domingo, 12 de fevereiro de 2023

DELIBERAÇÃO CEE 320-2011 – REGULA EJA

DELIBERAÇÃO CEE 320-2011 – REGULA EJA

 

 

DELIBERAÇÃO CEE Nº 320 DE 19 DE JULHO DE 2011

 

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas

 

ESTABELECE NORMAS PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a Resolução CNE/CEB nº 03/2010, a Lei Federal nº 9.394/96, o Decreto nº 5.622/05, o Decreto 5.154/2004, a Lei Estadual nº 4.528/2005 e o Parecer CEE nº 209(N), de 26 de outubro de 2010, que a esta se incorpora,

 

>>> REVOGA as Deliberações CEE/RJ nºs 259/2000 e 285/2003.

 

>>> Normas referidas

>>> Resolução CNE/CEB nº 03/2010    

>>>>>> Revogada tacitamente pela RESOLUÇÃO Nº 1/2021  <<< Clique Aqui

>>> Decreto nº 5.622/2005    <<< Clique Aqui

>>> Lei Estadual nº 4.528/2005   <<< Clique Aqui

>>> Parecer CEE nº 209(N), de 26 de outubro de 2010    <<< Clique Aqui

>>>>>> Responde a consulta, formulada na vigência Delib. 285/2003, que é revogada p/ esta Delib. 320/2011.

>>> Deliberação CEE nº 314/2009

>>>>>> Revogada expressamente pela DELIBERAÇÃO 345-2014    <<< Clique Aqui

>>>>>> Parecer N 049-2022 - consulta quanto a forma de organização e oferta de EJA / EAD  - Deliberação 345-2014  <<< Clique Aqui 

>>> Lei Federal nº 9.394/1996 – LDB  <<< Clique Aqui

 

 

OBS.  POSSIBILIDADE DE INGRESSAR COM MENOS DE 18 ANOS

1 -  SÚMULA 284 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ    <<< Clique Aqui

>>> No 284 “O ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS, APROVADO NOS EXAMES DE ACESSO À UNIVERSIDADE, PODE MATRICULAR-SE NO CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.”

 

>>>>>> Merece destaque a parte final da justificativa: “A interpretação literal cede espaço, então, para que se tutele o interesse maior do adolescente à educação.”.

 

1.1  – Súmula é criada quando um assunto “tá careca” de ter a mesma decisão.

>>> Daí serve de orientação para o juiz.

>>> Diferenças entre  Precedente X Jurisprudência X Súmula  <<< Clique Aqui


 2 – Infelizmente Súmulas não podem der “aplicadas” pela escola.

>>> Interessado terá que entrar na justiça.

 

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos - EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.

 

>>> MATRÍCULA

Art. 2º - A matrícula na EJA deverá ser feita após a devida análise da documentação de escolaridade anterior ou pela verificação e reconhecimento, mediante avaliação de conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares, do grau de maturidade, desenvolvimento e experiência, independentemente da escolaridade anterior, quando houver.

>>> Aluno não precisa apresentar Histórico Escolar anterior.

>>> Na EJA, em regra a Matrícula se dá por Reclassificação – Art. 22, Delib.  340-2013

>>> Mas as regras gerais estão na Deliberação 340-2013  <<< Clique Aqui

 

 

>>> DURAÇÃO MÍNIMA DAS ETAPAS

Art. 3º - Os Cursos de EJA autorizados pelo Órgão competente do Poder Público Estadual e oferecidos por instituições de ensino privado ou público, integrantes ou não da Administração Pública Direta do Estado e dos Municípios que optaram por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica, qualquer que seja a metodologia aplicada, não terão duração inferior a 12 (doze) meses, quando se tratar de ensino correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental, 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de ensino correspondente aos 04 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, nem inferior a 18 (dezoito) meses, quando em nível equivalente ao Ensino Médio.

>>> EF anos iniciais = Mínimo de 12 meses

>>> EF anos finais = Mínimo de 24 meses

>>> EM = Mínimo de 18 meses

 

§ 1º - O aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos de EJA, bem como os critérios para verificação do rendimento escolar, devem ser garantidos aos jovens e adultos, transformados em horas-atividades a serem incorporadas ao currículo escolar do estudante, devendo ser comunicado ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação.

>>> Consignar no Histórico Escolar do aluno

>>> Comunicação a ser feita via Relatório Anual   <<< Clique Aqui

 

>>> CARGAS HORÁRIAS

§ 2º - Os cursos desenvolvidos com metodologia de ensino presencial, além da duração prevista no caput deste artigo, observarão a seguinte carga horária, independentemente da forma de organização curricular:

 

I - No Ensino Fundamental:

a)    carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas para os anos iniciais, compreendendo do 1º ao 5º ano;

 

b) carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais, compreendendo do 6º ao 9º ano.

 

II - No Ensino Médio:

a) carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas.

 

§ 3º - Para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio, reafirma-se a carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, cumulativamente com a carga horária mínima para a respectiva habilitação profissional de nível médio, tal como estabelece a legislação pertinente.

 

Art. 4º - O início e término dos cursos independem do ano civil.

 

>>> FORMAS DE OFERTA

Art. 5º - Os cursos de EJA podem ser organizados sob as formas presencial, ou na modalidade de educação a distância.

 

§ 1º - Os cursos de EJA, na forma presencial, podem utilizar recursos de atividades didáticas de educação a distância, centradas na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos organizados em diferentes suportes de tecnologias de informação e comunicação remota.

 

§ 2º - O limite máximo para a oferta de componentes curriculares na modalidade a distância, nos cursos presenciais, é de 20 (vinte por cento) do total de horas destinadas ao curso.

 

Art. 6º - A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido no Decreto nº 5.622/2005 e na Deliberação CEE nº 314/2009 deste Conselho, e das que vierem alterá-las e demais regulamentações pertinentes, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.

>>> Revogada expressamente pela DELIBERAÇÃO 345-2014    <<< Clique Aqui

 

§ 1º - Os cursos e programas de EJA na modalidade a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial, considerando o disposto no §2º do art. 3º desta Deliberação.

 

§ 2º - Para a oferta de cursos de EJA na modalidade a distância, de Ensino Fundamental e Médio, fora da unidade da federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das unidades da federação onde irá atuar.

 

>>> ORGANIZAÇÃO DO CURÍCULO

Art. 7º - A organização curricular dos Cursos de EJA pode ser feita a critério da instituição, sob a forma de fases, etapas, períodos ou módulos e desenvolvida de modo seriado - com associação ao formato do ensino regular e/ou de modo disciplinar, fundamentado na progressão por área ou componente curricular, tal como definido nas Diretrizes Curriculares aprovadas pelo Ministério da Educação.

 

>>> DURAÇÃO MÍNIMA = 6 MESES

§ 1º - Qualquer que seja a organização curricular, elencada no caput do artigo, ou metodologia empregada pelas instituições, nenhuma fase, etapa, período ou módulo pode ter duração inferior a 06 (seis) meses, inclusive aquela que representar o último passo para conclusão do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, mesmo quando utilizado o instituto do aproveitamento de estudos.

 

>>> CARGA HORÁRIA MÍMINA = 400h

§ 2º - Nos cursos que adotem a metodologia de ensino presencial ou naqueles que utilizem a modalidade de educação a distância, nenhuma fase, etapa ou módulo pode ter carga horária inferior a 400 (quatrocentas) horas na etapa equivalente aos 04 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, e nas etapas dos cursos equivalentes ao Ensino Médio.

 

§ 3º - Os cursos de EJA com organização diferente de seriado deverão adaptar a carga mínima estabelecida no artigo 3º desta Deliberação à proposta pedagógica da instituição de ensino e ao plano de curso.

 

>>> AVALIAÇÃO = PRESENCIAL – INSTRUMENTOS NA PASTA DO ALUNO

Art. 8º - As avaliações e o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e da progressão dos alunos nos estudos devem ser contínuos, processuais, abrangentes e simultâneos ao desenvolvimento dos estudos, com auto avaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais e registrados nos arquivos da instituição, juntamente com os instrumentos de avaliação aplicados ao longo do processo e ao término de cada fase, etapa, período ou módulo.

>>> Obriga manter provas / testes a disposição para verificação  

 

>>> MATRÍCULA = QUALQUER ÉPOCA

§ 1º - É permitido o ingresso do aluno em qualquer fase, etapa, período ou módulo nos cursos de Educação para Jovens e Adultos, respeitados o Plano de Curso da instituição, o disposto nas normas vigentes e, em especial, no que concernem, os artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 9.394/1996.

 

>>> AVALIAÇÃO PERÍODICA PELA SEEDUC

§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação deverá manter avaliação periódica das instituições de ensino que ofereçam cursos de EJA, conforme legislação pertinente.

 

>>> IDADE MÍNIMA EF = 15 ANOS COMPLETOS

Art. 9º - A idade mínima para a matrícula e frequência em cursos e para a realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Fundamental, é de 15 (quinze) anos completos, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso I, § 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96.

 

>>> IDADE MÍNIMA EM = 18 ANOS COMPLETOS

Art. 10 - A idade mínima para matrícula e frequência em cursos de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos observados o disposto no artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso II, § 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96.

>>> Ver Súmula TJ-RJ 284   <<< Clique Aqui

 

§ 1º - O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica na prestação de exames para a conclusão de EJA.

 

§ 2º - São nulos os exames de EJA realizados por candidatos com idade abaixo dos limites estabelecidos no artigo anterior e no caput deste artigo.

>>> Neste caso o aluno terá direito ao Histórico Escolar??

>>>>>> Há caso de cotista da UERJ que teve matrícula cancelada mas recebeu seu HE    <<< Clique Aqui.

 

>>> OBRIGA DAR PUBLICIDADE NA INTERNET

Art. 11 - As instituições autorizadas a oferecer cursos de EJA no Estado do Rio de Janeiro serão incluídas em cadastro específico no sítio do Conselho Estadual de Educação, na rede mundial de computadores, incluindo nomes, endereços e dados de cada ato autorizativo.

>>> Mais uma norma obrigando divulgar pela internet que esperamos ver cumprida

Parágrafo Único - O cadastro referido no caput deste artigo será elaborado e permanentemente atualizado pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Educação que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da homologação desta Deliberação, encaminhará a primeira relação atualizada, para a inclusão no sítio do CEE/RJ.

 

>>> ORIENTA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 12 - Na organização dos cursos de EJA deverá atender-se obrigatoriamente:

I. os princípios e as diretrizes que norteiam a educação nacional;

II. os conteúdos mínimos da base nacional comum correspondente, e os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais;

III. a adequação da proposta pedagógica às especificidades institucionais e ao perfil de sua demanda.

 

Art. 13 - O Poder Público deverá acompanhar direta e permanentemente o funcionamento dos Cursos de EJA, por meio de seus órgãos competentes.

 

>>> OBRIGA CUMPRIR ESTA DELIBERAÇÃO

Art. 14 - As Mantenedoras de cursos de EJA, nas modalidades de ensino presencial ou de educação a distância, já autorizados, deverão adequar a proposta pedagógica e o plano de curso da EJA às normas estabelecidas nesta Deliberação, para que possam funcionar no ano letivo seguinte à publicação desta Deliberação.

 

>>> Prevê impedir matrícula

§ 1º - As instituições de ensino que não cumprirem o prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão matricular novos alunos para a composição de novas turmas.

 

 

>>> Prevê Cancelar Autorização do Curso

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implica o imediato cancelamento da Autorização do Curso, por este Conselho Estadual de Educação, cabendo à Secretaria de Estado de Educação, por meio de seus órgãos competentes, coordenar a transferência dos alunos e o recolhimento da documentação escolar, conforme normas estabelecidas.

 

>>> CREDENCIAMENTO EAD

Art. 15 - Os cursos de EJA na modalidade a distância, para serem credenciados, deverão atender o disposto nesta Deliberação e nas demais legislações correlatas.

>>>>>> Ver DELIBERAÇÃO 345-2014 – Regula esta matéria      <<< Clique Aqui

 

>>> EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES

Art. 16 - A expedição de declarações de escolaridade, freqüência ou de conclusão de curso, com as especificações cabíveis, e de históricos escolares, é de exclusiva responsabilidade da instituição de ensino na qual o aluno está matriculado.

>>> Faltou citar Certidões

 

>>> PREVÊ PARTICIPAÇÃO DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Parágrafo Único - Os Certificados de conclusão do Ensino Médio ou Diplomas de conclusão de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para alunos concluintes de cursos destinados à EJA, bem como as correspondentes relações de alunos para publicação na Imprensa Oficial, só terão validade quando assinados pelo responsável pela Secretaria Escolar e pela Direção da instituição de ensino, e autenticados pela Inspeção Escolar.

>>> Publicação no DOERJ / Certificado / Diploma – Só valem quando autenticados pela Inspeção Escolar.  

 

Art. 17 - Ficam consolidadas nesta Deliberação as normas pertinentes à Educação de Jovens e Adultos, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Deliberações CEE/RJ nºs 259/2000 e 285/2003.

 

Art. 18 - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

 

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2011

NIVAL NUNES DE ALMEIDA

Presidente

LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA

Relator

ANGELA MENDES LEITE

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

JOSÉ CARLOS MENDES MARTINS

MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO

MARIA LUIZA GUIMARÃES MARQUES

PAULO ALCANTARA GOMES

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

 

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

Sala das Sessões

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2011

PAULO ALCÂNTARA GOMES

Presidente

 

Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de

09/05/2012.


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