LEI 9.295-2021 – AUTORIZA EXECUTIVO A INCLUIR PSICÓLOGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS
LEI
Nº 9295 DE 01 DE JUNHO DE 2021
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO PSICÓLOGO ESCOLAR/EDUCACIONAL NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> OBS
>>> Esta Lei somente AUTORIZA o “Poder Executivo a estabelecer a obrigatoriedade da inclusão de psicólogo”.
>>> Ver LEI FED. 13.935-2019 – PSICÓLOGO E ASSITENTE SOCIAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS <<< Clique Aqui
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a obrigatoriedade
da inclusão de psicólogo escolar / educacional nas unidades escolares das redes
pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São atribuições da equipe multidisciplinar, incluindo o
Psicólogo Escolar:
I – participar
de elaboração de currículos e programas educacionais, junto à equipe
multidisciplinar;
II – atuar na orientação de pais e responsáveis junto à orientadora
educacional em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e
encaminhamento do estudante para outros profissionais como psicólogo clínico;
III – trabalhar questões de adaptação no ambiente escolar para
acolher todos os alunos;
IV – auxiliar na construção e execução de projetos de ordem
multidisciplinar realizados na escola;
V – atuar como facilitador das relações interpessoais da comunidade
escolar junto ao orientador;
VI – executar atividades em sala de aula, elaboradas e realizadas
em conjunto com os professores, de acordo com as demandas apresentadas na
comunidade escolar;
VII – trabalhar em parceria com a família e a equipe de
profissionais da escola;
VIII – aplicar conhecimentos psicólogos na
escola, concernente ao processo de ensino e aprendizagem referentes ao
desenvolvimento humano, às relações interpessoais e à integração família,
comunidade e escola, para promover o desenvolvimento integral do ser;
IX – auxiliar na elaboração de procedimentos
educacionais capazes de atender às necessidades individuais junto à equipe
multidisciplinar;
X – criar espaços de discussão acerca das
teorias de aprendizagem, sempre vislumbrando o projeto político pedagógico da
escola e a prática pedagógica;
XI – ouvir os professores, suas demandas,
repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno;
XII – participar de reuniões e conselhos de classe, nos quais os psicólogos poderão dialogar sobre o processo
educacional dos alunos junto aos demais integrantes que compõem a equipe
multidisciplinar;
XIII – criar forma de reflexão em conjunto com
todos os sujeitos, alunos professores e especialistas, para que possa trabalhar
suas relações;
XIV – avaliar os aspectos da escola, trabalho em equipe e
atividades periféricas, tendo em vista, essencialmente, o desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem e a construção de conhecimentos;
XV – trabalhar preventivamente o combate à violência na escola,
como a violência doméstica, sexual, bullying, entre outros, promovendo a
construção de um ambiente escolar acolhedor para todos;
XVI – dar atenção especial à identificação de
comportamento relacionado a problemas de violência doméstica, assédio escolar e
abuso sexual;
XVII – atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e
equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos e da
qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções
preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário;
XVIII – beneficiar a relação entre professores e estudantes, com o
objetivo de evitar a violência e o preconceito nas escolas;
XIV – desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de
ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar.
Art. 3º O atendimento continuado ao aluno será realizado mediante
autorização dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Em casos de abuso familiar, o
conselho tutelar deverá ser notificado para as devidas providências.
Art. 4º A atuação do psicólogo escolar não
substitui a atuação do orientador educacional.
Art. 5º As despesas na aplicação da presente
Lei serão consignadas em dotação orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 01 de junho de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
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