DELIBERAÇÃO CEE 320-2011 – REGULA EJA
DELIBERAÇÃO CEE Nº 320 DE 19 DE JULHO
DE 2011
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ESTABELECE
NORMAS PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO
SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
RIO DE JANEIRO, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a Resolução CNE/CEB nº 03/2010, a Lei Federal nº 9.394/96,
o Decreto nº 5.622/05, o Decreto 5.154/2004, a Lei
Estadual nº 4.528/2005 e o Parecer CEE
nº 209(N), de 26 de outubro de 2010, que a esta se incorpora,
>>> REVOGA as Deliberações CEE/RJ nºs 259/2000 e 285/2003.
>>> Normas referidas
>>> Resolução
CNE/CEB nº 03/2010
>>>>>> Revogada
tacitamente pela RESOLUÇÃO Nº 1/2021 <<< Clique Aqui
>>> Decreto
nº 5.622/2005 <<< Clique Aqui
>>> Lei
Estadual nº 4.528/2005 <<< Clique Aqui
>>> Parecer CEE nº 209(N), de
26 de outubro de 2010 <<< Clique Aqui
>>>>>> Responde a consulta, formulada na vigência Delib.
285/2003, que é revogada p/ esta Delib. 320/2011.
>>> Deliberação CEE nº 314/2009
>>>>>>
Revogada expressamente pela DELIBERAÇÃO 345-2014 <<< Clique Aqui
>>>>>> Parecer N 049-2022 - consulta quanto a forma de
organização e oferta de EJA / EAD - Deliberação
345-2014 <<< Clique Aqui
>>> Lei Federal nº 9.394/1996 – LDB
<<< Clique Aqui
OBS. POSSIBILIDADE DE INGRESSAR
COM MENOS DE 18 ANOS
1 - SÚMULA 284 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ <<< Clique Aqui
>>> No 284 “O
ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS, APROVADO NOS EXAMES DE ACESSO À UNIVERSIDADE, PODE
MATRICULAR-SE NO CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.”
>>>>>> Merece destaque
a parte final da justificativa: “A interpretação literal cede espaço, então,
para que se tutele o interesse maior do adolescente à educação.”.
1.1 – Súmula é criada quando um assunto “tá careca” de ter a mesma decisão.
>>> Daí serve de orientação
para o juiz.
>>> Diferenças entre Precedente X Jurisprudência X Súmula <<< Clique Aqui
2 – Infelizmente Súmulas não podem der “aplicadas” pela escola.
>>> Interessado terá que entrar
na justiça.
DELIBERA:
Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos - EJA destina-se
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental
e Médio na idade própria.
>>> MATRÍCULA
Art. 2º - A matrícula na EJA deverá ser feita após
a devida análise da documentação de escolaridade anterior ou pela verificação e
reconhecimento, mediante avaliação de conhecimentos e habilidades obtidos em
processos formativos extra-escolares, do grau de maturidade, desenvolvimento e
experiência, independentemente da escolaridade anterior, quando houver.
>>> Aluno não precisa apresentar
Histórico Escolar anterior.
>>> Na EJA, em regra a Matrícula
se dá por Reclassificação – Art. 22, Delib. 340-2013
>>> Mas as regras gerais estão na Deliberação 340-2013 <<< Clique Aqui
>>> DURAÇÃO MÍNIMA DAS ETAPAS
Art. 3º - Os Cursos de EJA autorizados pelo Órgão
competente do Poder Público Estadual e oferecidos por instituições de ensino
privado ou público, integrantes ou não da Administração Pública Direta do
Estado e dos Municípios que optaram por se integrar ao sistema estadual de
ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica, qualquer que seja
a metodologia aplicada, não terão duração inferior a 12 (doze) meses, quando se
tratar de ensino correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental, 24
(vinte e quatro) meses, quando se tratar de ensino correspondente aos 04
(quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, nem inferior a 18 (dezoito) meses,
quando em nível equivalente ao Ensino Médio.
>>> EF anos iniciais = Mínimo de
12 meses
>>> EF anos finais = Mínimo de 24
meses
>>> EM = Mínimo de 18 meses
§ 1º - O aproveitamento de estudos e
conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos de EJA, bem como os
critérios para verificação do rendimento escolar, devem ser garantidos aos
jovens e adultos, transformados em horas-atividades a serem incorporadas ao
currículo escolar do estudante, devendo ser comunicado ao órgão próprio da Secretaria
de Estado de Educação.
>>> Consignar no Histórico
Escolar do aluno
>>> Comunicação a ser feita via Relatório Anual <<< Clique Aqui
>>> CARGAS HORÁRIAS
§ 2º - Os cursos desenvolvidos com
metodologia de ensino presencial, além da duração prevista no caput deste
artigo, observarão a seguinte carga horária, independentemente da forma de
organização curricular:
I - No Ensino Fundamental:
a) carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas)
horas para os anos iniciais, compreendendo do 1º ao 5º ano;
b) carga horária mínima de 1.600 (mil
e seiscentas) horas para os anos finais, compreendendo do 6º ao 9º ano.
II - No Ensino Médio:
a) carga horária mínima de 1.200 (mil
e duzentas) horas.
§ 3º - Para a Educação Profissional
Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio, reafirma-se a carga
horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, cumulativamente com a carga
horária mínima para a respectiva habilitação profissional de nível médio, tal
como estabelece a legislação pertinente.
Art. 4º - O início e término dos cursos independem
do ano civil.
>>> FORMAS DE OFERTA
Art. 5º - Os cursos de EJA podem ser organizados
sob as formas presencial, ou na modalidade de educação a distância.
§ 1º - Os cursos de EJA, na forma
presencial, podem utilizar recursos de atividades didáticas de educação a
distância, centradas na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos
organizados em diferentes suportes de tecnologias de informação e comunicação
remota.
§ 2º - O limite máximo para a oferta
de componentes curriculares na modalidade a distância, nos cursos presenciais,
é de 20 (vinte por cento) do total de horas destinadas ao curso.
Art. 6º - A criação, organização, oferta e
desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao
estabelecido no Decreto nº 5.622/2005 e na Deliberação
CEE nº 314/2009 deste Conselho, e das que vierem alterá-las e demais
regulamentações pertinentes, para os respectivos níveis e modalidades da
educação nacional.
>>> Revogada expressamente pela DELIBERAÇÃO 345-2014 <<< Clique Aqui
§ 1º - Os cursos e programas de EJA
na modalidade a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida
para os respectivos cursos na modalidade presencial, considerando o disposto no
§2º do art. 3º desta Deliberação.
§ 2º - Para a oferta de cursos de EJA
na modalidade a distância, de Ensino Fundamental e Médio, fora da unidade da
federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos
Conselhos de Educação das unidades da federação onde irá atuar.
>>> ORGANIZAÇÃO DO CURÍCULO
Art. 7º - A organização curricular dos Cursos de
EJA pode ser feita a critério da instituição, sob a forma de fases, etapas,
períodos ou módulos e desenvolvida de modo seriado - com associação ao formato do
ensino regular e/ou de modo disciplinar, fundamentado na progressão por área ou
componente curricular, tal como definido nas Diretrizes Curriculares aprovadas
pelo Ministério da Educação.
>>> DURAÇÃO MÍNIMA = 6 MESES
§ 1º - Qualquer que seja a
organização curricular, elencada no caput do artigo, ou metodologia empregada
pelas instituições, nenhuma fase, etapa, período ou módulo pode ter duração
inferior a 06 (seis) meses, inclusive aquela que representar o último passo para
conclusão do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, mesmo quando utilizado o
instituto do aproveitamento de estudos.
>>> CARGA HORÁRIA MÍMINA = 400h
§ 2º - Nos cursos que adotem a
metodologia de ensino presencial ou naqueles que utilizem a modalidade de
educação a distância, nenhuma fase, etapa ou módulo pode ter carga horária
inferior a 400 (quatrocentas) horas na etapa equivalente aos 04 (quatro)
últimos anos do Ensino Fundamental, e nas etapas dos cursos equivalentes ao
Ensino Médio.
§ 3º - Os cursos de EJA com
organização diferente de seriado deverão adaptar a carga mínima estabelecida no
artigo 3º desta Deliberação à proposta pedagógica da instituição de ensino e ao
plano de curso.
>>> AVALIAÇÃO = PRESENCIAL – INSTRUMENTOS NA PASTA DO ALUNO
Art. 8º - As avaliações e o acompanhamento do
processo de ensino e aprendizagem e da progressão dos alunos nos estudos devem
ser contínuos, processuais, abrangentes e simultâneos ao desenvolvimento dos
estudos, com auto avaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais e
registrados nos arquivos da instituição, juntamente com os instrumentos de
avaliação aplicados ao longo do processo e ao término de cada fase, etapa,
período ou módulo.
>>> Obriga manter provas /
testes a disposição para verificação
>>> MATRÍCULA = QUALQUER ÉPOCA
§ 1º - É permitido o ingresso do
aluno em qualquer fase, etapa, período ou módulo nos cursos de Educação para
Jovens e Adultos, respeitados o Plano de Curso da instituição, o disposto nas
normas vigentes e, em especial, no que concernem, os artigos 23 e 24 da Lei
Federal nº 9.394/1996.
>>> AVALIAÇÃO PERÍODICA PELA SEEDUC
§ 2º - A Secretaria de Estado de
Educação deverá manter avaliação periódica das instituições de ensino que
ofereçam cursos de EJA, conforme legislação pertinente.
>>> IDADE MÍNIMA EF = 15 ANOS COMPLETOS
Art. 9º - A idade mínima para a matrícula e
frequência em cursos e para a realização de exames de conclusão de EJA do
Ensino Fundamental, é de 15 (quinze) anos completos, em conformidade com o disposto
no artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso I, § 1º, do art. 38 da
Lei 9.394/96.
>>> IDADE MÍNIMA EM = 18 ANOS COMPLETOS
Art. 10 - A idade mínima para matrícula e
frequência em cursos de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de
conclusão de EJA do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos observados o
disposto no artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso II, § 1º, do
art. 38 da Lei 9.394/96.
>>> Ver Súmula TJ-RJ 284 <<< Clique Aqui
§ 1º - O direito dos menores
emancipados para os atos da vida civil não se aplica na prestação de exames
para a conclusão de EJA.
§ 2º - São nulos os exames de EJA
realizados por candidatos com idade abaixo dos limites estabelecidos no artigo
anterior e no caput deste artigo.
>>> Neste caso o aluno terá
direito ao Histórico Escolar??
>>>>>> Há caso de cotista da UERJ
que teve matrícula cancelada mas recebeu seu HE <<< Clique Aqui.
>>> OBRIGA DAR PUBLICIDADE NA INTERNET
Art. 11 - As instituições autorizadas a oferecer
cursos de EJA no Estado do Rio de Janeiro serão incluídas em cadastro
específico no sítio do Conselho Estadual de Educação, na rede mundial de
computadores, incluindo nomes, endereços e dados de cada ato autorizativo.
>>> Mais uma norma obrigando
divulgar pela internet que esperamos ver cumprida
Parágrafo Único - O cadastro referido
no caput deste artigo será elaborado e permanentemente atualizado pelo órgão
competente da Secretaria de Estado de Educação que, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a partir da homologação desta Deliberação, encaminhará a
primeira relação atualizada, para a inclusão no sítio do CEE/RJ.
>>> ORIENTA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Art. 12 - Na organização dos cursos de EJA deverá
atender-se obrigatoriamente:
I. os princípios e as diretrizes que
norteiam a educação nacional;
II. os conteúdos mínimos da base
nacional comum correspondente, e os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais;
III. a adequação da proposta
pedagógica às especificidades institucionais e ao perfil de sua demanda.
Art. 13 - O Poder Público deverá acompanhar direta
e permanentemente o funcionamento dos Cursos de EJA, por meio de seus órgãos competentes.
>>> OBRIGA CUMPRIR ESTA DELIBERAÇÃO
Art. 14 - As Mantenedoras de cursos de EJA, nas
modalidades de ensino presencial ou de educação a distância, já autorizados,
deverão adequar a proposta pedagógica e o plano de curso da EJA às normas estabelecidas
nesta Deliberação, para que possam funcionar no ano letivo seguinte à
publicação desta Deliberação.
>>> Prevê impedir matrícula
§ 1º - As instituições de ensino que
não cumprirem o prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão matricular
novos alunos para a composição de novas turmas.
>>> Prevê Cancelar Autorização do Curso
§ 2º - O descumprimento do disposto
neste artigo implica o imediato cancelamento da Autorização do Curso, por este
Conselho Estadual de Educação, cabendo à Secretaria de Estado de Educação, por
meio de seus órgãos competentes, coordenar a transferência dos alunos e o
recolhimento da documentação escolar, conforme normas estabelecidas.
>>> CREDENCIAMENTO EAD
Art. 15 - Os cursos de EJA na modalidade a
distância, para serem credenciados, deverão atender o disposto nesta
Deliberação e nas demais legislações correlatas.
>>>>>> Ver DELIBERAÇÃO 345-2014 – Regula esta matéria <<< Clique Aqui
>>> EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES
Art. 16 - A expedição de declarações de
escolaridade, freqüência ou de conclusão de curso, com as especificações
cabíveis, e de históricos escolares, é de exclusiva responsabilidade da
instituição de ensino na qual o aluno está matriculado.
>>> Faltou citar Certidões
>>> PREVÊ PARTICIPAÇÃO DA INSPEÇÃO ESCOLAR
Parágrafo Único - Os Certificados de
conclusão do Ensino Médio ou Diplomas de conclusão de curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, para alunos concluintes de cursos
destinados à EJA, bem como as correspondentes relações de alunos para
publicação na Imprensa Oficial, só terão validade quando assinados pelo
responsável pela Secretaria Escolar e pela Direção da instituição de ensino, e autenticados
pela Inspeção Escolar.
>>> Publicação no DOERJ /
Certificado / Diploma – Só valem quando autenticados pela Inspeção Escolar.
Art. 17 - Ficam consolidadas nesta Deliberação as
normas pertinentes à Educação de Jovens e Adultos, revogadas as disposições em
contrário, especificamente as Deliberações CEE/RJ nºs 259/2000 e 285/2003.
Art. 18 - Esta Deliberação entra em vigor na data
da sua publicação.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2011
NIVAL NUNES DE ALMEIDA
Presidente
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Relator
ANGELA MENDES LEITE
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ CARLOS MENDES MARTINS
MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO
MARIA LUIZA GUIMARÃES MARQUES
PAULO ALCANTARA GOMES
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por
unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2011
PAULO ALCÂNTARA GOMES
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de
Educação em ato de
09/05/2012.
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