LEI FED. 14.164-2021 – OBRIGA TEMA TRANSVERSAL –
PREVENÇÃO VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
LEI Nº 14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Altera
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a
prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e
institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
>>> Texto p/
estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são anotações, comentários ou
destaques.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo
conteúdo.
>>>
Amplie seus estudos consultando as normas referidas
OBS
>>> Já em vigor
>>> Prevê Tema Transversal
- “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher” – Anualmente
no mês de março.
>>>
Incluir no Projeto Pedagógico (PP) de 2022
O P R E S I D E N
T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
26.
..............................................................................................
§ 9º
Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de
violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como
temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo,
observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e
distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. ............................................................"
(NR)
Art. 2º Fica instituída a
Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada
anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de
ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I -
contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha);
II -
impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e
comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III -
integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o
enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV -
abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro
de denúncias;
V -
capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações
afetivas;
VI -
promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a
violência contra a mulher; e
VII -
promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao
combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Milton
Ribeiro
Damares
Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021
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