RESOLUÇÃO CNE CEB 01-2021 –
EJA - DIRETRIZES OPERACIONAIS RELATIVAS AO PNA - BNCC - EAD
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2021
Institui
Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos
relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a
Distância.
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Aplica-se ao Sistema Público e Privado.
A Presidente da Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, e com base no disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no
Decreto nº 5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 1/2021,
homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado de Educação, publicado no
DOU, de 26 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução
institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos
aspectos relativos:
I - ao seu alinhamento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II - à Política Nacional de Alfabetização (PNA);
III - à duração dos cursos e à idade mínima para ingresso;
IV - à forma de registro de frequência dos cursos, à idade
mínima e à certificação para os exames de EJA;
V - à Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da
Educação a Distância (EaD);
VI - à oferta com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da
Vida; e
VII - à flexibilização de oferta, de forma que se compatibilize
com a realidade dos estudantes, e o alinhamento da elevação de escolaridade com
a qualificação profissional, a serem obrigatoriamente observadas pelos sistemas
de ensino, na oferta e na estrutura dos cursos e exames de Ensino Fundamental e
Ensino Médio, que se desenvolvem em instituições próprias, integrantes dos
Sistemas Públicos de Ensino Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, como também do Sistema Privado.
Art. 2º Com o objetivo de
possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as
pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a
oferta da modalidade da EJA poderá se dar nas seguintes formas:
I - Educação de Jovens e Adultos presencial;
II - Educação de Jovens e Adultos na modalidade Educação a
Distância (EJA/EaD);
III - Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação
Profissional, em cursos de qualificação profissional ou de Formação Técnica de
Nível Médio; e
IV - Educação de Jovens e Adultos com ênfase na Educação e
Aprendizagem ao Longo da Vida.
Art. 3º A EJA é organizada
em regime semestral ou modular, em segmentos e etapas, com a possibilidade de
flexibilização do tempo para cumprimento da carga horária exigida, sendo que
para cada segmento, há uma correspondência nas etapas da Educação Básica e
carga horária específica:
I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como
objetivo a alfabetização inicial e uma qualificação profissional inicial, a
carga horária será definida pelos sistemas de ensino, devendo assegurar pelo
menos 150 (cento e cinquenta) horas para contemplar os componentes essenciais
da alfabetização e 150 (cento e cinquenta) horas para o ensino de noções
básicas de matemática;
II - para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como
objetivo o fortalecimento da integração da formação geral com a formação
profissional, carga horária total mínima será de 1.600 (mil e seiscentas)
horas; e
III - para o Ensino médio, que tem como objetivo uma formação
geral básica e profissional mais consolidada, seja com a oferta integrada com
uma qualificação profissional ou mesmo com um curso técnico de nível médio,
carga horária total mínima será de 1.200 (mil e duzentas) horas.
Art. 4º Os cursos da EJA
desenvolvidos por meio da EaD serão ofertados apenas para os Anos Finais do
Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, com as seguintes características:
I - a duração mínima dos cursos da EJA, desenvolvidos por meio
da EaD, será a mesma estabelecida para a EJA presencial;
II - disponibilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
aos estudantes, e de plataformas garantidoras de acesso além de mídias e/ou
materiais didáticos impressos;
III - desenvolvimento de interatividade pedagógica dos docentes
licenciados na disciplina ou atividade, garantindo relação adequada de
professores por número de estudantes;
IV - disponibilização de infraestrutura tecnológica como polo de
apoio pedagógico às atividades dos estudantes, garantindo seu acesso à
biblioteca, rádio, televisão e internet aberta às possibilidades da chamada
convergência digital; e
V - reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos
da EJA presencial e os desenvolvidos em EaD ou mediação tecnológica.
Parágrafo único. Para cursos de EJA do Ensino Médio, a oferta de
EaD é limitada a no máximo 80% (oitenta por cento) de sua carga horária total,
tanto na formação geral básica quanto nos itinerários formativos do currículo.
Art. 5º Caberá à União, em
regime de cooperação com os sistemas de ensino, o estabelecimento padronizado
de normas e procedimentos para os processos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimentos dos cursos a distância e de credenciamento das
instituições, garantindo-se sempre padrão de qualidade.
§ 1º Os atos de credenciamento de instituições para a oferta de
cursos a distância da Educação Básica, no âmbito da unidade federada, devem
ficar ao encargo dos sistemas de ensino.
§ 2º Para a oferta de cursos da EJA a distância, fora da unidade
da federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento
nos Conselhos de Educação das Unidades da Federação onde irá atuar.
Art. 6º Será estabelecido,
pelos sistemas de ensino, processo de avaliação da EJA desenvolvida por meio da
EaD, no qual haverá:
I - avaliação da aprendizagem dos estudantes de forma contínua,
processual e abrangente;
II - autoavaliação e avaliação em grupos, sempre presenciais;
III - avaliação periódica das instituições escolares como
exercício da gestão democrática;
IV - garantia do efetivo controle social de seus desempenhos; e
V - avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando
práticas mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino.
Art. 7º A EJA articulada à
Educação Profissional poderá ser ofertada das seguintes formas:
I - concomitante, na qual a formação profissional é desenvolvida
paralelamente à formação geral (áreas do conhecimento), podendo ocorrer, ou
não, na mesma unidade escolar;
II - concomitante na forma, uma vez que é desenvolvida
simultaneamente em distintas instituições educacionais, mas integrada no
conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade para a
execução de Projeto Político-Pedagógico (PPP) unificado; e
III - integrada, a qual resulta de um currículo pedagógico que
integra os componentes curriculares da formação geral com os da formação
profissional em uma proposta pedagógica única, com vistas à formação e à
qualificação em diferentes perfis profissionais, atendendo as possibilidades
dos sistemas e singularidades dos estudantes.
Art. 8º A EJA com ênfase
na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida poderá ser ofertada das seguintes
formas:
I - atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos
funcionais específicos e transtorno do espectro autista na modalidade da EJA,
de acordo com suas singularidades, a partir da acessibilidade curricular
promovida com utilização de metodologias e técnicas específicas, oferta de
tecnologias assistivas conforme as necessidades dos estudantes, apoiados por
profissionais qualificados; e
II - atendimento aos estudantes com dificuldades de locomoção,
residentes em locais remotos e de difícil acesso, em periferias de alto risco
social e em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais,
oportunizando acesso escolar às populações do campo, indígena, quilombola,
ribeirinhos, itinerantes, refugiados, migrantes, e outros povos tradicionais,
implementando turmas ou atendimento personalizado em condições de garantir aos
alunos acesso curricular, permanência na escola, participação nas atividades e
resultados positivos no processo de ensino e aprendizagem.
§ 1º A Educação ao Longo da Vida em todos os segmentos no
contexto da EJA implica em oportunizar acesso a aprendizagens não formais e
informais, além das formais.
§ 2º Permite o estudo de novas e diferentes formas de
certificação que levem em consideração o conjunto das competências adquiridas
ao longo da vida.
§ 3º O Projeto de Vida do estudante determinará os percursos e
itinerários formativos adequados às condições de aprendizagem, às competências
básicas já adquiridas, às possibilidades de integração com proposta
profissional e às condições estruturais de vida, locomoção, materiais e acesso
ao currículo.
§ 4º A EJA, com ênfase na Educação ao Longo da Vida para
atendimento dos estudantes com deficiência, transtornos funcionais específicos
e transtorno do espectro autista, exige atendimento educacional especializado,
complementar e preferencialmente no mesmo turno da oferta, com possibilidade de
ampliação.
§ 5º As turmas da EJA com ênfase na Educação ao Longo da Vida
deverão ser ofertadas em escolas regulares comuns, organizando suas
especificidades curriculares, metodológicas, de materiais, de avaliação e
outras no PPP da escola.
§ 6º As turmas organizadas no princípio de Educação ao Longo da
Vida deverão acolher os estudantes no 1º segmento de acordo com as normas dessa
Resolução. O seu acompanhamento será feito pela equipe técnica da escola, que
encaminhará seu atendimento nos demais segmentos, de acordo com seu Projeto de
vida.
§ 7º A avaliação e certificação dos estudantes da EJA com ênfase
na Educação ao Longo da Vida serão a partir da definição de currículos
diferenciados, com itinerários formativos que atendam a singularidade do
público de Educação Especial, ou de populações indígenas e quilombola,
refugiados e migrantes pessoas privadas de liberdade, zonas de difícil acesso,
população de rua, zonas rurais e outras.
§ 8º Aos estudantes que apresentem severas deficiências ou
transtornos funcionais específicos e transtorno do espectro autista que impeçam
seu desenvolvimento acadêmico, a legislação permite ser outorgada a
terminalidade específica, documento descritivo das competências adquiridas,
exigindo encaminhamento do estudante à outras experiências de vida e trabalho
que não considerem a continuidade de estudos acadêmicos formais.
Art. 9º O 1º segmento da
EJA, correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, deverá ser
ofertado na forma presencial, podendo ser:
I - sem articulação com uma qualificação profissional,
compreendendo apenas formação geral básica, sendo a carga horária total
estabelecida pelos sistemas de ensino, assegurando o tempo mínimo de 150 (cento
e cinquenta) horas para contemplar todos os componentes essenciais da
alfabetização, e de 150 (cento e cinquenta) horas para o ensino de noções
básicas de matemática; e
II - em articulação com uma qualificação profissional, sendo a
carga horária da formação geral básica estabelecida pelos sistemas de ensino,
acrescida da carga horária mínima para a qualificação profissional de 160
(cento e sessenta) horas das diversas propostas de Formação Inicial e
Continuada (FIC).
Art. 10. O 2º segmento da
EJA, corresponde aos Anos Finais do Ensino Fundamental, poderá ser ofertado na
forma presencial ou a distância, podendo ser:
I - sem articulação com uma qualificação profissional,
compreendendo apenas formação geral básica, sendo que a carga horária total
mínima será de 1.600 (mil e seiscentas) horas; e
II - em articulação com uma qualificação profissional, sendo que
a carga horária da formação geral básica será de 1.400 (mil e quatrocentas)
horas, e da qualificação profissional será de 200 (duzentas) horas, totalizando
o mínimo de 1.600 (mil e seiscentas) horas.
Art. 11. A carga horária
da qualificação profissional ofertada em articulação ao Ensino Fundamental (1º
e 2º segmentos) poderá ser aproveitada como parte de um itinerário formativo
que tem sua finalização no Ensino Médio, com um curso de Formação Técnica de
Nível Médio.
Art. 12. O 3º segmento da
EJA, correspondente ao Ensino Médio, poderá ser ofertado na forma presencial
e/ou a distância, e seus currículos serão compostos por formação geral básica e
itinerários formativos, indissociavelmente. Os sistemas de ensino poderão
organizar os cinco itinerários formativos integrados, sendo que até 960
(novecentas e sessenta) horas serão destinadas à BNCC e 240 (duzentas e
quarenta) horas para o itinerário formativo escolhido (Lei nº 13.415/2017, art.
4º, § 3º).
§ 1º A formação geral básica deve ter carga horária total máxima
de 1.200 (mil e duzentas) horas.
§ 2º Os sistemas de ensino poderão organizar os cinco
itinerários formativos integrados, sendo que até 960 (novecentas e sessenta)
horas serão destinadas à BNCC e 240 (duzentas e quarenta) horas para o
itinerário formativo escolhido (Lei nº 13.415/2017, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os itinerários formativos devem ser organizados por meio da
oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o
contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, considerando as áreas
de conhecimento (linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias;
ciências da natureza e suas tecnologias; ciências humanas e sociais aplicadas)
e a formação técnica e profissional, sendo sua carga horária mínima de 240
(duzentas e quarenta) horas para o itinerário formativo escolhido.
§ 4º O itinerário formativo de formação técnica e profissional
para a EJA poderá ser composto por:
I - curso ou conjunto de cursos de qualificação profissional com
carga horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas; e
II - curso técnico de nível médio, com a carga horária mínima
prevista para a habilitação profissional escolhida, conforme indicada no
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, acrescidas das horas destinadas
eventualmente a estágio profissional supervisionado ou a trabalho de conclusão
de curso ou similar e a avaliações finais.
Art. 13. Os currículos dos
cursos da EJA, independente de segmento e forma de oferta, deverão garantir, na
sua parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de
aprendizagem, expressos em competências e habilidades nos termos da Política
Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o desenvolvimento
dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita, assim como
das competências gerais e as competências/habilidades relacionadas à Língua
Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital.
Art. 14. A Educação Física
é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é
facultativa aos estudantes nos casos previstos na Lei nº 10.793, de 1º de dezembro
de 2003, esse componente curricular é fundamental para trabalhar temas
relacionados à saúde física e psíquica em um processo de aprendizagem
contextualizado.
Art. 15. A Língua Inglesa
é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir do 2º segmento.
Art. 16. A unidade escolar
poderá ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente a Língua
Espanhola, por meio de Projetos/Programas.
Art. 17. A EJA Combinada é
uma forma de oferta presencial e tem como base o cumprimento da carga horária
mínima estabelecida para cada segmento/etapa de duas formas: direta e indireta.
Art. 18. Na EJA Combinada
a carga horária direta será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), sempre com o
professor, para mediação dos conhecimentos, conteúdos e experiências; e carga
horária indireta, de no máximo 70% (setenta por cento) da carga horária exigida
para a EJA, para a execução de atividades pedagógicas complementares,
elaboradas pelo professor regente.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino deverão regulamentar o
exercício da EJA Combinada.
Art. 19. A EJA Direcionada
é uma alternativa de atendimento ao estudante trabalhador matriculado em
qualquer segmento da EJA que, por motivos diversos, enfrenta dificuldades em
participar das atividades no início ou no fim do turno de estudo.
Art. 20. A EJA Direcionada
deve ser desenvolvida por atividades previamente planejadas pelos professores,
de forma a cumprir a carga horária prevista para o componente curricular.
§ 1º A EJA Direcionada pode ser ofertada em ambientes
empresariais, possibilitando melhor aproveitamento do tempo dos estudantes
trabalhadores, no espaço escolar.
§ 2º Os sistemas de ensino deverão regulamentar a oferta da EJA
Direcionada.
Art. 21. Os sistemas de
ensino poderão organizar EJA Multietapas nos casos em que o número de
estudantes não corresponde ao estabelecido pelo sistema de ensino e/ou quando a
estrutura física ou a especificidade de atendimento não comporta a composição
de turmas por etapa.
Art. 22. Os sistemas de
ensino poderão organizar a EJA Multietapas para ampliação do atendimento da EJA
presencial, em situações de baixa demanda que impossibilite a implementação de
um turno para a modalidade; dificuldade de locomoção dos estudantes, como os
sujeitos do campo; população de rua; comunidades específicas; refugiados e
migrantes egressos de programas de alfabetização em locais de difícil acesso,
periferias, entre outros.
Art. 23. As turmas de EJA
Vinculada serão ofertadas, preferencialmente, em unidades escolares próprias,
chamadas unidades acolhedoras, e estarão vinculadas a uma unidade escolar com
oferta da EJA, denominada unidade ofertante.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino deverão regulamentar o
exercício da EJA Vinculada, explicitando o papel e a responsabilidade da
unidade acolhedora e da unidade ofertante.
Art. 24. A avaliação
escolar na EJA, em seus diferentes processos e espaços, deverá encorajar,
orientar, informar e conduzir os estudantes em uma perspectiva contínua e
formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens.
Art. 25. Os sistemas de
ensino poderão se utilizar do requerimento Ausência Justificada com Critérios
(AJUS), e o posterior cumprimento de atividades compensatórias domiciliares
para justificar as ausências de estudantes, tendo em vista a inclusão social
plena do jovem, adulto e idoso, a partir do direito à educação, de sua dinâmica
de vida e da realidade da sociedade moderna.
Art. 26. O requerimento
Ausência Justificada com Critérios (AJUS) deverá ser utilizado nos casos em que
o estudante ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, a
solicitação será analisada e, sendo deferida, a aprovação estará vinculada à
obtenção de 50% (cinquenta por cento) de rendimento em cada componente
curricular, bem como a realização de atividades compensatórias domiciliares.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino deverão regulamentar a
utilização da Ausência Justificada com Critérios (AJUS).
Art. 27. Obedecidos o
disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/1996 e a regra da
prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a
idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso nos cursos da EJA e
para a realização de exames de conclusão da EJA do Ensino Fundamental (1º e 2º
segmento).
Art. 28. Observado o
disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/1996, a idade mínima para
matrícula em cursos da EJA e para inscrição e realização de exames de conclusão
da EJA do Ensino Médio (3º segmento) é de 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos
da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.
Art. 29. Em consonância
como Título IV da Lei nº 9.394/1996, que estabelece a forma de organização da
educação nacional, a certificação decorrente dos exames da EJA deve ser
competência dos sistemas de ensino.
§ 1º Para melhor cumprimento dessa competência, os sistemas
podem solicitar, sempre que necessário, apoio técnico e financeiro do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para a
melhoria de seus exames para certificação da EJA.
§ 2º Cabe à União, como coordenadora do sistema nacional de
educação:
I - a competência para fazer e aplicar exames em outros Estados
Nacionais (países), podendo delegar essa competência a alguma unidade da
federação;
II - a possibilidade de realizar exame intragovernamental para
certificação nacional em parceira com um ou mais sistemas, sob a forma de
adesão e como consequência do regime de colaboração, devendo, nesse caso,
garantir a exigência de uma base nacional comum;
III - oferecer apoio técnico e financeiro aos Estados, ainda
como função supletiva, para a oferta de exames da EJA; e
IV - realizar avaliações de aprendizagens dos estudantes da EJA
integradas às avaliações já existentes para o Ensino Fundamental e o Ensino
Médio capaz de oferecer dados e informações para subsidiar o estabelecimento de
políticas públicas nacionais compatíveis com a realidade, sem o objetivo de
certificar o desempenho de estudantes.
§ 3º Toda certificação decorrente dessas competências possui
validade nacional garantindo padrão de qualidade.
Art. 30. O poder público
deve inserir a EJA no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e
ampliar sua ação para além das avaliações que visam identificar desempenhos
cognitivos e fluxos escolar, incluindo, também, a avaliação de outros
indicadores institucionais das redes públicas e privadas que possibilitem a
universalização e a qualidade do processo educativo, tais como parâmetros de
infraestrutura, gestão, formação e valorização dos profissionais de educação,
financiamento, jornada escolar e organização pedagógica.
§ 1º Os sistemas de ensino, através de seus órgãos executivos e
normativos, deverão promover ações articuladas de apoio à implementação e
regulamentação dos programas da EJA, visando à garantia de qualidade na oferta,
nos materiais e nas propostas docentes, nas metodologias e nos espaços de
escolaridade de acordo com o público atendido.
§ 2º A EJA, em todas as formas de oferta, representa melhoria de
trabalho e vida, possibilidades de empregabilidade aos jovens e adultos que
estão fora do mercado de trabalho.
Art. 31. O Sistema
Nacional Público de Formação de Professores deverá estabelecer políticas e
ações específicas para a formação inicial e continuada de professores de
Educação Básica de jovens e adultos, bem como para professores do ensino
regular que atuam com adolescentes, cujas idades, extrapolam a relação
idade-série, desenvolvidas em estreita relação com as Universidades Públicas e
com os sistemas de ensino.
Art. 32. O aproveitamento
de estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso nos cursos da EJA, bem
como os critérios para verificação de rendimento escolar, devem ser garantidos
aos jovens e adultos, tal como prevê a LDB em seu art. 24, transformados em
horas-atividades ou unidades pedagógicas a serem incorporadas ao currículo
escolar do(a) estudante, o que deve ser comunicado ao respectivo sistema de
ensino.
Art. 33. As instituições
escolares do ensino privado poderão ser importantes ofertantes da EJA em todo o
país, no exercício de autonomia de seu PPP, como modalidade que promove o
resgate do tempo e das oportunidades educacionais não assegurados na idade
certa.
Art. 34. Esta Resolução
entra em vigor na data de 1º de junho de 2021.
SUELY MELO DE CASTRO MENEZES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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