DELIBERAÇÃO CEE 381-2020
– PRORROGA ATÉ 31-12-2020 AUTORIZAÇÕES VENCIDAS OU A VENCER DURANTE PANDEMIA –
COVID-19
DELIBERAÇÃO CEE Nº 381
DE 16 DE JUNHO DE 2020
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PRORROGA ATÉ 31/12/2020 OS ATOS AUTORIZATIVOS DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DOS CURSOS POR ELAS OFERTADOS, VINCULADOS AO SISTEMA
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
>>>
REFERE:
- § 2º do Art. 2º da Deliberação CEE-RJ no 358/2016 <<< Clique Aqui
O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação
comunitária da COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que
estudos recentes demostraram a eficácia das medidas de afastamento social
precoce para restringir a disseminação da COVID-19, além da necessidade de se reduzir
a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no
transporte coletivo;
- a Lei Estadual nº
4.528/2005, alterada pelas Leis nº 6.158/2012 e nº 6.864/2014, que estabelece
as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de
Janeiro e que designa o Conselho Estadual de Educação como o órgão normativo,
consultivo e deliberativo do sistema estadual de ensino;
- a Portaria nº
188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional, em razão da infecção humana pela COVID-19;
- o Decreto Estadual nº
46.970, de 13 de março de 2020, publicado no Diário Oficial em 13 de março de
2020, e suas respectivas alterações, que estabelece medidas temporárias de
prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente da COVID-19,
do Regime de Trabalho do Servidor Público e Contratado e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº
46.973, de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial em 17 de março de
2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio
de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfretamento da propagação
decorrente da COVID-19 e dá outras providências; e
- o curso do prazo
processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do
Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de adequar os processos de renovação
de atos autorizativos das Instituições e Cursos vinculados ao Sistema Estadual
de Educação do Rio de Janeiro;
DELIBERA:
Art. 1º - Prorrogar, até
31/12/2020, o prazo dos atos autorizativos vencidos ou a vencer, enquanto
durarem as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da
COVID-19, ou enquanto for reconhecida a necessidade de manutenção da situação
de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
>>>
DÁ PRAZO (FATAL) DE 120 DIAS PARA ABRIR PROCESSO, APÓS FIM DA PANDEMIA
§ 1º - As instituições deverão protocolar os pedidos
relacionados aos atos autorizativos do caput em até 120 (cento e vinte) dias
após o término das medidas temporárias de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente
da COVID-19, ou enquanto for reconhecida a necessidade de manutenção da
situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Os prazos estabelecidos no caput e no § 1º
poderão sofrer alterações de datas em função de demandas e necessidades futuras
que se fizerem necessárias.
>>>
SUSPENDE PRAZOS FATAIS DAS DELIBERAÇÕES 316 E 345
§ 3º - Fica suspenso o prazo estabelecido no Art. 14
da Deliberação CEE-RJ no 345/2014, de 28 de dezembro de 2014, e no § 2º do Art.
2º da Deliberação CEE-RJ no 358/2016, de 12 de julho de 2016, enquanto durarem
as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da
COVID-19, ou enquanto for reconhecida a necessidade de manutenção da situação
de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Deliberação
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente
de Legislação e Normas, em conjunto com a Câmara de Educação Básica e a Câmara
Conjunta de Educação Superior e de Educação Profissional, acompanha os votos
dos Relatores.
Rio de Janeiro, 16 de
junho de 2020.
Marcelo Gomes da Rosa - Presidente da CPLN e
Relator
Marcelo Siqueira Maia
Vinagre Mocarzel -
Relator
Carlos Eduardo
Bielschowsky –
Presidente da Câmara de Educação Básica
Maria Celi Chaves
Vasconcelos -
Presidente da Câmara Conjunta de Educação Superior e de Educação Profissional
Alessandro Sathler Leal
da Silva
Antônio Charbel José
Zaib
Arilson Mendes Sá
Delmo Ernesto Morani
Elizangela Nascimento
de Lima Silva
Fátima Bayma de
Oliveira
Flávia Monteiro de
Barros de Araújo
Giane Quinze Dias de
Faro Oliveira
Malvina Tania Tuttman
Maria Beatriz Leal da
Silva
Ricardo Motta Miranda
Ricardo Tonassi Souto
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação
foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
(VIRTUAL), no Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2020.
Rio de Janeiro, 16 de
junho de 2020
MALVINA TANIA TUTTMAN
Presidente
>>>> MARCADORES
AUTORIZAÇÕES
VENCIDAS OU A VENCER
PANDEMIA
COVID-19
ALTERAÇÃO
DE PRAZO DE AUTORIZAÇÕES
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