quarta-feira, 24 de junho de 2020

DELIBERAÇÃO CEE 381-2020 – PRORROGA ATÉ 31-12-2020 AUTORIZAÇÕES VENCIDAS OU A VENCER DURANTE PANDEMIA – COVID-19


DELIBERAÇÃO CEE 381-2020 – PRORROGA ATÉ 31-12-2020 AUTORIZAÇÕES VENCIDAS OU A VENCER DURANTE PANDEMIA – COVID-19


DELIBERAÇÃO CEE Nº 381 DE 16 DE JUNHO DE 2020

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PRORROGA ATÉ 31/12/2020 OS ATOS AUTORIZATIVOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DOS CURSOS POR ELAS OFERTADOS, VINCULADOS AO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

>>> REFERE:




O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:
- que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária da COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que estudos recentes demostraram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

- a Lei Estadual nº 4.528/2005, alterada pelas Leis nº 6.158/2012 e nº 6.864/2014, que estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro e que designa o Conselho Estadual de Educação como o órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema estadual de ensino;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pela COVID-19;

- o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, publicado no Diário Oficial em 13 de março de 2020, e suas respectivas alterações, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente da COVID-19, do Regime de Trabalho do Servidor Público e Contratado e dá outras providências;

- o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial em 17 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfretamento da propagação decorrente da COVID-19 e dá outras providências; e

- o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de adequar os processos de renovação de atos autorizativos das Instituições e Cursos vinculados ao Sistema Estadual de Educação do Rio de Janeiro;

DELIBERA:

Art. 1º - Prorrogar, até 31/12/2020, o prazo dos atos autorizativos vencidos ou a vencer, enquanto durarem as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, ou enquanto for reconhecida a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

>>> DÁ PRAZO (FATAL) DE 120 DIAS PARA ABRIR PROCESSO, APÓS FIM DA PANDEMIA
§ 1º - As instituições deverão protocolar os pedidos relacionados aos atos autorizativos do caput em até 120 (cento e vinte) dias após o término das medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, ou enquanto for reconhecida a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Os prazos estabelecidos no caput e no § 1º poderão sofrer alterações de datas em função de demandas e necessidades futuras que se fizerem necessárias.

>>> SUSPENDE PRAZOS FATAIS DAS DELIBERAÇÕES 316 E 345
§ 3º - Fica suspenso o prazo estabelecido no Art. 14 da Deliberação CEE-RJ no 345/2014, de 28 de dezembro de 2014, e no § 2º do Art. 2º da Deliberação CEE-RJ no 358/2016, de 12 de julho de 2016, enquanto durarem as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, ou enquanto for reconhecida a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas, em conjunto com a Câmara de Educação Básica e a Câmara Conjunta de Educação Superior e de Educação Profissional, acompanha os votos dos Relatores.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020.

Marcelo Gomes da Rosa - Presidente da CPLN e Relator
Marcelo Siqueira Maia Vinagre Mocarzel - Relator
Carlos Eduardo Bielschowsky – Presidente da Câmara de Educação Básica
Maria Celi Chaves Vasconcelos - Presidente da Câmara Conjunta de Educação Superior e de Educação Profissional
Alessandro Sathler Leal da Silva
Antônio Charbel José Zaib
Arilson Mendes Sá
Delmo Ernesto Morani
Elizangela Nascimento de Lima Silva
Fátima Bayma de Oliveira
Flávia Monteiro de Barros de Araújo
Giane Quinze Dias de Faro Oliveira
Malvina Tania Tuttman
Maria Beatriz Leal da Silva
Ricardo Motta Miranda
Ricardo Tonassi Souto
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES (VIRTUAL), no Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2020.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2020
MALVINA TANIA TUTTMAN
Presidente

>>>> MARCADORES
AUTORIZAÇÕES VENCIDAS OU A VENCER
PANDEMIA
COVID-19
ALTERAÇÃO DE PRAZO DE AUTORIZAÇÕES

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