento correto no leito e
na mesa de operação, proteção de membros e tronco do cliente/paciente, mudanças
de decúbito e outras que visem a segurança e o conforto e ainda evitem
complicações e sequelas; Organização, estrutura e funcionamento de um Centro
Cirúrgico, Centro de Recuperação Pósanestésica e de Unidade de Internação
Cirúrgica;
VI - De Promoção da
Saúde em saúde mental:
Evolução
Histórica da assistência à Saúde Mental e da Psiquiatria; Reforma psiquiátrica,
Redução de danos, integralidade do cuidado como diretrizes para intervenção em
saúde mental e no uso de álcool, crack e outras drogas; Políticas Nacional de
Saúde Mental e Atenção Básica; Política de Redução de Danos e Rede de Apoio
Psicossocial; Estruturação dos diversos níveis de atenção à Saúde Mental e Rede
de Atenção Psicossocial; Princípios que regem a assistência à Saúde Mental com ênfase
nos direitos humanos e de cidadania; Conhecendo o território, as redes de
atenção, os conceitos, políticas e as práticas de cuidado em saúde mental;
Medidas de prevenção ao sofrimento, a crise e aos transtornos mentais;
Classificação das doenças mentais, comportamentos, e determinantes;
Conhecimento básicos de psicologia e Psicopatologia do desenvolvimento;
Anatomia e fisiologia do Sistema Nervoso: influência das substâncias químicas
na fisiologia cerebral; Sinais, sintomas e formas de tratamento dos principais
transtornos mentais tanto nos seus quadros agudos quanto crônicos;
Procedimentos e cuidados de enfermagem em saúde mental, psiquiátrica e
emergências psiquiátricas; Noções sobre as diversas modalidades de recreação: ludoterapia,
musicoterapia, atividades físicas e artísticas, horticultura, jardinagem, entre
outros; Técnicas de contenção; noções de psicofarmacologia;
VII - De Promoção da
Saúde à criança, ao adolescente e a mulher:
Enfermagem
em gineco-obstetrícia; Planejamento Familiar; Grupos de apoio à mulher e à
gestante - pré-natal; Puericultura; Sinais e sintomas de agravos no
recém-nascido: prematuro, baixo peso, pós-termo, com doença hemolítica, com infecções perinatais,
filhos de mães diabéticas,HIV positivo ou dependentes de drogas; Imunologia,
nutrição aplicada e Reprodução humana; Menarca, menopausa e climatério; Gestação,
parto, puerpério e aborto; Noções das principais situações de risco que
envolvem o adolescente: violência, drogas, álcool, acidentes, suicídios,
exploração sexual, exploração comercial, delinquência, estilo e má qualidade de
vida; Comportamento sexual de risco; Crescimento e desenvolvimento do adolescente
normal; Noções da fisiologia, psicologia e patologias mais comuns na mulher, na
criança e no adolescente; Noções básicas de psicologia e comunicação
interpessoal; Técnicas de mobilização e de trabalho com grupo; Programa de
saúde do adolescente (PROSAD); Órgãos e entidades de proteção e orientação à
criança, à mulher e ao adolescente, existente no território; Legislação
específica: Estatuto da criança e Adolescente, Lei do feminicídio, Lei Maria da
Penha, entre outras; Sexualidade e saúde reprodutiva (mulher, criança e
adolescente), manual de transexualidade; Enfermagem pediátrica; Farmacologia,
cálculo e administração de medicamentos em pediatria - fracionamento de doses;
Comportamento de risco na criança e no adolescente - dependência química, delinquência,
desnutrição, abuso sexual, violência doméstica, trabalho infantil, autoagressão;
Organização, estrutura e funcionamento das Unidades: pediátrica, ginecológica e
obstétrica;
VIII - De Promoção da
Saúde a pacientes/clientes em situações de urgência e emergência:
Agravos à saúde e acidentes que
ameaçaram a vida e caracterizam situações de emergência e urgência:
traumatismo,
fraturas,
coma, grandes queimaduras, envenenamentos, parada cardiorrespiratória,
insuficiência respiratória, distúrbios metabólicos, dores intensas, estado de
choque, hemorragias e ferimentos; Técnicas de transporte de paciente; Técnicas
de reanimação cardiorrespiratória; Controle de hemorragias; imobilização de
fraturas, luxações e entorses; Atendimento de urgência/emergência em
ferimentos, queimaduras, choque elétrico, desmaios, vertigens, intoxicações,
envenenamentos, picadas de animais peçonhentos, crise convulsiva, estado de
choque; Farmacologia, medicamentos e antídotos mais usados em
urgência/emergência: indicações e contraindicações, epidemiologia do trauma; Normas
técnicas sobre o funcionamento e a utilização dos aparelhos e equipamentos
específicos; Noções de fisiopatologia da PCR; Noções de fisiopatologia do
estado de choque; Estrutura, organização e funcionamento de um serviço de
emergência;
IX - De Promoção da
Saúde a pacientes/clientes em situações críticas/graves:
Fisiopatologia
dos sistemas neurológicos, sensorial, linfático, cardiovascular, ósseo,
articular, genitourinário, respiratório, digestório; Normas e rotinas gerais
das unidades de tratamento intensivo; Fundamentos da sistematização de
enfermagem a pacientes em estado grave; Técnicas de enfermagem de higiene,
conforto, segurança, alimentação, hidratação e eliminações em pacientes graves;
cuidados paliativos; Sinais e sintomas de paciente terminal e técnica de
enfermagem no preparo do corpo pós-morte; Técnicas de posicionamento correto no
leito, proteção de membros e tronco do cliente/paciente, mudanças de decúbito e
outras que visem a segurança e o conforto e ainda evitem complicações e sequelas;
Organização, estrutura e funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva;
X - Do Processo de
Trabalho em Saúde/Enfermagem: História da enfermagem:
legislação
educacional relativa à formação dos diferentes profissionais da enfermagem, competências
e responsabilidades; Entidades de Classe representativas da Enfermagem: ABEn,
Abenfo, Sindicato dos Enfermeiros e Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de enfermagem
e Sindicatos - suas finalidades; Autarquias representativas da Enfermagem: COFEN
e COREN; Noções gerais de bioética: conduta humana, valores e significados,
situações e dilemas éticos; Código de Ética e Lei do Exercício Profissional da
Enfermagem; Formas de tratamento: emprego formal, cooperativas, cuidado
domiciliar, contrato temporário, trabalho autônomo, jornada de trabalho; Leis
trabalhistas, contratos e organizações de trabalho; Processo de trabalho em
enfermagem: divisão técnica do trabalho, planejamento e organização da
assistência (Sistematização da Assistência de Enfermagem); Noções de pesquisa
em enfermagem; Parâmetros para avaliação da qualidade da assistência de
enfermagem: grau de satisfação do cliente/família e comunidade. Baixo índice de
infecção nas unidades de saúde/enfermagem; Técnicas e princípios de anotações
de ocorrências e serviço; Informática aplicada à saúde/enfermagem; Organização,
strutura e funcionamento da Enfermagem dentro das instituições de saúde;
XI - Dos Temas
Transversais:
Redução
de danos à saúde por meio do modo de viver; Linguagem e redação adequadas para
registros e informações sobre as condições do paciente/cliente/família;
Pesquisa aplicada em saúde/enfermagem; Política pública que interfere na saúde da
população; Humanização da saúde; Segurança do paciente; Ética Profissional;
Direitos Humanos; Medidas de proteção e prevenção adotadas em situações de
risco; Técnicas de mobilização social; Organização de serviços com foco no
território vivo; Estratégia da Saúde da família como porta de entrada e
referência do sistema; Transexualidade; Comunicação interpessoal e suas
diferentes linguagens (libras).
Capítulo V
Das Competências e
Habilidades
Art. 13 - Constituem
competências profissionais específicas do Técnico em Enfermagem a serem
observadas no seu processo de formação, aquelas que o permitam:
I - reconhecer os processos
de organização do Sistema de Saúde como espaço privilegiado do trabalho da
enfermagem e desenvolvimento em equipe de ações de promoção e de prevenção de
agravos a indivíduos em diferentes faixas etárias, a famílias, grupos e
comunidades, fundamentadas nos princípios de valor à vida, respeito à dignidade
humana e aos direitos de cidadania.
II - reconhecer os cenários
de prática em saúde como ambientes terapêuticos que garantam segurança e
bem-estar ao usuário, família e equipe multidisciplinar, para adoção de ações
de enfermagem livres de riscos para todos que neles circulam precaução padrão.
III - prestar atendimento a
clientes em situações de urgência e emergência e assistência de enfermagem
àqueles em estado crítico, tomando por referência os protocolos técnicos e
princípios éticos, técnicos e científicos.
IV - atuar nas políticas
públicas desenvolvendo ações nos programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente, da mulher, do adulto, do idoso, nas áreas de
hanseníase, saúde mental, entre outros que surjam por determinação
epidemiológica e social.
V - reconhecer os
benefícios da alimentação saudável na vida e na recuperação da saúde de
pessoas, com vistas à prestação de cuidados de enfermagem, considerando a
fisiopatologia, a complexidade da via de alimentação, as condições do paciente
e as medidas de prevenção de complicações.
VI - realizar cuidados de
higiene corporal, de controle hemodinâmico, de suporte nutricional, de controle
e de avaliação das eliminações corporais, de forma a promover
conforto/bem-estar e auxiliar no diagnóstico das disfunções orgânicas e de
agravos.
VII - realizar cuidados no
processo de finitude, respeitando os preceitos éticos e culturais estabelecidos
socialmente e a condição humana.
VIII - participar, sob
supervisão do enfermeiro, de ações de gestão do trabalho de enfermagem nas
diferentes unidades de produção de serviços de saúde com vistas à eficiência e
eficácia do cuidado de enfermagem, tendo por princípios a qualidade e a ética
na atenção à saúde e nas relações interpessoais.
Art. 14 - Para o
desenvolvimento das competências acima relacionadas, a formação do Técnico em
Enfermagem tem por objetivo proporcionar aos alunos um conjunto de habilidades requeridas
no âmbito do Setor Saúde, organizadas em núcleos formadores, a saber:
I - Promoção da Saúde:
a) identificar os
processos de organização dos serviços de saúde locorregionais e as ações de
saúde coletiva desenvolvidas no Município.
b) estabelecer vínculo e
comunicação eficientes com a população, considerando a comunidade como um dos
atores na efetivação das ações de Vigilância em Saúde.
c) participar nas ações
de promoção da saúde com a equipe multiprofissional, utilizando recursos da
comunidade.
d) participar com a
equipe do planejamento, organização e avaliação nas ações para a promoção da
saúde e da cidadania.
e) participar na
elaboração de propostas e do desenvolvimento de ações educativas em saúde.
f) identificar os riscos
ambientais que afetam a saúde da população e do trabalhador, assim como as
medidas de vigilância, prevenção e
controle.
g) identificar as ações
previstas para cada fase da organização do sistema de informação em saúde e
participa da coleta e processamento de informações para a saúde.
h) participar nas
pesquisas em saúde / enfermagem com a equipe multiprofissional, identificando
fontes de dados para investigação e adotando princípios da bioética.
i) utilizar e operar
equipamentos de trabalho, aplicando princípios ergonômicos e técnicas adequadas
de prevenção de acidentes e descarte de resíduos, dentro dos princípios de
segurança.
j) estabelecer relação
entre a saúde mental e a qualidade de vida, identificando a inserção da saúde
mental nos processos de organização dos serviços de saúde.
k) participar na
promoção/manutenção do ambiente terapêutico e na recuperação do cliente quanto
à sua integridade mental, emocional e no equilíbrio com o meio em que vive.
l) estabelecer contato interpessoal
terapêutico com o cliente e seus familiares, participando de atividades
terapêuticas observando e registrando o estado do cliente.
m) realizar ações
educativas voltadas para usuário e grupos populacionais de maneira
compreensível de acordo com o contexto sociocultural.
n) registrar informações
de cuidados do usuário em instrumento próprio, com vistas a acompanhar a
evolução e acompanhamento do caso, para fins de pesquisa e respaldo ético
legal.
o) compreender a
importância da saúde mental em todos os níveis de atenção, utilizando na relação
com o usuário as seguintes tecnologias do cuidado: escuta, acolhimento,
vínculo, responsabilização e trabalho
em
rede.
p) compreender a
vigilância em saúde como estratégia de orientação e avaliação do trabalho em
saúde e, em particular, da enfermagem.
q) desenvolver trabalho
em equipe, tais como: ações de promoção, prevenção da saúde e a redução de
agravos, visando à melhoria da qualidade de vida da população.
II - Cuidando do
Paciente Adulto:
a) compreender a
dinâmica de funcionamento dos sistemas urinários e gastrintestinal,
identificando os fatores que os afetam com base na avaliação das perdas,
possíveis reposições, sinais e sintomas de intercorrências, dimensões
orientadoras da realização de procedimentos não invasivos.
b) compreender a
dinâmica de funcionamento do sistema cardiovascular, identificando os fatores
que o afetam com base em avaliação hemodinâmica, possíveis disfunções, sinais e
sintomas de intercorrências.
c) Compreender a dinâmica
de funcionamento do sistema respiratório, identificando os fatores que o
afetam, a fim de preservar a c das vias acéreas, possíveis disfunções, sinais e
sintomas de intercorrências.
d) prestar cuidados de
Enfermagem que atendam às necessidades básicas do cliente/paciente portador de
transtornos mentais e usuários de diferentes drogas.
e) estabelecer
comunicação eficiente com o cliente/paciente e seus familiares utilizando
tecnologias leves como: escuta sensível, vínculo, acolhimento, toque terapêutico
e corresponsabilização, entre outras.
f) realizar atividades
de sensibilização de grupo e de mobilização de forma individual e/ou coletiva.
g) orientar
clientes/pacientes e famílias referenciadas para serviços de saúde mental
considerando as potencialidades do território e a organização da Rede de
Atenção Psicossocial (RAPS).
h) registrar ocorrências
e cuidados prestados, utilizando terminologia específica da área.
i) estabelecer
comunicação eficiente com o cliente/paciente com vistas à efetividade das ações
realizadas.
j) manter a capacidade
funcional do cliente/paciente ao máximo, auxiliando sua adaptação às limitações
resultante da doença.
k) orientar o
cliente/paciente e família quanto a ações que promovam o autocuidado.
l) administrar
medicamentos pelas diversas vias.
m) operar equipamentos e
manusear materiais próprios do campo de atuação em saúde/enfermagem.
n) utilizar
adequadamente os EPI (Equipamentos de Proteção Individuais), no atendimento a
pacientes em situações clínicas e cirúrgicas.
o) utilizar normas de
segurança para si e para o cliente/paciente nos diferentes cenários de
práticas.
p) realizar
procedimentos de enfermagem nos períodos pré, trans e pós-operatório.
q) apoiar os
clientes/pacientes que apresentem insegurança consequente da hospitalização e
no que se refere ao ato cirúrgico.
r) realizar
procedimentos de enfermagem em Centro Cirúrgico.
s) realizar os
procedimentos indicados para cirurgias contaminadas antes, durante e após a
realização das mesmas.
t) realizar curativo
simples e manuseia drenos, cateteres e sondas.
u) realizar
posicionamento correto, mudanças de decúbito e proteção dos membros e tronco do
cliente / paciente de modo a evitar complicações e/ou sequelas.
v) acompanhar o
transporte do paciente no pré e pós-operatório e preencher os formulários
padronizados.
III – Cuidando da
Mulher, da Criança e do Adolescente:
a) prestar cuidados de
enfermagem à mulher no ciclo gravídico e puerperal.
b) auxiliar os procedimentos
de enfermagem relacionados aos aspectos ginecológicos e para a prevenção do
câncer cérvico-uterino e de mama.
c) realizar atendimento
à mulher no Planejamento Familiar e no ciclo gravídico-puerperal.
d) registrar o
acompanhamento do pré-natal de baixo risco no cartão da gestante.
e) operar equipamentos e
manusear materiais e instrumentos utilizados em centros-cirúrgicos, alojamento
conjuntos, e unidades neonatais de tratamento intermediário e intensivo.
f) prestar cuidados de
enfermagem a recém-nascidos e lactentes sadios, doentes e em situações de
risco.
g) prestar cuidados de
enfermagem à criança e ao adolescente sadios, doentes e em situações de riscos.
h) realizar o controle
antropométrico da criança e do adolescente.
i) registrar o
acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança e do
pré-adolescente.
j) utilizar técnicas de
mobilização de grupos para fins de educação em saúde.
k) estabelecer
comunicação eficiente com clientes/pacientes, familiares e responsáveis e
equipe de trabalho, com vistas à efetividade das ações.
l) realizar ações que
promovam o bem-estar e melhorem a qualidade de vida da mulher, da criança e do
adolescente.
IV - Cuidando do
Paciente Crítico:
a) reconhecer o cliente
em seu estado crítico para efetivação do atendimento em situação de urgência e
emergência.
b) desenvolver ações de
enfermagem em unidades de atendimento pré-hospitalar, pronto socorro, clínica,
cirúrgica, ambulatório, unidade básica, UTI adulto e neonatal, aplicando
medidas de prevenção e controle
de
infecção.
c) desenvolver ações de
enfermagem a clientes submetidos a tratamento intensivo, intermediadas pelo uso
de equipamentos de alta complexidade e suporte tecnológico.
d) manter o ambiente
preparado para o atendimento, organização e conservação dos recursos existentes
no atendimento pré-hospitalar e hospitalar.
e) reconhecer a
linguagem não verbal do cliente, interagindo com o cliente e a equipe, pautado
em princípios éticos de humanização e cidadania.
f) prestar cuidados de
enfermagem a clientes/pacientes em situações de urgência e emergência.
g) estabelecer
comunicação eficiente com cliente/paciente, seus familiares e responsáveis
assim como com a equipe multidisciplinar para uma maior efetividade da assistência.
h) manter materiais,
equipamentos e medicamentos para emergência, separados e em local de fácil
acesso e remanejamento.
i) realizar
procedimentos para manutenção da permeabilidade das vias áreas e assegura a
ventilação e perfusão eficiente aos tecidos e órgãos.
j) Administrar
medicamentos pelas diversas vias.
k) Registrar ocorrências
de serviços prestados e preenche impressos de notificação compulsória para
vigilância epidemiológica.
l) Auxiliar ações de
enfermagem que atendam às necessidades de higiene, conforto, segurança,
alimentação, hidratação e eliminações do paciente grave.
m) Realizar
posicionamento correto, mudanças de decúbito e proteção dos membros e tronco do
cliente/paciente de modo a evitar complicações e/ou sequelas.
n) Tomar as medidas
cabíveis, ao nível de sua competência, no caso de agravamento do estado de
saúde do paciente.
o) Prestar cuidados de
enfermagem a pacientes terminais e prepara o corpo após a morte.
p) Estabelecer
comunicação eficiente com paciente, familiares ou responsáveis e equipe de
trabalho multidisciplinar.
V - Participando na
Gestão em Saúde:
a) aplicar medidas de
prevenção e controle de riscos para a saúde do trabalhador, na sua área de
atuação.
b) participar nas atividades
administrativas de enfermagem em diversas unidades de saúde.
c) empregar princípios
da qualidade na prestação de cuidados de enfermagem.
d) participar junto ao
enfermeiro do planejamento e organização na assistência de enfermagem.
e) auxiliar o enfermeiro
na supervisão da realização dos procedimentos, colaborando no processo de
avaliação do trabalho.
f) realizar intervenções
de forma a atender às demandas e às necessidades do cliente, de acordo com as
prioridades definidas na Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).
g) participar com o
enfermeiro, ou por sua delegação, na gestão de suprimentos, incluindo a
testagem para avaliação de artigos e equipamentos hospitalares.
h) participar com o
enfermeiro, ou por sua delegação, na elaboração de escala mensal e diária de
trabalho e de férias.
i) manter o ambiente, os
equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições de uso para o cliente e
para os profissionais de saúde.
j) realizar ações de
observação, coleta de dados e registro das informações pertinentes aos cuidados
de enfermagem, interagindo com a equipe, com o usuário e com seus familiares.
k) reconhecer os
conceitos e princípios da administração e as atribuições administrativas
inerentes ao Técnico em Enfermagem.
l) organizar o processo
de trabalho, considerando a natureza, as finalidades, os resultados e os riscos
das ações, por meio de tecnologia apropriada.
m) participar da equipe
multidisciplinar, no desenvolvimento das atividades de planejamento e avaliação
das unidades de saúde.
Capítulo VI
Da Duração do Curso e
Organização
Seção I
Da Carga Horária
Art. 15 - A carga horária
mínima do curso Técnico em Enfermagem é de 1.800 horas, organizadas em 1.200
horas de atividades teórico-práticas e 600 horas de estágio curricular
supervisionado obrigatório.
§
1º - O
estágio curricular, de natureza obrigatória, deve obedecer às normas previstas
na legislação em vigor que tratam da matéria, em especial o disposto nesta
Deliberação;
§
2º -
Poderão ser desenvolvidas por meio de recursos multimídia e/ou plataformas de
aprendizagem, atividades de pesquisa com orientação docente, integradas ao
planejamento curricular e que não ultrapassem de 20% do total da carga horária
teórico-prática, sendo expressamente proibido o uso deste recurso pedagógico
nas atividades de estágio curricular supervisionado obrigatório.
§
3º -
Os conteúdos curriculares a serem desenvolvidos na formação do Técnico em Enfermagem
devem ser exercidos por meio de atividades teóricas e práticas e pelo estágio
curricular supervisionado, devendo conferir ao futuro Técnico em Enfermagem a
capacidade profissional para atender a demandas e necessidades prevalentes e
prioritárias da população, conforme a realidade epidemiológica da região e do
país, em consonância com as políticas públicas;
§
4º - O
Poder Público Estadual por meio de seu órgão próprio poderá, sempre que
necessário, estabelecer com órgão profissional convênios, protocolos e normas
regulamentares destinadas as rotinas complementares de autorização,
acompanhamento, avaliação e orientação das instituições de ensino, em
consonância com a presente Deliberação, sempre sob a forma de oitiva técnica.
§
5º - A
carga horária da forma de oferta do Curso Técnico em Enfermagem, em especial de
os organizados de maneira concomitante, devem observar o disposto no art. 27,
da Resolução CNE/CEB Nº 6, de 20 de setembro de 2012, ou norma que
eventualmente a substitua.
Seção II
Da Organização
Art. 16 - O curso Técnico em
Enfermagem poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, módulos com base em competências,
ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar.
Art. 17 - Para fins desta
Deliberação, compreende-se:
I
- Atividade teórica
como toda ação educacional que desenvolva conteúdos teóricos, podendo ser
realizada em sala de aula e em outros cenários, em salas virtuais, por meio de
visitas guiadas, atividades de leitura, pesquisas de dados extraclasse,
atividades culturais relacionadas ao desenvolvimento das competências e
habilidades.
II
- Atividade prática
como toda a ação educacional que desenvolva habilidades técnicas presenciadas e
experienciadas pelos estudantes na realidade dos serviços de saúde e em
laboratório de práticas simuladas,
com
expressão de comportamentos adquiridos em treinamentos ou instruções, com
planejamento e acompanhamento didático do docente.
§ 1° - A atividade prática
não integra e/ou substitui o Estágio Supervisionado e não deve ser substituída
por visitas técnicas e/ou outros dispositivos observacionais.
§ 2º - As áreas, disciplinas
ou componentes curriculares relacionados à formação de competências e
habilidades profissionais, devem, obrigatoriamente, prever atividades práticas
em seu planejamento.
§ 3º - Os laboratórios de
práticas simuladas devem ser flexíveis em sua estrutura física para proporcionar
a simulação de cuidados de enfermagem no domicilio, no hospital, no ambulatório
e em espaços coletivos para simulação de cuidados de enfermagem realísticos com
base em situações reais da prática em saúde.
Seção III
Do Estágio Curricular
Supervisionado Obrigatório
Art. 18 - Compreende-se por
estágio o período durante o qual o estudante exerce uma atividade com vistas à
sua formação ou aperfeiçoamento profissional, integrado à matriz curricular e
supervisionado por docente enfermeiro, ou enfermeiro preceptor.
Art. 19 - O Estágio Supervisionado,
compreendido como processo educativo de efetivação da articulação entre a
teoria e a pratica, constitui atividade curricular obrigatória na formação do
Técnico em Enfermagem, onde se vivencia a essência da profissão nos campos de promoção
da saúde, prevenção de doenças e reabilitação, contemplando ações em cenários
diversificados de atenção à saúde, admitidos um máximo de 200 horas em visitas
técnicas e atividades implementadas nos diferentes espaços de atuação deste
profissional.
Parágrafo
Único -
A distribuição da carga horária do Estágio Supervisionado Obrigatório deve
priorizar o desenvolvimento de cuidados de enfermagem ao indivíduo, à família e
à comunidade, estando atrelada, necessariamente, às áreas, às disciplinas ou
aos componentes curriculares relacionados à formação de competências e
habilidades profissionais.
Art. 20 - O Estágio
Supervisionado Obrigatório será desenvolvido na rede de atenção à saúde,
atenção básica, ambulatorial e hospitalar, nos termos da legislação em vigor
que trata da matéria.
Parágrafo Único - Constituem espaços de
estágio os seguintes cenários de cuidado a saúde:
Estratégia
da Saúde da Família; Centro de Saúde; Saúde Mental - RAPS; Vigilância Sanitária;
Laboratórios de Análises Clínicas; Centro de Imagens; Domicílios; Sistema
Prisional; Creches; Orfanatos; Asilos; Offshore (navios/embarcações); Centros Esportivos;
Farmácias (caso comercialize ações de enfermagem); Institutos de Estética;
Hospital Geral (clinico, cirúrgico e emergência); Unidade de Pronto-Atendimento
- UPA; Coordenação de Emergência Regional; Maternidade e Casa de Parto;
Hospital de Especialidades (oncologia, hematologia, cirurgia, pediatria,
cardiologia, traumato-ortopedia, psiquiatria, nefrologia); Unidade de Terapia
Intensiva; Serviços de Saúde do Trabalhador; e outros serviços que desenvolvem
ações de enfermagem previstas na Lei do Exercício Profissional.
Art. 21 - Os Estágios devem ser
desenvolvidos sob orientação de docente enfermeiro e supervisão local de
profissional enfermeiro preceptor com competência na área do estágio,
obedecendo à proporção máxima de 10 (dez) estudantes por
docente/supervisor/preceptor, sendo que, especificamente nos Serviços de
Terapia Intensiva, esta proporção será de 05 (cinco) estudantes por
docente/supervisor/preceptor.
Capítulo VII
Da Avaliação,
Aproveitamento e Certificação
Seção I
Da Avaliação
Art. 22 - A avaliação da
aprendizagem dos estudantes visa à sua
progressão para o alcance do perfil
profissional de conclusão, sendo contínua e cumulativa, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como dos resultados ao longo
do processo sobre os de eventuais provas finais.
Art. 23 - A implantação e
desenvolvimento do curso Técnico em Enfermagem deve ter como fundamento o
desenvolvimento das competências e habilidades essenciais na formação discente,
adotando metodologias sistematizadas e flexíveis de avaliação focadas no
contexto profissional, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários ao
seu aperfeiçoamento.
§
1º -
Os critérios e metodologias das avaliações discentes deverão basear-se na
construção e desenvolvimento das competências, habilidades e conteúdos
curriculares adotados.
§
2º - O
Curso Técnico em Enfermagem deverá utilizar metodologias ativas e critérios
para acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio
curso, em consonância com a Rede Nacional de Certificação e Formação Inicial e
Continuada do MEC (Rede Certific), ou outra estrutura que eventualmente a
substitua.
Art. 24 - Para conclusão do Curso
Técnico em Enfermagem o aluno deve, preferencialmente, preparar uma atividade
que resulte na elaboração de um texto de reflexão sobre a prática profissional,
o qual pode ser parte de um projeto maior desenvolvido pelos docentes da Instituição
de Ensino ou, simplesmente, um resumo ampliado sobre determinado tema, ou um
caso clinico que contemple as soluções da prática, ou um levantamento
bibliográfico de tema de relevância para sua formação.
Seção II
Do Aproveitamento
Art. 25 - Para fins de
matrícula ou prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o
aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores do estudante, desde
que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da
respectiva qualificação ou habilitação profissional, que tenham sido
desenvolvidos:
I
- em
qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico regularmente
concluídos em outros cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II
- em
cursos destinados à formação inicial e continuada ou qualificação profissional
de, no mínimo, 160 horas de duração, mediante avaliação do estudante;
III
- em
outros cursos de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho,
por outros meios informais ou até mesmo em cursos superiores de graduação,
mediante avaliação do estudante;
IV
- por
reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em
instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema
de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional.
Parágrafo
Único -
o aproveitamento que trata o caput do artigo refere-se, exclusivamente, a
conhecimentos teóricos, estando vetado o aproveitamento de atividades que
tenham por objetivo dispensar a realização de atividades práticas ou de estágio
supervisionado obrigatório.
Seção III
Do Certificação
Art. 26 - Tendo em
vista o caráter específico do curso Técnico em Enfermagem, sobretudo no que
tange a sua relação estreita com o direito à vida e à saúde, fica
expressamente proibida a realização de processos de avaliação de competências,
habilidades, experiências profissionais ou saberes adquiridos para fins de
certificação final ou intermediária.
>>>
Art 26 – Alterado
pela Deliberação 400-2022 <<< Clique Aqui
Art.
26. Tendo em vista o caráter específico do curso Técnico em Enfermagem,
sobretudo no que tange a sua relação estreita com o direito à vida e à saúde, a
realização de processos de avaliação de competências, habilidades, experiências
profissionais ou saberes adquiridos para fins de certificação final ou
intermediária constitui prerrogativa, exclusiva, de instituições de ensino
cadastradas para este fim e, direcionada a auxiliares de enfermagem com registro
no respectivo órgão profissional.
Art. 27 - A critério da
instituição de ensino, o itinerário formativo poderá prever certificações
intermediárias nos termos previstos na legislação específica que trata da
matéria, em especial o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Art. 28 - Só farão jus ao
processo de certificação profissional os alunos que concluírem com êxito todos
os requisitos previstos no Projeto Pedagógico, Plano de Curso e disposições
regimentais adotadas pela instituição.
§
1º -
Os concluintes do curso técnico receberão diploma, o qual deve ser registrado
nos assentamentos institucionais, bem como junto aos sistemas definidos pela
legislação em vigor.
§
2º -
Os concluintes de processos de certificação intermediária receberão certificados,
registrados tão somente nos assentamentos internos da instituição de ensino.
Capítulo VII
Da Coordenação Técnica
e Corpo Docente
Art. 29 - A Coordenação Técnica
do curso só poderá ser exercida por enfermeiro, preferencialmente licenciado, e
que apresente Certificado de Responsabilidade Técnica emitido
pelo Conselho Estadual de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 30 - As áreas de conhecimento,
disciplinas ou componentes curriculares especificas da formação profissional,
serão acompanhadas e ministradas por enfermeiros preferencialmente licenciados,
e, as não específicas, por professores licenciados nos termos da legislação em vigor.
§
1º -
Consideram-se, para fins dessa Deliberação, disciplinas não específicas as de
enriquecimento curricular adotadas pela instituição de ensino em seu Plano de
Curso, especialmente as destinadas à construção de competências específicas das
áreas de linguagens e matemática.
§
2º -
No caso de enfermeiros não licenciados, a instituição desenvolverá programa de
formação pedagógica em serviço, coordenado e implementado por profissional
habilitado, e acompanhado pelo Órgão Regional de Inspeção Escolar.
§
3º -
São admitidos docentes com formação pedagógica nos termos do art. 21 da
Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro 2019, ou norma que eventualmente a
substitua, incluídos os enfermeiros que eventualmente estejam ainda em curso.
Capítulo VIII
Do Perfil Profissional
de Conclusão
Art. 31 - Além das competências
e habilidades previstas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, o egresso do
curso Técnico em Enfermagem deverá ter domínio de procedimentos essenciais a
sua prática que incluam:
aferição
de sinais vitais; higiene corporal em sua totalidade; técnicas simplificadas de
massoterapia; coleta de exames de urina, sangue, escarro e fezes; administração
de medicamentos; venóclise e punção periférica; cuidados com feridas e curativos
simples; alimentação oral e extra oral; nebulização e oxigenoterapia;
administração de imunobiológicos; pesagem e mensuração; glicemia capilar; circulação
na sala de operação; cuidado com o corpo pós-morte; visita e cuidados no
domicílio; e aplicação de compressas frias e quentes.
Parágrafo Único - o perfil profissional
de conclusão deverá constar do diploma ou histórico escolar, a critério da
instituição de ensino.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - As instituições de
ensino já autorizadas poderão dar terminalidade aos cursos em andamento na
forma em que foram autorizados, devendo adequar as turmas futuras ao disposto
nesta Deliberação.
Parágrafo
Único -
as turmas em curso que ainda não iniciaram o estágio curricular obrigatório
deverão, nos termos dessa norma, deverão cumprir a carga horária mínima de 600
horas, na forma desta Deliberação.
Art. 33 - Os processos de
autorização de cursos Técnicos em Enfermagem em andamento deverão se adequar às
Diretrizes previstas nesta Deliberação.
Parágrafo
Único -
o ato definitivo de autorização será emitido após atendimento ao caput, sendo
vetada a revogação do Parecer Favorável já emitido, quando for o caso.
Art. 34 - Os cursos de
especialização deverão promover o diálogo entre as disposições curriculares
previstas nesta Deliberação com o disposto na Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de
setembro de 2012, em especial no que tange a organização e carga horária.
Art. 35 - Estas Diretrizes, por
iniciativa deste Colegiado e mediante a realização das audiências públicas,
poderão ser reformuladas após um período mínimo de 03 (três) anos de sua
efetiva implantação.
Art. 36 - Para fins de melhor
compreensão desta norma, bem como sua relevância social, fica descrito seu
processo histórico-metodológico de construção na forma do Anexo Único da
presente Deliberação.
Art. 37 - Esta Deliberação
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e
Normas Acompanha os votos dos Relatores.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2020
MARCELO GOMES DA ROSA -
Presidente
ALESSANDRO SATHLER LEAL
DA SILVA - Relator
ANTONIO CHARBEL JOSÉ
ZAIB
ARILSON MENDES SÁ - Ad
hoc
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
DELMO ERNESTO MORANI -
Relator
ELIZANGELA NASCIMENTO
DE LIMA SILVA
FÁBIO FERREIRA DE
OLIVEIRA
FERNANDO MENDES LEITE -
Ad hoc
FÁTIMA BAYMA DE
OLIVEIRA - Ad hoc
GIANE QUINZE DIAS DE
FARO OLIVEIRA
MALVINA TANIA TUTTMAN -
Ad hoc
MARCELO SIQUEIRA MAIA
VINAGRE MOCARZEL
MARIA CELI CHAVES
VASCONCELOS
RICARDO MOTTA MIRANDA
RICARDO TONASSI SOUTO
ROBSON TERRA SILVA - Ad
hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por
unanimidade por aclamação.
SALA DAS SESSÕES (VIRTUAL),
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2020
MALVINA TANIA TUTTMAN
Presidente
ANEXO ÚNICO
O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, por meio da sua COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS,
em parceria com a Associação Brasileira de Enfermagem - Seção RJ e o Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, no uso de suas atribuições
institucionais e, compreendendo a formação de Técnicos em Enfermagem como um
processo multidisciplinar, marcado por grandes desafios históricos e
estruturais, tendo como valor primeiro a vida em sua plenitude, estabelecem um protocolo
de trabalho para construção coletiva e democrática no âmbito do Sistema de
Ensino do Estado do Rio de Janeiro, das Diretrizes Curriculares para Formação
de Técnicos em Enfermagem.
A Professora Doutora Ana Chrystina
Venâncio Mignot, ao participar de uma banca de Exame de Qualificação de
doutoramento na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, destaca que é
“necessário contarmos os silêncios”. A compreensão da sociedade, nas palavras da
educadora, passa pelo conhecimento do que foi silenciado em seus processos
históricos, institucionais e, no caso específico da construção de uma norma,
pela objetividade em nome da burocracia estabelecida.
Nesse sentido, este Colegiado como órgão
de representação política legítima, que dá vez e voz aos diversos e diferentes
agentes de nossa sociedade, entende que se faz necessário contar os silêncios,
permitindo assim a percepção efetiva na norma e seu efeito prático, buscando estabelecer
uma cultura de transparência, explicitando que a norma não se limita a um
conjunto frio mandatório e coercitivo de artigos e parágrafos, mas sim de um
movimento vivo que busca ao máximo estabelecer critérios justos, reais e
factíveis.
Para melhor compreensão deste processo
em especial, cabe esclarecer que essa construção coletiva, apesar de
institucionalizada no ano de 2019, tem sua origem muito antes, no ano de 2012
em razão de uma fatalidade ocorrida em um Pronto Socorro da Cidade de São João
de Meriti, quando a senhora Palmerina Pires Ribeiro, de 80 anos, vem a óbito em
decorrência de um erro de procedimento de enfermagem, quando uma estagiária
confunde a sonda de alimentação com o acesso dos medicamentos e aplica café com
leite junto ao soro fisiológico.
Os gestores da época e seus respectivos
sucessores percebem que não se tratava de um caso simples, solucionado pela
punição da aluna e de sua escola, mas sim de um problema sistêmico gravíssimo relacionado
ao processo formativo e, em especial, das normas de estágio curricular. A
formação dos Técnicos em Enfermagem não possuía nesse período normas que
consideravam as especificidades do cuidado com a vida e a saúde. A organização
de tais processos era delegada pelo Estado aos dirigentes escolares, deixando a
cargo da subjetividade de cada um deles a condução do itinerário, sem
estabelecer procedimentos mínimos e, sobretudo, sem assumir sua
responsabilidade político-institucional.
Orlandi (2007) destaca que essa postura
generalista do Estado pode ser compreendida como um tipo específico de
silêncio, onde nas palavras da autora existe “[...] uma declinação política da
significação que resulta no silenciamento como forma de não calar, mas de fazer
dizer “uma” coisa, para não deixar dizer “outras”. Ou seja, o silêncio recorta
o dizer. Essa é sua dimensão política”.
Um ponto de destaque necessário nesse
caminhar é o esclarecimento que esta normativa, para além do fazer
institucional, constitui uma história de protagonismo profissional, onde diferentes
atores identificaram o fato, suas fragilidades e buscaram, coletivamente, construir
soluções. Apesar da identificação nominal necessária de muitos deles, não se
trata em absoluto de um caminhar permeado por personalismos, mas sim de
servidores, enfermeiros e gestores educacionais buscando cumprir seu
compromisso com a sociedade.
Em linhas gerais, identificamos a seguir
o processo de diálogo e construção coletiva que trazem o Sistema de Ensino do
Estado do Rio de Janeiro a esse momento:
- Em 06 de novembro de 2012, em
Audiência Pública das Comissões de Saúde e Educação na Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, é discutida a situação dos cursos e seus
processos de autorização. Durante as discussões a questão basilar do problema é
sintetizada de maneira clara e objetiva pela Professora Doutora Maria Therezinha
Nóbrega, Professora da Faculdade de Enfermagem da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro e naquele momento Vice-Presidente do COREN-RJ. A docente destaca que
a lacuna existente quanto as normativas para realização de estágio, sua
organização,controle, fiscalização e seus efeitos diretos, concluindo assim sua
fala:
“Os problemas acontecem por conta da
carência de uma lei que deveria obrigar a designação de um profissional do
curso e de um enfermeiro responsável para o acompanhamento desse estagiário.
Trata-se de uma covardia colocar a culpa somente nos profissionais de Educação,
responsáveis pela formação”;
- Em junho de 2013, conforme consta do Processo
nº E-
03/001/1933/2015 que dá origem ao
Parecer CEE nº 66/2017, é realizada a primeira parceria COREN-RJ e SEEDUC/RJ
para avaliação de funcionamento de irregular de curso Profissional Técnico em
Enfermagem;
- Em 04 de novembro de 2013, nos termos
do Processo nº E-03/001/7875/2013 é autuado processo para estabelecer um Termo
de Colaboração entre a SEEDUC/RJ e o COREN-RJ para a realização das atividades
de autorização, acompanhamento, avaliação e apuração de denúncias referentes ao
curso Técnico em Enfermagem;
- Em setembro de 2014, em parceria com a
Secretaria de Estado de Educação o COREN-RJ, é realizado no I CONFLUENF a mesa
redonda com o tema Interface na Formação Profissional das Instituições Reguladoras,
de Ensino e de Fiscalização Profissional, buscando promover o diálogo e a
integração entre os profissionais de educação e de enfermagem;
- Em 22 de setembro de 2014, como fruto
dessa parceria desenvolvida é publicada a Resolução Conjunta SEEDUC/FAETEC nº
1285, de 17 de setembro de 2014, que em seu art. 1º, §§ 5º e 6º, veta
objetivamente o aproveitamento profissional de competência para habilitações do
Eixo Tecnológico Ambiente e Saúde que compreendam ações e intervenções no
processo saúde - doença desenvolvidas diretamente junto ao cliente/paciente;
- Em outubro de 2016, o Conselho
Estadual de Educação do Rio de Janeiro, em Audiência Pública promovida pela
Comissão de Saúde da ALERJ, participa das discussões sobre a oferta da
Enfermagem com uso da metodologia de Educação a Distância, destacando que
naquele período não existiam cursos técnicos em enfermagem autorizados nesta
modalidade no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro. Realidade que se
mantém até a presente data;
- Em abril de 2017, a SEEDUC/RJ
participa do 1º Seminário CONATENF/COFEN.EaD em Brasília, tendo como tema do
Seminário “Prova de suficiência para Profissionais de Enfermagem de Nível
Médio”;
- Em 23 de junho de 2017, as Comissões
de Educação e da Mulher, em Audiência Pública Conjunta, discutem em Campos dos
Goytacazes a situação dos egressos do curso Técnico em Enfermagem do JOMASA.
Nesse momento são expostos fatos e questões sobre o tema, sobretudo ligados ao
funcionamento irregular e ações ilegais de oferta de curso e certificação,
sendo deliberado naquele momento que a questão se encaminharia a este
Colegiado, o que de fato ocorreu, culminando com o encerramento da instituição
de ensino nos termos do Parecer CEE nº 066/2017;
- Em 26 de março de 2018, é publicado no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Termo de Cooperação nº 07/2018
entre o COREN-RJ e a SEEDUC/RJ com vigência prevista de 60 (sessenta) meses,
cujo objeto é “estabelecer a cooperação mútua entre as Instituições Partícipes,
visando à fiscalização e a promoção de medidas que buscam garantir a adequada
prestação das ações e serviços educacionais, nas suas respectivas áreas de
atuação, em especial nos processos de autorização, acompanhamento, avaliação e
apuração de denúncias.”;
- Em julho de 2019, a ABEn/RJ encaminha
à Presidência do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro documento
intitulado “Projeto de Diretrizes Curriculares para Formação Profissional de
Técnicos de Enfermagem no Estado do Rio de Janeiro”;
- A Presidência do Conselho Estadual de
Educação do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições, convida a ABEn/RJ
e o COREN-RJ para análise técnica geral do documento. Nesta reunião, com a presença
de outros Conselheiros, os órgãos técnicos aprovam o conteúdo do documento e,
coletivamente, é definida a metodologia de audiências públicas;
- Em reunião plenária é apresentada a
questão, sendo definida a constituição de uma Comissão Mista para condução do
processo, sendo designados os Conselheiros Delmo Morani, Robson Terra e
Alessandro Sathler, representando a Comissão de Legislação e Normas e as
Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior e de Educação Profissional;
- Nos dias 14 e 28 de agosto de 2019, em
parceria com ABEn/RJ e COREN-RJ este Colegiado realiza duas audiências públicas
com o tema: “Diretrizes Curriculares para Formação Profissional de Técnicos de
Enfermagem no Estado do Rio de Janeiro”. A primeira delas em Laje do Muriaé - RJ,
no CIEP 343 - Professora Emília Diniz Ligeiro, e a segunda no Sinepe-Rio, onde
foi discutido o documento base apresentado e recolhidas contribuições de
profissionais da Enfermagem eda Educação.
A construção desta normativa, iniciada e
conduzida pelo compromisso assumido entre especialistas das áreas de Educação e
Saúde, e pelo diálogo direto com àqueles que vivenciam a realidade, tanto nos
processos de formação dos profissionais, quanto no próprio cotidiano do
exercício da enfermagem, tem seu processo deliberativo respaldado na Lei Estadual
nº 5.427/2009, em especial seus artigos 28, 30 e 31 e, em seu caminhar,
consagra o espírito democrático adotado por este Conselho Estadual de Educação
no cumprimento de sua missão institucional.
>>>>>>> FIM DO ANEXO ÚNICO <<<<<
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