LEI FED. 13.819-2019 – PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E SUICÍDIO
LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019
Institui
a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser
implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
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OBS.
>>> Prevê Notificação Compulsória ao Conselho Tutelar por
escolas públicas e privadas
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Ver Art. 6º
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo
Distrito Federal.
Art. 2º Fica
instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio,
como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e
para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional de
Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em
cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a
participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 3º São
objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência
autoprovocada;
III – controlar os fatores
determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV – garantir o acesso à atenção
psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente
daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de
suicídio;
V – abordar adequadamente os familiares
e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência
psicossocial;
VI – informar e sensibilizar a
sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como
problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII – promover a articulação
intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde,
educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VIII – promover a notificação de
eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de
dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados,
envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de
políticas e tomadas de decisão;
IX – promover a educação permanente de
gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao
sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Art. 4º O poder
público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao
atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
§ 1º Deverão
ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista
no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios
mais utilizados pela população.
§ 2º Os
atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter
qualificação adequada, na forma de regulamento.
§ 3º O serviço
previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos
com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.
Art. 5º O poder
público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital,
mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros,
para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6º Os
casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação
compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos
e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino
públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou
sem ideação suicida.
§ 2º Nos casos que envolverem
criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que
trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º A notificação compulsória
prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades
que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde
públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu
recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5º Os estabelecimentos de
ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste
artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto
quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Regulamento disciplinará a
forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de
forma a integrar suas ações nessa área.
Art. 7º Nos casos que envolverem
investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar
à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as
circunstâncias da morte.
Art. 9º
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o
disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 10.
A Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 10-C:
“Art. 10-C. Os produtos de que tratam o
inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir
cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de
suicídio.”
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 26 de abril de 2019;
198o da Independência e 131o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.4.2019
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